TJSP 26/11/2010 - Pág. 2431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 841
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aos Planos Collor I e II. Os autos encontram-se em fase de sentença. A analise do recurso deve ser sobrestado, por força
de recentes decisões proferidas pelo C. Supremo Tribunal Federal. De fato, nos autos do Recurso Extraordinário 591.797/
SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, bem como em vista da petição 46.209/10, analisada pelo Ministro Gilmar Mendes,
foi determinada a suspensão do julgamento de mérito dos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de
poupança em decorrência, respectivamente, dos Planos Collor I e II, excluindo-se desta determinação as ações em sede
de execução. Destarte, aguarde-se determinação em sentido contrário, do C. STF, oportunidade que os autos devem voltar
conclusos para sentença. Int. - ADV ROMERO DA SILVA LEÃO OAB/SP 189342 - ADV ANDERSON LUIZ SCOFONI OAB/SP
162434 - ADV GUSTAVO AMARO STUQUE OAB/SP 258350 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
210.01.2010.001195-4/000000-000 - nº ordem 475/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - MARIO
MIATA X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Vistos. Trata-se de ação que visa a cobrança de expurgos inflacionários relacionados
aos Planos Collor I e II. Os autos encontram-se em fase de sentença. A analise do recurso deve ser sobrestado, por força
de recentes decisões proferidas pelo C. Supremo Tribunal Federal. De fato, nos autos do Recurso Extraordinário 591.797/
SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, bem como em vista da petição 46.209/10, analisada pelo Ministro Gilmar Mendes,
foi determinada a suspensão do julgamento de mérito dos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de
poupança em decorrência, respectivamente, dos Planos Collor I e II, excluindo-se desta determinação as ações em sede
de execução. Destarte, aguarde-se determinação em sentido contrário, do C. STF, oportunidade que os autos devem voltar
conclusos para sentença. Int. - ADV ROMERO DA SILVA LEÃO OAB/SP 189342 - ADV ANDERSON LUIZ SCOFONI OAB/
SP 162434 - ADV GUSTAVO AMARO STUQUE OAB/SP 258350 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP
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210.01.2010.001196-7/000000-000 - nº ordem 476/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
- SEBASTIAO SANTOS RODRIGUES X BANCO SANTANDER - Vistos. Trata-se de ação que visa a cobrança de expurgos
inflacionários relacionados aos Planos Collor I e II. Os autos encontram-se em fase de sentença. A analise do recurso deve
ser sobrestado, por força de recentes decisões proferidas pelo C. Supremo Tribunal Federal. De fato, nos autos do Recurso
Extraordinário 591.797/SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, bem como em vista da petição 46.209/10, analisada pelo Ministro
Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão do julgamento de mérito dos processos que se refiram à correção monetária de
cadernetas de poupança em decorrência, respectivamente, dos Planos Collor I e II, excluindo-se desta determinação as ações
em sede de execução. Destarte, aguarde-se determinação em sentido contrário, do C. STF, oportunidade que os autos devem
voltar conclusos para sentença. Int. - ADV ROMERO DA SILVA LEÃO OAB/SP 189342 - ADV ANDERSON LUIZ SCOFONI OAB/
SP 162434 - ADV GUSTAVO AMARO STUQUE OAB/SP 258350 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
210.01.2010.001311-3/000000-000 - nº ordem 486/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA JOAO CARLOS JUNQUEIRA X BANCO REAL S/A - Vistos. Trata-se de ação que visa a cobrança de expurgos inflacionários
relacionados ao Plano Collor I . Realizada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. O julgamento de mérito da ação
deve ser sobrestado, por força de recentes decisões proferidas pelo C. Supremo Tribunal Federal. De fato, nos autos do Recurso
Extraordinário 591.797/SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, bem como em vista da petição 46.209/10, analisada pelo Ministro
Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão do julgamento de mérito dos processos que se refiram à correção monetária de
cadernetas de poupança em decorrência, respectivamente, dos Planos Collor I e II, excluindo-se desta determinação as ações
em sede de execução. Destarte, aguarde-se determinação em sentido contrário, do C. STF, oportunidade que os autos devem
voltar conclusos para sentença. Int. - ADV ROMERO DA SILVA LEÃO OAB/SP 189342 - ADV ANDERSON LUIZ SCOFONI OAB/
SP 162434 - ADV GUSTAVO AMARO STUQUE OAB/SP 258350 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
210.01.2010.001312-6/000000-000 - nº ordem 487/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA IRIZONETE RODRIGUES DE SOUZA X BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Vistos. Trata-se de ação que visa a
cobrança de expurgos inflacionários relacionados aos Planos Collor I e II. Os autos encontram-se em fase de sentença. A
analise do recurso deve ser sobrestado, por força de recentes decisões proferidas pelo C. Supremo Tribunal Federal. De fato,
nos autos do Recurso Extraordinário 591.797/SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, bem como em vista da petição 46.209/10,
analisada pelo Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão do julgamento de mérito dos processos que se refiram à
correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência, respectivamente, dos Planos Collor I e II, excluindo-se desta
determinação as ações em sede de execução. Destarte, aguarde-se determinação em sentido contrário, do C. STF, oportunidade
que os autos devem voltar conclusos para sentença. Int. - ADV ROMERO DA SILVA LEÃO OAB/SP 189342 - ADV ANDERSON
LUIZ SCOFONI OAB/SP 162434 - ADV GUSTAVO AMARO STUQUE OAB/SP 258350 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/
SP 79797
210.01.2010.001359-0/000000-000 - nº ordem 514/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARCELY’S
DE GUAÍRA MODAS E PRESENTES ME X CINTIA DA SILVA JACOVASSI - Sentença nº 1911/2010 registrada em 22/10/2010
no livro nº 61 às Fls. 36: VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o
acordo a que chegaram as partes e constantes de fls. 31/32 nestes autos de ação de COBRANÇA movida por MARCELY’S DE
GUAÍRA MODAS E PRESENTES - ME contra CINTIA DA SILVA JACOVASSI. Em conseqüência, aguarde-se o cumprimento do
acordo. Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, intime-se o(a) requerido(a) para retirada dos documentos
que instruíram a inicial. Prazo:180(cento e oitenta) dias. Após, arquivem-se os autos com fundamento no artigo 269, III do CPC.
P.R.I. - ADV ADRIANO VIEIRA OAB/SP 183781
210.01.2010.001488-2/000000-000 - nº ordem 545/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SHEILA REGINA
DA SILVA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. Trata-se de ação que visa a cobrança de expurgos inflacionários relacionados
aos Planos Collor I e II. Os autos encontram-se em fase de sentença. A analise do recurso deve ser sobrestado, por força
de recentes decisões proferidas pelo C. Supremo Tribunal Federal. De fato, nos autos do Recurso Extraordinário 591.797/
SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, bem como em vista da petição 46.209/10, analisada pelo Ministro Gilmar Mendes,
foi determinada a suspensão do julgamento de mérito dos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de
poupança em decorrência, respectivamente, dos Planos Collor I e II, excluindo-se desta determinação as ações em sede
de execução. Destarte, aguarde-se determinação em sentido contrário, do C. STF, oportunidade que os autos devem voltar
conclusos para sentença. Int. - ADV ROMERO DA SILVA LEÃO OAB/SP 189342 - ADV GUSTAVO AMARO STUQUE OAB/SP
258350 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º