TJPB 21/01/2021 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2021
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sentido de restringir a competência pela prerrogativa de função deste Tribunal apenas para os delitos
supostamente praticados relacionados à função desempenhada e no exercício do mandato eletivo correspondente. – Considerando que os supostos fatos delituosos descritos na inicial não guardam relação
com o cargo de Prefeito Municipal exercido pelo interpelado, necessária é a remessa dos autos ao juízo
de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos, os autos acima identificados. Acorda o Colendo Tribunal
Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DECLINAR DA COMPETÊNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, REMETER OS AUTOS À COMARCA DE ITABAIANA, em harmonia
com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0000128-31.2020.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Marco Antônio
Barbosa Silva, Marco Antônio Barbosa Silva Filho E Maxsuell Andrey Batista Barbosa. ADVOGADO: Luciano
Alencar de Brito Pereira. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA DA
CÂMARA CRIMINAL, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANTO À COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DO FEITO. VOTO VENCIDO NO SENTIDO DA DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A
JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO QUE OS EMBARGANTES BUSCAM FAZER PREVALECER. PROCESSO ANTERIOR, POR FATOS ANÁLOGOS, EM QUE UM DOS EMBARGANTES FOI PROCESSADO E
JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO
DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1. Condenação dos embargantes como incursos nas sanções dos arts.
171, caput, 272, 277, 278, 296, §1º, II, c/c 288, todos do Código Penal, em concurso material de crimes. Delito
de utilização indevida do SIF – Selo de Inspeção Federal. Questionamento sobre existência de interesse da
União para justificar a remessa do processo para a Justiça Federal. 2. Um dos embargantes já foi processado, por fatos análogos, e também pela falsificação do SIF, tendo sido verificada a competência da Justiça
Federal para processamento e julgamento do feito em sentença que foi confirmada por Acórdão do TRF-5. 3.
Interesse da União revelado. Competência constitucional que deve ser observada. 4. Provimento dos
Embargos Infringentes. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000048-53.1999.815.0081. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Saulo Henriques de Sa
Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. AGRAVADO:
Industria de Sabao Bujary Ltda. - AGRAVO INTERNO — EXECUÇÃO FISCAL — PAGAMENTO ANTECIPADO
DE DILIGÊNCIAS A OFICIAIS DE JUSTIÇA — RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA — SÚMULA
190 DO STJ — DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada
perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas
com o transporte dos oficiais de justiça. - “Muito embora a Fazenda Pública goze de privilégios, como a
isenção do pagamento de custas/emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais, não se
encontra dispensada do pagamento antecipado das despesas com as diligências dos Oficiais de Justiça, pois
não é razoável exigir que os oficiais de justiça arquem, em favor do erário, com as despesas necessárias para
o cumprimento dos atos judiciais.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em negar
provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000515-76.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sa Benevides. AGRAVANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Bruno Kleberson de
Siqueira Ferreira (oab/pb 16.266). AGRAVADO: Luana da Silva Nascimento. ADVOGADO: Humberto Lúcio
Rodrigues Veloso (oab/pb 5.125). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO PRO RATA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ART.
21 DO CPC DE 1973, ENTÃO VIGENTE. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MARCO INICIAL PARA FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. ENTENDIMENTO DO STJ. REFORMA EM PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO
PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o marco temporal que deve
ser utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da
prolação da sentença, que, no caso, foi na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Precedente: REsp
1.636.124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/
2017 A despeito do § 14 do art. 85 do NCPC ter revogado a Súmula 306 do STJ, adotando, orientação em
sentido diametralmente oposta a então vigente ao vedar a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial e ao mesmo tempo reconhecer sua natureza alimentar1, a sentença vergastada foi prolatada
em 11/11/2015, quando ainda vigia o CPC de 1973. Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido,
serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
(Cpc de 1973) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em dar provimento
parcial ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0001763-47.2017.815.0131. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Antonio
Pereira Fonseca Filho. ADVOGADO: Rui Adriano Rodrigues Moreira - Oab/pb 25.215. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO. VÍTIMA MAIOR DE 14 ANOS E MENOR QUE 18 ANOS DE IDADE. ART. 213, § 1º C/C ART. 71
DO CP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DA AUTORIA CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAR O ACUSADO.
GRAVIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA VIOLÊNCIA. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. DÚVIDA EM
RELAÇÃO À AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO. - Sendo
insuficiente a prova para segurança da condenação, aplicável a presunção de inocência, devendo ser mantida
a absolvição do réu com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. - “Embora a palavra da
vítima, nos crimes contra os costumes, seja, na maioria dos casos, suficiente à condenação, não se pode
dizer o mesmo quando as declarações daquela mostrarem-se contraditórias e frágeis, em obediência ao
princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado (...)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00006188720198150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOAO BENEDITO DA
SILVA, j. em 28-07-2020) - Desprovimento do apelo ministerial. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial.
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000100-33.2017.815.0141. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Geraldo
Vieira da Costa. ADVOGADO: Francisco de Freitas Carneiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Art. 129, § 9º, do Código Penal. Condenação. Autoria e materialidade
comprovadas. Palavra da vítima. Relevância. Réu confesso. Prova oral colhida suficiente para um decreto
condenatório. Art. 28, §1º, CP. Isenção da pena. Inviabilidade. Embriaguez voluntária. Aplicação escorreita
do critério trifásico na dosimetria da pena. DESPROVIMENTO DO APELO. - Restando comprovada a
materialidade e sendo induvidosa a autoria do delito, não há que se falar em absolvição. - A única
embriaguez capaz de isentar o agente de pena é a completa, fortuita ou por força maior (art. 28, § 1º do
Código Penal). No caso dos autos a embriaguez do apelante foi voluntária (art. 28, inc. II do Código Penal),
não havendo prova de que o apelante seja ébrio habitual ou portador de embriaguez patológica, sendo,
portanto, perfeitamente imputável, de modo que resta inviável a aplicação da causa de exclusão de
imputabilidade penal. - A juíza sentenciante fez a dosimetria da pena dentro dos parâmetros legais ditados
pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, e o quantum imposto ao réu, no mínimo legal, foi adequado ao critério
da necessidade e suficiência, para a reprovação e prevenção do crime. - Considerando não estarem
preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44, I, do CP, uma vez que o delito foi praticado mediante
violência contra a pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000319-40.2014.815.0371. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: 1º Edson de Sousa Barros, 2º Thiago Santana de Araujo E 3º Mikael
Manoel Henrique de Andrade. ADVOGADO: 1º Eduardo Henrique Jacome E Silva, ADVOGADO: 2º Deusimar
Pires Ferreira e ADVOGADO: 3º Francisco de Assis F. Abrantes. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Veredicto absolutório. Recurso do Ministério
Público. Cassação da decisão por ser contrária a prova dos autos. Possibilidade. Submissão dos réus a novo
julgamento. Recurso provido. – Embora se trate de uma medida excepcional, revelando-se o veredicto dos
jurados manifestamente contrário às provas dos autos, impõe-se a sua cassação, submetendo os réus a
novo julgamento, sem que isso constitua violação ao princípio da soberania do Tribunal do Júri. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001098-48.2016.815.0751. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Adriano Gomes da Silva. DEFENSOR: Acrísio Alves de Almeida.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a
Lei nº 11.340/2006. Condenação. Autoria e materialidade comprovadas. Irresignação ministerial quanto à
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Crime praticado com violência à
pessoa. Impossibilidade de aplicação do disposto no art. 44 do CP. Óbice prevista também na Súmula nº
588 do STJ. Afastamento que se impõe. Suspensão condicional da pena. Requisitos legais do art. 77, inc.
II, do CP, não preenchidos. Réu portador de maus antecedentes. PROVIMENTO DO APELO. - Ausente
insurgência quanto à condenação, porquanto restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito.
