TJSP 27/01/2009 - Pág. 2411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 402
2411
custas de apelação deve estar em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art. 4º, inciso II. O
valor corrigido para janeiro de 2009 é de R$ 79,25 (cód. 230). Além do preparo, no caso de recurso, deverá haver o pagamento
das despesas com o porte de remessa e de retorno, para cada volume, através da guia FEDTJ - cód. 110-4, no valor de R$
20,96, atualizado até outubro de 2008, por volume, nas agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela internet, nos termos do art.
2º, parágrafo único, II e V, e art. 4º, §4º, ambos da mencionada lei estadual, bem como do Prov. nº 833/04, art. 1º, do Conselho
Superior da Magistratura, sob pena de aplicação do artigo 511 do Código de Processo Civil. Fica a parte beneficiária isenta de
recolhimento. - ADV EDSON LUIS NICOLAI OAB/SP 109753
224.01.2008.031704-1/000000-000 - nº ordem 1421/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - D. R. D. N. X M. D. S. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e Converto em divórcio a separação judicial
do casal, e o faço com supedâneo no artigo 1580 do Código Civil, deixando de condenar o requerido no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de angularização jurídico-processual. Transitada esta em
julgado, expeça-se mandado de averbação. Arbitro os honorários do patrono nomeado no valor máximo da tabela. P.R.I. e C.
Certifico e dou fé que procedi ao cálculo da taxa judiciária atinente ao preparo recursal. O cálculo das custas de apelação deve
estar em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art. 4º, inciso II. O valor corrigido para janeiro
de 2009 é de R$ 79,25 (cód. 230). Além do preparo, no caso de recurso, deverá haver o pagamento das despesas com o porte
de remessa e de retorno, para cada volume, através da guia FEDTJ - cód. 110-4, no valor de R$ 20,96, atualizado até outubro
de 2008, por volume, nas agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela internet, nos termos do art. 2º, parágrafo único, II e V,
e art. 4º, §4º, ambos da mencionada lei estadual, bem como do Prov. nº 833/04, art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura,
sob pena de aplicação do artigo 511 do Código de Processo Civil. Fica a parte beneficiária isenta de recolhimento. - ADV FÁBIO
MALDONADO OAB/SP 217486
224.01.2008.032183-6/000000-000 - nº ordem 1434/2008 - Divórcio (ordinário) - A. V. M. D. R. X L. A. M. D. R. - Fls.
39 - Vistos em saneador. Primeiro defiro ao requerido os benefícios da gratuidade porque inerente à Assistência Judiciária.
Anote-se. Parte legítimas e bem representadas. Não há preliminares ou irregularidades processuais de modo que dou o feito
por saneado. Defiro a produção de prova oral. Para audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento
designo o dia 19/02/2009, às 15:10 horas. As partes serão intimadas através da imprensa oficial, na pessoa de seus respectivos
patronos, velando estes pelo comparecimento delas à audiência designada. Observe-se que a requerida está representada pela
Defensoria Pública que deve ser cientificada pessoalmente. As partes trarão as testemunhas independentemente de intimação.
Ciência ao Ministério Público. Int.FAVOR MENCIONAR O Nº DE ORDEM EM EVENTUAIS PETIÇÕES. - ADV MARCELO GRAÇA
FORTES OAB/SP 173339
224.01.2008.032409-7/000000-000 - nº ordem 1440/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. F. S. X L. C. F. D.
