TJPB 02/12/2021 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE DEZEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE DEZEMBRO DE 2021
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Apelação Cível nº. 0004820-93.2012.815.0181. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: BV
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ADV. WILSON SALES BELCHIOR, OAB/
PB 17314A) E Apelado: MARCOS GERMANO DE FREITAS (ADV. HUMBERTO DE SOUSA FELIX, OAB/PB
5069A). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0072718-95.2012.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: DANIELLE
VENANCIO DE ANDRADE (ADV. AMERICO GOMES DE ALMEIDA, OAB/PB 8424) e Apelado: BV FINANCEIRA
S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ADV. FERNANDO LUZ PEREIRA, OAB/PB 147020A).
Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim
de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0000055-75.2010.815.0011. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: DETRANDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA PARAIBA (ADV. SIMAO PEDRO DO O PORFIRIO, OAB/PB
17208) e Apelado: DANIEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (ADV. MARIA LETICIA VIDAL QUEIROZ, OAB/PB
14758). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0000877-85.2012.815.0531. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: MARIA
DE FATIMA LEITE BARROS (ADV. MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, OAB/PB 4007) e Apelado: MUNICIPIO
DE CONDADO, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA. Intimação das partes para ciência do início
do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0000789-55.1997.815.0181. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: ESTADO
DA PARAIBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA GERAL e Apelado: SUPERMERCADO SAO
BENTO LTDA E OUTROS. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos
físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0001307-55.2013.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: ESTADO
DA PARAIBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA GERAL e Apelado: LAVYNIA FABRICIA VAZ
DE OLIVEIRA (ADV. IGOR ESPINOLA DE CARVALHO, OAB/PB 13699). Intimação das partes para ciência do
início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0001105-55.2013.815.0101. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
BANCO BRADESCO S/A (ADV. WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB 17314A) e Apelado: TECELAGEM
NOSSA SENHORA DOS MILAGRES. Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0000794-03.2018.815.0000. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelantes: JOSE
TADEU VIEIRA DE SOUSA e SAULO GONCALVES COELHO (ADV. ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL,
OAB/PB 11195 e ADV. FELIPE RIBEIRO COUTINHO, OAB/PB 11689) e Apelado: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA GERAL. Intimação das partes para ciência do
início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0001346-74.2014.815.0301. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: IBAMAINSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS,
REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR (ADV. GIORDANE CHAVES SAMPAIO MESQUITA, OAB/PI
5751) e Apelado: ADONAY VIEIRA DE FREITAS (ADV. JAQUES RAMOS WANDERLEY, OAB/PB 11984).
Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim
de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0002039-31.2009.815.0011. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: BANCO
DO BRASIL S/A (ADV. PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI, OAB/PB 11876) e Apelado: DANILO NOBREGA
(ADV. ALISSON BEZERRA FRAGOSO, OAB/PB 14269). Intimação das partes para ciência do início do
processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo
Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0010947-82.2013.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: BANCO
VOLKSWAGEN S/A (ADV. MANUELLA MOTTA MOURA DA FONTE, OAB/PB 11984) e Apelado: SEVERINO
HENRIQUE DE ARAUJO NETO (ADV. LUCAS FREIRE DE ALMEIDA, OAB/PB 15764). Intimação das partes
para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados
ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0747281-84.2007.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante 1:
TUBOS TABAJARAS S/A - TUBASA (ADV. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES, OAB/PB
2446), Apelante 2: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ADV. JULIO CESAR LIMA DE FARIAS,
OAB/PB 14037) E Apelado: OS MESMOS. Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0001636-56.2014.815.0021. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante 1: FORD
MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (ADV. CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB/PB 21221A), Apelante 2:
CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA (ADV. DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS, OAB/PB 11751B) e
Apelado: LENILSON DE SOUZA FILHO (ADV. ALAN RICHERS DE SOUSA, OAB/PB 19942). Intimação das
partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0000583-56.2009.815.0331. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: BANCO
DO BRASIL S/A (ADV. LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, OAB/PB 17871A) e Apelado: ANTONIO
PEREIRA DE FARIAS (ADV. ALANY PINHEIRO DE SOUZA, OAB/PB 23996). Intimação das partes para
ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao
Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0743049-29.2007.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: BANCO
DO BRASIL S/A (ADV. SERVULO TULIO DE BARCELOS, OAB/PB 20412A E ADV. JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA, OAB/PB 20832A) e Apelado: MARIA NAZARE DA SILVA (ADV. MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA, OAB/PB 4007). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos
físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0022745-06.2007.815.0011. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: VERIANA
MARIA SANTOS ARAUJO (ADV. ALEXEI RAMOS DE AMORIM, OAB/PB 9164) e Apelado: BANCO ABN AMRO
REAL S/A (ADV. ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB/PB 12450A). Intimação das partes para ciência do início do
processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo
Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0028622-58.2013.815.2001. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante 1: MARIA
ENILDA CORDEIRO (ADV. RAFAEL DE ANDRADE THIAMER, OAB/PB 16237), Apelante 2: DANONE LTDA
(ADV. SILVIA ZEIGLER, OAB/SP 129611 E ADV. ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, OAB/SP
185441), Apelante 3: NUTRIMENTO IND E COM DE ALIMENTOS LTDA (ADV. WELLINGTON ROCHA LEITE
FILHO, OAB/CE 6622), Apelado 1: OS MESMOS e Apelado 2: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência,
a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Estando
configurada alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se o acolhimento dos Embargos
para proceder à sua integração, com o saneamento do vício detectado. Por todo o exposto, ACOLHO
PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos seus efeitos modificativos, apenas para que a
fixação dos honorários sucumbenciais seja realizada quando liquidada a Sentença, mediante a aplicação
do artigo 85, §3º do CPC.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0028166-03.2016.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Francisco Alef da Silva, Vulgo ¿ninho¿, Leonardo de Oliveira Pereira,
Vulgo ¿leozinho¿, Aniel Mendes Camelo, Vulgo ¿niel¿ Ou ¿perna Longa¿, Guilherme Ferreira Lucindo, Vulgo
¿gordinho¿, Rafael Fidelis da Silva, Vulgo ¿galça¿, Glaudson de Souza Araújo, Vulgo ¿mercadinho¿,
Gláucio de Souza Araújo, Vulgo ¿pinho¿ Ou ¿poldolski¿ Gerson de Souza Araújo, Vulgo ¿coroa Gerson¿
Leandro Bezerra Feitosa, Vulgo ¿lando¿ E Anderson de Souza Silva, Vulgo ¿baby¿ Cristiano Ferreira da
Silva, Vulgo ¿quinho¿ Adriano Benício Galdino, Vulgo ¿bitão¿ Ou ¿bidão¿. ADVOGADO: Cláudio de
Oliveira Coutinho (oab/pb 18.874) E Matheus Fonseca da Costa (oab/pb Nº 18.877), ADVOGADO: Moisés
Mota Vieira Bezerra de Medeiros (oab/pb 17.778), ADVOGADO: Marcos Antônio Camello (oab/pb 7.488),
ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa (oab/pb 18.349) e ADVOGADO: Otávio Gomes de Araújo. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI Nº 12.850/2013. DUAS FACÇÕES
RIVAIS E AUTOINTITULADAS DE “OKAIDA” E “ESTADOS UNIDOS”. CONDENAÇÃO. VÁRIOS APELOS
DEFENSIVOS. DUAS PRELIMINARES: 1) NULIDADE PROCESSUAL PELA IMPOSSIBILIDADE DE O
POLO PASSIVO ACESSAR AS DEGRAVAÇÕES DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS; 2) NULIDADE DO FEITO
PARA UM DOS RÉUS EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO DE AMBAS. VASTO MATERIAL DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ACOSTADO AOS AUTOS DO APENSO. LIBERAÇÃO DO CONTEÚDO
APÓS O AFASTAMENTO DO SIGILO. OBSERVÂNCIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA
DE LITISPENDÊNCIA. CONDUTAS PRATICADAS EM PERÍODOS DISTINTOS. MÉRITO. PLEITO CONJUNTO
PELA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA.
SUBSISTÊNCIA PARCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. ACERVO
PROBATÓRIO ROBUSTO. TRANSCRIÇÃO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS BASTANTE ELUCIDATIVA.
PRECISA IDENTIFICAÇÃO DOS INTEGRANTES DE CADA FACÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE
INÚMEROS RELATÓRIOS TÉCNICOS DA POLÍCIA CIVIL. CONVINCENTES DEPOIMENTOS DE
TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. NECESSÁRIA REFORMA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REMANESCÊNCIA DE
ITENS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PARA CADA RÉU.
