TJPB 18/06/2021 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2021
APELAÇÃO N° 0037377-71.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Salatiel
Bezerra Costa. ADVOGADO: Anselmo Carlos Loureiro(oab: 16260). APELADO: Bv Financeira S.a. Crédito,
Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a. CONSUMIDOR E
PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de repetição de indébito. Preliminares. Rejeição. Limitação dos
juros remuneratórios. Taxa de juros de acordo com a taxa média de mercado. Inexistência de abusividade.
Capitalização de juros. Pactuação após 31/03/2000. Previsão contratual expressa. REsp 973.827/RS.
Entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo. Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa
de juros mensal. Expressa previsão contratual. Legalidade. Repetição de indébito. Descabimento. Arbitramento
de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do CPC/
2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Manutenção da
sentença singular. Desprovimento. - Estando a taxa de juros contratada dentro da média de mercado, não há
que se falar em abusividade. - No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é legal a cobrança de juros capitalizados, nos contratos
firmados após 31/03/2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000, convertida na
Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que haja expressa previsão contratual. - Conforme entendimento
consolidado no REsp 973.827/RS, em sede de recurso repetitivo, reputa-se expressamente pactuada a
capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. - Nos termos
do Enunciado 7 do Plenário do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§º 11, do novo Código de Processo Civil. - Apelo desprovido. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares levantadas, e,
no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0087580-71.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Kissia
Sumaya Feitosa Coutinho. ADVOGADO: Aline da Silva Ramalho (oab/pb 15.272). APELADO: Ecomax
Empreendimentos Imobiliarios Ltda. ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb 11.195) E Outros.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. Apelação cível. Unidade imobiliária. Contrato de promessa de compra
e venda. Entrega das obras. Prazo final. Cláusula de tolerância. Prorrogação limitada a 180 (cento e oitenta)
dias. Cláusula válida. Inexistência de abusividade. Dano moral não caracterizado. Apelação desprovida. “Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de
prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para
desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo
máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC)” (REsp 1582318/RJ); - Apelação
desprovida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009363-95.2014.815.0000. ORIGEM: DIRETORIA JURIDICA. RELATOR:
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Repres. Por Sua. ADVOGADO:
Proc. Lilyane Fernandes B. de Oliveira. AGRAVADO: California Calcados Ltda E Thiago Jose Menezes
Cardoso. ADVOGADO: Carlos Neves Dantas Freire e ADVOGADO: Aguida Maria de Menezes. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TEMA Nº 444. DECISÃO PARADIGMA. RESP 11.201.993/SP. TEMAS
566 e 571. DECISÃO PARADIGMA REsp 1.340.553/RS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE TRATA DA MESMA
HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING E OVERRULING. DECISÃO MANTIDA. Não havendo
distinção (distinguishing) entre o caso sub judice e aquele que provocou o mencionado precedente, justificase a aplicação da tese jurídica outrora estabelecida pelo Pretório Excelso. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em manter a decisão da corte, nos termos do voto da Relatora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2010260-26.2014.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, A
Bela. Silvanna Simões de Lima E Silva. AGRAVADO: J E Com Ltda. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1.340.553/
RS (TEMAS 566 E 571) E RESP 1.201.993/SP (TEMA 444). ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE TRATAM DE
HIPÓTESES DIVERSAS. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Verificando-se nítida distinção
(distinguishing) entre o caso sub judice e aquele que provocou o mencionado precedente, justifica-se a não
aplicação das teses jurídicas outrora estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Acórdão mantido. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, manter a decisão desta Corte.
APELAÇÃO N° 0025510-81.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Maria das Gracas Pereira Leandro. ADVOGADO: Anne Karine
Rodrigues Moraes. APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão
judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e,
mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Como os
alegados vícios não estão consubstanciados, sendo clara a pretensão, por via transversa, do reexame da
matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil
prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a
rejeição dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos nos autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
EMBARGOS N° 0033405-93.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. POLO ATIVO: Luciano Pereira Pecorelli. ADVOGADO: Benedito José
Nóbrega Vasconcelos (oab/pb 5679). POLO PASSIVO: Elizabeth Marinho Pecorelli. ADVOGADO: Martinho
Cunha Melo Filho (oab/pb 11086). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E PREMISSA
EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO
CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Os
embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada
ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma
com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
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DESIDIOSA. JUSTIFICATIVA DOENÇA DE PARENTE. FRAGILIDADE NA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZOS AO JUDICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
Servidor que ultrapassa os limites da razoabilidade para cumprimento de diligência determinada por superior,
se expõe às sanções da lei. A alegação de doença da sua esposa, com a respeitosa vênia, para justificar a
sua conduta, deixando de cumprir mandado de intimação, ficando de posse por quase dois anos, não
convence, eis que, se depreende a caracterização de comportamento funcional desidioso. A injustificável
conduta negligente pelo tempo de posse do mandado para o cumprimento da diligência torna-se apto a
ocasionar prejuízos ao bom andamento dos serviços cartorários, pondo em cheque a credibilidade da prestação
jurisdicional. Sendo irrelevante uma vez identificada a ocorrência de infração administrativa. A C O R D A o
Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000590-85.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Maria Dolores de Lira Souza. ADVOGADO: Paulo Sabino de
Santana, Oab/ob 9.231 E Fernanda Soares de Sousa, Oab/pb 24.340. RECORRIDO: Juizo da 3 Vara da
Comarca de Cajazeiras. RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. APLICAÇÃO PENALIDADE DE MULTA.
