TJSP 31/01/2011 - Pág. 841 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 882
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documentos acostados à inicial não há nenhuma demonstração de que o autor tenha firmado contrato direto com a Mastercard
mas sim com o Banco Nossa Caixa S/A, atual Banco do Brasil Nos extratos juntados pelo autor verifica-se que os pagamentos
devem ser feitos ao Banco do Brasil S/A e não a Mastercard e a possível a anotação junto aos órgãos de crédito pela falta de
pagamento seria feita pelo réu. Sobre o cartão de crédito, ensina o Prof. Fábio Ulhoa, in Manual de Direito Comercial, 9ª, pág.
452, “Pelo contrato de cartão de crédito, uma instituição financeira ( emissora), se obriga perante uma pessoa física ou jurídica
(titular) a pagar o crédito concedido a esta por um terceiro, empresário credenciado por aquela (fornecedor). O cartão de crédito,
propriamente dito, é o documento pelo qual o titular prova, perante o fornecedor, a existência de contrato com a instituição
financeira emissora, servindo também para a confecção da nota da venda, que é o instrumento de outorga do crédito pelo
fornecedor ao titular. Trata-se de um contrato bancário, na medida em que a emissora, na verdade, financia tanto o titular como
o fornecedor”. Assim, o réu é parte legítima para figurar no pólo passivo vez que responsável pela cobrança efetuada. No mérito,
o réu reiterou ser mero intermediário do cartão de crédito e não tem responsabilidade pelos valores cobrados. Porém, tais
assertivas não podem ser aceitas, pois demonstrado que ao efetuar a cobrança dos valores ficou patente sua responsabilidade
pela indicação dos mesmos. Além do que, em nenhum momento o réu insurgiu-se com relação ao bloqueio indicado pelo autor
em face do furto ocorrido, portanto, fica presumida como verdadeira tal alegação do autor ante a falta de impugnação por parte
do réu. E, o documento de fls. 16 comprova que o autor foi vítima de furto no dia 10/11/09 e que se insurgiu com relação as
cobranças indicadas às fls. 18, que foram efetuadas após a comunicação do bloqueio do cartão, conforme comprova documento
de fls. 22 Portanto, indevida a anotação efetuada às fls. 40 referente a débito do cartão que teve o número alterado em face da
sucessão do Banco Nossa Caixa para o Banco do Brasil. Deste modo, é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito
apontado, ficando reconhecida a conduta indevida do réu de proceder a negativação de tal débito. O réu sustenta que a autora
não comprovou os danos morais sofridos. Porém, tal comprovação torna-se desnecessária, pois o E. STJ já firmou entendimento
no sentido de que “considera-se comprovado o dano moral decorrente de inscrição indevida no SPC se demonstrada, nos autos,
a existência desta” (AgREsp. 299.655/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 25.06.01). Neste sentido: “Configura dano moral, passível
de indenização, a inclusão indevida de nome nos cadastros de proteção ao crédito. Todavia o quantum indenizatório a ser
arbitrado deve ser proporcional à gravidade do dano.” (RT 807/226, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, STJ). No caso, o valor da
indenização postulada mostra-se compatível com os danos sofridos vez que no montante de R$ 6.000,00 e capaz de evitar que
ofensor venha praticar fatos semelhantes perante outros consumidores. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação
proposta por MARIA JOSÉ NARCIZO PEREIRA e, em conseqüência, torno definitiva a tutela antecipada concedida e declaro
inexigível o débito apontando em nome do autor em 14/01/10, no valor de R$ 219,89, condenando o BANCO DO BRASIL S/A ao
pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00, devidamente atualizado desde a fixação até o efetivo
pagamento e acrescidos dos juros legais, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Nos termos do artigo 475-J do
Código de Processo Civil, fica o vencido intimado, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado a cumprir o julgado, sob pena
de incidência de multa de 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I. Santos, 1º de dezembro de 2010. SIMONE CURADO
FERREIRA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO A recolher em guia própria (GARE)
junto ao código 230 (Ao Estado) R$124,40(2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso,
atualizado de acordo com a Tabela fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvado, o valor mínimo de
