TJSP 08/04/2011 - Pág. 381 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 929
381
Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias para efetuar o
pagamento do montante da condenação [relativa a honorários advocatícios], sob pena de ser acrescida a este valor a multa
de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I. São Paulo, 17 de março de 2011. TONIA YUKA KÔROKU JUÍZA DE DIREITO
O valor do preparo é de R$ 310,96. O valor do porte de remessa é de R$ 50,00. - ADV FERNANDA ELISSA DE CARVALHO
AWADA OAB/SP 132649 - ADV LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA OAB/SP 93737 - ADV CLAUDIO APARECIDO RIBAS DA
SILVA OAB/SP 101418
583.00.2009.230283-0/000000-000 - nº ordem 2505/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSIS FRANCISCO
ARAÚJO JÚNIOR E OUTROS X CPC ASSESSORIA DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA E OUTROS - Vistos. ASSIS FRANCISCO
ARAÚJO JÚNIOR, BELA ROMA LOCADORA DE MATERIAIS PARA FESTA SC LTDA. - ME, COLIBRI ARTEZANATO E ARTIGOS
PARA FLORICULTURA LTDA., DOMINGOS BENITEZ, FAZENDA OURO VERDE LTDA., FELLIZE MOBILIÁRIO PARA FESTAS
E EVENTOS LTDA. - ME, MÁRCIA BORSEN DA SILVA, RODRIGO DIAS VIEIRA - ME (Brasil Bartender Festas & Eventos)
e VINÍCULA MIOLO LTDA. moveram a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra CPC ASSESSORIA
DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA. e UNIBANCO SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A alegando, em suma, que prestaram serviços
à ré CPC para a realização da festa de réveillon organizada por ela, no dia 31 de dezembro de 2007, mas inexplicavelmente
os materiais que foram entregues desapareceram e os serviços que prestaram não foram pagos. Ademais, a festa foi um
pesadelo. O local tinha uma estrutura precária, sem iluminação, sem bebida gelada, sem comida, sem show, sem acomodações,
com filas de espera que duraram mais de duas horas. A única comida que havia era uma maionese estragada e meia dúzia
de cervejas quentes jogadas numa caixa de isopor. Os autores não tiveram seus materiais de volta e não foram pagos pelos
serviços que prestaram, até porque não foram contratados para servir número tão grande de pessoas. Assim, requerem
indenização correspondente ao valor do prejuízo que sofreram. Citada, a ré ITAÚ SEGUROS S/A, sucessora da Unibanco
AIG Seguros S/A contestou às fls. 52/61 alegando ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que
o seguro não prevê cobertura para casos de inadimplemento contratual, que é o que ocorreu no caso em tela. Já a ré CPC
ASSESSORIA DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA. contestou (fls. 121/130) alegando que houve falhas, mas a festa aconteceu.
