TJSP 15/04/2011 - Pág. 991 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 934
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BAURU X W G FERREIRA & CIA LTDA - Intimação do Ato Ordinatório de fls. 51: Promover a intimação do executado para
manifestar-se sobre fls. 39. - ADV ROSANGELA APARECIDA TONINI OAB/SP 97130 - ADV NEUZA BORGES DE CARVALHO
OAB/SP 240171
071.01.2005.503208-4/000000-000 - nº ordem 2504/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
BAURU X ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA - Vistos. Diante da intempestividade certificada (fls. 51),
deixo de receber o recurso interposto pela exequente. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Int. - ADV
ROSANGELA APARECIDA TONINI OAB/SP 97130 - ADV CASSIA MARIA PEREIRA OAB/SP 116221
071.01.2005.503238-5/000000-000 - nº ordem 2533/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
BAURU X BENEDITO MEDEIROS - Vistos. Aguarde-se manifestação acerca do depósito de fls. 59 pelo prazo de 30 dias. Nada
sendo requerido, arquivem-se os autos provisoriamente. Int. - ADV ROSANGELA APARECIDA TONINI OAB/SP 97130 - ADV
CÉSAR AUGUSTUS GIARETTA DÓRIA VIEIRA OAB/SP 199904
071.01.2005.004759-7/000000-000 - nº ordem 3368/2005 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X MOINHO PAES E DOCES DE BAURU LTDA EPP E OUTROS - Vistos. Fls. 61/66: Ciente da interposição do Agravo
de Instrumento. Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. - ADV EDUARDO SUAIDEN OAB/
SP 171709
071.01.2005.500098-3/000001-000 - nº ordem 4072/2005 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - MANOEL
PEREIRA DA SILVA X PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU - Processo n. 4072/2005: Apesar de o embargante já ter sido
sucumbente em mandado de segurança anteriormente ajuizado (fls. 121/127), não há que se cogitar de coisa julgada. Isto
porque a decisão proferida no mandado de segurança apenas afirmou a inexistência de liquidez e certeza do direito invocado,
sem negá-lo, propriamente. Transcreva-se, à propósito, o que ficou decidido no v. Acórdão proferido no mencionado writ: “por fim,
ressalte-se que a constatação do preenchimento dos requisitos exigidos para cancelamento do IPTU ou mesmo a comprovação
de não estar o imóvel localizado em área urbana ou urbanizável dependeria de maior dilação probatória, o que é impossível
em sede de mandado de segurança, ação especialíssima que visa proteger somente direito líquido e certo.” (fls. 125/126). Se,
no mandado de segurança, não se afasta a existência do direito, mas apenas se pronuncia sua iliquidez e incerteza, não está
a parte impedida de se socorrer das vias ordinárias para reapreciação do tema. Afasta-se, portanto, o óbice da coisa julgada.
O processo está em ordem. Há necessidade de realização de perícia, a fim de se definir se o imóvel está localizado em zona
rural ou em zona de interesse urbano. Destaque-se que, aqui, diferentemente do que se deu no processo n. 20919/2003, já
sentenciado por este juízo (fls. 150), houve impugnação do embargado aos termos da certidão acostada a fls. 84 (segundo a
qual o imóvel está situado em zona rural), tornando a questão relevante discutida nos autos controversa. Com efeito, como
se vê do contido a fls. 88/89 e 144, há alusão por parte do órgão administrativo municipal de que o imóvel não está em zona
rural, e sim em área ou zona de interesse urbano. Para elucidar a questão, há necessidade de perícia. Para tanto, nomeio
perito o engenheiro Luis Fernando de Almeida Spinelli. Intime-se-o para arbitrar seus honorários, que serão suportados pelo
embargante. O perito deverá esclarecer se o imóvel do embargante está em zona rural ou em zona de interesse urbano (art.
67 da Lei Municipal n. 2339/82), bem como se ele foi objeto de loteamento e, em caso positivo, de que ano data o loteamento.
