TJSP 09/11/2010 - Pág. 1219 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 829
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E.F. 89.537.122-1 - FESP X COMERCIO DE EQUIPAMENTOS NORTE SUL LTDA - Decisão de fls. 37: 1- Certifique a
serventia sobre a tempestividade do oferecimento de bens à penhora efetuado pela parte executada, à luz do disposto no artigo
8º da Lei 6.830/80, entrando em contato com a Seção de Mandados, se necessário. 2- Na hipótese de intempestividade do
oferecimento de bens, julga-se ineficaz, desde logo, a nomeação, aguardando-se o livre cumprimento do mandado de penhora
pelo Oficial de Justiça. 3- Sendo tempestiva a nomeação, o mandado deverá ser devolvido, ficando suspenso o cumprimento até
nova ordem deste Juízo. 4- Dê-se vista dos autos à exequente, para manifestação. Decisão de fls. 38: Intime-se o interessado
para regularização no prazo de 10 dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa dos despachos futuros, riscando-se seu
nome da contracapa dos autos (A procuração de fl. 27 trata-se de mera cópia reprográfica; não foi apresentado contrato social)
- Adv(s): ALEXANDRE ARNONE, OAB/SP No. 169.906.
E.F. 11.126.309-0 - FESP X COMERCIO E INDUSTRIA CHAMPION LTDA - Decisão de fls. 94: Deixo de expedir mandado de
prisão em razão do enunciado da Sumula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal, publicada no DO em 23 de dezembro
de 2009: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do deposito. No mais, abra-se vista dos autos
à Fazenda para que se manifeste em termos de prosseguimento. - Adv(s): ANA PAULA A. BARONE, OAB/SP No. 151.177.
E.F. 71.161.106-7 - FESP X COMMIT COMUNICACAO E MARKETING LTDA - Decisão de fls. 09 (Embargos): 1- Revogo o
despacho de fl. 06. 2- Recebo os embargos à execução interpostos pela FESP. 3- Vista à parte contrária para impugnação no
prazo legal. 4- Após, conclusos para apreciação. - Adv(s): ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA FIGUEIREDO MOURAO, OAB/
SP No. 97.953.
E.F. 89.541.314-7 - FESP X COMPANHIA BRASILEIRA DE DISRIBUICAO - Decisão de fls. 28: Intime-se o interessado para
regularização no prazo de 10 dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa dos despachos futuros, riscando-se seu nome
da contracapa dos autos (Não foi apresentado contrato social/ata e o substabelecimento mencionado as fl. 26 não acompanhou
a petição) - Adv(s): ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO, OAB/SP No. 179.209.
E.F. 89.541.315-6 - FESP X COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - Decisão de fls. 22: Intime-se o interessado
para regularização no prazo de 10 dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa dos despachos futuros, riscando-se seu
nome da contracapa dos autos (Não foi apresentado contrato social; o documento de representação mencionado as fl. 20 não
acompanhou a petição) - Adv(s): ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO, OAB/SP No. 179.209.
E.F. 89.541.316-5 - FESP X COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - Decisão de fls. 28: Intime-se o interessado para
regularização no prazo de 10 dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa dos despachos futuros, riscando-se seu nome
da contracapa dos autos (Não foi apresentado contrato social/ata e o substabelecimento mencionado as fl. 26 não acompanhou
a petição) - Adv(s): ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO, OAB/SP No. 179.209.
E.F. 89.541.319-2 - FESP X COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - Decisão de fls. 19: Intime-se o interessado
para regularização no prazo de 10 dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa dos despachos futuros, riscando-se seu
nome da contracapa dos autos (Não foi apresentado contrato social/ata) - Adv(s): ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO
FRANCO, OAB/SP No. 179.209.
E.F. 89.541.322-6 - FESP X COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - Decisão de fls. 28: Intime-se o interessado para
regularização no prazo de 10 dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa dos despachos futuros, riscando-se seu nome
da contracapa dos autos (Não foi apresentado contrato social/ata e o substabelecimento mencionado as fl. 26 não acompanhou
a petição) - Adv(s): ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO, OAB/SP No. 179.209.
E.F. 89.541.324-4 - FESP X COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - Decisão de fls. 23: Intime-se o interessado
para regularização no prazo de 10 dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa dos despachos futuros, riscando-se seu
nome da contracapa dos autos (A advogada Alessandra Francisco de Melo Franco, indicada as fl. 08 e 21 para as futuras
publicações, não consta da procuração; não foi apresentado contrato social; o documento de representação mencionado as fl.
21 não acompanhou a petição) - Adv(s): ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO, OAB/SP No. 179.209.
E.F. 50.588.311-9 e Apensos - FESP X COMPANHIA ELDORADO HOTEIS Decisão de fls. 223: Fl. 221: Intime-se a credora
para que tome ciência do calculo e tornem conclusos. (Fl. 221: Total Devedor: R$ 0,00) - Adv(s): LUIZ HENRIQUE FREIRE
CESAR PESTANA, OAB/SP No. 50.279.
E.F. 11.183.021-4 e Apensos - FESP X COMPUSOL INFORMATICA LT Decisão de fls. 143/143v: Vistos. Trata-se de exceção
de pré-executividade oposta por MARIA GRACIELA PINERO visando a extinção da ação por ilegitimidade de parte passiva.
Observa-se, inicialmente, que a Fazenda Pública fundamentou seu pedido de inclusão de sócios no pólo passivo da ação na
dissolução irregular da sociedade, o que, em tese, configuraria infração à lei. Ocorre que, da análise do processado, quando do
pedido de inclusão da sócia Maria Graciela Pinero no polo passivo da ação, não havia nos autos qualquer indício de dissolução
irregular da sociedade. Note-se que, a empresa foi regularmente citada por AR e o mandado de penhora de bens resultou
negativo tão somente porque, segundo certidão do oficial de justiça, os bens da empresa estariam disponíveis no show room e
porque os bens do estoque rotativo são seriam suficientes para garantia do débito, informação essa prestada pelo representante
legal Rodolfo Testa (fl.15). A inexistência de bens passíveis de penhora, isoladamente, não caracteriza a dissolução irregular
da sociedade. Haveria necessidade, primeiro, de se esgotar os meios para localização dos bens da sociedade, o que não
ocorreu. Ou, ainda, haveria necessidade de se apurar o encerramento irregular, seja por meio de constatação realizada por
oficial de justiça, seja administrativamente pela Exequente, o que também não aconteceu (observo que na DECA a situação da
empresa era a de ativa fl. 21). A situação fática, portanto, não autorizaria a inclusão da sócia Maria Graciela no polo passivo
da ação. Bom relembrar que a solidariedade do sócio pela dívida só se manifesta quando comprovado que, no exercício de sua
administração, praticou os atos do artigo 135 do CTN, o que no caso em tela não aconteceu. Ante o exposto, acolho a exceção
de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade de parte passiva de Maria Graciela Pinedo, razão pela qual, determino a
sua exclusão do pólo passivo da ação. Arcará a Fazenda Estadual com os honorários do patrono da parte contrária que arbitro
em R$ 1.200,00, levando-se em conta o seu grau de zelo e trabalho apresentado. Anote-se e comunique-se. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º