TJSP 15/04/2011 - Pág. 992 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 934
992
nota, ainda, que, após a lavratura dos autos de infração, foram dirigidas notificações a Fauzi Haddad Filho, no endereço da Rua
Caconde, 437, apto 23, Jardim Paulista (fls. 22 e 30). Esse endereço, certamente, era o que constava do cadastro do Município
como sendo o do falecido Fauzi. Ademais, as correspondências não foram recusadas, mas, ao contrário, foram ali recebidas.
E, de resto, não houve qualquer impugnação na exceção sobre não pertencer esse endereço à família de Fauzi. Assim, tendo
sido dirigidas notificações ao endereço da família, podiam os sucessores ter tido plena ciência das autuações e comparecido
para apresentar defesa no processo administrativo. Aliás, foi o que fez a excipiente no bojo dos presentes autos, após a
carta citatória ter sido dirigida a Fauzi Haddad Filho (fls. 65, verso). Dessa forma, não há qualquer irregularidade no processo
administrativo, hábil a contaminar a inclusão dos sucessores do falecido no pólo passivo da presente execução fiscal. Ante o
exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Já tendo se finalizado o inventário dos bens deixados pelo falecido Fauzi,
devem figurar no pólo passivo seus sucessores, e não mais simplesmente o espólio. Nesses termos, requeira o exequente o
que de direito, anotado que os sucessores e respectivas qualificações constam dos dados do Registro de Imóveis. Int. - ADV
ROSANGELA APARECIDA TONINI OAB/SP 97130 - ADV FABIO EDSON BUNEMER OAB/SP 113568
071.01.2005.507288-5/000000-000 - nº ordem 6207/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
BAURU X EDUARDO RAYS - Vistos. Diante da manifestação da exequente (fls. 27), noticiando o cancelamento do débito, julgo
extinta a presente ação de execução fiscal, e o faço com fundamento no art. 26 da lei 6.830/1980, sem ônus para as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e I. - ADV ROSANGELA APARECIDA TONINI OAB/SP 97130 - ADV
AILTON JOSE GIMENEZ OAB/SP 44621 - ADV JOSE LUIZ FERREIRA CALADO OAB/SP 85459
071.01.2006.011223-5/000000-000 - nº ordem 1317/2006 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X J.F. CAFE LTDA - Vistos. Diante da manifestação da exequente (fls. 28) noticiando o pagamento do débito, julgo
extinta a presente ação de execução fiscal, e o faço com fundamento no art. 794, I, do CPC. Apuradas eventuais custas em
aberto, intime-se a executada para pagamento em cinco dias. Deixo de determinar a expedição de certidão para inscrição na
dívida ativa em razão da impossibilidade de preenchimento dos requisitos indicados no ofício G.PG7 nº 841/2010, bem como
do entendimento adotado por este juízo com relação à inviabilidade de execução de valores inexpressivos. Com o trânsito
em julgado e, na hipótese de não serem recolhidas as custas, aguarde-se melhor oportunidade em arquivo. P. R. e I. - ADV
RODRIGO LOPES GARMS OAB/SP 159092 - ADV YARA RIBEIRO BETTI GONFIANTINI OAB/SP 214672
071.01.2007.000307-0/000000-000 - nº ordem 126/2007 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X PORTAL COM. DE EXTRAÇÃO DE AREIA E PEDREGULHO LTDA - Vistos. Fls. 41/43: Manifeste-se a executada, em 5 dias.