MANTENÇA DO REGIME INICIAL FECHADO PARA OS RÉUS REINCIDENTES E ALTERAÇÃO PARA OS
PRIMÁRIOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 33 DO CP. PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Assegurado às partes o amplo acesso à integralidade dos diálogos captados por meio de interceptações
telefônicas, que foram, legitima e fundamentadamente, autorizadas pelo Juízo de origem, inexiste nulidade
processual a ser proclamada, ainda mais quando, também, não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa
a ser reparado. 2. Se as condutas ilícitas foram praticadas em períodos (anos) diversos, ainda que
possuam a mesma qualificação jurídica, não ensejam litispendência ou violação à coisa julgada, pois são
considerados fatos distintos. 3. Há litispendência quando se constata, em duas ou mais ações em curso,
a identidade de partes, de pedido e de mesma causa de pedir. A importância de se detectar a litispendência
se deve para evitar o indevido bis in idem decorrente de dois julgamentos para o mesmo fato, identificado
pelo tempo, lugar, circunstâncias e agente. 4. Se os autos revelam, incontestavelmente, a autoria e a
materialidade em face dos réus, diante dos esclarecedores depoimentos das testemunhas presenciais e
demais elementos dos autos, consubstanciados pelas degravações de escutas telefônicas, judicialmente,
deferidas e pelos relatórios técnicos da polícia, em que os integrantes das duas organizações criminosas
investigadas foram identificados, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese
contempla o fato típico narrado na acusatória e reprovado pelo artigo 2º da Lei 12.850/2013, não havendo
que se falar de absolvição, por inexistência de provas. 5. Em se tratando de crimes de organização
criminosa, os relatórios obtidos a partir de escutas telefônicas assumem especial relevância probatória,
visto que se trata de grupo bem organizado e estruturado que age na clandestinidade. Assim sendo,
desnecessária a apreensão de objetos ilícitos e a ocorrência de flagrante se as informações obtidas pelas
interceptações e demais provas dos autos comprovam a prática permanente e habitual de vários crimes por
4 (quatro) ou mais pessoas, configurando, portanto, o tipo penal do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 6. No
processo criminal moderno, por imperar o princípio da persuasão racional do juiz (livre convencimento
motivado), edificado no art. 155 do CPP, e desde que observado o contraditório, o magistrado não está mais
jungido ao obsoleto regime da prova legal ou axiomática (tarifação de provas), cabendo-lhe, ao reverso,
apreciar com ampla liberdade os elementos probatórios dos autos, inclusive os meramente indiciários, e
julgar, de forma fundamentada, segundo a sua livre convicção. 7. Devem ser prestigiados os depoimentos
dos policiais que participaram das investigações e/ou efetuaram a prisão em flagrante, tornando-se, em
razão disso, testemunhas, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo
interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em
contrário. 8. Se não houve a devida fundamentação em algumas circunstâncias judiciais dadas como
negativas, necessário se faz corrigi-las, com o redimensionamento da pena-base, que somente continuará
acima do mínimo legal cominado, caso ainda tenham sobejados vetores, motivadamente, desfavoráveis ao
agente. 9. Reformada a pena imposta, deve-se, também, observar a necessidade de alterar o regime
prisional para início do seu cumprimento quanto aos agentes primários, mormente se o novo quantum
aplicado e as condições pessoais da cada réu atendem aos requisitos legais. Por outro lado, deve permanecer
o regime fechado para os que são reincidentes, por força do art. 33 e segs. do Código Penal. 10. O juiz,
dentro dos limites postos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente, fixados para a pena), deve
eleger o patamar punitivo ideal, valendo-se da sua livre convicção (discricionariedade), embora com
fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento
parcial aos apelos, nos termos do voto do Relator, em harmonia parcial com o Parecer Ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
11ª SESSÃO ORDINÁRIA
DIA 10/12/2021 - A TER INÍCIO ÀS 09H00
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia da Corona vírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e
seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os
processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo
ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando
os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com
a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores,
defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e
esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada
exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria do Conselho da Magistratura – [email protected], em até
24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no
referido dispositivo.
01 – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2021.003.363 (PROCESSO FÍSICO Nº 0000006-81.2021.815.0000).
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Recorrente: Maria Madalena Lima
(Advs. Yuri Paulino de Miranda - OAB/PB n° 8.448, Erick Gustavo Silva Brito - OAB/PB n° 19.592 e outros).
Recorrida: Corregedoria Geral de Justiça COTA DA SESSÃO DO DIA 12.11.21: DEPOIS DO VOTO DO
RELATOR, REJEITANDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A PRELIMINAR DE
NULIDADE DO PROCESSO, PEDIU VISTA O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM.
FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DA RECORRENTE, O ADVOGADO YURI PAULINO DE MIRANDA
OAB PB 8.448.
Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000504-47.2013.815.0231. ORIGEM: 3ª VARA DE MAMANGUAPE.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Felipe
Roberto Mendonca dos Santos, Oab/pb 15.781. EMBARGADO: Marta Fernandes Ribeiro. ADVOGADO:
Ana Cristina Madruga Estrela, Oab/pb 6.349. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. RETENÇÃO DE SALÁRIO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PAGAMENTO INTEGRAL PELO MUNICÍPIO
PROMOVIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §3º DO CPC EM SEDE
02 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2021.008.556. (PROCESSO FÍSICO Nº. 0000008-51.2021.815.0000).
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Recorrente: Giovanni Lacerda de
Albuquerque (Advogados Yuri Paulino de Miranda OAB/PB nº 8448 e outros). Recorrida: Corregedoria-Geral
de Justiça. COTA DA SESSÃO DO DIA 11.06.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO
DO PATRONO DO RECORRENTE, ADVOGADO YURI PAULINO DE MIRANDA. COTA DA SESSÃO DO DIA
09.07.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR. COTA DA
SESSÃO DO DIA 13.08.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR. COTA DA SESSÃO DO DIA 10.09.21 ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS. COTA DA SESSÃO DO DIA