- Considerando não estarem preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44, I, do CP, uma vez que
o delito foi praticado mediante violência contra a pessoa, inviável a possibilidade de se substituir a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, devendo-se dar provimento ao apelo ministerial para
afastar a referida substituição. - Súmula nº 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra
a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.” - A suspensão condicional da pena requerida em sede de
contrarrazões defensivas não merece prosperar, eis que o réu não preenche os requisitos legais do art.
77, inc. II, do CP, notadamente porque possui condenação anterior com trânsito em julgado. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001712-64.2017.815.0251. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Wellington Justino de Morais. DEFENSOR: Monalisa Maelly Fernandes Montenegro. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. Art. 121, §2º,
inc. IV, do CP e art. 121, §§ 1º e 2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, todos do CP. Veredicto condenatório.
Irresignação defensiva. Recurso interposto com base no art. 593, inc. III, alínea “d”, do CPP. Efeito
devolutivo. Aplicação da Súmula 713 do STF. Razões recursais alegando erro ou injustiça na aplicação da
pena. Pleito não conhecido. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Escolha do Conselho de
Sentença por uma das versões expostas. Possibilidade. Soberania do veredicto. Recurso conhecido em
parte e desprovido. - É cediço que nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do
Júri é o termo e não as razões que delimita os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº
713, do Supremo Tribunal Federal. Não obstante isso, a jurisprudência admite que o pedido feito nas razões
recursais, com base em alínea não contida nos fundamentos da interposição, seja ampliado e conhecido se
estas forem apresentadas dentro do quinquíduo legal, o que não ocorreu na presente hipótese. - No caso,
considerando que a matéria do recurso foi delimitada à alínea “d” do inciso III do artigo 593 do Código de
Processo Penal, mas, nas razões recursais, os fundamentos foram baseados na letra “c” do citado
dispositivo legal, e em sendo estas apresentadas fora do referido prazo legal, o apelo defensivo deve ser
conhecido apenas em relação à matéria indicada no seu termo de interposição. - A decisão do Tribunal do
Júri somente pode ser cassada em sede recursal, quando se apresentar arbitrária e absolutamente divorciada do conjunto probatório apurado na instrução criminal, e não quando, tão-somente, acolhe uma das teses
possíveis do conjunto probatório. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. - Não obstante o
apelo não ter sido conhecido quanto ao argumento de que houve erro ou injustiça na sanção aplicada, mister
salientar que a sentença condenatória encontra-se em retilínea consonância à lei expressa e à decisão dos
jurados, eis que não divergiu da resposta dos integrantes do Conselho de Sentença aos quesitos formulados e obedeceu aos ditames legais, aplicando a pena em consonância aos arts. 59 e 68 do CP, não havendo,
flagrante ilegalidade ou erro material a ser corrigido de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E, NA
PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0001790-21.2017.815.0231. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Giliard
Fernando de Albuquerque Santos. ADVOGADO: Wallace Leonardo de Aguiar. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico ilícito de entorpecentes majorado. Art. 33, caput, e art. 40, inciso V, ambos
da Lei nº 11.343/06. Condenação. Irresignação. Pleito absolutório. Improcedente. Existência de prova
suficiente para a condenação. Depoimentos policiais firmes e harmônicos com o contexto probatório dos
autos. Validade irrefutável. Redução da pena. Cabível apenas na terceira fase da dosimetria. Tráfico
privilegiado caracterizado. Incidência do § 4º, do art. 33, da Lei Antidrogas. Modificação do regime de
cumprimento inicial da pena, de ofício. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Inviabilidade. Provimento parcial do apelo para reduzir a pena aplicada e, de ofício, modificar o
regime de cumprimento inicial da reprimenda para o semiaberto. - Existindo prova firme e cabal da
participação do apelante no delito descrito no art. 33, caput, e art. 40, inciso V, ambos da Lei de Drogas,
impõe-se a manutenção da sua condenação, nos termos do artigo supracitado. - As provas angariadas ao
longo da instrução criminal – notadamente, os depoimentos dos policiais atuantes na prisão dos acusados
e a quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida –, evidenciam, com segurança necessária,
a prática do crime de tráfico de drogas. - Consoante cediço, são válidos os depoimentos dos policiais que
participaram da prisão do réu, principalmente quando estão em consonância com as demais provas colhidas
na instrução criminal, como na hipótese dos autos. - Vale ressaltar que a consumação do crime de tráfico
se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de
Drogas, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo o entorpecente. - Não há que se
falar em redução da pena-base quando a sua aplicação, no primeiro grau de jurisdição, foi devida e
legalmente fundamentada. - Impõe-se a incidência do art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, ao paciente primário,
de bons antecedentes e que não se dedique às atividades delitivas ou integre organização criminosa. Procedida à redução da reprimenda do apelante, preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, alínea “b”, deve
ser modificado, de ofício, o regime de cumprimento inicial da pena para o semiaberto. - Estabelecida a
reprimenda ao réu no patamar de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, descabida a substituição
pleiteada, nos precisos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reduzir a pena aplicada e, de ofício,
modificar o regime de cumprimento inicial da reprimenda para o semiaberto, em harmonia parcial com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0014694-93.2013.815.0011. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Bruno
Cesar Ramos E 2º Marlon de Oliveira Vieira. DEFENSOR: Gizelda Gonzaga de Moares. ADVOGADO: 1º
Pedro Goncalves Dias Neto, José Alves Cassiano Júnior, Luanna F. Santos Pereira. APELADO: Justic
Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA E RESISTÊNCIA.
Preliminar arguida pela defesa de um dos réus. Prescrição. Extinção da punibilidade. Ocorrência. Pena in
concreto. Lapso temporal decorrido entre a data de publicação da sentença condenatória até o julgamento
da apelação. Decretação da extinção de punibilidade dos apelantes pela prescrição da pretensão punitiva
estatal, na modalidade superveniente. - In casu, os apelantes restaram condenados pelo delito do art. 155,
§4º, VI, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, a uma pena, para cada um deles, de 01 (um) ano
e 08 (oito) meses de reclusão, além do que Bruno César Ramos, também, foi sentenciando por infração ao
art. 329 do CP a uma sanção de 05 (cinco) meses de detenção. - Todavia, em sendo os apelantes
condenados a uma pena privativa de liberdade inferior a 02 (dois) anos e a outra sanção inferior a 01 (um)
ano, a prescrição opera-se, respectivamente, em 04 (quatro) e 03 (três) anos. - Assim, como houve o
transcurso do prazo prescricional entre a data da publicação da sentença condenatória de primeiro grau,
ocorrida em 17 de maio de 2016, e o julgamento do presente recurso (lapso superior a 04 e 03 anos) operouse a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, extinguindo-se a punibilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, DAR
PROVIMENTO AOS APELOS, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS BRUNO CÉSAR
RAMOS E MARLON DE OLIVEIRA VIEIRA, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA SUPERVENIENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001061-39.2016.815.0551. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
EMBARGANTE: Manoel do Nascimento Herminio dos Santo. ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior.
EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pleito de revogação da prisão
preventiva. Omissão. Pedido analisado por esta Câmara Criminal em sede de habeas corpus. Não conhecimento do pedido. Acolhimento e rejeição. - Considerando que, com efeito, ao julgar a apelação criminal
defensiva, este Tribunal não se manifestou claramente sobre o pedido do direito de recorrer em liberdade,
com revogação da prisão preventiva, os presentes embargos declaratórios devem ser acolhidos. - Todavia,
referido pleito não pode ser conhecido. Isso porque, quanto ao direito de recorrer em liberdade e revogação
do decreto constritor, essa Câmara Criminal já havia se manifestado por meio do habeas corpus de nº
0800380-98.2020.815.0000, impetrado pela defesa do ora embargante, logo após ter interposto o recurso de
apelação, cuja ordem foi denegada, o que impede o conhecimento do mesmo, eis que é defeso à Câmara
Criminal rever suas decisões, a teor do que disciplina o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça. - Ademais, contra a decisão que denegou a ordem, a defesa do paciente, ora embargante, interpôs