No silêncio, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV MARCOS ROGERIO VENANZI OAB/SP 102868 - ADV JOÃO ANTONIO
RAYS OAB/SP 259154
071.01.2007.012476-4/000000-000 - nº ordem 1598/2007 - (apensado ao processo 071.01.1998.011038-7/000000-000 nº ordem 2301/1998) - Embargos à Execução Fiscal - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE BAURU X PAGANI - COMERCIO,
ADMINISTRAÇÃO E URBANISMO LTDA - Intimação do Ato Ordinatório de fls. 40: Promover a intimação do embargado para
manifestar-se sobre fls. 39. - ADV ROSANGELA APARECIDA TONINI OAB/SP 97130 - ADV LUIZ CARLOS PAGANI JUNIOR
OAB/SP 102277
071.01.2007.019890-1/000000-000 - nº ordem 2163/2007 - (apensado ao processo 071.01.2006.509284-3/000000-000 - nº
ordem 1658/2006) - Embargos à Execução - BANCO DO BRASIL S/A X PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU - Intimação do
Ato Ordinatório de fls. 116: Promover a intimação da exequente para providenciar uma cópia das fls. 113, 114, 115 e depósito de
diligência de Oficial de Justiça.(R$ 12,12) - ADV AILTON JOSE NOGUEIRA OAB/SP 113262 - ADV JOSE CARLOS DE SOUZA
CRESPO OAB/SP 115951 - ADV ADRIANA RUFINO DA SILVA OAB/SP 119988
071.01.2007.031155-8/000000-000 - nº ordem 2975/2007 - (apensado ao processo 071.01.2006.017081-5/000000-000 - nº
ordem 1883/2006) - Embargos à Execução Fiscal - ACUMULADORES AJAX LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo n. 2975/07 1ª Vara da Fazenda Pública Vistos, ... ACUMULADORES AJAX LTDA., já qualificada, ajuizou embargos à
execução fiscal que lhe é movida por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que seu setor metalúrgico foi
autuado em 28/02/2005, por não ter concluído ou iniciado etapas do cronograma de programa de ações de adequação ambiental;
a autuação não foi precedida de inspeção formalizada mediante auto regular, contrariando o disposto nos arts. 6º e 78 do
Decreto n. 8.468/76; o agente da CETESB não comprovou que houve ou poderia haver dano ambiental, através de análises
recentes do solo; houve apenas campanha de amostragem realizada há mais de um ano da data da infração; não foi citado
nenhum poluente que pudesse ocasionar problemas no solo; embora a infração tenha sido enquadrada no disposto nos arts. 2º
e 3º, V, do Decreto n. 8.468/76, não foi comprovado o lançamento de qualquer poluente para o solo; não foi realizado no âmbito
administrativo nenhuma análise técnica ou pericial, ficando a apuração do fato submetida ao critério e sensibilidade do agente
da CETESB; de acordo com o art. 4º, III, da Lei Federal n. 6.938/81, a política nacional do meio ambiente visará ao estabelecimento
de critérios e padrões de qualidade ambiental; o inciso V do art. 3º do Decreto Estadual n. 8468/76 colide com o princípio
estabelecido na lei federal, na medida em que permite a autuação do particular sem a especificação objetiva de padrão préestabelecido. Pediu a procedência dos embargos, declarando-se nula a certidão de dívida ativa e levantando-se a penhora.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 15/47. Intimada, a embargada apresentou a impugnação de fls. 53/61, alegando
que: a)- o auto de infração, como ato administrativo, goza de presunção de legitimidade; b)- cabia à embargante fazer prova da
inexistência de material poluente; c)- foi realizada prévia inspeção, consubstanciada em auto de imposição de penalidade de
advertência; d)- a expressão “critérios e padrões” utilizada no art. 4º, III, da Lei Federal n. 6.938/81, refere-se a qualidade
ambiental, e não a critérios e padrões de poluição. Pediu a improcedência dos embargos e juntou os documentos de fls. 62/66.
Houve réplica (fls. 68/72). Convertido o julgamento em diligência (fls. 74/75), vieram para os autos esclarecimentos da CETESB
(fls. 78/81), sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 83/86 e 87). É o relatório. Passo a decidir. Não há necessidade de
produção de provas em audiência, de modo que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do parágrafo único do
art. 17 da Lei n. 6830/80. A ausência de prévia inspeção, formalizada mediante auto, não torna ilícita a autuação questionada.
Como se depreende dos esclarecimentos prestados a fls. 79/80, constatada a contaminação no ano de 2.002, determinou-se à
embargante a apresentação de um plano de recuperação total das áreas contaminadas. Dentro desse contexto, a embargante
formulou programa de adequação ambiental e de remediação, contendo “propostas” que “visavam investigar melhor a área
contaminada para posterior remediação, além de eliminar fontes secundárias de contaminação” (fls. 80). As medidas estão
descritas e analisadas no parecer técnico da CETESB contido a fls. 26/34. A embargante, no entanto, não cumpriu as medidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º