O. - Fls. 33 - Sentença nº 133/2009 registrada em 16/01/2009 no livro nº 60 às Fls. 139: Assim, à míngua de requerimento em
termos de prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA a presente ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, sem
resolução do mérito, ante a contumácia do(a) autor(a), com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas a cargo
do(a) autor(a), observando-se a gratuidade. Arbitro os honorários do patrono nomeado para a defesa da credora, nos termos do
Convênio OAB/PAJ, em 30% do valor da tabela Transitada em julgado, expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. PRIC,
arquivando-se oportunamente, após os devidos assentamentos e comunicações. Guarulhos, 14 de janeiro de 2009. RICARDO
JOSÉ RIZKALLAH Juiz de Direito Certifico e dou fé que procedi ao cálculo da taxa judiciária atinente ao preparo recursal. O
cálculo das custas de apelação deve estar em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art. 4º,
inciso II. O valor corrigido para janeiro de 2009 é de R$ 79,25 (cód. 230). Além do preparo, no caso de recurso, deverá haver o
pagamento das despesas com o porte de remessa e de retorno, para cada volume, através da guia FEDTJ - cód. 110-4, no valor
de R$ 20,96, atualizado até outubro de 2008, por volume, nas agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela internet, nos termos
do art. 2º, parágrafo único, II e V, e art. 4º, §4º, ambos da mencionada lei estadual, bem como do Prov. nº 833/04, art. 1º, do
Conselho Superior da Magistratura, sob pena de aplicação do artigo 511 do Código de Processo Civil. Fica a parte beneficiária
isenta de recolhimento. - ADV ALECSANDRO DE ASSIS OAB/SP 208974
224.01.2008.034200-4/000000-000 - nº ordem 1540/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - D. F. X S. M. - Diante do
exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e Converto em divórcio a separação judicial do casal,
e o faço com supedâneo no artigo 1580 do Código Civil, deixando de condenar o requerido no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de angularização jurídico-processual. Certifico e dou fé que procedi
ao cálculo da taxa judiciária atinente ao preparo recursal. O cálculo das custas de apelação deve estar em conformidade com a
Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art. 4º, inciso II. O valor corrigido para janeiro de 2009 é de R$ 79,25 (cód.
230). Além do preparo, no caso de recurso, deverá haver o pagamento das despesas com o porte de remessa e de retorno,
para cada volume, através da guia FEDTJ - cód. 110-4, no valor de R$ 20,96, atualizado até outubro de 2008, por volume, nas
agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela internet, nos termos do art. 2º, parágrafo único, II e V, e art. 4º, §4º, ambos da
mencionada lei estadual, bem como do Prov. nº 833/04, art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura, sob pena de aplicação
do artigo 511 do Código de Processo Civil. Fica a parte beneficiária isenta de recolhimento. - ADV ULISSES ALVES FILHO OAB/
SP 94603
224.01.2008.035813-9/000000-000 - nº ordem 1597/2008 - Alvará - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES E
OUTROS X APARECIDO GONÇALVES - Fls. 23 - Sentença nº 159/2009 registrada em 16/01/2009 no livro nº 60 às Fls. 181:
Assim, julgo procedente o pedido e autorizo a expedição do alvará pleiteado, para que os requerentes possam receber, na
proporção de 25% cada, junto ao órgão pagador, as quotas referentes ao PIS/PASEP, e ao FGTS. Transitada esta em julgado,
expeça-se o alvará. Oportunamente, arquivem-se. P. R .I. Certifico e dou fé que procedi ao cálculo da taxa judiciária atinente
ao preparo recursal. O cálculo das custas de apelação deve estar em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de
dezembro de 2003, art. 4º, inciso II. O valor corrigido para janeiro de 2009 é de R$ 79,25 (cód. 230). Além do preparo, no caso
de recurso, deverá haver o pagamento das despesas com o porte de remessa e de retorno, para cada volume, através da guia
FEDTJ - cód. 110-4, no valor de R$ 20,96, atualizado até outubro de 2008, por volume, nas agências do Banco Nossa Caixa S/A,
ou pela internet, nos termos do art. 2º, parágrafo único, II e V, e art. 4º, §4º, ambos da mencionada lei estadual, bem como do
Prov. nº 833/04, art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura, sob pena de aplicação do artigo 511 do Código de Processo Civil.
Fica a parte beneficiária isenta de recolhimento. - ADV CÉLIA DE FÁTIMA VIESTEL LAGUNA OAB/SP 159550
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º