TJSP 15/09/2010 - Pág. 1770 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 796
1770
PAULO X SUKA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Preliminarmente, diga a exequente sobre a penhora de fls. 13. ADV JORGE ALBERTO PUPIN OAB/SP 91196 - ADV ALEXANDRE MENDES PINTO OAB/SP 153869 - ADV FABIO SIQUEIRA
DIAS OAB/SP 214799 - ADV DURAID BAZZI OAB/SP 242306
152.01.2003.017763-0/000000-000 - nº ordem 6637/2003 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X MECA
LTDA MEDICINA E CIRURGIA ASSISTENCIAL - Comparecer em cartório para retirar o alvará judicial, acostado na contra-capa
dos autos. - ADV DENISE DUARTE CARDOSO LORENTZIADIS OAB/SP 128991 - ADV LUCIANE HIROMI TOMINAGA OAB/SP
161250 - ADV DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA OAB/SP 17513
152.01.2004.003398-7/000000-000 - nº ordem 2173/2004 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X
ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE COTIA - Fls. 83. aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. - ADV GISLENE MACHADO
OAB/SP 131797 - ADV JOSE VICENTE MENDES OAB/SP 80172
152.01.2004.008784-8/000000-000 - nº ordem 4088/2004 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X RPM
DESIGNER PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - Deferido o prazo de 30 dias, requerido pela exequente. - ADV GISLENE
MACHADO OAB/SP 131797 - ADV JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA OAB/SP 258997
152.01.2004.008845-0/000000-000 - nº ordem 4142/2004 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X MEGA
SHARE ATIVAÇÃO DE NEGOCIOS SC LTDA - Ante a certidão retro, torno sem efeito a decisão de fls. 121. Sobre fls. 122/127,
diga a exequente. Após, voltem para julgamento. - ADV GISLENE MACHADO OAB/SP 131797 - ADV DILMA CAMARGO
FERREIRA DA SILVA OAB/SP 19912 - ADV MARCOS FERREIRA DA SILVA OAB/SP 24260
152.01.2004.015064-9/000000-000 - nº ordem 9339/2004 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE COTIA X
CLAUDIO LUIZ RIZZI DA SILVA - Manifeste-se a executada, tendo em vista que até a presente data, não houve manifestação da
exequente, devidamente intimada, nos termos do art. 730 do CPC. - ADV EDILDE APARECIDA DE CAMARGO OAB/SP 132414
- ADV CLAUDIO LUIZ RIZZI DA SILVA OAB/SP 170535
152.01.2005.000195-1/000000-000 - nº ordem 58/2005 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X MARIA ZILDA
DA SILVA COTIA - Vistos. No caso, sequer haveria que falar em fraude à execução, considerando que a alienação do veículo
em comento foi feita depois que a executada oferecera bens à penhora, embora recusados pela exeqüente, e considerando,
ademais, a superveniente adesão a parcelamento tributário, tudo a desdizer a suposta malícia processual. De toda sorte,
ao terceiro de boa-fé, como é consabido, não se há de opor a fraude à execução. E boa-fé não há como recusar ao atual
proprietário do veículo bloqueado, Jorge Francisco Albino, que o adquiriu quando já estava registrado em nome de pessoa
diversa da executada e quando apontamento algum havia no órgão de trânsito a respeito da constrição. Sendo assim, porque
manifestamente inadmissível a penhora do indigitado veículo, acolho o pedido formulado pelo sobredito terceiro e o faço para
determinar o levantamento da constrição. Decorrido o prazo para recurso contra esta decisão, oficie-se o órgão de trânsito
para que cancele o bloqueio do veículo originado deste feito. No mais, antes de apreciar o pedido de penhora de numerário em
contas bancárias da executada, determino à exeqüente que informe o andamento do referido parcelamento. Int. - ADV GISLENE
MACHADO OAB/SP 131797 - ADV SANDRA CRISTINA PALHETA OAB/SP 160099 - ADV VICTOR LINHARES BASTOS OAB/
SP 157016
152.01.2006.002383-0/000000-000 - nº ordem 367/2006 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X BERTEC TECNOLOGIA AUTOMOÇÃO SEGURANÇA LT - Deferida e ja expedido mandado de penhora do bem descrito às
fls. 07. - ADV JORGE ALBERTO PUPIN OAB/SP 91196 - ADV ALCIONE ROSA MARTINS DE SAMPAIO OAB/SP 63656 - ADV
SIDNEY ROLANDO ZANIN OAB/SP 76405
152.01.2006.007833-2/000000-000 - nº ordem 1004/2006 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X
SERENDIPITY PUBLICIDADE LTDA - Apresente a exequente o cálculo do saldo devedor e peças necessárias. - ADV LUÍS
FERNANDO CORDEIRO BARRETO OAB/SP 178378
152.01.2006.013951-3/000000-000 - nº ordem 1770/2006 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X
INTERNATIONAL DATA DO BRASIL LTDA - Vistos. Reconhecendo a exeqüente que inválida a citação da executada na pessoa
daquele que não a representava, deve, antes de mais, promover a regular citação daquela. Assino-lhe para tanto o prazo de
dez dias. Int. - ADV GISLENE MACHADO OAB/SP 131797 - ADV JULIANO ROTOLI OKAWA OAB/SP 179231 - ADV LUANA DA
SILVA ARAUJO OAB/SP 286628
152.01.2007.004489-0/000000-000 - nº ordem 659/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X SCARTEZINI
E SCARTEZINI LTDA - Intime-se a exequente para que recolha a diligencia do oficial de justiça, em 10 dias; decorridos, aguardese provocação no arquivo.(R$ 12,12). - ADV IVONE COAN OAB/SP 77580
152.01.2007.501187-1/000000-000 - nº ordem 2572/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE COTIA
X EDUARDO DELLA ROSA PIMENTEL - A fim de comprovar que jamais foi proprietário do imóvel, traga o excipiente cópia da
matrícula do imóvel. Após, voltem conclusos para julgamento da exceção. - ADV REGINA MARGARET HERNANDES OAB/
SP 153554 - ADV MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS OAB/SP 112754 - ADV DANIELA FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP
232503 - ADV ALINE FOSSATI COELHO OAB/SP 262187
152.01.2007.502258-3/000000-000 - nº ordem 3668/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE
COTIA X AS BRAS DA IGEJA DE JESUS CRISTODOSSANTOS ULT DIAS - Vistos. Segundo consta, da aludida sentença que
anulou o negócio de compra e venda do imóvel gerador do tributo foi tirada apelação. E a apelação, na hipótese, é dotada de
efeito suspensivo, de forma que, até que eventualmente confirmada a sentença pela superior instância, segue a executada
como proprietária e possuidora do imóvel. Sendo assim, mantenho como depositário do imóvel penhorado, aquele mesmo, o
representante legal da executada. No mais, porque o resultado daquele outro feito, qualquer que venha a sê-lo, não interfere
na exigibilidade do tributo em questão, e porque, ainda que venha a ser reconhecida a ilegitimidade ad causam da executada,
não está sujeita ela a prejuízo, tendo recaído a penhora sobre o próprio imóvel gerador do imposto, não vejo razão para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º