TJPB 17/06/2022 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2022
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Vinagre - João Pessoa – Fórum Criminal – 2ª Vara Criminal – 2022073342; Stella Akilla Souza do
Nascimento Silva - Pedras de Fogo – Vara Única – 2022082402; Aleíse Nunes do Nascimento - Fórum
Regional de Mangabeira – 2ª Vara Regional de Mangabeira – 2022082648. Art. 2º Os efeitos desta Portaria
entram em vigor na data de sua publicação. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de junho de 2022. Einstein Roosevelt Leite – DIRETOR.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020 DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO: 2022084416 - Ana Lívia Rodrigues de Oliveira; 2022084570 - Davi Farias
Furtado; 2022082710 - Márcia Patrícia Simão; 2022084432 - Suenia Aureliano Barreto; 2022085345 Wagner da Silva Monteiro. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 16 de junho de 2022. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de
Pessoas.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0002646-88.2009.815.2001 – Recorrente(s): BANCO BRADESCO
S/A. Recorrido(s): MARCOS ALBUQUERQUE CAMPOS. Intimação ao(s) bel(is). ROBERTO CESAR
GOUVEIA MAJCSZAK, Nº 17.359 OAB/PB a fim de, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da proposta
apresentada.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0097378-56.2012.815.201 – Agravante(s): CAIXA
DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Agravado(s): DAVI SARAIVA
DO AMARAL. Intimação ao(s) bel(is). PAULO LOPES DA SILVA, Nº 8.560 A OAB/PB a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0002220-66.2015.815.2001 – Agravante(s): BANCO
DO BRASIL S/A. Agravado(s): GIZELIA MOURA TEIXEIRA. Intimação ao(s) bel(is). JACKELINE ALVES
CARTAXO, Nº 12.206 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
ENCONTRA IMPEDIMENTO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 47 DO TJPB. MATÉRIAS DISTINTAS.
DECISÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - Na hipótese dos autos, restou evidente que
não deve ser aplicado o Tema 22 do STF, pois referido precedente da Corte Constitucional trata de
concurso público, temática diversa da discutida nos autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manter a decisão recorrida,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0000658-90.2013.815.0061. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA
COMARCA DEARARUNA. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Joao
Alves da Silva. RECORRENTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Maria Clara
Carvalho Lujan. RECORRIDO: Claudio Roque da Silva. ADVOGADO: Alana Natasha Mendes Pereira
Martins. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC/2015). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA
INCOMPATIBILIDADE DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO COM RE Nº 765.320 (TEMA 916). SERVIDORA
PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO
DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO À PERCEPÇÃO
APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º
SALÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO EM PARTE DA DECISÃO.
RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. -”Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37,
IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores
contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei 8.039/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS”. (STF, RE 765320, Rel. Min. Teori Zavascki, Repercussão Geral, Public. 2309-2016). -Desse modo, demonstrada a incompatibilidade entre o julgado nos autos e a orientação
emanada no aresto paradigma RE Nº 765.320 (TEMA 916), vislumbro razões para a retratação da decisão
tomada. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, reconsiderar em parte a decisão anterior, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 2013882-16.2014.815.0000 – Agravante(s): BANCO
SANTANDER S/A. Agravado(s): PROSERV SERVIÇOS PEÇAS E VEÍCULOS LTDA. Intimação ao(s) bel(is).
FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS, Nº 10.050 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0014466-50.2015.815.0011 – Agravante(s):
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Agravado(s): MARILENE DE
MENEZES VASCONCELOS E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). MARCOS SOUTO MAIOR FILHO, Nº
13.338 B OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RESCISÓRIA nº 2006008-77-.2014.815.0000. Exmo. Des. Relator: José Ricardo Porto: Promovente:
Luciana Maria Gouveia Barreto; Promovidos: Diego Trindade Barreto, representado por sua genitora e
curadora Maria Dalva Trindade de Oliveira e outros. Intimação a Bela. Lidiane Nunes, OAB/PB nº 10244
PB, na condição de, advogada do autor, para no prazo legal, tomar ciência do despacho de fl.645, que
deferiu o pedido de habilitação, porém indeferido o pleito de devolução de prazo recursal e de digitalização
dos autos e imigração para o sistema PJE, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Reclamação n° 0000509-78.2016.815.0000. Relator: A Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes
Reclamante: Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região de Sousa;
Interessados: Simone Formiga Albuquerque.Intimação ao Bel. Edmundo Vieira de Lucena, a fim de, na
condição de patrono da recorrida para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento, dos autos da ação em referência. Gerência Judiciaria do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Republicado por incorreção.
