TJPB 17/12/2020 - Pág. 32 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2020
32
curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. E, para que mais tarde ninguém alegue ignorância,
mandou a MM. Juíza de Direito, Dra. FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO, expedir o presente Edital o qual
será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba POR TRES VEZES COM
INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE. Itaporanga/PB, 24/11/2020. Eu, Maria Aparecida Leite, Técnica
Judiciária, digitei e assino.
QUEIMADAS
COMARCA DE QUEIMADAS. 2 VARA DE QUEIMADAS. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 01 DIA(S). PROCESSO 0801835-02.2019.8.15.0981. O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA, FAZ SABER a todos que
virem ou deste tiverem conhecimento que tramita a ação de interdição/curatela promovida por JOSE INACIO
FERREIRA FILHO, portador(a) do CPF nº 781.975.627-68 contra ANGELITA PEREIRA DA SILVA,portador do
CPF nº 978.442.174-72, residenteS no endereço Rua Eunice Ribeiro, 282, Centro, Queimadas - PB. O
presente Edital é para tornar pública a interdição da pessoa anteriormente qualificada, tendo sido nomeado
curador(a) a parte autora, já qualificada. Termos da Curatela: para todos os atos de caráter negocial e
patrimonial, entre os quais: receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ela devidas; abrir/
movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios;
fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de
bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses da interditada; ter poder deliberatório a
respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada; assisti-la junto as suas
necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais,
enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir
com poder de representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e
privados) as ações/os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela movidos. E para que mais tarde não
se alegue ignorância mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será afixado na sede do juízo e
publicado 3 (três) vezes com intervalo de dez dias no órgão oficial do Estado. Dado e passado nesta cidade,
aos Terça-feira, 24 de Novembro de 2020. Eu, HEYDE DAYZZYANNE LEAL MEDEIROS. Dr. Jeremias de
Cássio Carneiro de Melo, Juiz de Direito.
COMARCA DE QUEIMADAS. 2 VARA DE QUEIMADAS. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO: 01 DIA(S). PROCESSO 0801804-45.2020.8.15.0981. O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA, FAZ SABER a todos que
virem ou deste tiverem conhecimento que tramita a ação de interdição/curatela promovida por FRANCINEIDE GERVASIO LUIS, portador(a) do CPF nº 015.725.524-76 contra DIVANILDA GERVASIO LUIZ,portador
do CPF nº 101.950.994-51, residente no endereço Rua Pedro Pereira, 24, Centro, Queimadas - PB. O presente
Edital é para tornar pública a interdição da pessoa anteriormente qualificada, tendo sido nomeado curador(a)
a parte autora, já qualificada. Termos da Curatela: para todos os atos de caráter negocial e patrimonial, entre
os quais: receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ela devidas; abrir/movimentar/encerrar
contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se
chegarem a seu conhecimento, dentro das posses da interditada; ter poder deliberatório a respeito de moradia,
posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada; assisti-la junto as suas necessidades com
a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida
destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de
representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/
os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela movidos. E para que mais tarde não se alegue ignorância
mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes com
intervalo de dez dias entre as publicações no órgão oficial do Estado. Dado e passado nesta cidade, aos Terçafeira, 24 de Novembro de 2020. Eu, HEYDE DAYZZYANNE LEAL MEDEIROS. Dr. Jeremias de Cássio
Carneiro de Melo, Juiz de Direito.
COMARCA DE QUEIMADAS. 2 VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PRAZO 01 DIAS. PROCESSO: 080202040.2019.8.15.0981. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM. JUIZ DE DIREITO da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem e ou dele conhecimento tiverem, que por este Cartório
da 2 Vara da Comarca de Queimadas, Estado da Paraíba, tramita a ACAO DE INTERDIÇÃO, sistema PJE –
que tem como autora REQUERENTE: MARIA DAS NEVES DA SILVA BEZERRA em favor de REQUERIDO:
RIVALDO EPIFANIO BEZERRA, INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, e por essa razão, através de
sentença foi decretada a sua interdição e a autora foi nomeada curadora definitiva do(a) interditado(a). Tudo
arrimado nas disposições dos 749, parágrafo único do CPC e no art. 87 da Lei 13.146/2015, referente aos
direitos de natureza patrimonial e negocial que afetem o(a) interdito(a), não alcançando o direito ao próprio
corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei 13.146/
15, art. 85 § 1º). O encargo perdurará por tempo indeterminado. E, para que chegue ao conhecimento de todos
os interessados, e no futuro não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito Titular desta 2 Vara da
Comarca de Queimadas, expedir o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça por 3 (três)
vezes, com intervalo e 10 (dez) dias e afixado no átrio do Fórum, lugar de costume, na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade de Queimadas, Estado da Paraíba, aos 24 de novembro de 2020.. Eu, ANDREA
ALMEIDA GUERRA, Técnico(a)/Analista Judiciário o digitei e assino. Dr. Jeremias de Cassio Carneiro de
Melo. JUIZ DE DIREITO TITULAR
SANTA LUCIA
COMARCA DE SANTA LUZIA – VARA ÚNICA – EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS. O Dr.
