TJSP 27/01/2009 - Pág. 2412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 402
2412
224.01.2008.038026-0/000000-000 - nº ordem 1688/2008 - Revisional de Alimentos - P. D. C. C. X A. L. C. C. - Fls. 27 Sentença nº 107/2009 registrada em 14/01/2009 no livro nº 60 às Fls. 100/101: Assim, à míngua de requerimento em termos
de prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA a presente ação revisional de alimentos, sem resolução do mérito, ante a
contumácia do(a) autor(a), com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas a cargo do(a) autor(a), observando-se
a gratuidade. Arbitro os honorários do(a) patrono(a) indicado(a) nomeada às fls. 07 no valor mínimo da tabela. Transitada em
julgado, expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. PRIC, arquivando-se oportunamente, após os devidos assentamentos
e comunicações. Certifico e dou fé que procedi ao cálculo da taxa judiciária atinente ao preparo recursal. O cálculo das custas
de apelação deve estar em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art. 4º, inciso II. O valor
corrigido para janeiro de 2009 é de R$ 79,25 (cód. 230). Além do preparo, no caso de recurso, deverá haver o pagamento das
despesas com o porte de remessa e de retorno, para cada volume, através da guia FEDTJ - cód. 110-4, no valor de R$ 20,96,
atualizado até outubro de 2008, por volume, nas agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela internet, nos termos do art. 2º,
parágrafo único, II e V, e art. 4º, §4º, ambos da mencionada lei estadual, bem como do Prov. nº 833/04, art. 1º, do Conselho
Superior da Magistratura, sob pena de aplicação do artigo 511 do Código de Processo Civil. Fica a parte beneficiária isenta de
recolhimento. - ADV CLEIDE APARECIDA DE ALMEIDA OAB/SP 220622
224.01.2008.039999-0/000000-000 - nº ordem 1802/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - E.
D. O. L. X M. A. D. O. L. - Para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 11/02/2009, às 14:30 horas. Citem-se os réus
no endereço indicado na inicial (Rua Francisco Marvan, 23, Cumbica, cep 07180-279). Consigne-se que o prazo para contestar
é de quinze dias fluirá a partir da audiência, caso infrutífero o acordo.FAVOR MENCIONAR O Nº DE ORDEM EM EVENTUAIS
PETIÇÕES. - ADV NANCI SALLES BARBOSA OAB/SP 199841
224.01.2008.043931-0/000000-000 - nº ordem 1974/2008 - Guarda de Menor - I. G. D. L. B. X L. D. L. V. - Fls. 72 - Tentativa
de conciliação para o próximo dia 19/02/2009, 15:50 horas. Desentranhe-se o mandado de fls. 65/68 para integral cumprimento,
aditando-o para dele constar que deverá ser procedida a nova tentativa de citação do réu no endereço indicado. A requerente
será intimada através da imprensa oficial, na pessoa de sua respectiva patrona, velando esta pelo comparecimento dela à
audiência designada. Ciente o requerido de que o prazo para contestação fluirá a partir da audiência, caso reste infrutífero o
acordo. Ciência ao Ministério Público.Int.FAVOR MENCIONAR O Nº DE ORDEM EM EVENTUAIS PETIÇÕES. - ADV MARIA
APARECIDA CALDEIRA MIRANDA SIMÕES OAB/SP 196856
224.01.2008.043992-5/000000-000 - nº ordem 1994/2008 - Alvará - LUCIA HELENA TENORIO VILA NOVA X IVANILDO
TENORIO ROCHA - Fls. 35 - Sentença nº 152/2009 registrada em 16/01/2009 no livro nº 60 às Fls. 165: Assim, julgo procedente
o pedido e autorizo a expedição do alvará pleiteado, para que a requerente acima possam receber, junto ao órgão pagador, as
quotas referentes ao PIS/PASEP junto ao Banco do Brasil e ao FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Transitada esta em
julgado, expeçam-se alvarás. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente, após as formalidades de estilo. Certifico e dou fé que
procedi ao cálculo da taxa judiciária atinente ao preparo recursal. O cálculo das custas de apelação deve estar em conformidade
com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art. 4º, inciso II. O valor corrigido para janeiro de 2009 é de R$ 79,25
