TJPB 03/03/2021 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2021
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / NOME: 2020132729 - Benedito Venancio da F Junior. Gabinete do Diretor de Gestão de
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de março de 2021. EINSTEIN
ROOSEVELT LEITE – Diretor.
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APELAÇÃO N° 0000596-71.2018.815.0741. ORIGEM: Comarca de Cabaceiras/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Cristiano de Oliveira, Vulgo ¿nego de Ivonete¿. ADVOGADO: Marcio Maciel
Bandeira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS VETORIAIS “CULPABILIDADE” E “PERSONALIDADE” DE FORMA EQUIVOCADA. CONCURSO
FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CORREÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A culpabilidade, que, aqui, se traduz como grau de reprovação
social pelo fato delituoso praticado, não excede àquela própria do fato típico, motivo por que, afasto a
desvaloração dessa circunstância judicial. 2. Não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base.
3. Ainda que o agente possua vasto histórico criminal, com diversas condenações transitadas em julgado,
elas devem ser divididas para, na segunda fase da dosimetria, configurar a reincidência, e, na primeira etapa,
serem sopesadas apenas como maus antecedentes, sob pena de bis in idem. 4. Nos termos da jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número
de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento
de 1/6 pela prática de 2 infrações. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001437-56.2011.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Sousa - Tribunal do
Júri. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Oriomar Ribeiro da Silva. ADVOGADO:
Francisco de Assis Fenandes de Abrantes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2°, II E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO
PENAL. CONDENAÇÃO. APELO COM BASE NA ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP.
ACRÉSCIMO INDEVIDO DAS ALÍNEAS “A” E “C” NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO RESTRITO AO ATO DA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N° 713 DO E. STF. ANÁLISE, AD CAUTELAM, DA
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO POPULAR. VÍCIO NA QUESITAÇÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E O JULGAMENTO.
NÍTIDA PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO PROTESTADA EM PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO MOMENTO
OPORTUNO. ART. 571, V E VIII, DO CPP. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. QUESITO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA FEITO EM CONFORMIDADE COM A PRONÚNCIA E O ACÓRDÃO DO RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. PEÇAS PROCESSUAIS INTERLIGADAS E CONEXAS. PREVALÊNCIA SOBRE
AS RAZÕES ORAIS DAS PARTES EM PLENÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. BUSCA PARA RECONHECER
A PRÁTICA PELA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA DE ACORDO
COM A VOTAÇÃO DOS JURADOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA ORAL DOS AUTOS.
ELEMENTOS DO INQUÉRITO CONVALIDADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUALIFICADORA COMPROVADA NOS AUTOS. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIDA A ATENUANTE
DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA PARA REDUZIR A PUNIÇÃO POR FORÇA DA SÚMULA Nº 231 DO
STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 PELA TENTATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA JUSTA E
RAZOÁVEL. RETRIBUTIVIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O conhecimento da apelação criminal, em face
do soberano veredicto do júri popular, restringe-se a uma ou mais hipóteses das alíneas do inciso III do
art. 593 do CPP apontadas quando da sua interposição, não devendo, então, ser conhecido o acréscimo
de outra alínea aviada no momento das razões recursais, eis que suscitada a destempo, conforme teor
da Súmula n° 713 do STF. 2. No caso do Júri, consoante prevê o art. 571, V e VIII, do CPP, as nulidades
havidas após a pronúncia, na sessão plenária ou na sala secreta, deverão ser arguidas logo após a
ocorrência delas e devem ser consignadas em ata, sob pena de preclusão temporal e pronta convalidação
do ato, o que aconteceu nos autos, pois a Defesa não fez nenhum protesto em plenário quanto à
quesitação referente às qualificadoras, objeto do apelo. 3. “A decisão do Superior Tribunal de Justiça
alinha-se à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que incumbia à defesa alegar suposta
nulidade de quesitação formulada em Plenário do Tribunal do Júri na primeira oportunidade de falar nos
autos ou, conforme expressamente determinado no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, logo
após sua ocorrência, sob pena de preclusão” (STF - HC-AgR 178.883/SP - Rel. Min. Ricardo Lewandowski
- DJe 04/03/2020). 4. Se a denúncia imputou ao réu o crime de homicídio qualificado e a sentença de
pronúncia reconheceu a imputação contida naquela acusatória, a qual foi mantida pelo acórdão do recurso
em sentido estrito, devem os quesitos, inclusive os referentes às qualificadoras, ser formulados aos
jurados em consonância com as aludidas decisões (pronúncia e/ou o acórdão), e não com as razões das
partes debatidas na sessão popular. Isto se deve porque, quando se trata de Tribunal do Júri, não se fala
mais de correlação com a acusação, pois a congruência se faz, diretamente, entre a decisão de pronúncia
e a quesitação apresentada em plenário. 5. “O Princípio da congruência ou correlação, no processo penal,
refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites da denúncia ou queixa, a fim de
garantir ao acusado clareza e coerência acerca dos fatos a ele imputados. No âmbito do Tribunal do Júri,
após a reforma do Código de Processo Penal, a correlação faz-se diretamente entre a pronúncia, exarada
nos limites da acusação, e os quesitos formulados aos jurados em plenário (HC 161.710/RJ, Rel. Ministro
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015).” (STJ - REsp
1.777.873/MT - Rel. Ministro Nefi Cordeiro - DJE 12/12/2019) 6. No Tribunal do Júri, a soberania dos
veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do
Sinédrio Popular não encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no processo, razão por que não
merece censura o veredicto que se encontra embasado no conjunto probatório. 7. As sentenças oriundas
do Tribunal de Júri prescindem de motivação, por imperar a fusão dogmática entre o princípio constitucional da soberania dos veredictos com o princípio da íntima convicção dos jurados, que, por causa disso,
não estão adstritos a justificar os motivos nem quais as provas que se basearam para formar seu
convencimento de condenação ou absolvição. 8. Tendo o magistrado fixado a pena-base no mínimo legal
e, na fase seguinte, apesar de reconhecer a atenuante da confissão, deixou de reduzir a punição, por já