POSSÍVEL IRREGULARIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO.
ATROPELO ÀS PREVISÕES DO ART. 92, INCISO II, DO CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAL DA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
NULIDADE QUE SE IMPÕE. MÉRITO PREJUDICADO. - In casu, verifica-se que a magistrada de base, após
o oferecimento das razões finais pela sindicada, entendeu em lançar a sentença, aplicando a pena disciplinar,
em inobservância ao pleito de produção de provas e sem a instauração oficial do competente processo
administrativo disciplinar. Vulnerando, portanto, os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório
e devido processo legal, a autorizar o reconhecimento da nulidade do procedimento disciplinar que culminou
com aplicação da penalidade. Acolhida a preliminar de cerceamento do direito de defesa, resta prejudicado o
mérito. A C O R D A o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000606-39.2020.815.0000. ORIGEM: Gabinete Relator. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Criselide de Fatima Cavalcanti Milanez. ADVOGADO: Celso Cordeiro
de Almeida E Silva, Oab/sp 161.995, Fernanda Lopes Martins, Oab/sp 424.132, Saulo Vinicius de Alcantara,
Oab/sp 215.228, Tiago de Lima Almedia, Oab/sp 252.087. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO
ADMINISTRATIVO. DELEGATÁRIA INTERINA. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
VEDAÇÃO PELO ART. 236, PARAGRÁFO 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO
CARTÓRIO DA LISTA DE VACÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO DO CNJ E STF TRANSITADAS
EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
Não há como se conhecer do pedido quando instâncias superiores já decidiram a matéria combatida neste
recurso. A C O R D A o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NÃO
SE CONHECER DOS PEDIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
11ª SESSÃO ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO - VIRTUAL
INÍCIO DIA: 05/07/2021 A TER INÍCIO ÀS 14:00H
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (01 – PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800104-67.2020.8.15.0000 Embargante(s): PBPrev - Paraíba Previdência,
representada por seu Presidente, José Antônio Coelho Cavalcanti. Advogado(s): Paulo Wanderley Câmara OAB/PB 10.138 e outros. Embargada(s): Maria das Neves Cariri Caetano. Advogada(s): Marília Clemente de
Brito Pereira - OAB/PB 23.684.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (02 – PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812142-48.2019.8.15.0000 Embargante(s): PBPrev - Paraíba Previdência,
representada por seu Presidente, José Antônio Coelho Cavalcanti. Advogado(s): Paulo Wanderley Câmara - OAB/
PB 10.138 e outros. Embargada(s): Ana Maria Melo Gadelha. Advogada(s): Dinorah de Sá dos Anjos - OAB/PB 26.858.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (03 – PJE) EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803772-80.2019.8.15.0000 Embargante(s): PBPrev Paraíba Previdência, representada por seu Presidente, José Antônio Coelho Cavalcanti. Advogado(s): Paulo
Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138 e outros. Embargada(s): Ivonete Pereira Santos. Advogado(s): Enio
Silva Nascimento - OAB/PB 11.946 e outros.
RELATORA: EXMA. SRA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (04 – PJE) EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0811584-76.2019.8.15.0000 Embargante(s): PBPrev Paraíba Previdência, representada por seu Presidente, José Antônio Coelho Cavalcanti. Advogado(s): Paulo
Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138 e outros. Embargada(s): José Maria Tavares de Melo Neto. Advogado(s):
Marcelo Ramalho Trigueiro Mendes - OAB/PB 5.190.
RELATORA: EXMA. SRA. DRª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS(Juíza convocada para substituir
o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque) (05 – PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA Nº 0806862-96.2019.8.15.0000 Embargante(s): Josman Lacerda de Albuquerque.
