TJRR 03/07/2012 - Pág. 49 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Boa Vista, 3 de julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
Cautelar Inominada
112 - 0182174-53.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.182174-5
Autor: José Sales Rios
Réu: Sabemi Seguradora S/a e outros.
Conforme Portaria Cartório nº 06/10, INTIMO a parte requerida Banco
BMG S/A, para apresentar em juízo, contrato firmado com o requerente,
no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 28/06/2012. Rosaura Franklin M
da Silva - Escrivã Judicial.
Advogados: Jaeder Natal Ribeiro, Liliane Raquel de Melo Cerveira
Cumprimento de Sentença
113 - 0007847-76.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.007847-4
Exequente: Neudo Campos Empreendimentos Imobiliários Ltda
Executado: Jeane Magalhaes Xaud
Conforme Portaria Cartório nº 06/10, INTIMO a parte executada para se
manifestar em relação aos cálculos apresentados as fls. 397, no prazo
de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 28/06/2012. Rosaura Franklin M da Silva
- Escrivã Judicial. ** AVERBADO **
Advogados: Francisco Alves Noronha, Maria Dizanete de S Matias,
Tatiany Cardoso Ribeiro
114 - 0121341-74.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.121341-0
Exequente: Calnorte Indústria e Comércio de Calcário Ltda
Executado: Companhia de Desenvolvimento de Roraima- Codesaima
Ato Ordinatório: Conforme Portaria Cartório nº. 06/10, INTIMO, o
Requerente para manifestação referente ao auto negativo de penhora,
constante às fls. 435 a 437. Boa Vista, 28 de junho de 2012. Rosaura
Franklin Marcant da SIlva - escrivã judicial.
Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Azilmar Paraguassu
Chaves, Hindenburgo Alves de O. Filho, Jaques Sonntag, Marcus
Valerius Pinto Pinheiro de Macedo, Pedro de A. D. Cavalcante
115 - 0213986-79.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.213986-3
Exequente: José Aparecido Correia
Executado: Caixa Seguradora S/a
Conforme Portaria Cartório nº 06/10, INTIMO o executado, para,
querendo oferecer impugnação as penhoras de fls. 179, no prazo de
quinze dias.Boa Vista, 28/06/2012. Rosaura Franklin M da Silva - Escrivã
Judicial.
Advogados: José Aparecido Correia, Maria Angélica Pazdziorny
Procedimento Sumário
116 - 0078624-81.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.078624-5
Autor: Ana Angela Marques de Oliveira
Réu: Imobiliaria Potiguar Ltda e outros.
Conforme Portaria Cartório nº 06/10, INTIMO a parte impugnada para,
querendo, apresentar resposta à impugnação de fls. 700/711 no prazo
de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 28/06/2012. Rosaura Franklin M da Silva
- Escrivã Judicial.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Aline Dionisio Castelo
Branco, Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Georgida Fabiana Moreira
de Alencar Costa, Mamede Abrão Netto, Maria Eliane Marques de
Oliveira, Paulo Cezar Pereira Camilo, Públio Rêgo Imbiriba Filho
8ª Vara Cível
Expediente de 28/06/2012
JUIZ(A) TITULAR:
César Henrique Alves
PROMOTOR(A):
Isaias Montanari Júnior
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
João Xavier Paixão
Luiz Antonio Araújo de Souza
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Eliana Palermo Guerra
Ação Civil Improb. Admin.
117 - 0174338-63.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.174338-8
Autor: o Ministério Público
Réu: Luiz Paulo Severiano Fernandes Neto
Sentença:.,julgo extinta a presente ação com julgamento do mérito
acolhendo o pedido do Autor nos termos do art. 269,I Código de
ANO XV - EDIÇÃO 4823
49/88
Processo Cívil,condenando o Réu LUIZ PAULO SEVERIANO
FERNANDES NETO a:a)ressacir aos Cofres Públicos do Estado de
Roraima as importâncias indevidas,no total de R$ 16.891,25 dezesseis
mil,oitocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos) corrigidos
monetariamente.b)ter suspensos os direitos políticos por 8 (oito)
anos.Deverá a administração considerar os valores já depositados pelo
réu, razão pela qual não incidirá multa civil prevista no art. 9º da Lei de
Improbidade.Inaplicáveis as sanções de perda do cargo ou função
pública e de proibição de contratar com o poder público.Custas ex vi
legis e honorários de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais) a serem
suportados pelo réu. Intime-se o autor para informar a conta qual deverá
ser transferido o valor já depositado em Juizo. P.R.I.C. Boa vista, 27 de
junho de 2012. Eduardo Messaggi Dias. Juiz Substituto.
Advogado(a): Francisco Alves Noronha
Ação Civil Pública
118 - 0015493-88.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.015493-6
Autor: o Ministerio Publico do Estado de Roraima
Réu: Município de Boa Vista
Sentença:... Diante do exposto, julgo extinto o presente processo com
julgamento do mérito, julgando improcedente o pedido inicial nos termos
do artigo 269,I Código de Processo Cívil. Sem custas e honorários.
P.R.I.C. Boa vista, 28 de junho de 2012. Eduardo Messaggi Dias. Juiz
Substituto.
Advogado(a): Marcus Vinícius Moura Marques
1ª Vara Criminal
Expediente de 28/06/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):
Madson Welligton Batista Carvalho
Marco Antônio Bordin de Azeredo
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Shyrley Ferraz Meira
Ação Penal Competên. Júri
119 - 0057983-09.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.057983-2
Indiciado: A.M.M. e outros.
DISPOSITIVO: "..." Por todo o exposto, e por tudo mais que conta nos
autos, com fundamento no artigo 413 do CPP, julgo procedente a
denúncia para PRONUNCIAR o acusado JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA
CAVALCANTE, pela suposta prática dos delitos insculpidos nos artigos
121, § 2º, incisso III, e 213 na forma do artigo 69, todos do CP, para em
tempo oportuno, ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Boa
Vista, 25/06/2012. Maria Aparecida Cury-Juíza de Direito Titular.
Advogado(a): Elias Bezerra da Silva
120 - 0165606-93.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.165606-9
Réu: José Campos Gomes
Decisão: Processo suspenso por réu revel citado por edital.
Nenhum advogado cadastrado.
121 - 0197894-60.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.197894-1
Réu: Ronaldo Graciano da Silva e outros.
Decisão: Recebido o recurso com o efeito suspensivo.
Advogados: Camila Xavier Cavalcante, Dolane Patrícia Santos Silva
Santana
122 - 0012116-12.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.012116-6
Réu: Nadiélson Alves da Silva
Decisão: Recebido o recurso com o efeito suspensivo.
Advogado(a): Cristiane Monte Santana de Souza
Pedido Prisão Preventiva
123 - 0008284-34.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.008284-6
Autor: Delegado de Policia Civil
Decisão: Desacolhimento de prisão preventiva.
Nenhum advogado cadastrado.
1ª Vara Militar
Expediente de 28/06/2012