TJSP 25/02/2009 - Pág. 637 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 421
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o autor promovesse os atos necessários ao regular andamento do feito (fls.32vº). Decorrido o prazo legal, restou desatendida
a determinação do Juízo, razão pela qual foi intimado pessoalmente para os fins e efeitos do artigo 267, inciso III do Código
de Processo Civil, quedando-se inerte (fls.37). Assim, com fundamento no artigo 267, inciso III, § 1º do mesmo diploma legal,
JULGO EXTINTO este processo. Procedidas com as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV CARLOS
ASSUMPÇÃO NEVES NETO OAB/SP 204769
562.01.2007.057953-4/000000-000 - nº ordem 2089/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DOCAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP X BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. - Fls. 162/3 - Isto posto julgo extinta
ação proposta por COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (“CODESP”) contra BAURUENSE TECNOLOGIA E
SERVIÇOS LTDA. por reconhecer prescrição trienal, o que faço com base nos artigos 206 parágrafo 3º inciso V do Código
Civil, combinado com 269 inciso IV, do Código de Processo Civil. Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com base no artigo 20 § 4º, do Código de
Processo Civil. P.R.I. Custas devidas em eventual apelação Ao Estado - guia GARE - cód. 230: R$ 182,74 Porte de remessa e
retorno:R$20,96 por volume - guia FEDTJ - cód 110-4 - ADV RICARDO MARCONDES DE M SARMENTO OAB/SP 111711 - ADV
MARCO ANTONIO GONCALVES OAB/SP 121186 - ADV EUDES SIZENANDO REIS OAB/SP 133090 - ADV CARLOS AUGUSTO
FREIXO CORTE REAL OAB/SP 86064 - ADV ANA PAULA PERES DOS SANTOS OAB/SP 188423
562.01.2007.059302-7/000000-000 - nº ordem 2123/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - GRANDI TRAGHETTIGILNAVI - SOCIETÁ DI NAVIGAZIONE S.R.L. X CASSOL COMERCIAL DE PNEUS S/A - Fls. 122/4 - Isto posto, julgo procedente
a ação de cobrança proposta por GRANDI TRAGHETTI - GILNAVI - SOCIETÁ DI NAVIGAZIONE S.R.L. contra CASSOL
COMERCIAL DE PNEUS S/A e por consequência condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 16.014,14 (dezesseis mil e
quatorze reais e quatorze centavos) incidindo a partir de novembro de 2007 correção monetária; e a partir da citação, juros
de mora legais (1% ao mês - Código Civil), tudo até a data do efetivo pagamento. Fica extinto o processo com base no artigo
269 inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios
que arbitro em quinze por cento (15%) sobre o montante da condenação com fundamento no artigo 20 § 3º, do Código de
Processo Civil. P.R.I. Custas devidas em eventual apelação Ao Estado - guia GARE - cód. 230: R$ 344,35 - Porte de remessa
e retorno:R$20,96 por volume - guia FEDTJ - cód 110-4 - ADV JORGE CARDOSO CARUNCHO OAB/SP 87946 - ADV EDSON
DONISETE VIEIRA DO CARMO OAB/SP 142219 - ADV VALDOMIRO BATISTA GUIMARÃES OAB/SP 250983
562.01.2007.061413-0/000000-000 - nº ordem 4/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
X EDSON DA SILVA E OUTROS - Fls. 99 - Vistos. Em consulta realizada no sistema “Bacen-Jud”, foi verificado que houve a
retenção de ativos apenas em nome do co-executado Edson, no importe de R$463,46; mas, em razão da insignificância deste
valor em relação ao crédito que se busca, foi procedido ao desbloqueio, conforme dispõe o artigo 659 § 2º, do C.P.C. . Homologo
por sentença para que produza seus efeitos legais, o acordo celebrado entre BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, EDSON DA
SILVA e CÉLIA MARIA DOS SANTOS SILVA, formalizado ás fls.95/96 desta Execução; e, em conseqüência, julgo extinto o
processo com base no artigo 794 inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, homologo a desistência ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado. Diante da declaração de fls.98, defiro a gratuidade de justiça em favor dos executados.