Rossini Amorim Bastos - Juiz de Direito desta Comarca de Santa Luzia - Estado da Paraíba, na forma da Lei,
etc; FAZ SABER a todos quantos interessar possa que, por este Juízo e Cartório se processam os termos
da Ação de Interdição/Nomeação 0800542-71.2018.815.032 foi decretada a interdição de PAULO RUBENS
NÓBREGA DANTAS, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade RG 3.124.995
SSP/PB, CPF 074.715.764-21, residente na rua Antônio Moisés 305, Bairro São José, nesta cidade de Santa
Luzia – PB, portador do CID F 42 (transtorno obsessivo – compulsivo), nomeando-lhe como curadora
MARIENE NÓBREGA DANTAS, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade RG 1.996.586 SSP/PB
CPF 021.337.004-20, residente e domiciliado na rua Antônio Moisés 305, Bairro São José, nesta cidade de
Santa Luzia PB. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz di Direito da vara supra, mandou
expedir o presente EDITAL, que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da
Justiça, Vara única de Santa Luzia PB. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Santa Luzia - Estado da
Paraíba, dezesseis dias do mês dezembro do ano de dois mil e vinte. Eu, Ana Maria dos Santos – Técnica
Judiciária, digitei (ass) Rossini Amorim Bastos. Juiz de Direito.
SANTA RITA
COMARCA DE SANTA RITA. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO CIVEL. PRAZO: 10 DIAS, Processo:
08000081-63.2016.8.15.0331. Ação: INTERDIÇÃO. A MM. Juiza de Direito da vara supra, em virtude da
lei, a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra,
foi proferida sentença pela MM. Juiza de Direito, Dra. Anamaria Cavalcanti Ciraulo, na qual julgou
procedente o pedido, decretando a interdição de MARCOS ANTONIO DA SILVA, brasileiro, união estável, agricultor, portador do RG nº 1.591.436 - SSP/PB, inscrito no CPF sob o nº 001.433.044-02,
residente e domiciliado no Sítio Massangana II, S/N, Área Rural, Cruz do Espírito Santo/PB,
portador(a) de deficiência mental, o que o(a) torna incapaz para praticar, por si, os atos da vida civil.
Após, nos termos do art. 1.184 CPC, nomeou como curador(a) do(a) interditado(a) o (a) Sr. MARIA
FRANCISCA DOS SANTOS, brasileira, união estável, portadora do RG nº 3.095.757 - SSP/PB,
inscrita no CPF sob o nº 014.677.324-19, residente e domiciliada no Sítio Massangana II, S/N, Área
Rural, Cruz do Espírito Santo/PB. E para que segue ao conhecimento de todos os interessados,
determinou, a MM. Juiza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com
intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. Dado e passado nesta 3ª Vara, aos 15 (quinze) dias do mês
de dezembro de 2020. Eu, Alexandre Antônio Almeida de Melo, Analista Judiciário, o digitei. Dra. Anamaria
Cavalcanti Ciraulo, Juiza de Direito.
COMARCA DE SANTA RITA. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO AO CIVEL. PRAZO: 10 DIAS, Processo:
0801291-34.2013.8.15.0331. Ação: INTERDIÇÃO. A MM. Juiza de Direito da vara supra, em virtude da lei, a
todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi
proferida sentença pela MM. Juiza de Direito, Dra. Anamaria Cavalcanti Ciraulo, na qual julgou procedente o
pedido, decretando a interdição de MARIA APARECIDA GONÇALVES DA SILVA, brasileira, solteira, incapaz,
inscrita no CPF sob o nº 027.332.844-10, residente e domiciliada na mesma localidade da curadora,
portador(a) de deficiência mental, o que o(a) torna incapaz para praticar, por si, os atos da vida civil. Após, nos
termos do art. 1.184 CPC, nomeou como curador(a) do(a) interditado(a) o (a) Sr.(a) MARIA JOSÉ GONÇALVES,
brasileira, solteira, desempregada, inscrita no CPF sob o nº 504.445.574-15, residente e domiciliada
na Rua Presidente Castelo Branco, nº 470, Popular, no município de Santa Rita/PB, CEP: 58301-375.
