TJSP 14/12/2010 - Pág. 2335 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 852
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Fundamento e decido. Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Prestação de Serviços c.c. Indenização por Danos Materiais
e Morais ajuizada por MARIA EUCLIDES DE CAMPOS ASSIS em face de GUARÁ TEXTURAS alegando que celebrou contrato
para a realização de pintura com textura, o que não foi feito no prazo estipulado. Aduz ainda que realizou o pagamento da
primeira parcela no valor de R$ 240,00. Requer a retirada do material de sua residência, bem como a devolução do valor já pago
e indenização por danos morais no montante de R$ 4.800,00. O processo comporta julgamento antecipado, com fundamento no
disposto no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da requerida. A empresa ré, embora regularmente
citada, intimada e advertida dos efeitos da revelia (fls. 23), não apresentou contestação em tempo hábil (fls. 24). Da revelia da
requerida, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, decorre a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na
inicial, “salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Os prestadores de serviço respondem pelo serviço mal executado
ou realizado de forma diferente da contratada. Nestes casos, o consumidor escolhe como quer que seja feita a reparação,
conforme o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade
que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as
indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a
reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços
poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que
se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas
regulamentares de prestabilidade. Entretanto, em que pese a má prestação do serviço por parte do requerido, a alegação de
danos morais se mostra exagerada. Não houve negativação de seu nome tampouco abalo à sua honra ou reputação moral no
comércio local. Como ensina Maria Helena Diniz em seu Curso de Direito Civil Brasileiro, o dano moral é a lesão de interesses
não patrimoniais de pessoas físicas ou jurídicas relacionados aos direitos da personalidade (vida, integridade corporal, liberdade,
honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem) ou aos atributos da pessoa (nome, capacidade e estado
de família), além daqueles que decorrem do valor afetivo atribuído a qualquer bem material (página 81 e seguintes). Ministra
Nehemias Domingos de Melo em seu “Dano Moral nas Relações de Consumo” que: “É preciso destacar que não é qualquer
dissabor ou contrariedade que caracterizarão o dano moral. Na vida moderna há o pressuposto da necessidade de coexistência
do ser humano com os dissabores que fazem parte do dia a dia. Dessa forma, alguns contratempos e transtornos são inerentes
ao atual estágio de desenvolvimento de nossa sociedade” (página 60 e seguintes). Assim, considerando-se a sensibilidade do
homem médio e as máximas de experiência, conclui-se que este não se sentiria ofendido e agredido em seus valores anímicos
em razão da prestação defeituosa de serviço narrada nestes autos. Pelo exposto, não havendo dano moral a ser indenizado,
julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a requerida à retirada dos materiais da residência da autora,
bem como ao pagamento do valor pago pela autora, qual seja, R$ 240,00, devidamente atualizado desde a data de 04/09/2010
até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação, pondo fim ao
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de carrear ao autor as
verbas da sucumbência em razão do disposto no artigo 55, caput da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. C. - ADV: CLEIDE RUESCH (OAB
169590/SP)
Processo 0010411-49.2008.8.26.0220 (220.08.010411-6) - Outros Feitos não Especificados - José Henrique Santos Silva
- Sergio Luiz Cavalheiro Júnior - VISTOS Defiro o requerimento de fls. 144, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos
bens indicados pelo exequente, intimando-se o executado, pois a simples alegação de que os bens não lhe pertencem não é
suficiente para obstar o ato constricional. - ADV: KARINE PALANDI BASSANELLI (OAB 208657/SP), ARILDA DE SOUSA SILVA
(OAB 239672/SP)
Processo 0010669-88.2010.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prescrição e Decadência - Marta Helena
Lima de Godoy - Deyse Maria Formiga Nunes e outro - Vistos. Petição de fls. 31: Defiro. Arbitro os honorários advocatícios em
100% da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão. Alfim, fica autorizado o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao interessado mediante recibo , arquivando-se os autos, anotando-se.
Int. - ADV: ROSANA MARCELINO LOURENÇO MACHADO (OAB 282243/SP)
Processo 0011440-66.2010.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANA LUCIA
FRANCA SOUZA - Elciane Cristina Sampaio - VISTOS. 1- É do conhecimento deste Juízo, de que no endereço informado na
incial, encontrava-se estabelecida a empresa Kaza Arte e Decoração, que tem como representante legal a ora requerida Elciane
Cristina Sampaio. 2- No entanto, considerando as diversas ações existente neste Juízo, já foram realizadas várias diligências
no citado endereço e lá foi constatado que já não existe mais ninguém, estando com suas portas fechadas. 3- Assim sendo, por
economia processual e, a fim de evitar prolongamento na pauta de audiência, intime-se a autora para informar este Juízo, no
prazo de 10 (dez) dias, o atual endereço da requerida, a fim de que possa efetivar a sua citação e intimação. - ADV: MARCOS
ROGÉRIO RODRIGUES GUERRA (OAB 172935/SP)
Processo 0012442-08.2009.8.26.0220 (220.09.012442-0) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silvia
Helena de Souza Oliveira - Rosenilda Aparecida Vieira - fls.62: Vistos. Requerimento retro: defiro. Remetam-se os autos ao
contador judicial para atualização do débito. Após, conclusos. Cumpra-se.. - fls.Vistos. Intime-se a executada para pagamento
do débito de R$ 442,85 em 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes para garantia da execução. Int. - ADV:
WAINER SERRA GOVONI (OAB 98728/SP), RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES (OAB 260542/SP)
Processo 0014266-36.2008.8.26.0220 (220.08.014266-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Benedito Campos Vaz - Rosa Aguiar Oliveira Almeida - Vistos. Manifeste-se o exequente, pelo prazo de 05(cinco) dias, acerca
do teor da certidão de fls. 119, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito. Int. - ADV: KATIA PINTO
DINIZ, MARCELO DA CUNHA SAMPAIO (OAB 156116/SP)
Processo 0014936-74.2008.8.26.0220 (220.08.014936-5) - Processo Administrativo - Expediente Pré-Processual - ZILDA
RITA DA SILVA DOS SANTOS -ME - ANDERSON LEITE DE PAULA - Vistos. 1. Diante da informação constante na certidão de
fls. 74, expeça-se novo mandado de penhora, avaliação, intimação e relação de bens, nos termos da decisão 64, observando-se
o endereço constante na certidão de fls. 74. 2. Int. - ADV: GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP)
Processo 0014956-65.2008.8.26.0220 (220.08.014956-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - STELA MARIA
LINHARES - BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Manifeste-se o exeqüente BANCO NOSSA CAIXA, em 05 (cinco) dias,
requerendo o necessário para prosseguimento do feito. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE NACAMURA FRANCESCHINI (OAB 190994/
SP), AUREA LUCIA AMARAL GERVASIO (OAB 134057/SP)
Processo 0015313-45.2008.8.26.0220 (220.08.015313-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Luiz Paulo de Araújo
Lima - Banco Itaú S/A - Vistos Petição retro: após certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 148, expeça-se o mandado
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