TJPB 21/01/2021 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2021
recurso ordinário em habeas corpus, sendo registrado no Superior Tribunal de Justiça sob o nº 125.547-PB
(2020/0081448-7), cuja liminar foi indeferida pelo Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiros, ainda pendente o julgamento de seu mérito. - Assim, considerando a reiteração e diante da inexistência de fatos
novos que possibilitem a reavaliação do pedido, incabível o seu conhecimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por votação unânime, em ACOLHER E REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia
com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003951-85.2010.815.0251. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
EMBARGANTE: Valdery dos Santos Silva. ADVOGADO: Breno Wanderley Cesar Segundo E Raimundo
Medeiros da Nóbrega Filho. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Instrumento hábil para reavaliar julgado em pontos de ambiguidade, omissão,
obscuridade ou contradição. Fatores não vislumbrados. Mera rediscussão da matéria. Rejeição dos
embargos. – Na consonância do previsto no art. 619, do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a sanar falhas, suprir omissões, afastar contradições, esclarecer a ambiguidade e aclarar a obscuridade na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, não se
prestando ao simples reexame do mérito da decisão que não padece de quaisquer dos vícios elencados.
Precedentes. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou
reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda o Tribunal Pleno, deste Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em
harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0037826-31.2010.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
EMBARGANTE:: Procuradoria de Justiça. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão do acórdão embargado, no tocante à ausência de materialidade do art. 17 da Lei nº 10.826/2003, e contradição quanto à dosimetria das penas. Inexistência. Mera
rediscussão da matéria. REJEIÇÃO. – À luz do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos não são
meios próprios de reapreciação da matéria, mas, sim, ao aperfeiçoamento de todo e qualquer julgado,
esclarecendo o decisum, ante a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura
existentes. Inexistindo qualquer destas, há que se rejeitar os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a
fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas
legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos, estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0098830-98.2012.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
EMBARGANTE: Maria Gerusa Cavalcanti Brito Vieira. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva.
EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Rejeição.
– Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em
instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento
do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente
exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. – Ponto outro, o referido
remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem
como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para
contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR
os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000540-93.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva.
EMBARGANTE: Ricardo Alexandre Fernandes da Costa. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso, Oab/pb 3.562.
EMBARGADO: Camara Especializada Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPROVIMENTO. INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O acolhimento de Embargos de Declaração somente
poderá ocorrer quando configurada quaisquer das condições impostas pelo art. 619 do Código de Processo
Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000257-57.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. POLO ATIVO: Railson
dos Anjos Nunes. ADVOGADO: Maria da Penha Chacon E Wilmar Carlos de Paiva Leite - Defensores
Públicos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO
PUNITIVA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. ART. 654, § 2º DO CPP. PROVIMENTO. Havendo condenação
e não ocorrendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença deve ser utilizada como base para o
cálculo de prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto no art. 109, caput, c/c os §§ 1º e 2º do art. 110
do Código Penal. Prescrição. Exsurgindo-se lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da
sentença superior ao previsto em lei, isto tendo em conta a pena concretizada, impõe-se seja pronunciada a
prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, art. 110, § 1°, do Código Penal. A C O R D A a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DE OFICIO, DECLARAR
EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000685-31.2017.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Erisvan
Palmeira Santos. ADVOGADO: Joao Souto Maior Neto, Oab/pb 21.559. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/2003. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REPRIMENDA. SUPLICA PELA REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. A escolha das penas restritivas de direitos elencadas no art. 43
