TJSP 18/08/2010 - Pág. 681 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 778
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STJ, a competência para processamento é do Juizado Criminal, especialmente considerando a nova redação dada ao art. 61 da
Lei 9.099/95 pela Lei nº 11.313, de 28.06.2006 (que excluiu a ressalva dos crimes com procedimentos especiais);
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. AMPLIAÇÃO DO ROL DOS DELITOS DE
MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95 DERROGADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI
Nº 10.259/2001. I - Com o advento da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal por
meio de seu art. 2º, parágrafo único, ampliou-se o rol dos delitos de menor potencial ofensivo, por via da elevação da pena
máxima abstratamente cominada ao delito, nada se falando a respeito das exceções previstas no art. 61 da Lei nº 9.009/95. II
Desse modo, devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei nº 9.099/95, aqueles a
que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa, sem exceção. Recurso desprovido” (RESP 620305/RJ, 5ª
Turma, de minha relatoria, DJU de 02/08/2004).
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 10,
CAPUT, DA LEI N° 9.437/97. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 2°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N°
10.259/01. NORMA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. 1. Em se tratando de matéria já pacificada pelo Plenário do Tribunal
a quo, nada impede que, para o julgamento monocrático de conflito de competência em matéria criminal, se invoque o art. 3° (‘A
lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de
direito’), do CPP, e se aplique o art. 120, do CPC, já que as normas do CPP (arts. 113 a 117) não tratam do assunto. 2. As
Turmas que compõem a Terceira Seção desta Egrégia Corte firmaram o entendimento no sentido de que, preenchidos os
requisitos autorizadores, a Lei dos Juizados Especiais Criminais aplica-se aos crimes sujeitos a ritos especiais, inclusive àqueles
apurados mediante ação penal exclusivamente privada; outrossim, que, com o advento da Lei n.° 10.259/01, em obediência ao
princípio da isonomia, o rol dos crimes de menor potencial ofensivo foi ampliado, porquanto o limite da pena máxima foi alterado
para 02 anos. 3. In casu, tendo em conta que o delito imputado ao ora Paciente é o capitulado no art. 10, caput, da Lei n. ° 9.43
7/9 7, cuja pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, tido, pois, como de menor potencial ofensivo, o processamento
e julgamento de tal delito, com o advento da Lei n.° 10.259/01 e a teor do art. 2° do Código de Processo Penal, deve ser do
respectivo Juizado. 4. Ordem parcialmente concedida para determinar competente para o feito o 1° Juizado Especial Criminal
da Comarca de Porto Velho/RO” (STJ HC 27003/RO, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 05/04/2004).
“HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO
PENAL. POSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Egrégia Corte firmou o entendimento no sentido de que, preenchidos os
requisitos autorizadores, a Lei dos Juizados Especiais Criminais aplica-se aos crimes sujeitos a ritos especiais, inclusive àqueles
apurados mediante ação penal exclusivamente privada. 2. Em sendo assim, por se tratar de crime de injúria, há de se abrir a
possibilidade de, consoante o art. 76, da Lei n.º 9.099/95, ser oferecido ao Paciente o benefício da transação penal. 3. Ordem
concedida” (STJ HC 30443/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 05/04/2004) PROCESSO PENAL - Competência Porte de entorpecentes para uso próprio - Juizado Especial Criminal. “Com o advento da Lei nº 11.313/2006, que modificou a
redação do artigo 61 da Lei nº 9.099/95 e consolidou entendimento já firmado nesta Corte, ‘consideram-se infrações penais de
menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, independentemente de a infração possuir rito especial. Assim, o delito de
porte de entorpecente para uso próprio, embora possua rito especial, está abarcado pela competência do Juizado Especial
Criminal (Precedentes). Recurso provido”. (STJ - REsp nº 870.638 - MG - 5ª T - Rel. Felix Fischer - J. 10.05.2007 - DJU
18.06.2007).
