TJSP 06/07/2011 - Pág. 698 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 988
698
Seção de Direito Criminal
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1419
DESPACHO
Nº 0000619-80.2007.8.26.0002 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado:
Geraldo Mariano de Souza - Informe a Secretaria - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: CLOVIS CLEMENTE DINIZ JUNIOR
(OAB: 177659/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0069117-98.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: PAULO HENRIQUE LEITE - Paciente: Thiago
Locatelli Ferreira - Deferido o habeas corpus impetrado em favor do paciente THIAGO LOCATELLI FERREIRA, em face do delito
imputado - posse de arma de uso permitido - ser cuidado na lei como de menor relevância, suscetível de liberdade provisória,
bem como da pena cominada, pois se procedente a pretensão punitiva, poderá o paciente ser beneficiado com pena restritiva de
direito, ou com a fixação de regime prisional intermediário, mantê-lo preso significaria impor solução mais rigorosa decorrente
de prisão acautelatória, do que poderia advir da prestação jurisdicional em sentença, determinou-se a expedição do alvará se
soltura. Outro acusado, Sidinei Aparecido Moreira, pede a extensão da ordem de soltura, em petição juntada a fls. 131-132.
Conforme se observa da folha de antecedentes, que ora determino a juntada, embora haja sentença condenatória no processo
nº 14367/2006, da 3ª Vara Criminal de Santo André, não há notícia do trânsito em julgado. Assim, tratando-se de paciente
primário, milita, em seu favor, a presunção legal de inocência. A mesma situação motivadora da ordem expedida em favor de
Thiago subsiste para o ora peticionário e, portanto, deve ser acolhido o pedido agora formulado. Assim, defere-se a expedição
do alvará de soltura, em favor do corréu no processo, Sidinei Aparecido Moreira, na forma do artigo 580 do CPP, realizandose a advertência, oportunamente, no juízo de origem. Comunique-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: PAULO
HENRIQUE LEITE (OAB: 222189/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0078531-23.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Atibaia - Impetrante: MICHEL RAMIRO CARNEIRO - Paciente: Joao Lopes
Neto - Habeas Corpus nº 0078531-23.2011.8.26.0000 Atibaia Impetrante: Michel Ramiro Carneiro Paciente: João Lopes Neto
Vistos. Expeça-se ofício à Vara das Execuções Criminais de Atibaia requisitando, com urgência, remessa de informações acerca
da execução nº 649.141, em especial a respeito da situação carcerária do paciente, pois pelo teor dos documentos juntados
é possível que já tenha ocorrido a extinção da pena privativa de liberdade imposta ao paciente pelo seu integral cumprimento.
Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, d.s. Márcio Bartoli Relator - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: MICHEL RAMIRO
CARNEIRO (OAB: 302389/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0101275-12.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tietê - Impetrante: Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch - Impetrante:
Raquel Botelho Santoro - Impetrante: Andre Luiz Gerheim - Impetrante: NATHÁLIA FERREIRA DOS SANTOS - Paciente:
João Roberto Menezes Ferreira - HABEAS CORPUS Nº: 0101275-12.2011.8.26.0000 COMARCA: Tietê - 2ª. Vara Judicial
IMPETRANTE (s):Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch NATHÁLIA FERREIRA DOS SANTOS, Raquel Botelho Santoro, Andre Luiz
Gerheim PACIENTE (s): João Roberto Menezes Ferreira Vistos. Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch NATHÁLIA FERREIRA DOS
SANTOS, Raquel Botelho Santoro, Andre Luiz Gerheim impetram a presente ordem de habeas corpus em favor de João Roberto
Menezes Ferreira pleiteando o deferimento do pedido liminar, a suspensão do cumprimento do ofício emitido pelo juízo a quo
(cf. fls. 25), até o julgamento final do “writ”. Indefiro o pedido. Não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da
liminar ante ao exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Tal medida só é possível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre no caso em apreço. Afora isso, o deferimento da medida almejada,
neste momento, teria natureza satisfativa. Sendo assim, se padece ou não de alguma ilegalidade é questão que será sopesada
ao final, em conjunto pela Egrégia Turma Julgadora. Com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos
conclusos para julgamento. São Paulo, de junho de 2011. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: Rodrigo
de Bittencourt Mudrovitsch (OAB: 26966/DF) - Raquel Botelho Santoro (OAB: 28868/DF) - Andre Luiz Gerheim (OAB: 30519/
DF) - NATHÁLIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB: 286688/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0135586-29.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: CELSO ANISIO CIRIACO - Paciente: Jefferson
da Silva Januário - HABEAS CORPUS Nº: 0135586-29.2011.8.26.0000 COMARCA: São Paulo - 21ª Vara Criminal IMPETRANTE
(s):CELSO ANISIO CIRIACO PACIENTE (s): Jefferson da Silva Januário Vistos. CELSO ANISIO CIRIACO impetra a presente
ordem de habeas corpus em favor de Jefferson da Silva Januário pleiteando o deferimento do pedido liminar, a alteração do
regime prisional fixado pela sentença de primeiro grau, visto que o eleito pela r. sentença, o fechado, se mostra por demais
severo e escorado apenas na gravidade do delito. Trata-se de condenação a pena de 2 (dois)anos e 9 (nove) meses de reclusão,
regime fechado, mais 6 dias-multa por incurso no art. 157, §2º, incisos I e II, c.c. Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal(cf.
fls.61/77 xerocópia da sentença). Indefiro o pedido. Não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar
ante ao exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Tal medida só é possível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre no caso em apreço. Em regra não se presta o writ a corrigir a
fixação do regime prisional, visto que necessário acurado exame dos autos e dos predicados do paciente para se fazer tal
adequação. Sendo assim, melhor que a questão deduzida seja sopesada ao final, pela Egrégia Turma Julgadora. Diante das
cópias acostadas aos autos desnecessárias as informações. Com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os
autos conclusos para julgamento. São Paulo, de junho de 2011. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs:
CELSO ANISIO CIRIACO (OAB: 106310/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0135664-23.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Poá - Impetrante: ADEMIR LAERTE - Paciente: João Batista Monteiro
Martins - HABEAS CORPUS Nº: 0135664-23.2011.8.26.0000 COMARCA: Poá - 2ª. Vara Criminal IMPETRANTE (s):ADEMIR
LAERTE PACIENTE (s): João Batista Monteiro Martins Vistos. ADEMIR LAERTE impetra a presente ordem de habeas corpus
em favor de João Batista Monteiro Martins pleiteando o deferimento do pedido liminar, o trancamento da ação penal. Indefiro
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