TJPB 06/10/2021 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE OUTUBRO DE 2021
DE ABSOLVI—O. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS V-TIMAS. CONDENA—O QUE SE MANT-M. RECONHECIMENTO DE
CRIME -NICO. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE V-TIMAS. APLICA—O CORRETA DO CONCURSO
FORMAL. DOSIMETRIA. (...) No cotejo entre a fala do acusado, isento de compromisso e de produzir prova
contra si pr-prio, e das v-timas e testemunhas que podem responder por suas afirma—es em faltando com a
verdade, h- de se valorar a palavra destes -ltimos. Se o roubo atingiu patrim-nios de v-timas distintas, n-o
cabe falar em crime -nico, precipuamente quando todas aquelas sofreram amea-as para realiza—o da subtra—
o. Quando a pena - fixada de modo razo-vel (TJPB - AC-RD-O/DECIS-O do Processo N- 00003025220178150321,
C-mara Especializada Criminal, Relator DES. JO-O BENEDITO DA SILVA, j. em 22-10-2019 - grifei) - Logo, o
acervo probat-rio produzido comprova, irrefutavelmente, a materialidade e a autoria delitivas, n-o havendo
que se falar em aplica—o do brocardo in dubio pro reo, mas sim em manuten—o do -dito condenat-rio baseado
em prova segura e firme, colhida sob o crivo do contradit-rio e da ampla defesa. 2. Em que pese a aus-ncia
de irresigna—o por parte da defesa, como se trata de mat-ria de ordem p-blica, passo - an-lise do procedimento
dosim-trico de of-cio. - Antes de examinar o procedimento dosim-trico vergastado, urge destacar a recente
decis-o emanada da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justi-a, publicada em 16/04/2021, a qual entendeu
como desnecess-ria a an-lise individualizada de cada circunst-ncia judicial do art. 59 do C-digo Penal,
bastando a daquelas que forem negativadas, uma vez que, tratando-se de pena que parte do m-nimo legal,
todas as circunst-ncias s-o consideradas favor-veis at- que se fundamente em contr-rio (AgRg no REsp
1797518/CE). - Na primeira fase, a ju-za sentenciante, ao analisar as circunst-ncias judiciais do art. 59 do CP,
considerou em desfavor do r-u 03 (tr-s) delas, a saber, antecedentes, circunst-ncias e consequ-ncias, fixando
a pena-base em 05 (cinco) anos de reclus-o, ou seja, 01 (um) ano de reclus-o acima do marco m-nimo. - Em
rela—o -s raz-es erigidas para impingir desvalor - modular “antecedentes”, v—se que elas mostraram-se
inadequadas, inaptas a justificar o incremento da pena-base, pois a d. magistrada considerou a senten-a
condenat-ria do processo n-. 0001823-04.2015.815.2002 como fundamento para negativar o vetor antecedentes
(1- fase), como, tamb-m, para aplicar a agravante da reincid-ncia (2- fase). - Desta feita, em conson-ncia com
a S-mula 241[2] do Superior Tribunal de Justi-a, afasto a desfavorabilidade impingida ao vetor “antecedentes”,
sob pena de bis in idem. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. CP, ART.