(...) 1. O crime em tela (difamação - Lei de Imprensa) é definido como de menor potencial ofensivo, nos
termos do art. 61 da Lei n.º 9.099/95, c.c. o art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001, legislação mais benéfica aplicável
também para os chamados crimes de imprensa. Competência absoluta do Juizado Especial Criminal para processar e julgar a
causa. 2. O fato de a Lei de Imprensa prever procedimento especial não afasta a competência do Juizado Especial Criminal,
conforme tem reiteradamente decidido esta Corte. Aliás, a edição da Lei n.º 11.313, de 28 de junho de 2006, veio a convalidar
esse entendimento jurisprudencial, porquanto deu nova redação aos arts. 60 e 61 da Lei n.º 9.099/95, retirando a ressalta que
havia ao procedimento especial, derrogado pelo art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001. (STJ HC 66.707/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 05/02/2007 p. 309) Ademais, há que salientar que a recente
alteração do Código de Processo Penal remete ao Juizado Criminal a competência para todos os delitos cuja pena máxima seja
de até 2 anosSomente se verifica a competência do Juízo Comum quando há causas de aumento especiais que elevam a pena
máxima possível acima dos 2 anos, como as previstas no art. 141 do Código Penal, ou, ainda, as previstas nos arts. 69 e 70 do
Código Penal (concurso material ou formal);
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CALÚNIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A pena máxima prevista para o crime capitulado na queixa-crime (art. 138,
c.c. art. 141, III, do Código Penal) é superior a dois anos, não se enquadrando, portanto, no conceito de crime de menor
potencial ofensivo, mesmo com a ampliação dada pela Lei n.º 10.259/01. Competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes.
2. Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp 822.265/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2006,
DJ 16/10/2006 p. 427)
AGRAVO REGIMENTAL - Conflito negativo de competência - Penal e processual penal - Calúnia e
difamação - Concurso de crimes - Infração de menor potencial ofensivo - Artigo 61 da Lei nº 9.009/95 - Não configuração. 1. A
Lei nº 11.313/2006 esclareceu e ampliou a definição de crimes de menor potencial ofensivo, porquanto, além de ausentes as
exceções elencadas na antiga redação do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, foi alterado o limite da pena máxima abstratamente
cominada para 02 (dois) anos, sem distinção entre crimes da competência da Justiça Estadual ou Federal. Precedentes do STJ.
2. Verificando-se que no caso de concurso material, o somatório das penas máximas cominadas em abstrato (ou no caso de
concurso formal, a exasperação) ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, imposto pelo artigo 61 da Lei nº 9.099/95, impõe-se a
fixação da competência da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte -MG. Precedentes do STJ. 3. Agravo improvido. (STJ - AgRg no
CC nº 94.488 - MG - 3ª Seção - Rel. Ministra Jane Silva - J. 23.06.2008 - DJ 04.08.2008).
Habeas corpus. Incompetência
do Juizado especial criminal. - Havendo concurso de infrações penais, que isoladamente sejam consideradas de menor potencial
ofensivo, deixam de sê-lo, levando-se em consideração, em abstrato, a soma das penas ou o acréscimo, em virtude desse
concurso. Habeas corpus deferido, para declarar a incompetência do Juizado especial criminal, e determinar que os autos
sejam encaminhados à Justiça Estadual comum. (STF, HC 80811/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 22/03/2002).
Portanto, remeta-se o presente feito para o Juizado Criminal, competente para análise da matéria em questão;Int. Expeça-se o
necessário; - Advogados: MARCO ANTONIO RAGAZZI - OAB/SP nº.:124743;
Processo nº.: 302.01.2007.016253-1/000000-000 - Controle nº.: 1558/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EVANDRO
SCHNEEIDER - Fls.: 23 a 23 - Fl. 22: de fato, o beneficiário não tem comparecido em juízo para justificar suas atividades,
tampouco comprovou a entrega de uma cesta básica a entidade assistencial da Comarca, no valor de um salário mínimo.
Assim, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95, revogo o benefício da suspensão condicional do processo concedido a
EVANDRO SCHNEIDER.Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe (a decisão deverá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º