TJSP 20/04/2011 - Pág. 2561 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 937
2561
224.01.2010.012356-6/000000-000 - nº ordem 34049/2010 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X MUNICIPIO DE GUARULHOS - Sentença nº 1581/2011 registrada em 11/04/2011 no livro nº 359 às Fls. 94/97:
Ante o exposto, julgo procedente a ação, nos termos do art. 269, I, do CPC, com observação de que, quanto à multa fixada na
liminar, deverá ser cumprido o que for decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do agravo. Custas ex lege. P.
R. I. Guarulhos, 4 de abril de 2011 José Roberto Leme Alves de Oliveira Juiz de Direito - ADV EDSON QUIRINO DOS SANTOS
OAB/SP 124862
224.01.2010.012359-4/000000-000 - nº ordem 34051/2010 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X MUNICIPIO DE GUARULHOS - Sentença nº 1804/2011 registrada em 13/04/2011 no livro nº 360 às Fls. 105/108:
Ante o exposto, julgo procedente a ação, nos termos do art. 269, I, do CPC, confirmando integralmente a liminar concedida.
Custas ex lege. - ADV EDUARDO FUSCO CALVILHO OAB/SP 236779
224.01.2010.012360-3/000000-000 - nº ordem 34052/2010 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO X MUNICIPIO DE GUARULHOS - Sentença nº 1579/2011 registrada em 11/04/2011 no livro nº 359 às Fls. 82/89:
Ante o exposto, julgo procedente a ação, nos termos do art. 269, I, do CPC, com observação de que, quanto à multa fixada na
liminar, deverá ser cumprido o que for decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do agravo. Custas ex lege. P.
R. I. Guarulhos, 4 de abril de 2011 José Roberto Leme Alves de Oliveira Juiz de Direito - ADV ELOISA APARECIDA IARTELLI
RIBEIRO OAB/SP 58265
224.01.2010.012361-6/000000-000 - nº ordem 34053/2010 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO X MUNICIPIO DE GUARULHOS - Sentença nº 1588/2011 registrada em 11/04/2011 no livro nº 359 às Fls. 116/119:
Ante o exposto, julgo procedente a ação, nos termos do art. 269, I, do CPC. Porém, tendo em vista o provimento do agravo, a
multa fixada na liminar só passará na incidir depois do trânsito em julgado desta sentença. Custas ex lege. P. R. I. Guarulhos, 31
de março de 2011 José Roberto Leme Alves de Oliveira Juiz de Direito - ADV REJANE CAETANO DE AQUINO OAB/SP 207879
224.01.2010.012666-3/000000-000 - nº ordem 34059/2010 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO X MUNICIPIO DE GUARULHOS - Sentença nº 1582/2011 registrada em 11/04/2011 no livro nº 359 às Fls. 98/102:
Ante o exposto, julgo procedente a ação, nos termos do art. 269, I, do CPC. Porém, tendo em vista a atribuição de efeito
suspensivo ao agravo, no caso de ele ser provido, a multa fixada na liminar só passará na incidir depois do trânsito em julgado
desta sentença; ou, caso contrário, a partir da publicação do acórdão que confirmar ou modificar a liminar. Custas ex lege. P.
R. I. Guarulhos, 1º de abril de 2011 José Roberto Leme Alves de Oliveira Juiz de Direito - ADV ROSINA SQUILLACI OAB/SP
121259
224.01.2010.012668-9/000000-000 - nº ordem 34060/2010 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO X MUNICIPIO DE GUARULHOS - Sentença nº 1580/2011 registrada em 11/04/2011 no livro nº 359 às Fls. 90/93:
Ante o exposto, julgo procedente a ação, nos termos do art. 269, I, do CPC, com observação de que, quanto à liminar, deverá
ser cumprido o que for decido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do agravo. Custas ex lege. P. R. I. Guarulhos, 4
de abril de 2011 José Roberto Leme Alves de Oliveira Juiz de Direito - ADV JACOB PASCHOAL GONÇALVES DA SILVA OAB/
SP 286846
224.01.2010.012669-1/000000-000 - nº ordem 34063/2010 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X MUNICIPIO DE GUARULHOS - Sentença nº 1586/2011 registrada em 11/04/2011 no livro nº 359 às Fls. 110/114:
Ante o exposto, julgo procedente a ação, nos termos do art. 269, I, do CPC, confirmando integralmente a liminar. Custas ex lege.
P. R. I. Guarulhos, 4 de abril de 2011 José Roberto Leme Alves de Oliveira - ADV FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO OAB/SP
255898
224.01.2010.046453-3/000000-000 - nº ordem 36547/2010 - Mandado de Segurança - NAVIGATOR CARGO & LOGISTICS
LTDA - EPP X DELEGADO REGIONAL TRIBUTARIO DE GUARULHOS - DRT13 - Reconsidero a decisão de fl. 186 para receber
a apelação apenas no efeito devolutivo. Intimem-se e após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. - ADV SANDRA REGINA FREIRE LOPES OAB/SP 244553 - ADV ERALDO AMERUSO OTTONI OAB/SP 152661 ADV ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA OAB/SP 69065 - ADV ERALDO AMERUSO OTTONI OAB/SP 152661
224.01.2010.082492-9/000000-000 - nº ordem 5/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DE SAO PAULO X PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Vistos. Certifique-se, conforme requerido. Na
hipótese negativa, fica desde logo deferida a expedição de ofício à Cetesb. Int. - ADV ROSINA SQUILLACI OAB/SP 121259
224.01.2011.013069-8/000000-000 - nº ordem 1012/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO CASTRO DE SOUZA
X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Redesigno a audiência para o dia 20 de julho de 2011, às 14:00 horas. Oficie-se ao
juízo deprecante, com urgência. Int. - ADV ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
224.01.2011.014281-8/000000-000 - nº ordem 1163/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO ANTONIO CASTANHO
X ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS - Vistos. Dê-se ciência ao autor da petição de fls. 24/25, de modo que ele possa
providenciar o necessário. Sem prejuízo, intime-se a advogada do autor para que compareça em cartório e regularize a petição
de fls. 27/28, assinando-a. Após, encaminhe-se cópia da petição de fls. 27/28 à Vara onde foi distribuída a carta precatória para
citação do réu Estado de São Paulo. Int. - ADV ROSE TELMA BARBOZA ALVES OAB/SP 174614
224.01.2011.014771-7/000000-000 - nº ordem 1169/2011 - Mandado de Segurança - RESIDENCIAL RECANTO DOS
VOVOS LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - SECRETARIA DE SAUDE E DE VIGILANCIA SANITARIA - Fls.
88 - Processo n.º 1.169/2011 Emende o impetrante a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, para adequá-la,
transformando-a em ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada. Ora, a situação relatada na inicial é grave e
reclama tutela de urgência. Entretanto, o rito do mandado de segurança é incompatível com a natureza do litígio. Isso porque,
para que o Poder Judiciário possa chegar a uma decisão sobre o encerramento ou não das atividades da clínica geriátrica, é
necessário facultar-se a ambas as partes a produção de provas, o que não se admite no rito do mandado de segurança, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º