Procedimento Ordinário nº 0001840-61.2017.8.15.0000. Relator: A Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti; Autor: Município de Sumé Réus: 01 – Instituto de Terras e Planejamento
Agrícola do Estado da Paraíba - INTERPA; Réu 02 – Estado da Paraíba; Réu 03 Município de Serra
Branca.Intimação aos Beis. Valdemir Ferreira de Lucena (OAB/PB 5.986); Luiz Pinheiro de Lima
(OAB/PB 10.099); Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810 A) Procurador Geral do Estado; e Bel.
Alessandra Ramalho Rocha (OAB/PB 19.638), e Josedeo Saraiva de Souza, OAB/PB 10736, para
tomar ciência do despacho exarado de fl. 615, que deferiu o pedido de habilitação nos autos, e
intimação das partes para apresentarem as razões finais, no prazo legal. Gerência Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2008940-38.2014.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUTIVOS
FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o)
Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Lilyane
Fernandes Bandeira de Oliveira. AGRAVADO: Mwj Perfumes Ltda. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. RESP 2008940-38.2014.815.0000 E TEMA 444. POSSÍVEL NÃO DELIMITAÇÃO DOS MARCOS
TEMPORAIS PARA A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. INDICAÇÃO DAS DATAS
QUE SERVEM DE TERMO INICIAL E FINAL PARA A VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. ATOS DE GESTÃO SUPOSTAMENTE
IRREGULARES PRATICADOS EM PERÍODO ANTERIOR À CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TERMO
INICIAL CORRETAMENTE INDICADO. DECORRÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO
DA EMPRESA E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. DEMORA ATRIBUÍDA À FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA
444/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RETRATAÇÃO NEGADA. - A leitura do trecho da decisão, bem se
vê, não revela qualquer incongruência com o direcionamento firmado no referido recurso especial, na
medida em que o então relator, Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, cuidou de indicar
não apenas que o prazo era quinquenal, mas o termo inicial e o termo final, o que afasta qualquer arguição
de incompatibilidade. - Como bem registrou o STJ, “o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal,
fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido
ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual”. Neste cenário, o não
recolhimento do tributo refere-se a maio de 2005, marco temporal que antecede a própria citação da
pessoa jurídica. Note-se, inclusive, que o Estado da Paraíba não enumera qualquer ato posterior à citação
da pessoa jurídica que promova alteração no entendimento ou aplicação do item “ii” do tema 444,
devendo, pois, a contagem do prazo ocorrer na forma indicada no item “i”. Outrossim, o exame dos autos
revela excessiva demora por parte do exequente na prática de atos, notadamente no período entre julho
de 2007 e junho de 2009, em que o feito permaneceu inerte em razão de parcelamento administrativo do
débito. No cenário posto, não enxergo incompatibilidade entre a decisão e as teses firmadas pelo STJ, daí
porque mantenho integralmente o acórdão, rejeitando a retratação ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, manter a decisão recorrida, nos termos do voto do
relator, por unanimidade, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012601-07.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em
substituição a(o) Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Leonardo da Silva. APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 22 – STF
(RE 560.900/DF). CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR. INSCRIÇÃO INDEFERIDA,
EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO PENAL INSTAURADO CONTRA O POLICIAL. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PLEITO QUE
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000267-81.2017.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMÍGIO. RELATOR: Des. Joas de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Diego Prazeres Cavalcante, APELANTE: Estefanyo Soares dos Santos.
ADVOGADO: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante - Oab/pb 25.602 e ADVOGADO: Raisa Cananea
Moreira - Oab/pb 25.252. APELADO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Ação Penal.
Roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes. Delito do art. 157, § 2º, I e II, do CPB.