289, - 1-. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. MANUTEN—
O DA CONDENA—O. DOSIMETRIA REFORMADA. REINCID-NCIA E MAUS ANTECEDENTES. S-MULA
241/STJ. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORA—O NEGATIVA. AFASTADA. INCID-NCIA DA SMULA 444/STJ. JUSTI-A GRATUITA. RECURSO DO MPF N-O PROVIDO. APELA—O DA DEFESA PROVIDO
EM PARTE. (...)” (TRF. APR 0000060-05.2019.4.01.3504. TERCEIRA TURMA. DESEMBARGADORA FEDERAL
MONICA SIFUENTES. 9 de Junho de 2020 - destaquei). - Noutra banda, a douta magistrada agiu com acerto
em negativar o vetor “circunst-ncias”, pois a conduta do agente demonstrou uma maior ousadia, j- que
praticou o delito em plena luz do dia (por volta das 15h00), surpreendendo pacientes e funcion-rios de uma clnica m-dica de reabilita—o, localizada em -rea rural do Munic-pio do Conde. - Da mesma forma, a avalia—o
negativa do vetor “consequ-ncias” deve prevalecer, pois, acertadamente, a ju-za fundamentou que as
sequelas do “crime s-o graves, ante o temor exposto pelas v-timas em continuar suas vidas cotidianas,
passando constantemente a temer pela sua integridade f-sica, com receio de reviver a situa—o causada pelo
r-u”. - Urge frisar que o afastamento da modular “antecedentes” n-o gera qualquer incid-ncia na san—o, tendo
em vista que o c-lculo anterior das 03 (tr-s) reprimendas basilares n-o obedeceu - fra—o m-dia de 1-¿6 (um
sexto) para cada moduladora negativada, beneficiando, assim, o acusado. - No caso, a ju-za a quo aumentou
a pena-base de 04 (quatro) para 05 (cinco) anos de reclus-o, em raz-o da negativa—o de 03 (tr-s) circunstncias do art. 59 do CP. Tendo o art. 157, caput, do CP, previsto pena m-nima de 04 (quatro) anos e m-xima de
10 (dez) anos, conclui-se que a fra—o m-dia de ¿ (um sexto) para cada circunst-ncia negativada corresponde
a 01 (um) ano de reclus-o, devendo, assim, ter o r-u um acr-scimo de 02 (dois) anos de reclus-o, j- que teve
em seu desfavor duas modulares do art. 59 do CP. - Diante de tal fato, aplico o princ-pio da “Non reformatio
in pejus”, inserto no art. 617 do CPP[3], pois, inexistindo recurso da acusa—o, n-o pode o Tribunal piorar a
situa—o jur-dica do imputado, ainda que haja erro evidente na senten-a. - Com efeito, mesmo afastando a
modular “antecedentes”, mantenho inalterada a pena-base em 05 (cinco) anos de reclus-o e 15 (quinze) diasmulta. - Na segunda fase, a magistrada sentenciante reconheceu a agravante da reincid-ncia (processo n-.
0001823-04.2015.815.2002), e, por tal, raz-o, exasperou a pena na fra—o de ¿ (um sexto), elevando o
quantum para o patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclus-o e 15 (quinze) dias-multa. 3. N-o
procede o pedido de decote da majorante relativa ao emprego de arma, posto que a sua configura—o
prescinde de apreens-o da arma utilizada no crime e de realiza—o de exame pericial para atestar a sua
potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probat-rios que atestem o seu efetivo emprego na
pr-tica delitiva, tal como na hip-tese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra das 04
(quatro) v-timas em ju-zo. Do STJ: “(...) a configura—o da majorante atinente ao emprego de arma de fogo
prescinde de apreens-o da arma utilizada no crime e de realiza—o de exame pericial para atestar a sua
potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probat-rios que atestem o seu efetivo emprego na
pr-tica delitiva, tal como na hip-tese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vtima.” (AgRg no REsp 1916225 RJ. QUINTA TURMA. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. DJe 21/
06/2021 - destaquei) - Como, no caso, o fato (27/07/2017) ocorreu antes da modifica—o legislativa (23/04/
2018), mantenho o entendimento de origem, aplicando a majorante anteriormente prevista (art. 157, - 2-, inciso
I, do CP), no patamar m-nimo de 1/3 (um ter-o). 4. Na esp-cie, n-o obstante o reconhecimento de 02 (duas)
causas de aumento de pena (uso de arma de fogo e concurso de pessoas), a magistrada a quo deixou de
motivar o aumento acima do m-nimo com base em elementos concretos, devendo, assim, ser redimensionada
a pena para ser aplicado o aumento em seu patamar m-nimo, qual seja, 1/3 (um ter-o). - S-mula 443 do STJ:
“O aumento na terceira fase de aplica—o da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamenta—o
concreta, n-o sendo suficiente para a sua exaspera—o a mera indica—o do n-mero de majorantes”. - Desse
modo, estabelecendo a fra—o m-nima legal de 1/3 (um ter-o) na terceira fase da dosimetria, em raz-o das
majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas, reduzo, DE OF-CIO, a reprimenda definitiva do
paciente de 10 (dez) anos de reclus-o e 25 (vinte e cinco) dias-multa para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e
10 (dez) dias, e 20 (vinte) dias-multa, - propor—o de 1/30 (um trinta avos) do sal-rio m-nimo vigente - -poca
do delito. 5. Insta assinalar, por oportuno, que a hip-tese dos autos - de concurso formal pr-prio, porquanto se
trata de a—o -nica contra, ao menos, 04 (quatro) v-timas (art. 70, do CP). Considerando que o denunciado,
mediante uma a—o, praticou quatro delitos previstos no artigo 157, - 2-, I e II, do C-digo Penal, contra as vtimas Janiel de Souza Ramos, M-rio Fernando Teixeira, Wallace de Souza Ramos e Ros-ngela Rosa da Silva,
cujas penas mais graves foram id-nticas, em conson-ncia com o artigo 70 do C-digo Penal (concurso formal
pr-prio), RECONHE-O, DE OF-CIO, O CONCURSO FORMAL (artigo 70 do CP). - Entretanto, deixo de aplicar
a exaspera—o da fra—o de 1/4 (um quarto) sobre o quantum da pena - considerando o n-mero de quatro crimes
em concurso formal - para aplicar o princ-pio da “non reformatio in pejus”, inserto no art. 617 do CPP[4], pois,
inexistindo recurso da acusa—o, n-o pode o Tribunal piorar a situa—o jur-dica do imputado, ainda que haja erro
evidente na senten-a. 6. REFORMA PARCIAL DA SENTEN-A. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OF-CIO REDU—O DA PENA DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUS-O E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA
PARA 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUS-O E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR provimento ao recurso apelatório E, DE
OFÍCIO, reduzir a reprimenda de 10 (dez) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa para 07 (sete) anos,
09 (nove) meses e 10 (dez) dias, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época
dos fatos, mantendo-se inalterada a sentença em relação aos demais fundamentos, em harmonia parcial com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0008722-40.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Lessandro Stabel de Souza. DEFENSOR: Felisbela Martins de Oliveira E
Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. LES-O CORPORAL
NO CONTEXTO DOM-STICO (ART. 129, -9-, DO CP). CONDENA—O. IRRESIGNA—O DEFENSIVA. 1.
PLEITO ABSOLUT-RIO FULCRADO NA INSUFICI-NCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENAT-RIO.
TESE INSUSTENT-VEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. LAUDO TRAUMATOLGICO ATESTANDO AS LES-ES SOFRIDAS. RELEV-NCIA DA PALAVRA DA V-TIMA, CORROBORADA PELA
PROVA ORAL PRODUZIDA. CONJUNTO PROBAT-RIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENA—O. 2.
DOSIMETRIA - PEDIDO DE REDU—O DA PENA ARBITRADA. FIXA—O DA PENA. NEGATIVA—O DE
APENAS UMA MODULAR DO ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE). VALORA—O INID-NEA. N-O ESPECIFICA—
O DE COMO A CONDUTA DO R-U EXTRAPOLOU A CULPABILIDADE -NSITA AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO
DA DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA. REDU—O DA PENA-BASE FIXADA EM 04 (QUATRO) MESES DE
DETEN—O PARA 03 (TR-S) MESES DE DETEN—O (M-NIMO LEGAL). MANUTEN—O DOS DEMAIS TERMOS
DA SENTEN-A. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA REDUZIR A PENA ARBITRADA, ANTES
FIXADA EM 04 (QUATRO) MESES DE DETEN—O, PARA 03 (TR-S) MESES DE DETEN—O (M-NIMO LEGAL),
EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Havendo, nos autos, provas suficientes da
les-o corporal perpetrada pelo acusado, consubstanciadas no Laudo Traumatol-gico (Ferimento ou Ofensa Fsica), na palavra da v-tima, corroborada pela prova oral produzida, inexiste outro caminho sen-o impor a
condena—o, com o rigor necess-rio que a lei exige. - Ademais, urge ressaltar que, nos delitos praticados no
-mbito da viol-ncia dom-stica, a palavra da v-tima assume especial relev-ncia probat-ria, m-xime quando
corroborada pelas demais provas instrut-rias, como no caso dos autos, em que o laudo traumatol-gico coerente com a vers-o apresentada pela v-tima e diante do relato das testemunhas, no sentido de j- haver
presenciado agress-es f-sicas e verbais, praticadas pelo acusado contra a ofendida. -¿ Do TJPB: “A palavra
da v-tima tem especial valor para a forma—o da convic—o do juiz, ainda mais quando ratificada em Ju-zo, em
harmonia com as demais provas que formam o conjunto probat-rio, e n-o demonstrada a sua inten—o de
acusar um inocente”. (AC-RD-O/DECIS-O do Processo N- 00003924720168150951, C-mara Especializada
Criminal, Relator DES. JO-O BENEDITO DA SILVA, j. em 16-05-2019) - In casu, a materialidade da les-o
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corporal est- comprovada pelo Laudo Traumatol-gico (Ferimento ou Ofensa F-sica) de f. 13, onde o m-dico
perito atestou que a v-tima apresenta “edema associado a equimose no dorso do nariz, escoria—o no polegar
direito e equimose no quadril direito de cerca de 5cm em maior extens-o”, ocasionado por meio contudente. A autoria tamb-m restou induvidosa pelas declara—es prestadas pela v-tima, pelos depoimentos testemunhais
e todo o corpo probat-rio, demonstrando que o r-u Lessandro Stabel de Souza, ent-o companheiro da v-tima,
a agrediu fisicamente. - As testemunhas indicadas pelo Minist-rio P-blico, S-lvia de Melo Ara-jo e Thais Maria
de Melo Ara-jo afirmaram que j- presenciaram v-rias agress-es f-sicas e verbais por parte do r-u em desfavor
da ofendida e que j- visualizaram marcas de agress-es no corpo da v-tima, atribu-das ao denunciado por esta.
- Por sua vez, o acusado nega a pr-tica do delito, afirmando que estavam tendo brigas conjugais, mas n-o
lembra, efetivamente, o que houve, e n-o imaginava que uma briga conjugal, uma discuss-o pudesse chegar
a esse ponto, mas que, em momento algum, agrediu a v-tima. Disse, ainda, que ela - capaz de ter se
machucado para prejudic—lo. (PJe m-dias) - Ora, malgrado a esfor-ada defesa tenha afirmado que o denunciado
n-o foi o autor das agress-es que causaram as les-es constantes no laudo traumatol-gico, sopesando a prova
produzida, concluo n-o prosperar a tese defensiva. - Portanto, estou persuadido de que o substrato probat-rio
a autorizar uma condena—o - evidente. A palavra da v-tima, a prova oral produzida e o Laudo Traumatol-gico
(Ferimento ou Ofensa F-sica) conduzem - inexor-vel conclus-o de que, de fato, o apelante praticou o delito
narrado na pe-a inicial acusat-ria, superando a tese defensiva de absolvi—o. 2. Observando a an-lise das
circunst-ncias judiciais constante na senten-a, evidencio que o Ju-zo a quo, valorou negativamente apenas o
vetor “culpabilidade”, fixando a pena-base em 04 (quatro) meses de deten—o. - Como - sabido, a culpabilidade
a que se refere o legislador ordin-rio (primeiro vetor contido no art. 59, do CP) n-o se trata da culpabilidade que
se mostra como pressuposto - aplica—o da pena; refere-se exclusivamente ao agente, dizendo respeito censurabilidade de sua conduta, precisando ser graduada, ou seja, dimensionada pelo juiz, levando em conta
o grau de intensidade da reprova—o penal, devendo o magistrado expor sempre os fundamentos que lhe
formaram o convencimento. Na gradua—o da reprova—o da conduta existem dois par-metros: o potencial
conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. - Assim, o grau de culpabilidade do agente deve
ser aferido de acordo com o -ndice de reprovabilidade, considerando suas condi—es pessoais, e a situa—o de
fato em que ocorreu a conduta. Al-m do grau de dolo ou culpa, o fim almejado e os conflitos internos do r-u,
a consci-ncia valorativa e os conceitos -ticos e morais da coletividade ser-o considerados pelo juiz ao fixar
esta circunst-ncia judicial. Deve-se aferir o que era exig-vel do agente, na situa—o como o fato ocorreu,
valorando-se o grau de dolo ou de culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal. - Portanto, a culpabilidade
deve ser considerada de maior gravidade quando ultrapassada os elementos formadores do tipo. Quanto mais
reprov-vel a conduta, maior ser- a pena na primeira etapa da dosimetria, ao tempo em que quanto menos
reprov-vel a conduta, a pena mais se aproximar- do m-nimo legal previsto em abstrato pelo tipo. - no momento
da an-lise da culpabilidade que o julgador deve buscar diferenciar situa—es que se mostrem efetivamente
antag-nicas no plano f-tico. - A referida circunst-ncia judicial poder- ser normal ou adequada ao tipo quando o
fato n-o ostentar maiores particularidades quanto ao grau de consci-ncia da ilicitude e possibilidade de agir de
outro modo; mitigada ou m-nima quando o agente ostentar baixo grau de consci-ncia da ilicitude, por ter, em
regra, baixo grau de escolaridade e exacerbada ou censur-vel pelo grau de consci-ncia da ilicitude. - In casu,
ao simplesmente afirmar que “a culpabilidade ressoa grave, pois, sendo imput-vel, cometeu o delito com
potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, sendo-lhe exig-vel conduta diversa”, o ilustre juiz
sentenciante n-o especificou, concretamente, em que grau a conduta do r-u extrapolou a culpabilidade -nsita
ao tipo penal pelo qual foi denunciado. - Desse modo, deve ser afastada a valora—o negativa da circunst-ncia
judicial “culpabilidade”, resultando na totalidade de circunst-ncias judiciais favor-veis ao apelante e, por
consequ-ncia, na fixa—o da pena-base no m-nimo legal, qual seja, 03 (tr-s) meses de deten—o, que torno
definitiva ante a aus-ncia de outras causas de altera—o de pena a considerar. - Mantenho o regime incialmente
aberto para o cumprimento da pena, vez que estabelecido nos termos do art. 33, -2-,’c’[1], do CP. - Na hiptese, agiu corretamente o magistrado ao conceder o benef-cio da suspens-o condicional da pena, prevista no
art. 77 do CP, em raz-o da impossibilidade de aplica—o da regra insculpida do art. 44 do mesmo diploma legal,
pelo fato do crime ter sido praticado com viol-ncia ou grave amea-a - pessoa. 3. Provimento parcial do
recurso, para reduzir a pena arbitrada, antes fixada em 04 (quatro) meses de deten—o, para 03 (tr-s) meses
de deten—o (m-nimo legal), em harmonia parcial com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para
reduzir a pena arbitrada, antes fixada em 04 (quatro) meses de detenção, para 03 (três) meses de detenção
(mínimo legal), em harmonia parcial com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
36ª SESSÃO VIRTUAL
DIA 18 de outubro DE 2021 – INÍCIO ÀS 14: 00 (SEGUNDA-FEIRA)
TÉRMINO DIA 25 de OUTUBRO DE 2021 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
A PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA INFORMA QUE. NOS TERMOS DOS ARTS. 50B, 50-C DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO DADA PELA
RESOLUÇÃO Nº 06/2020, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020, NOS
CASOS DE AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DOS DESEMBARGADORES PARA
COMPOR O QUÓRUM DE JULGAMENTO, ESTÃO APTOS ÀS SUBSTITUIÇÕES E A TOMAREM ASSENTO
NO COLEGIADO AMPLIADO, PRIORITARIAMENTE, OS SEGUINTES DESEMBARGADORES.
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
____________________________________________________________________________________________________
TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
____________________________________________________________________________________________________
DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
____________________________________________________________________________________________________
DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR.
DES. LEANDRO DOS SANTOS.
____________________________________________________________________________________________________
DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
DESª MARIA DE FÁTIMA BEZERRA CAVALCANTI
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PROCESSOS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 01- APELAÇÃO CÍVEL (PROCESSO Nº 080739884.2020.8.15.2001) ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE/
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR OAB/CE
25.720-A OAB/PB 26.915-B APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA REPRESENTANTE:
PROCURADORIA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA RESULTADO 20.09.21- “ADIADO JULGAMENTO POR
FALTA DE QUORIM, IMPEDIMENTO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ”.
RELATOR: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA JUIZ CONVOCADO COM JURISDIÇÃO CONJUNTA
COM O DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 02- APELAÇÃO CÍVEL Nº 080052743.2018.8.15.0761 APELANTE: BANCO DO BRASIL AS ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS,
INSCRITO NA OAB/PB SOB O Nº 20.412-A E, DR. JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, INSCRITO
NA OAB/PB SOB O Nº 20.832-A APELADO: CORINA FERNANDES DE ALMEIDA ADVOGADO: EDMILSON
ALVES DE AGUIAR JUNIOR OAB/PB 17.058 WLISSES DE MOURA RICARDO OAB/PB 23.345 RESULTADO
20.09.21- “ADIADO JULGAMENTO POR FALTA DE QUORIM, IMPEDIMENTO DES. JOSÉ AURÉLIO DA
CRUZ”.
RELATOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 03- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0804190-22.2020.8.15.0731 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CABEDELO EMBARGANTE: BANCO
OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (BANCO SANTANDER – BRASIL S.A) ADVOGADO: LOURENÇO
GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE - 21.233 EMBARGADO: LÍGIA MARIA PEREIRA SALES ADVOGADO:
MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ - OAB/PB – 16.505
RELATOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 04-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810322-30.2015.8.15.0001
ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE EMBARGANTE: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB/PB15.401) EMBARGADO: ESPÓLIO DE RONALDO DA NÓBREGA TAVARES ADVOGADO: ALINE MEDEIROS
ALMEIDA (OAB/PB-17.447)
RELATOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 05- APELAÇÃO CÍVEL (PROCESSO Nº 081767210.2020.8.15.2001) APELANTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA PROCURADORIA GERAL DA PBPREV
PAULO WANDERLEY CÂMARA, OAB/PB SOB Nº. 10.138 APELADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA
BRANQUINHO ADVOGADO: ALAN JAMES DA SILVA MATIAS (OAB/PB Nº 24.922)
RELATOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 06-APELAÇÃO CÍVEL (PROCESSO Nº 081375437.2016.815.2001) APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIM (OAB/
PB – 22.177-A) APELADO: CELEIDE CORREIA LEITE ADVOGADO: KADMO WANDERLEY NUNES (OAB/
PB – 11.045)
RELATOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 07- AGRAVO DE INSTRUMENTO (PROCESSO Nº
0811805-59.2019.815.0000) AGRAVANTE: JOÃO DE ARAÚJO SOARES ADVOGADO: HUMBERTO DE SOUSA
FELIX OAB/RN SOB O Nº 5069 AGRAVADO: BCV BANCO DE CRÉDITO E VAREJO AS ADVOGADO: FÁBIO
FRASTO CAIRES -OAB/PB 20461-A