5(cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s, determinado pela redação da Lei nº 11.608/03, de 29.12.2003). DESPESAS
COM PORTE DE REMESSA E RETORNO EM CASO DE RECURSO A recolher em guia própria, no importe de R$25,00 por
volume de autos conforme artigo 1º do Provimento 833/04 do CSM, publicado no D.O.J. de 09.01.04 (fls. 1). - ADV JOAO
BATISTA NARCIZO PEREIRA OAB/SP 70262 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
562.01.2010.018802-3/000000-000 - nº ordem 719/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANIELE PAULO DE
OLIVEIRA CARPANEDO X COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Fls. 112/116 - VISTOS. DANIELE PAULO DE
OLIVEIRA CARPANEDO promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS contra COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. Alega, em suma, que recebeu notificação
da ré informando sobre suposta apuração de irregularidade na medição, no consumo de energia de seu imóvel, referente ao
período de 01/06 a 11/09, totalizando valor devido de R$ 2.894,51, sob pena de corte, sendo que tal cobrança foi feita em nome
de Zilmar Alves da Silva que a autora desconhece. Sustenta que a cobrança efetuada é indevida, pois somente passou a residir
no local em 13/05/05, em decorrência de contrato de locação, bem como que o valor apurado é indevido pois a irregularidade foi
constada de forma unilateral pela ré, bem como abusiva cobrança de taxa administrativa de 30%, bem como cobrança de taxa
de lacre no valor de R$ 2,51. Ocorre que, em 17/05/09 ocorreu o corte de energia, sem prévio aviso havendo danos de monta
pois vários alimentos que estavam no congelador foram perdidos, sofrendo danos materiais e morais. Pretende a concessão de
tutela para que a ré se abstenha de manter o corte efetivado em 17/05/10 e restabeleça o fornecimento de energia, sob pena de
multa diária, com posterior declaração de inexistência do consumo adicional e do débito apontado de R$ 2.894,51; restituição
em dobro da “taxa de lacre”, cobrada de forma indevida e paga pela autora e abstenção da ré de cobrar “taxa de reparo no
medidor”. E, na hipótese de reconhecimento do débito, pretende a exclusão da taxa de administração, bem como indenização
pelo dobro do valor indevidamente cobrado e indenização por danos morais e materiais no valor de 40 salários mínimos pelos
constrangimento sofrido, além das custas e honorários. Com a inicial juntou documentos (fls. 11/60). A tutela antecipada foi
concedida para determinar o restabelecimento da energia (fls. 62). A ré foi citada e apresentou contestação (fls. 68/92) alegando
que adotou os procedimentos com base na legislação aplicável à espécie. Informou que na inspeção realizada em 25/11/09
foram detectadas irregularidades, sendo lavrado termo de ocorrência de irregularidades, mas não houve a necessidade da
substituição do medidor pois no momento da inspeção a irregularidade no equipamento foi sanada e passou a registrar os
valores corretos de consumo. Após a regularização da medição, a autora foi notificada sendo concedido prazo para recurso
administrativo mas nada foi interposto pela autora. E ante ao histórico ofertado foi constatada uma diminuição abrupta da energia
no período cobrado, sendo corretos os valores indicados como devidos. Juntou documentos (fls. 85/105). Não foi ofertada
réplica (fls.105). A autora requereu o julgamento antecipado (fls. 107/108) e a re a prova documental e oral (fls. 110/111). É o
relatório. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória na qual a autora pretende obter a declaração de inexistência do débito apurado, bem como
indenização por danos materiais e morais. Da análise dos autos, verifica-se que foi lavrado TOI, em 25/11/09, pela ré indicando
a existência de irregularidade no medidor da casa da autora, sendo tal documentos lavrado em nome de Zilmar Alves da Silva
que a autora desconhece. O documento de fls. 86 demonstra que foi efetuado cálculo do período de 01/06 a 11/09 e enviada
cobrança para o endereço da autora, havendo a ameaça do corte. Não há dúvidas que os serviços essenciais, na atualidade,
são prestados por empresas privadas, no caso concessionárias, que recompõem os investimentos com o valor recebido dos
usuários, através dos preços públicos ou tarifas, havendo um contrato que se estabelece entre concessionária e usuário. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º