Condenação. Apelos defensivos. Recurso do réu Estefanyo Soares dos Santos. Alegação de fragilidade
do acervo probatório. Fundamentação com motivos de fato e de direito. Argumentos e provas suficientes
para formação do convencimento do magistrado singular. Improcedência do recurso apelatório. Recurso
do réu Diego Prazeres Cavalcante. Pretendida absolvição, por ausência de prova idônea e necessária
para condenação. Prova da autoria e materialidade. Manutenção da resposta condenatória de primeiro
grau. Sanção corporal que se mostrou desproporcional ou exasperada. Dosimetria da pena. Readequação.
Provimento parcial do apelo. - “A mera negativa da autoria, sem qualquer justificativa plausível para
tamanha confluência de provas, não tem o condão de invalidar a conclusão certa do envolvimento do réu
no delito.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20051010006447APR. Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. 1ª
Turma Criminal. Julgado em 12/05/2008. DJ 02/06/2008, p. 146). - “Comprovadas a autoria e a materialidade
do crime de roubo, por meio dos depoimentos testemunhais e do firme reconhecimento realizado pelas
vítimas, inviável a absolvição. Nos crimes patrimoniais, usualmente cometidos às escondidas, a palavra
da vítima assume especial importância, mormente, quando encontra ressonância em outros elementos
probatórios dos autos.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0144.17.004888-4/001. Rel. Desª. Márcia Milanez. 6ª Câm.
Crim. J. em 12.11.2019. Publicação da súmula em 20.11.2019); ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial ao recurso apelatório
interposto por Estefanyo Soares dos Santos para reduzir a pena, bem como, por maioria, reduzir a pena
de Diego Prazeres Cavalcante, contra o voto do revisor que o absolvia.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
12ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL - DIA: 29/06/2022 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais,
legais e regimentais, nos termos do art. 174 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário,
determinou a inclusão em pauta de julgamento presencial, de todos os processos aptos que tramitam na
plataforma do PJE, bem como os físicos, ficando os advogados e demais interessados, cientificados,
mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais.
Diante do exposto, os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam
fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às
condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB, destacando
a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada exclusivamente por e-mail, enviado
à Assessoria do Tribunal Pleno – [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com
a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE:
(PJE-1º) – Mandado de Segurança nº 0800691-55.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO
DOS SANTOS. Impetrante: Francisco Daves da Nóbrega Júnior (Adva. Larridja Araújo Cabral – OAB/PB
18.067). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO
ANDRADE MEDEIROS – OAB/PB 10.810. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador
RENAN DE VASCONCELOS NEVES – OAB/PB 5124. COTA DA SESSÃO DO DIA 26.01.2022: ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA. COTA DA SESSÃO DO DIA 09.02.2022:
APÓS DO VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS
DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, ALUÍZIO
BEZERRA FILHO E AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; E DO VOTO DO DES. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, A DENEGANDO, PEDIU VISTA O DES. FREDERICO MARTINHO
DA NÓBREGA COUTINHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO
IMPETRANTE, A ADVOGADA LARRIDJA ARAÚJO CABRAL – OAB/PB 18.067. COTA DA SESSÃO DO DIA
23.02.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR
DO PEDIDO DE VISTA. COTA DA SESSÃO DO DIA 09.03.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR. COTA DA SESSÃO DO DIA 23.03.2022: APÓS O
VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, ALUÍZIO BEZERRA FILHO,
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS E FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO;
E DO VOTO DO DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, PELA DENEGAÇÃO, PEDIU VISTA
O DES. JOSÉ RICARDO PORTO. OS DEMAIS AGUARDAM. PRESENTE A ADVOGADA LARRIDJA
ARAÚJO CABRAL OAB PB 18.067, PATRONO DO IMPETRANTE. COTA DA SESSÃO DO DIA 06.04.2022:
O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL. COTA DA SESSÃO DO DIA
20.04.2022: APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS
DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, ALUÍZIO
BEZERRA FILHO, AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, JOÃO ALVES DA SILVA, FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO E JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO; E DOS VOTOS DOS
DESEMBARGADORES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, JOSÉ RICARDO PORTO E MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS, PELA DENEGAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
OS DEMAIS AGUARDAM. PRESENTE A ADVOGADA LARRIDJA ARAÚJO CABRAL OAB PB 18.067,
PATRONA DO IMPETRANTE. COTA DA SESSÃO DO DIA 04.05.2022: O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL. COTA DA SESSÃO DO DIA 18.05.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR. COTA DA SESSÃO DO DIA 01.06.2022: