TJSP 20/04/2011 - Pág. 2562 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 937
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exige prova pré-constituída. É possível e até verossímil, consideradas as fotografias e demais documentos juntados com a
inicial, que a impetrante tenha o direito de continuar a funcionar. Mas esse direito não é líquido e certo. «Direito líquido e certo é
o se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por
outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer
em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não
estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se
apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito
líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de
segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador não é o mesmo do legislador civil (CC, art.
1.533) [alude o autor ao Código Civil de 1916]. É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo a precisão e comprovação
do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. Por se
exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma
dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação
do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente
o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito
podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder
do impetrado (art. 6º, parágrafo único) [alude o autor à Lei n.º 1.533, de 31 de dezembro de 1951; o dispositivo equivalente com
vigência atual é o art. 6, §1º, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009] ou superveniente às informações. Admite-se também,
a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é
prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante (H. Lopes Meirelles, Mandado de
segurança, Malheiros, São Paulo, 2005, 28ª ed., p. 36-8). Por conseqüência, revogo o despacho de fls. 84, pois, em se tratando
de ação de conhecimento, é a pessoa jurídica de direito público (Município de Guarulhos) quem deve figurar no pólo passivo,
não a autoridade. Int. - ADV LUIS ARTHUR TAYAR GONCALVES OAB/SP 152064
224.01.2011.018082-3/000000-000 - nº ordem 1364/2011 - Medida Cautelar (em geral) - GIVANILDO PEREIRA DA SILVA E
OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS E OUTROS - Fls. 180 - No mandado de segurança n.º 35.878/2010,
impetrado por Mirtes Lília Brasileiro Fávero contra o Secretário de Transporte e Trânsito do Município de Guarulhos, concedi
uma liminar, depois confirmada por sentença, suspendendo a licitação para a implantação do sistema de bilhete único no
Município de Guarulhos. Desde então, por variados modos, tanto o Prefeito Municipal quanto o Secretário de Transportes e
Trânsito vêm tentando descumprir aquela decisão judicial, o que deu origem a diversas ações de conhecimento e mandamentais
que tramitam por esta Vara, propostas pelos interessados. Este é mais um dos processos relacionados ao tema. Pretendem os
requerentes, Givanildo Pereira da Silva e outros, suspender a eficácia dos atos administrativos que os excluíram do sistema
de transporte alternativo do Município de Guarulhos, até o julgamento da ação principal. Está presente, portanto, o fumus boni
iuris, consistente na fácil percepção da ilegalidade da licitação para a implantação do Sistema de Bilhete Único em Guarulhos,
aliás já declarada por sentença. E o periculum in mora consiste no impedimento de que os requerentes continuem a realizar sua
atividade profissional. Por todo o exposto, concedo a liminar, suspendendo, em relação aos requerentes, a eficácia dos atos
que os excluíram do sistema de transporte alternativo de Guarulhos. Conseqüentemente, fica garantido a eles o exercício de
suas atividades. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a multa para cada
ato que venha a lhes cercear o direito ora garantido. E para evitar que a Municipalidade crie qualquer embaraço à atividade dos
requerentes, determino que eles tenham suas leituras de validadores como antes, que seus pedidos de transferências de linhas
sejam processados como antes, bem como os de manutenção ou substituição de preposto, de mudança nos equipamentos de
validadores, vistorias, placas e enfaixamento, reposições etc. Intimem-se pessoalmente o Prefeito Municipal e o Secretário de
Transportes e Trânsito desta decisão. Cite-se. Atentem os autores ao prazo de 30 dias para a propositura da ação principal, sob
pena de revogação desta liminar. Int. - ADV MILTON DI BUSSOLO OAB/SP 93065 - ADV VALMIR RICARDO OAB/SP 150496
224.01.2011.022577-0/000000-000 - nº ordem 1583/2011 - Mandado de Segurança - GISELE SILVA ALMEIDA SANTOS X
DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL HUGO DE AGUIAR - Vistos. Gisele Silva Almeida Santos, Professora de Educação Básica
II (PEB II), admitida pela Lei Estadual n.º 500/74, se encontra em licença gestante desde 3 de janeiro de 2011. No ano de 2010,
teve a si atribuídas 170 aulas mensais. Entretanto, sem qualquer interrupção na licença gestante, seus vencimentos foram
reduzidos pela autoridade impetrada, a Diretora da Escola Estadual Hugo de Aguiar, no mês de março, para o valor líquido de
R$ 807,02 (oitocentos e sete reais e dois centavos), equivalente a 86 aulas mensais. Em abril de 2011 recebeu somente por 80
aulas. A autora requereu informações sobre a redução de seu pagamento, tendo a autoridade impetrada indeferido seu pedido
dizendo que “De acordo com orientações dadas pelo setor de pagamento da DE-Guarulhos Sul e consultadas as legislações
vigentes. Indefiro o pedido solicitado, tendo em vista não ser de direito e por não ter competência legal para o ato. Eis o
entendimento predominante do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual, por analogia, deve ser aplicado ao presente
caso: «Licença-saúde. Professora admitida sob o regime da Lei 500/74 - Servidora que permanece vinculada à unidade escolar
até o término da licença-saúde, sem prejuízo de seus vencimentos - Vedada a dispensa ou a redução dos vencimentos da
impetrante enquanto ainda incapacitada para o trabalho - Artigos 191 e 193 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de São Paulo (aplicável nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei n.º 500/74), bem como artigo 91, parágrafo único,
da Lei do Magistério - Recurso não provido» (TJSP - 3ª Câmara de Direito Público - Apelação n.º 994.09.243976-0 - Rel.
MAGALHÃES COELHO - j. 16.3.2010). «Os funcionários admitidos pela Lei n.º 500/74 têm assegurado o direito à licença para
tratamento de saúde, nos mesmos moldes da legislação aplicável aos demais funcionários públicos civis do Estado. Conforme
entendimento consolidado nesta Corte, a licença-saúde suspende ou interrompe a relação de trabalho, de tal forma que não
pode a Administração promover a dispensa do funcionário durante tal período, ainda que desnecessários ou reduzir a carga
horária das aulas, como no caso concreto. Incorreto tal entendimento, pois o servidor em tratamento de saúde continua tendo
direito ao recebimento dos vencimentos percebidos quando do início do afastamento, ainda que não participe do procedimento
de atribuição de aulas. Isto porque, conforme já dito, a relação de trabalho se suspende ou interrompe durante a licençasaúde. No caso, se o contrato estava suspenso, deve assim permanecer até que volte a fluir, de forma que a participação do
autor no processo de atribuição de aulas relativo ao ano de 2007 se fez para determinar a carga horária que ele deverá ter
quando retornar, na medida em que seus vencimentos não podem ser reduzidos enquanto perdurar a licença. O interesse
social deve ser defendido de forma ética, não sendo justificável que em nome de sua defesa se pratiquem atos desconformes
com a moral vigente. Assim o exige o princípio da moralidade. É nesse sentido o ensinamento do jurista lusitano António José
Brandão, citado por Hely Lopes Meirelles: a atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º