Que os problemas ocorridos eram imprevisíveis, pois foram vendidos mais convites do que o número de pessoas que o local
comportava e que teve problemas com fornecedores. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva
do ITAÚ SEGUROS S/A, pois ela poderia figurar no pólo passivo como denunciada pela segurada CPC ASSESSORIA DE
EVENTOS. Não tem a seguradora, contudo, responsabilidade pelos danos sofridos pelos autores, porquanto, de fato, não há
cobertura para inadimplemento contratual, o que efetivamente ocorreu no caso em apreço. A ré CPC prometeu uma grande festa
de réveillon e realizou ao invés uma grande festa de horrores. A própria ré admitiu os erros. Admitiu que foram mais convidados
do que o esperado, que não havia comida nem bebida suficiente porque teve problemas com fornecedores e que o show não
se realizou. As fotos juntadas pela própria ré mostram a precariedade da estrutura, o pequeno número de mesas e cadeiras,
pouquíssima comida e de aspecto assustador, pouquíssimas bebidas jogadas pelas mesas, nenhum garçom ou segurança
no local, nenhuma iluminação, nenhum ambulatório para atender os convidados, nenhuma banda, enfim, mas parecem fotos
de um local desmontado e abandonado. A ré não nega que contratou os autores e que não os pagou. Tampouco nega que
os materiais fornecidos pelos autores desapareceram. Alegar a imprevisibilidade do que ocorreu é o mesmo que confessar a
própria incompetência. Como organizadores de eventos, cabia a eles prever e controlar o número de convites e convidados e
compatibilizar com o número de mesas e cadeiras, funcionários, garçons, seguranças, quantidade de comida e bebida, enfim,
tudo, afinal cobraram R$150,00 por convite. Os autores não estavam preparados para receber o número de pessoas que
compareceu ao local e tiveram seus serviços prejudicados e materiais danificados. Assim, devida a indenização por eles pedida,
cujos valores não foram impugnados. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno a ré CPC ASSESSORIA DE
EVENTOS ESPORTIVOS LTDA. a pagar os seguintes valores aos autores: ASSIS FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR - R$3.487,99
(três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais, noventa e nove centavos) corrigidos pela tabela prática do TJSP desde a data da
propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; BELA ROMA LOCADORA DE MATERIAIS PARA FESTA
SC LTDA. ME - R$6.388,83 (seis mil, trezentos e oitenta e oito reais, oitenta e três centavos) corrigidos pela tabela prática
do TJSP desde a data da propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; COLIBRI ARTEZANATO E
ARTIGOS PARA FLORICULTURA LTDA. - R$5.312,96 (cinco mil, trezentos e doze reais, noventa e seis centavos) corrigidos
pela tabela prática do TJSP desde a data da propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; DOMINGOS
BENITEZ - R$3.487,99 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais, noventa e nove centavos) corrigidos pela tabela prática
do TJSP desde a data da propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, FAZENDA OURO VERDE
LTDA. - R$6.789,93 (seis mil, setecentos e oitenta e nove reais, noventa e três centavos) corrigidos pela tabela prática do TJSP
desde a data da propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; FELLIZE MOBILIÁRIO PARA FESTAS
E EVENTOS LTDA. - ME - R$12.091,69 (doze mil, noventa e um reais, sessenta e nove centavos) corrigidos pela tabela prática
do TJSP desde a data da propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; MÁRCIA BORSEN DA SILVA
- R$33.067,87 (trinta e três mil, sessenta e sete reais, oitenta e sete centavos) corrigidos pela tabela prática do TJSP desde a
data da propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; RODRIGO DIAS VIEIRA - ME (Brasil Bartender
Festas & Eventos) - R$14.763,95 (quatorze mil, setecentos e sessenta e três reais, noventa e cinco centavos) corrigidos
pela tabela prática do TJSP desde a data da propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; VINÍCULA
MIOLO LTDA. - R$1.622,26 (mil, seiscentos e vinte e dois reais, vinte e seis centavos) corrigidos pela tabela prática do TJSP
desde a data da propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Porque sucumbente, arcará a ré com o
pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do autor, ora arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor total da condenação. Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente
15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de ser acrescida a este valor a multa de 10%,
prevista no artigo 475-J, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação à ré ITAÚ SEGUROS S/A e condeno os autores,
solidariamente, a pagar o valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do réu Itaú Seguros S/A,
ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E.
TJSP desde a data do ajuizamento para apuração de tal verba. Adoto este percentual mínimo ante a relativa simplicidade das
questões debatidas. Publicada esta, não sobrevindo apelação recebida no efeito suspensivo, terá o sucumbente 15 (quinze) dias
para efetuar o pagamento do montante da condenação [relativa a honorários advocatícios], sob pena de ser acrescida a este
valor a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. P.R.I. São Paulo, 17 de março de 2011. TONIA YUKA KÔROKU JUÍZA
DE DIREITO O valor do preparo é de R$ 1.884,81. O valor do porte de remessa é de R$ 50,00. - ADV LUCIANA MARCHINI
DE CARVALHO OAB/SP 260402 - ADV MARCELO MUOIO OAB/SP 91808 - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP
130291 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º