TJSP 26/11/2010 - Pág. 2430 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 841
2430
para recebimento do pedido de fls. 85/88. Int. - ADV ANA BEATRIZ COSCRATO JUNQUEIRA OAB/SP 151777 - ADV ARNOR
SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
210.01.2010.000806-0/000000-000 - nº ordem 288/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - YOKO
ANRAKO OKADA X BANCO DO REAL - Vistos. Certifique a serventia o transito em julgado da sentença, tendo em vista a
devolução do prazo ao requerido. Após, tornem-me conclusos para analise do pedido de fls. 70/72. Guaíra, data supra. - ADV
ANA BEATRIZ COSCRATO JUNQUEIRA OAB/SP 151777 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV
ALDA REGINA REVOREDO ROBOREDO OAB/SP 210716
210.01.2010.000808-6/000000-000 - nº ordem 289/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA BYRON JOSE DE FIGUEIREDO BRANDÃO X BANCO REAL/SA - Vistos. Trata-se de ação que visa a cobrança de expurgos
inflacionários relacionados aos Planos Collor I e II. Os autos encontram-se em fase de remessa do recurso ao Colegiado. A
analise do recurso deve ser sobrestado, por força de recentes decisões proferidas pelo C. Supremo Tribunal Federal. De fato,
nos autos do Recurso Extraordinário 591.797/SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, bem como em vista da petição 46.209/10,
analisada pelo Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão do julgamento de mérito dos processos que se refiram à
correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência, respectivamente, dos Planos Collor I e II, excluindo-se desta
determinação as ações em sede de execução. Destarte, aguarde-se determinação em sentido contrário, do C. STF, oportunidade
que os autos devem voltar conclusos para sentença. Int. - ADV ANA BEATRIZ COSCRATO JUNQUEIRA OAB/SP 151777 - ADV
ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV ALDA REGINA REVOREDO ROBOREDO OAB/SP 210716
210.01.2010.001104-9/000000-000 - nº ordem 443/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA JOAO VACARO FILHO X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de ação que visa a cobrança de expurgos inflacionários
relacionados aos Planos Collor I e II. Os autos vieram conclusos para sentença. O julgamento de mérito da ação deve ser
sobrestado, por força de recentes decisões proferidas pelo C. Supremo Tribunal Federal. De fato, nos autos do Recurso
Extraordinário 591.797/SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, bem como em vista da petição 46.209/10, analisada pelo Ministro
Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão do julgamento de mérito dos processos que se refiram à correção monetária de
cadernetas de poupança em decorrência, respectivamente, dos Planos Collor I e II, excluindo-se desta determinação as ações
em sede de execução. Destarte, aguarde-se determinação em sentido contrário, do C. STF, oportunidade que os autos devem
voltar conclusos para sentença. Int. - ADV ROMERO DA SILVA LEÃO OAB/SP 189342 - ADV ANDERSON LUIZ SCOFONI OAB/
SP 162434 - ADV GUSTAVO AMARO STUQUE OAB/SP 258350 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
210.01.2010.001156-2/000000-000 - nº ordem 452/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - LAZARA
VILELA NOGUEIRA X BANCO BANESPA/SANTANDER - Vistos. Fls. 64/66: Indefiro o pedido de suspensão do processo tendo
em vista os autos do Recurso extraordinário 591.797/SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, bem como em vista da petição
46.209/10, analisada pelo Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão do julgamento de mérito dos processos que se
refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência, respectivamente, dos Planos Collor I e II, excluindose desta determinação as ações em sede de execução, como no caso dos autos. Portanto, Defiro a execução da sentença (fl.
61/63), anotando-se e intimando-se o executado para pagamento do débito em 15 dias, ou caso queira, apresente impugnação
no mesmo prazo, mediante o depósito do valor, sob pena de multa de 10% sobre o valor da diferença. Decorrido o prazo intime
o exeqüente para requerer o prosseguimento. - ADV ANA BEATRIZ COSCRATO JUNQUEIRA OAB/SP 151777 - ADV ACACIO
FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
210.01.2010.001156-2/000000-000 - nº ordem 452/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA LAZARA VILELA NOGUEIRA X BANCO BANESPA/SANTANDER - VISTOS. Cumpra-se a r. decisão “a quo”, suspendendo-se
os autos n. 452/10 deste JEC. Oportunamente, oficie-se o Sr. Dr. Relator, por meio eletrônico, dando-se conta do cumprimento
da determinação. No mais, aguarde-se a decisão da Superior Instância. Cumpra-se, com urgência. PROV. INT. - ADV ANA
BEATRIZ COSCRATO JUNQUEIRA OAB/SP 151777 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
210.01.2010.001217-5/000000-000 - nº ordem 458/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA ANTONINO BAIRON ELYSEU BRANDÃO E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Trata-se de ação que visa a cobrança
de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor I e II. Realizada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença.
O julgamento de mérito da ação deve ser sobrestado, por força de recentes decisões proferidas pelo C. Supremo Tribunal
Federal. De fato, nos autos do Recurso Extraordinário 591.797/SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, bem como em vista da
petição 46.209/10, analisada pelo Ministro Gilmar Mendes, foi determinada a suspensão do julgamento de mérito dos processos
que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência, respectivamente, dos Planos Collor I e II,
excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução. Destarte, aguarde-se determinação em sentido contrário, do
C. STF, oportunidade que os autos devem voltar conclusos para sentença. Int. - ADV ANA BEATRIZ COSCRATO JUNQUEIRA
OAB/SP 151777 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
210.01.2010.001198-2/000000-000 - nº ordem 471/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - ALVINO
FICHER X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de ação que visa a cobrança de expurgos inflacionários relacionados aos
Planos Collor I e II. Os autos vieram conclusos para sentença. O julgamento de mérito da ação deve ser sobrestado, por força
de recentes decisões proferidas pelo C. Supremo Tribunal Federal. De fato, nos autos do Recurso Extraordinário 591.797/
SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, bem como em vista da petição 46.209/10, analisada pelo Ministro Gilmar Mendes,
foi determinada a suspensão do julgamento de mérito dos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de
poupança em decorrência, respectivamente, dos Planos Collor I e II, excluindo-se desta determinação as ações em sede
de execução. Destarte, aguarde-se determinação em sentido contrário, do C. STF, oportunidade que os autos devem voltar
conclusos para sentença. Int. - ADV ROMERO DA SILVA LEÃO OAB/SP 189342 - ADV ANDERSON LUIZ SCOFONI OAB/
SP 162434 - ADV GUSTAVO AMARO STUQUE OAB/SP 258350 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
210.01.2010.001194-1/000000-000 - nº ordem 474/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARIO MIATA X BANCO SANTANDER - Vistos. Trata-se de ação que visa a cobrança de expurgos inflacionários relacionados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º