TJSP 25/02/2009 - Pág. 636 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 421
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em fevereiro de 1.989 e o que deveria ser (42,72%). Sobre o montante da diferença incidirão correção monetária com aplicação
da Tabela Prática divulgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que já inclui todos os expurgos inflacionários; juros
remuneratórios capitalizados de meio por cento (0,5%) ao mês, contados desde a época em que deveriam ter sido pagos; e, juros
de mora legais (1% ao mês - artigo 406, do Novo Código Civil) contados a partir da citação, pois não há prova de constituição
em mora em data anterior, tudo até a data do efetivo pagamento. A liquidação será feita por simples cálculos aritméticos. Arcará
ainda o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento (10%) sobre o
montante da condenação, com base no artigo 20 § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Custas devidas em eventual apelação
Ao Estado - guia GARE - cód. 230: R$ 79,25 Porte de remessa e retorno:R$20,96 por volume - guia FEDTJ - cód 110-4 - ADV
JOAO BATISTA NARCIZO PEREIRA OAB/SP 70262 - ADV MARIA JOSE NARCIZO PEREIRA OAB/SP 63536 - ADV ANTONIO
BENTO JUNIOR OAB/SP 63619 - ADV JOSÉ ILDO DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 266945
562.01.2007.048997-9/000000-000 - nº ordem 1957/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - MANUEL DE SOUZA JUNIOR
X CICERO PEDRO LIMA E OUTROS - Isto posto, julgo extinta a ação proposta por MANUEL DE SOUZA JUNIOR contra
CICERO PEDRO LIMA, JOSÉ ANTONIO NEVES CAÇÃO e TEREZA VICENTE CAÇÃO, e o faço com fundamento no artigo 267
inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual em decorrência de fato superveniente (desocupação)
e por reconhecer que os fiadores são partes ilegítimas para responder ação de despejo.. Deixo de condenar o autor em verbas
de sucumbência porque a falha foi da serventia em expedir mandado de citação e não apenas cientificação como constava da
decisão de fls.24.. P.R.I. Custas devidas em eventual apelação Ao Estado - guia GARE - cód. 230: R$ 90,31 Porte de remessa
e retorno:R$20,96 por volume - guia FEDTJ - cód 110-4 - ADV WALTER DE PAULA DAVID OAB/SP 28719 - ADV SABRINA
HELLMEISTER ALVES BATISTA OAB/SP 136353 - ADV JOAQUIM HENRIQUE A DA COSTA FERNANDES OAB/SP 142187
562.01.2007.052756-6/000000-000 - nº ordem 1917/2007 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO PRINCEZA X CECILIA TROMBETTA - ESPÓLIO - Isto posto, julgo procedente a ação de cobrança que o CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO PRINCEZA move contra o ESPÓLIO DE CELIA TROMBETTA, para condenar o espólio no pagamento das despesas
condominiais, referente aos meses de abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1999; janeiro a
novembro de 2000;junho, julho,setembro, outubro, novembro, dezembro de 2002; janeiro a dezembro de 2003; janeiro a abril
de 2004; junho a dezembro de 2004; janeiro a dezembro de 2005; janeiro a dezembro de 2006; abril, junho, julho a setembro
de 2007 de abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1999; janeiro a novembro de 2000;junho,
julho,setembro, outubro, novembro, dezembro de 2002; janeiro a dezembro de 2003; janeiro a abril de 2004; junho a dezembro
de 2004; janeiro a dezembro de 2005; janeiro a dezembro de 2006; abril, junho, julho a setembro de 2007num total de R$
10.367,02 ( Dez mil, trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos) e as que se vencerem no decorrer da lide (CPC artº
290) até o trânsito em julgado desta sentença, acrescida de correção monetária, juros de mora de 12% ( doze por cento) ao ano
(Cap. IV, art. 6º, letra “f”, § 6ºº da Convenção Condominial de fls. 22/3, especificamente), além da multa de 20% sobre o valor
das parcelas que se venceram antes da vigência do Código Civil atual (janeiro de 2003) e 2% acordo com o artigo 1336 § 1º do
Código Civil vigente., ficando extinto o processo com fundamento no artigo 269 inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a