Advogadas(s): Cássia Versiane D. Albuquerque - OAB/PB 22.288 e Daniella Cabral de Albuquerque - OAB/PB
17.078. Embargada(s): PBPrev - Paraíba Previdência, representada por seu Presidente, José Antônio Coelho
Cavalcanti.Advogado(s): Paulo Wanderley Câmara - OAB/PB 10.138 e outros.
RELATORA: EXMA. SRª DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (06 – PJE) AGRAVO INTERNO EM
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804419-75.2019.8.15.0000 Agravante(s): Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra. Agravado(s): Williams Alexandre Lira e outros. Advogado(s):
Ana Cristina de Oliveira Vilarim - OAB/PB 11.967 e Janael Nunes de Lima - OAB/PB 19.191.
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (07 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0812073-79.2020.8.15.0000 Impetrante(s): Ricardo Cardoso de Sousa. Advogado(s): Wallace Alencar
Gomes - OAB/PB 24.739. Impetrado(s): Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Interessado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Ariano Wanderley da Nóbrega Cabral de
Vasconcelos.
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (08 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0814028-48.2020.8.15.0000 Impetrante(s): Ivanildo Marinho de Araújo. Advogado(s): Wagner Veloso Martins
- OAB/PB 25.053-a. Impetrado(s): Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Des. Joao Benedito da Silva
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000010-21.2021.815.0000. ORIGEM: ARQUIVO. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. RECORRENTE: José Roberto Barros de Oliveira. ADVOGADO: Aniel Aires do Nascimento,
Oab/pb 7.772. RECORRIDO: Corregedoria Geral de Justica. RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA.
SERVIDOR PUNIDO. REINCIDÊNCIA. PENA DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ART. 130,
III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ROBUSTEZ PROBATÓRIA. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO JUDICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. DESOBEDIÊNCIA
CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. O servidor reincidente que ultrapassa os limites da razoabilidade para
cumprimento de diligência determinada, se expõe às sanções da lei. O prazo prescricional começará a ser
contado da data em que a autoridade competente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar
tomar conhecimento do fato ocorrido e será interrompido quando da instauração do processo disciplinar até a
decisão final proferida pela autoridade competente. O conhecimento do ato infracional objeto do presente
procedimento ocorreu em 02.10.2019, quando da audiência não realizada por ausência de mandado cumprido,
sendo instaurada a sindicância em 07.02.2020, isto é, 128 (cento e vinte oito) dias após a ciência da infração
administrativa, não restou superado o prazo prescricional mínimo estabelecido de 180 dias. Uma vez identificada
a ocorrência de infração administrativa, a autoridade não pode deixar de aplicar a sanção, por entender que
não ocorreu prejuízo ao Judiciário. A C O R D A o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (09 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0809750-04.2020.8.15.0000 Impetrante(s): Walter Henriques de Lima. Advogada(s): Ana Cristina de Oliveira
Vilarim - OAB/PB 11.967 e Janael Nunes de Lima - OAB/PB 19.191. Impetrado(s): Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (10 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0810873-37.2020.8.15.0000 Impetrante(s): Antônio Felix Barbosa. Advogado(s): Fabricio D´Carlo Albuquerque
de Araújo - OAB/PB 24.870 e Luan da Rocha Lacerda. 1ºImpetrado(s): PBPrev - Paraíba Previdência,
representada por seu Presidente José Antônio Coelho Cavalcanti Advogado(s): Paulo Wanderley Câmara OAB/PB 10.138 e outros. 2º Impetrado(s):Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Interessado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra.
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO (11 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0809462-56.2020.8.15.0000 Impetrante(s): Liberto Batista de Araújo. Advogado(s): Bruno Lopes de Araújo
- OAB/PB 7.588-a. Impetrado(s): Secretário de Saúde do Estado da Paraíba. Interessado(s): Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador, Felipe de Morais Andrade.
PAUTA VIRTUAL SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU
DIA: 05 JULHO DE 2021
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000012-88.2021.815.0000. ORIGEM: Gabinete Relator. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. RECORRENTE: Robinson Jorge de Souza. ADVOGADO: Yuri Paulino de Miranda,
Oab/pb 8.448, Erick Gustavo da Silva Brito, Oab/pb 19.592 E Dinart Patrick de Sousa Lima, Oab/pb 19.192.
RECORRIDO: Corregedoria Geral de Justica. RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. SERVIDOR
PUNIDO. ADVERTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. CONDUTA
LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/88048608887?pwd=ZnZ3MTFmRktXRGFyM0s1Z1VaTWhodz09
HORÁRIO: 13:00 HS - PROC. 0800238-53.2018.8.15.0101- APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS
CONSÓRCIOS DPVAT (ADV. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A) APELADA: FRANCISCO MARCOS
DA ROCHA (ADV. HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ - OAB/PB 20.517).