Anote-se. Oficie-se para desbloqueio dos veículos (fls.61/62). Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV RENATA DA SILVA AMARAL OAB/SP 147998
562.01.2008.000507-7/000000-000 - nº ordem 39/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVAN PIRES SALLES X
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Isto posto julgo extinta sem resolução do mérito a ação proposta por
IVAN PIRES SALLES contra BANCO UNIBANCO S/A, por ser o autor carente da ação na modalidade interesse de agir quanto às
contas e períodos mencionados,o que faço com base no artigo 267 inciso VI, do Código de Processo Civil. E, julgo procedente
a ação para condenar o requerido a pagar à autora as diferenças relativas aos expurgos inflacionários aferidos em fevereiro de
1989, que deveria ser de 42,72%. Sobre o montante da diferença incidirão correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça e juros remuneratórios capitalizados de meio por cento (0,5%) ao mês, contados desde a época em que deveriam ter
sido pagos, além de juros de mora legais (1% ao mês - artigo 406, do Novo Código Civil) contados a partir da citação, pois não
há prova de constituição em mora em data anterior, tudo até a data do efetivo pagamento. A liquidação será feita por simples
cálculos aritméticos, descontado o valor já depositado pelo Banco. As partes pagarão custas processuais em proporções iguais,
ficando compensados os honorários advocatícios, diante de sucumbência recíproca, o que faço com base no artigo 21 “caput”,
do Código de Processo Civil. P.R.I. Custas devidas em eventual apelação Ao Estado - guia GARE - cód. 230: R$ 79,25 - Porte
de remessa e retorno:R$20,96 por volume - guia FEDTJ - cód 110-4 - ADV NATHALIA DE FREITAS MELO OAB/SP 202858 ADV FLAVIA ZAMPIERI MARCILLO GUIMARAES OAB/SP 249722 - ADV ALEXEY OLIVEIRA SILVA OAB/SP 186710 - ADV
ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO OAB/SP 204155 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN
OAB/SP 241287
562.01.2008.001849-6/000000-000 - nº ordem 85/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVONE DE OLIVEIRA COUTO
X EDITORA ABRIL - Fls. 123/6 - Isto posto julgo parcialmente procedente a ação proposta por IVONE DE OLIVEIRA COUTO
contra EDITORA ABRIL S/A, e por conseqüência declaro inexigíveis os créditos que estavam lançados no cartão da autora em
favor da ré; e, condeno esta a pagar à autora a quantia de R$ 208,13 (duzentos e oito reais e treze centavos), com correção
monetária a partir dos respectivos pagamentos das faturas e juros de mora legais (1% ao mês) contados da citação, tudo até
a data do efetivo pagamento, facultado à empresa ré devolver em crédito no cartão em favor da autora e se isto já se efetivou,
bastará verificar se o valor corresponde ao desta condenação. Como houve decaimento recíproco, as partes arcarão com o
pagamento das custas em proporções iguais, observado que a autora está isenta de sua cota por ser beneficiária da justiça
gratuita. Ficam compensados os honorários advocatícios nos termos do artigo 21 “caput”, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Custas devidas em eventual apelação Ao Estado - guia GARE - cód. 230: R$ 79,25 - Porte de remessa e retorno:R$20,96 por
volume - guia FEDTJ - cód 110-4 - ADV FLAVIO CORREA ROCHAO OAB/SP 92355 - ADV VANESSA ARANTES NUZZO OAB/
SP 181567
562.01.2008.003566-2/000000-000 - nº ordem 155/2008 - Ação Monitória - JNC MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA X
FABIO SILVA MONTENEGRO - Fls. 83/5 - Isto posto julgo improcedentes os embargos à ação monitória opostos por FABIO
SILVA MONTEIRO contra JNC MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA. constituindo de pleno direito o título judicial nos termos
do artigo 1.102c § 3º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 5.381,70, que salvo erro aritmético está atualizado e com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º