do Código Penal, que substituem a pena privativa de liberdade, fica a critério do Julgador, cabendo-lhe aplicar
a que entender mais adequada ao caso em julgamento. Inexistindo prova acerca da alegada hipossuficiência,
não há como modificar a prestação pecuniária substitutiva, ressalvada a reapreciação do tema, por ocasião
da execução penal. Conforme o disposto no art.148 da LEP, a inviabilidade de cumprimento de pena restritiva
de direitos devem ser dirigidos ao Juízo da Execução Penal a quem compete o acompanhamento e eventual
adequação para cumprimento da medida. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000754-33.2016.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Aluizio Paulo da
Silva. ADVOGADO: Francisco Reginaldo do Nascimento, Oab/pb 17.090. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 243, DO ECA. VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTOS DE PROVA ROBUSTOS. ALEGADO ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO
QUE SE MANTÉM. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO
CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. ADEMAIS, PENA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 231 DO
STJ. APLICAÇÃO DO SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE JÁ FOI BENEFICIADO COM A SUBSTITUIÇÃO
DO ART. 44, DO CP. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DESTE
JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
Demonstrado que o réu vendeu bebida alcoólica a adolescente, caracterizado o crime do art. 243, do ECA. Não
cabe falar em erro de tipo quando as circunstâncias do caso permitiam verificar que a vítima se tratava de
indivíduo menor de idade. “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal.” Súmula 231 do STJ A aplicação do sursis do art. 77, do CP é de caráter subsidiário, aplicável,
somente, quando incabível o benefício do art. 44 do mesmo instituto legal. De acordo com a jurisprudência do
STJ, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento
das custas processuais é a fase de execução. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001023-37.2018.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Joabe dos Santos Felizardo. ADVOGADO: Sergio Jose Santos Falcao, Oab/pb 7.093. APELADO:
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Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA E CONCURSO DE
AGENTES. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA PROLATADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 569, DO CPP. REJEIÇÃO.
NO MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO USO DE
ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DE OFÍCIO, DECOTE DO AUMENTO EM 2/3 (DOIS TERÇOS)
EM RAZÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 13.654/18. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. ART.580 DO
CPP. Provimento parcial. Com a superveniência de sentença penal condenatória, na qual, após a
instrução processual e cognição exauriente, foi constatada a prática dos delitos pelo recorrente, fica
prejudicada a análise da alegação de inépcia da denúncia. De ofício, verifico que em relação ao
segundo crime, praticado no dia 23 de abril de 2018, o magistrado a quo considerou a Lei nº 13.654/18.
Porém, em análise minuciosa, a referida lei foi editada no dia 23/04/2018, contudo, só entrou em vigor
no dia 24/04/2018, data de sua publicação. Assim, deve ser decotado o aumento em 2/3 (dois terços)
pelo uso de arma de fogo. Diante do quantum final aplicado, deve-se alterar o regime inicial de
cumprimento da pena para o semiaberto. Consoante previsão contida no art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado
em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001041-12.2019.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: J. H.
A. A.. ADVOGADO: Julio César Fernandes de Oliveira Filho, Oab/rn 16.647. APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO INFRACIONAL. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINARES. INEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA. OITIVA DE TESTEMUNHA. MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO. JUNTADA DE LAUDO CADAVÉRICO APÓS DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE OFENSA A AMPLA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE DEMAIS IRREGULARIDADES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESPROVIMENTO DO APELO. “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” - Súmula nº 523 do STF A juntada de
laudo cadavérico após apresentação de defesa prévia não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez
que o documento foi acostado ainda na fase de instrução, de modo que a defesa teve amplo acesso ao
seu conteúdo. Não há cerceamento de defesa decorrente da negativa de oitiva de testemunha não
arrolada, oportunamente, na resposta à acusação. O reconhecimento de nulidade relativa reclama demonstração de prejuízo suportado pela parte. Se o arcabouço probatório é firme no sentido de comprovar a
materialidade e a autoria do ato infracional, não há como acolher o pleito absolutório. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002988-40.2018.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. POLO ATIVO:
Osvaldo Serafim da Costa. ADVOGADO: Roberto Savio de Carvalho Soares - Defensor Publico. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/
97. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DENTRO NO
PRAZO LEGAL. REJEIÇÃO. SUPLICA PELA REDUÇÃO DA PENA BASE. EXASPERAÇÃO. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIA E MOTIVOS DO CRIME.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEICULO. PROPORCIONALIDADE ENA REGIME PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Não há que se falar em intempestividade recursal,
quando efetivamente demonstrado que embora tenha sido o recorrente assistido durante todo o processo
por Defensor Público, o seu advogado interpôs o apelo ainda no prazo legal. Verificando que o magistrado
não fundamentou devidamente algumas circunstâncias judiciais, necessário proceder ao ajuste da pena
base, guardando-se, assim, a necessária proporcionalidade entre o fato cometido e a sanção penal a ser
aplicada ao seu autor, sendo suficiente para a prevenção e reprovação do crime. A pena de suspensão
do direito de dirigir veículo automotor é de natureza cumulativa com a pena restritiva de liberdade,
devendo guardar proporcionalidades com essa última. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0010582-08.2018.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Carlos Jean Nunes Patricio. ADVOGADO: Katia Lanusa de Sa
Vieira - Defensora Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. DOIS DELITOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE APENAS
UM DOS CRIMES. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE EM RELAÇÃO A ESTE DELITO. REFORMA PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstradas, pelo Ministério Público, a autoria e a materialidade
relativas ao delito de tráfico de entorpecentes, e não tendo a defesa apresentado elementos sólidos para
eventual acolhimento da tese levantada, deverá ser reformada a sentença absolutória, para condenar o
acusado nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, se as provas não são firmes a
demonstrar, de modo seguro, a autoria delitiva, deve ser mantida a absolvição, em respeito ao princípio do
in dubio pro reo. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0002436-82.2019.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jonathan Ponciano dos Santos. DEFENSOR: Adriana Ribeiro
Barboza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE
PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, § 4º, I DO CP. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COMPROBATÓRIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO PARA QUE A CONDENAÇÃO SEJA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO RELATIVO AOS CRIMES
OBJETO DA SENTENÇA. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. - A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código
Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de
realização do laudo, o que não restou explicitado nos autos. - A conduta descrita no art. 244-B do ECA consiste
em “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou
induzindo-o a praticá-la”. Sua consumação se dá com a prática de qualquer ato de execução da infração penal
com o menor ou com seu simples induzimento e, na hipótese em disceptação, como o delito de furto
qualificado foi praticado em companhia de menor infrator, é desnecessária a demonstração do desvirtuamento do menor. - STJ: “Esta Corte Superior firmou sua compreensão no sentido de que “deve ser reconhecido o
concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese
em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado
em razão da prática do delito patrimonial” (REsp 1.719.489/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018).” (AgInt no AREsp 1595833/MG, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 17/02/2020) ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0041542-78.2017.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. APELANTE: Laerte Gomes da Cunha. DEFENSOR: Roberto Savio de Carvalho Soares.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. CRIME AUTÔNOMO.
MERA CONDUTA. DELITO OCORRIDO NO MESMO CONTEXTO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO.
CONDENAÇÃO. INCONFORMIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
ENTRE A TENTATIVA DE HOMICÍDIO E A POSSE DE ARMA DE FOGO. CRIME MEIO E CRIME FIM.
ABSORÇÃO. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO RECURSAL. 1. Se, ao analisar os autos,
verifica-se que a posse de arma de fogo foi utilizada para a prática do crime de homicídio, na sua modalidade
tentada, sem a qual este não teria ocorrido, evidenciado está que o primeiro deve ser absorvido pelo delito
mais grave, em razão do princípio da consunção. 2. Guardando entre si uma relação de meio e fim, não há que
se falar de crime autônomo, sobretudo, quando na primeira peça acusatória formulada em face do mesmo
acusado, o Ministério Público o denunciou pelos crimes contidos nos arts. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos
do CP, e o art. 12 da Lei 10.826/2003. A C O R D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para absolver o apelante, aplicando-se o
princípio da consunção, nos termos do voto do Relator, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria
de Justiça.