se encontrar no patamar mínimo, atendendo ao disposto na Súmula nº 231 do STJ, quando, depois, operou
a diminuição na fração máxima de 2/3 (dois terços), em razão da tentativa (art. 14, II, do CP), ao que se
aplicou o regime prisional aberto, o mais ameno, não há que se falar de prejuízo na reprimenda imposta,
visto que, em todas as fases, foram observadas as melhores condições para se chegar a uma pena
branda e justa. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0001272-51.2019.815.0331. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: A. de S. F.. DEFENSOR: Berthezene Barros da Cunha Lima Martins.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
INDUVIDOSAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. EMPREGO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA, A SABER: LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. APLICAÇÃO DE MEDIDA ADEQUADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tratando-se de ato infracional
cometido com violência à pessoa, como no caso, onde tal ato infracional foi equiparado ao roubo qualificado,
viável a medida socioeducativa de internação, em face do disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e
do Adolescente. 2. Comprovadas autoria e materialidade, procedente a representação, cabível a medida
imposta. Segundo o art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a medida socioeducativa possui
como desiderato principal fazer despertar no menor infrator a consciência do desvalor de sua conduta, bem
como, afastá-lo do meio social, como medida profilática e retributiva, possibilitando-lhe a reflexão e reavaliação de seus atos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0005586-08.2018.815.2002. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ramon Diego Santos da Silva. ADVOGADO: Roberio Silva
Capistrano. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO PELO HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS DELITOS. APELO DA DEFESA COM BASE APENAS NA ALÍNEA “C” DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. RAZÕES ABORDANDO AS
ALÍNEAS “C” E “D”. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO RESTRITO À LETRA DO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
SÚMULA Nº 713 DO E. STF. PRECEDENTES DO E. STJ. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. PRESENÇA DE SOMENTE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CULPABILIDADE). FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO PARA TORNÁ-LA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE MAIOR INTENSIDADE DE DOLO NA
PRÁTICA DE AMBOS OS DELITOS. NECESSIDADE DE REFORMA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU QUE CONFESSOU OS CRIMES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO PREJUDICADA POR FORÇA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A
PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RÉU PRESO POR TER SIDO CONDENADO EM
OUTRO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Em observância à Súmula nº 713 do E. STF, se o recorrente interpôs apelação em face de
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0002653-80.2009.815.2001. ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. AUTOR: Francisco Nery Leal E Outros. ADVOGADO: Roberto César Gouveia Majchszak, Oab/
pr 53.400 E Thaísa Cristina Cantoni, Oab/pb 35.670-a. RÉU: Banco Bradesco S.a.. ADVOGADO: Karina de
Almeida Batistuce, Oab/sp 178.033. Vistos etc. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10(dez) dias, se
manisfestar acerca da petição de fl. 217 e seguintes, informando se o referido Acordo diz respeito a todos os
Promoventes, sob pena de extinção do processo. Publique-se. Intime-se.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0000741-85.2019.815.0000. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Claudio Januario Nunes. ADVOGADO: Antonio Fabio Rocha Galdino. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO,
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE.
MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos
declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão
eles rejeitados, quando não vierem, aquelas, a se configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem
meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a
esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro
de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só
têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, não se
prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os presentes embargos
declaratórios.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Ana Paula Alves de Melo
1607
Analista Judiciário-Esp. Pedagogia
Mamanguape
28/01/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ana Paula Alves de Melo
1800
Analista Judiciário-Esp. Pedagogia
Pedras de Fogo
01 e 02/03/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ataídes Cassimiro da Silva
1709
Supervisor
Campina Grande e Esperança
17/02/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Daniel de Lima Silva
1807
Técnico Judiciárioa-Tecnologia
Ingá
01/03/2021
Trabalho Designado
da Informação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Eraldo Ribeiro Nascimento
1799
Chefe sa Seção de Fiscalização
Boqueirão e Remígio
26/02/2021
Trabalho Designado
de Transporte
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Maciel de Negreiros
1809
Requisitado
Ingá
01/03/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Sandro Bento de Morais
1796
Requisitado
Olho D”Água
27/02/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Sandro Bento de Morais
1797
Requisitado
Santa Luzia
28/02/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Lidiene Silveira Marinho Barbosa
1801
Analista JudiciárioPedras de Fogo
01 e 02/03/2021
Trabalho Designado
Esp. Assistente Social
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marcelo César Soares
1484
Auxiliar Judiciário
Conde
27/01/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Miucha Lins Cabral
1676
Analista Judiciário-Esp. Psicologia
Pedras de Fogo
14/09/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Roberto José Lins Rocha
1794
Auxiliar Judiciário
Conde
23,24 e 25/02/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rummenigge da Silva Ferreira
1808
Requisitado
Pedras de Fogo
01/03/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ruty Alves R. Leite Lima
1787
Requisitado
Guarabira
26/02/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Sthefani Gomes R. de Medeiros
1651
Analista Judiciário-Esp. Psicologia
Jacaraú
07/12/2020
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Sthefani Gomes R. de Medeiros
1657
Analista Judiciário-Esp. Psicologia
Pedras de Fogo
08/02/2021
Trabalho Designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vitória Régia de O. Gonçalves
1788
Chefe da Seção de Assist.
Guarabira
26/02/2021
Trabalho Designado
Psicos. Cível
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 02 de março de 2021. IZABEL VICENTE IZIDORO DA NÓBREGA - Diretora de Economia e Finanças.