As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal. Cumprir com urgência. Int. - ADV CARLOS
ANTONIO LOPES OAB/SP 108690 - ADV MAYRA FERNANDES DA SILVA OAB/SP 218319 - ADV CARLOS ANTONIO LOPES
OAB/SP 108690 - ADV MAYRA FERNANDES DA SILVA OAB/SP 218319
071.01.2005.500098-3/000001-000 - nº ordem 4072/2005 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - MANOEL
PEREIRA DA SILVA X PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU - Vistos. Fls. 156: Defiro. Intime-se as partes para que apresentem
seus quesitos e indiquem assistente técnico. Int. - ADV CARLOS ANTONIO LOPES OAB/SP 108690 - ADV MAYRA FERNANDES
DA SILVA OAB/SP 218319 - ADV CARLOS ANTONIO LOPES OAB/SP 108690 - ADV MAYRA FERNANDES DA SILVA OAB/SP
218319
071.01.2005.506455-0/000000-000 - nº ordem 6080/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
BAURU X FAUZZI HADDAD FILHO - Processo n. 6080/2005: Fls. 66/69: Cuida-se de exceção de pré-executividade proposta
por Maria do Perpetuo Socorro Mulato Haddad nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Bauru contra
Fauzi Haddad Filho. Alega a excipiente que o executado é seu ex-marido e faleceu em outubro de 1.996; aduz que o espólio é
parte passiva ilegítima, pois o imóvel foi vendido antes da lavratura do auto de infração; menciona que o IPTU do exercício de
2.003 foi pago; prossegue alegando que há “bis in idem”, pois a Administração impôs dois autos de infração pelo mesmo fato;
salienta que seu marido faleceu oito anos antes da formalização da autuação; sustenta, mais, que não foram especificados
quais seriam os reparos que a calçada necessitava; finaliza aduzindo que os sucessores não podem figurar no pólo passivo da
execução, vez que não figuraram no processo administrativo. Pediu o acolhimento da alegação de ilegitimidade de parte ou o
cancelamento dos autos de infração. Intimado, o Município de Bauru se manifestou a fls. 83, requerendo a improcedência da
exceção e pugnando pela inclusão no pólo passivo do espólio de Fauzi Haddad Filho. É o relato do essencial. Passo a decidir.
A alegação de ilegitimidade passiva não vinga. As certidões de dívida ativa que embasam a presente execução se referem aos
autos de infração ns. 4664/03 e 4665/03, que estão acostados a fls. 20 e 28 dos autos, respectivamente. Ambos dizem respeito
a infrações constatadas na data de 27/05/2003, antes, portanto, da venda do imóvel a Gilberto Antônio Moreno, ocorrida em
11/11/2003 (fls. 16, verso). Destarte, correto se afigura o ajuizamento da ação contra Fauzi Haddad Filho ou sucessores. A
alegação de que o IPTU do exercício de 2.003 foi pago se afigura estéril, pois, consoante se extrai das certidões de dívida ativa
de fls. 03 e 04, nenhum valor está sendo exigido a título de tal tributo. Noutro aspecto, não há “bis in idem”. O auto de infração n.
4664/2003 refere-se à infração “calçada necessitando de reparos” (fls. 20), ao passo que o de n. 4665/2003 diz respeito a imóvel
“com mato, desprovido de limpeza” (fls. 28). Cuida-se, assim, de infrações distintas, razão pela qual não há dupla punição
pelo mesmo fato. Ainda, era desnecessário que o auto de infração especificasse quais reparos a calçada necessitava. Com
efeito, a descrição nele contida já permite entrever qual a infração imputada e não necessitava ser mais detalhada. Resta, por
fim, enfrentar a alegação de que o ex-marido da excipiente faleceu antes da autuação, bem como a de que os sucessores não
figuraram no processo administrativo. É certo que, sendo Fauzi Haddad Filho falecido desde 1996, deveria a Administração, no
processso administrativo, ter levado a notificação da infração a seus sucessores. No entanto, deve-se destacar que, no momento
da constatação da infração, não havia qualquer indicação de que Fauzi havia falecido. Observe-se que, na certidão de matrícula
do imóvel, o formal de partilha dos bens deixados pelo falecido somente foi levado a registro em 08/12/2003 (fls. 16). É digno de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º