TJSP 01/03/2010 - Pág. 346 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Março de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 662
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juros moratórios mensais de 1% a contar da citação. E, diante da sucumbência recíproca, ficam proporcionalmente distribuídos
e compensados entre as partes os honorários e despesas, conforme disposto no caput do artigo 21 do CPC. A fim de que
as partes possam manejar recursos às instâncias superiores, considera-se prequestionada a matéria inserta no recurso;
ressaltando-se que não se precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais
ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso.Pelo exposto, dá-se provimento em parte ao
recurso, com fulcro no art. 557, caput, c.c. § 1°-A, do CPC, nos termos da fundamentação do voto. São
Paulo, 24 de fevereiro de 2010.
- Magistrado(a) Thiers Fernandes Lobo - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Vinicius Ferreira Carvalho (OAB:
207369/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Carlos José Marciéri (OAB: 094556/SP) - Aléx Antonio Mascaro (OAB: 209435/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 991.08.021091-4 (7236119-8/00) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Érica Ferreira de
Abreu (Justiça Gratuita) - É ação voltada contra estabelecimento bancário, pretendendo a recuperação da correção monetária,
ceifada pela medida implantada no denominado Plano Verão (janeiro/89), quando paga no mês subsequente. A sentença de fls.
73/77 julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento da diferença entre o índice creditado e o
efetivamente devido em janeiro de 89 (42,72%), corrigida pela Tabela Prática deste Tribunal, acrescida de juros remuneratórios
de 0,5% desde a data do evento, de juros de mora a partir da citação, afora despesas processuais e advocatícia de 10% do
valor da condenação. Com vistas à inversão do resultado, apela a parte vencida, sustentando: 1) prescrição; 2) impossibilidade
jurídica em razão da quitação; 3) inexistência de direito adquirido; 4) ter cumprido o disposto em lei; 5) que eventual diferença
deverá ser apurada em liquidação de
sentença, ainda mais porque nos cálculos apresentados pela autora há aplicação da tabela prática deste Tribunal, o
que é indevida.Recurso regularmente processado e preparado. Contrarrazões em folhas 109/117, na qual a apelada alega a
litigância de má-fé do apelante. É o essencial. No caso em tela, precisamente à fl. 10 dos autos, declinou-se, na exordial, a
conta-poupança de que a autora seria titular perante o Banco acionado (nº 4.178.360-5), com clamor à concessão de inversão
do ônus da prova para que o réu apresentasse os extratos bancários da referida conta e pagasse os rendimentos devidos.
Por sua vez, o réu não apresentou os extratos, mas também não alegou a inexistência da conta quando da contestação,
seguindo-se a r. sentença objurgada. Pois bem, o fato de a petição inicial dever estar, em tese, acompanhada dos documentos
necessários à comprovação do regular exercício do direito de ação não inclui, em regra, os documentos probantes do direito
material alegado pelo autor, notadamente se a ação segue o procedimento ordinário, que, vocacionado à ampla instrução
probatória, permite que esses documentos sejam produzidos no momento processual oportuno (REsp 497.742/SE, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJ 04.08.03; REsp 795.862/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 06.11.06; AgRg no Ag 664.983/MG, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 05.09.05; REsp 518.303/AL, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 22.03.04; REsp 431.716/PB, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 19.12.02; REsp 183.056/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 11.12.00; REsp 181.627/SP, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.06.99; REsp 107.109/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 03.08.98;
REsp 46.38 6/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 22.08.94; REsp 8.257/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 16.12.91; REsp
2.373/MT, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 11.06.90). Ressalte-se que o Banco está obrigado a exibir documentos
comuns em juízo (AgRg no Ag 49.124-2/RS; REsp 61.166/SP; REsp 83.746/MG; REsp 245.660/SE; REsp 264.083/RS; REsp
327.723/PR; REsp 330.261/SC; AgRg no Ag 511.849/RS; REsp 4 7 3.122/MG, DJ 15.12.03; REsp 410.737/MG, DJ 02.12.02),
inclusive como dever de informação e de prestação de contas (STJ, súmula 259), e, ainda, por aplicação do princípio da boa
fé objetiva, sem relevância o fato de eventual fornecimento anterior, podendo o magistrado ordenar-lhes a apresentação,
com base no disposto no art. 382 do CPC (REsp. 264.083/RS, 4ªT., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 20.08.01, apud
Jurisprudência Informatizada Saraiva, CD-ROM n° 30, 4º Trimestre/02). Tem-se, pois, que perfeitamente cabível a pretensão
de que fosse ordenado o fornecimento dos extratos pelo Banco. No tocante à alegada prescrição: Na consonância da regra
de transição do artigo 2.028, do Código Civil atual, verifica-se que não se aplica o artigo 205 ao caso em testilha, eis que
houve redução do prazo e o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido no regramento revogado (ação proposta
em 18/06/2007), de modo que incidem as disposições deste último, e o prazo prescricional aplicável, portanto, é o do Código
de 1916. Isso posto, de se dizer pacífica a jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior que, com propriedade, nas ações
em que se pretende o pagamento de diferenças da correção monetária da poupança, assentou ser de 20 (vinte) anos o prazo
prescricional, por se tratar de ação pessoal, a teor do artigo 177, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, incogitável
a prescrição quinquenal do artigo 178, § 10, III, uma vez que a pretensão se volta ao próprio crédito. Nesse sentido: REsp
260.330-AL, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 16.10.00, p. 316; AgRg no REsp 729.231/SP, Rel. Min. César
Asfor Rocha; TJ/SP, ApelSum 7173764100, Rel. Des. Soares Levada, j. em 10.10.07; REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ 23.09.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 21.02.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min.
Nilson Naves, DJ 21.02.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 08.05.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min.
Eduardo Ribeiro, DJ 15.05.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 127.997/SP, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01.Pela
mesma razão, não se há falar em prescrição quinquenal dos juros contratuais capitalizados mês a mês se, estes, igualmente,
prescrevem em vinte anos, pois, quando capitalizados, como acontece nos depósitos de caderneta de poupança, integram-se
ao capital-patrimônio, fugindo assim do conceito
de prestação acessória. Ou, por outra, os juros incluem-se no principal.Sobre o tema, o sempre lembrado PONTES
DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, Tomo VI, p. 388) preleciona: Se os juros são
capitalizados, em virtude do negócio jurídico, escapam ao art. 178, § 10, inciso III (atual art. 206, § 3º, III). No instante em que
se tornam devidos e se inserem no capital, há ação nata e solução. A prescrição é da pretensão concernente ao capital. Não
há qualquer pretensão a receber juros; estipulou-se exatamente que seriam simultâneos ao nascimento da dívida e solução.
A automaticidade da contagem e capitalização exclui que se pense em descaso por parte do credor, ou em resguardar-se o
devedor às conseqüências da demora em se lhes pedirem juros. Em abono, fartos são os precedentes: (AGRESP 532.421/PR,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp
466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99. Sustentar o contrário, na
relação contratual de depósito, seria negar vigência ao art. 168,
inciso IV, do CC/16 (REsp 156.137/MS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02.Inaplicáveis, portanto, ao caso, as
disposições do atual Código Civil, assim como a prescrição quinquenal prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil
de 1916; e a do Código Comercial.Quanto à impossibilidade jurídica em razão da quitação: Nesse ponto, bom se diga da
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