(cód. 230). Além do preparo, no caso de recurso, deverá haver o pagamento das despesas com o porte de remessa e de retorno,
para cada volume, através da guia FEDTJ - cód. 110-4, no valor de R$ 20,96, atualizado até outubro de 2008, por volume, nas
agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela internet, nos termos do art. 2º, parágrafo único, II e V, e art. 4º, §4º, ambos da
mencionada lei estadual, bem como do Prov. nº 833/04, art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura, sob pena de aplicação do
artigo 511 do Código de Processo Civil. Fica a parte beneficiária isenta de recolhimento. - ADV KARLA CRISTINA BOTTIGLIERI
SENATORI OAB/SP 257421
224.01.2008.059913-8/000000-000 - nº ordem 2729/2008 - Separação (Ordinário) - I. D. S. M. X G. M. D. M. - Fls. 16 Sentença nº 181/2009 registrada em 19/01/2009 no livro nº 60 às Fls. 214: Vistos. Homologo, para que surta seus devidos e
legais efeitos, a desistência de fls. 15. Dessa forma, julgo extinto o presente Feito, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Ciência
ao MP. P.R.I. Certifico e dou fé que procedi ao cálculo da taxa judiciária atinente ao preparo recursal. O cálculo das custas de
apelação deve estar em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art. 4º, inciso II. O valor
corrigido para janeiro de 2009 é de R$ 79,25 (cód. 230). Além do preparo, no caso de recurso, deverá haver o pagamento das
despesas com o porte de remessa e de retorno, para cada volume, através da guia FEDTJ - cód. 110-4, no valor de R$ 20,96,
atualizado até outubro de 2008, por volume, nas agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela internet, nos termos do art. 2º,
parágrafo único, II e V, e art. 4º, §4º, ambos da mencionada lei estadual, bem como do Prov. nº 833/04, art. 1º, do Conselho
Superior da Magistratura, sob pena de aplicação do artigo 511 do Código de Processo Civil. Fica a parte beneficiária isenta de
recolhimento. - ADV VALTER DE OLIVEIRA PRATES OAB/SP 74775 - ADV ELAINE DE OLIVEIRA PRATES OAB/SP 152883
224.01.2008.060008-4/000000-000 - nº ordem 2741/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - E. D. D. S. X J. M. D.
S. - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e Converto em divórcio a separação
judicial do casal, e o faço com supedâneo no artigo 1580 do Código Civil, deixando de condenar o requerido no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de angularização jurídico-processual. Certifico e
dou fé que procedi ao cálculo da taxa judiciária atinente ao preparo recursal. O cálculo das custas de apelação deve estar em
conformidade com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art. 4º, inciso II. O valor corrigido para janeiro de
2009 é de R$ 79,25 (cód. 230). Além do preparo, no caso de recurso, deverá haver o pagamento das despesas com o porte de
remessa e de retorno, para cada volume, através da guia FEDTJ - cód. 110-4, no valor de R$ 20,96, atualizado até outubro de
2008, por volume, nas agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela internet, nos termos do art. 2º, parágrafo único, II e V, e
art. 4º, §4º, ambos da mencionada lei estadual, bem como do Prov. nº 833/04, art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura,
sob pena de aplicação do artigo 511 do Código de Processo Civil. Fica a parte beneficiária isenta de recolhimento. - ADV JOSE
RAMOS DE ARAUJO OAB/SP 94425
224.01.2008.061434-8/000000-000 - nº ordem 2785/2008 - Revisional de Alimentos - J. A. B. V. X B. H. B. D. S. E OUTROS Fls. 33: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Diante da prova documental apresentada e como o acordo entabulado entre as
partes consignou o desconto sobre verbas líquidas, defiro a tutela antecipada para que a pensão incida apenas sobre as verbas
líquidas, descontando-se inclusive INSS e auxílio-transporte. Oficie-se com urgência. Para audiência de tentativa de conciliação,
instrução, debates e julgamento designo o dia 09/02/2009, às 14:50 horas. A(s) parte(s) será(ão) intimada(s) na pessoa de
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