ré com o pagamento das custas, processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação com
base no art. 20 § 3º do Código de Processo Civil. P.R.I. Custas devidas em eventual apelação Ao Estado - guia GARE - cód. 230:
R$ 223,88 Porte de remessa e retorno:R$20,96 por volume - guia FEDTJ - cód 110-4 - ADV TERESA CRISTINA DOS SANTOS
DA LUZ OAB/SP 130736
562.01.2007.054191-0/000000-000 - nº ordem 1959/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA GRETHE APARECIDA
DE MOURA X BANCO ITAÚ S/A - Isto posto julgo parcialmente procedente a ação proposta por ANA GRETHE APARECIDA DE
MOURA contra BANCO ITAU S/A, e por consequência condeno o requerido a pagar ao autor as diferenças existentes relativas
aos expurgos inflacionários aferidos em janeiro de 1989, tomando-se por base o “IPC” que foi de 42,72%. Ficam afastadas as
demais pretensões. Sobre o montante da diferença incidirão correção monetária com aplicação da Tabela Prática divulgada
pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que já inclui todos os expurgos inflacionários; juros remuneratórios capitalizados
de meio por cento (0,5%) ao mês, contados desde a época em que deveriam ter sido pagos; e, juros de mora legais (1% ao
mês - artigo 406, do Novo Código Civil) contados a partir da citação, pois não há prova de constituição em mora em data
anterior, tudo até a data do efetivo pagamento. A liquidação será feita por simples cálculos aritméticos. Como houve decaimento
recíproco, as partes arcarão com o pagamento das custas em proporções iguais, observado que a autora está isenta de sua
cota por ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam compensados os honorários advocatícios nos termos do artigo 21 “caput” do
Código de Processo Civil. P.R.I. Custas devidas em eventual apelação Ao Estado - guia GARE - cód. 230: R$ 79,25 Porte de
remessa e retorno:R$20,96 por volume - guia FEDTJ - cód 110-4 - ADV PATRÍCIA BURGER OAB/SP 176323 - ADV ANA PAULA
ELEUTERIO FERNANDES OAB/SP 155923 - ADV BRUNO AMARAL DE CARVALHO OAB/SP 269849 - ADV JOSE DE PAULA
MONTEIRO NETO OAB/SP 29443 - ADV NATHÁLIA ALONSO E ALONSO BARREIROS OAB/SP 190741 - ADV CLARISSA
RODRIGUES ALVES OAB/SP 163989 - ADV CAROLINE RICCILUCA MATIELLO FÉLIX OAB/SP 203617
562.01.2007.054331-8/000000-000 - nº ordem 1966/2007 - Declaratória (em geral) - ANTONIO SILVA X COOPERATIVA
REAL DA HABITAÇÃO - Fls. 168/9 - Isto posto, julgo parcialmente procedente a ação proposta por ANTONIO SILVA contra
COOPERATIVA REAL DE HABITAÇÃO, e por consequência condeno a ré a devolver ao autor, de uma só vez, os valores pagos,
acrescidos de correção monetária desde os respectivos desembolsos o que atingia R$ 38.789,47, salvo erro aritmético no
demonstrativo trazido pelo autor (fls.87/91) e juros de mora legais (1% ao mês) a partir da citação, tudo até a data do efetivo
pagamento. Poderão ser abatidos dez por cento (10%) a título de taxa de administração. Como o autor decaiu de parte mínima,
arcará a ré com o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em dez por cento (10%) sobre o
montante da condenação, com base nos artigos 20 § 3º combinado com 21 § único, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I.
Custas devidas em eventual apelação Ao Estado - guia GARE - cód. 230: R$ 837,67 - Porte de remessa e retorno:R$20,96 por
volume - guia FEDTJ - cód 110-4 - ADV DANIELA CARRILHO OAB/SP 164986 - ADV MARCELO VALLEJO MARSAIOLI OAB/
SP 153852 - ADV SÉRGIO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA OAB/SP 176399 - ADV MARCELO MAGNANI DE MOURA SODRÉ
OAB/SP 178047
562.01.2007.056052-5/000000-000 - nº ordem 2023/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ABN AMRO
REAL S/A X JAILSON DE ANDRADE SANTOS - Fls. 38 - BANCO ABN AMRO REAL S/A ajuizou ação de busca e apreensão
contra JAILSON DE ANDRADE SANTOS,objetivando o veículo marca Fiat, modelo Palio Weekend Stile, ano fab 1998, cor cinza,
código RENAVAN 694705241 e chassi 9BD178858W0595111, objeto do Contrato nº 090/20010667237. Foi determinado que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º