E para que segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM. Juiza de Direito, a expedição
do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. Dado
e passado nesta 3ª Vara, aos 15 (quinze) dias do mês de dezembro de 2020. Eu, Alexandre Antônio Almeida
de Melo, Analista Judiciário, o digitei. Dra. Anamaria Cavalcanti Ciraulo, Juiza de Direito.
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDICAO CIVEL. PROCESSO: Processo nº 080021273.2020.8.15.0331. ACAO DE INTERDICAO. A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz
saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação
supra, foi proferida sentença pela MM. Juíza de Direito, Anamaria Cavalcanti Ciraulo, na qual julgou
procedente o pedido, decretando a interdição, nomeando termo nomeia o(a) Sr (a). VALDINEIDE DE
ANDRADE SANTOS, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade RG n.º 576.884 SSP/PB,
inscrita no cadastro de pessoas físicas - CPF n.º 324.788.954-04residente e domiciliada rua São Sebastião nº366, Portal do Paraíso, Tibiri II, Santa Rita -Paraíba, CEP 58.300-00, como CURADOR(A)
DEFINITIVO(A) do(a) interditado(a) JOÃO FRANCISCO DE ANDRADE, brasileiro, viúvo, aposentado,
com 84 anos, portador da cédula de identidade nº 306.716 SSP/PB e do CPF 041.474.724-00, residente e
domiciliado na Rua São Sebastião, nº336, Portal do Paraíso, Tibiri 2, Santa Rita-Paraíba, CEP 58.300-00,
PORTADOR DA PATOLOGIA CID 10 G 30,8. E para que mais tarde não seja alegada ignorância pelas
mesmas, segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM. Juiza de Direito, a
expedição do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias pela justiça
gratuita. CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta cidade de Santa Rita, Estado da Paraiba, aos 23 dias do
mês de novembro do ano de 2020. Eu, MARIA DE FÁTIMA FERNANDES LIRA, técnica judiciaria, o digitei.
Anamaria Cavalcante Ciraulo, Juiza de Direito.
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDICAO CIVEL. PROCESSO: Processo nº nº
0802372-08.2019.8.15.0331. ACAO DE INTERDICAO. A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da
lei, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação
supra, foi proferida sentença pela MM. Juíza de Direito, Anamaria Cavalcanti Ciraulo, na qual julgou
procedente o pedido, decretando a interdição, nomeando nomeia o(a) Sr(a). MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO SILVA, brasileira, casada, dona de casa, portadora do RG nº 1.037.285 - 2ªvia - SSP/PB,
inscrita no CPF sob o nº 441.534.734-72,residente e domiciliada na Rua Josias Gomes Filho n°
110,Tibiri – Santa Rita/PB, CEP: 58304-000, como CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) interditado(a)
EZEQUIEL RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, incapaz, portador do RG nº 364.443 - SSP/PB, inscrito no
CPF sob o nº 160.438.044-68, portador(a) da patologia CID 10 F 32.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos).E para que mais tarde não seja alegada ignorância
pelas mesmas, segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM. Juiza de Direito, a
expedição do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias pela justiça
gratuita. CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta cidade de Santa Rita, Estado da Paraiba, aos 19 dias do mês
de novembro do ano de 2020. Eu, MARIA DE FÁTIMA FERNANDES LIRA, técnica judiciaria, o digitei.
Anamaria Cavalcante Ciraulo, Juiza de Direito.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. 2A. VARA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
0802295-29.2020.8.15.0051 Ação: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. O MM. Juiz de Direito da vara
supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, souberem ou dele
tiverem conhecimento que por este juízo e cartório da 2ª Ofício desta comarca, tramitam os autos da AÇÃO
DE DIVÓRCIO LITIGIOSO de nº 0802295-29.2020.8.15.0051, movida por RAIMUNDO DOS SANTOS
ROCHA em face de MAYARA FABRICIA PEREIRA ROCHA . É o presente edital para CITAR a senhora
MAYARA FABRICIA PEREIRA ROCHA , brasileira, casada com endereço incerto e não sabido, de todo o teor
da ação, bem como da sentença, que julgou procedente a Ação de Divórcio. E, para que não se alegue
ignorância, determinou o MM. Juiz a expedição do presente edital. O prazo legal será iniciado após o decurso
do prazo deste edital. São João do Rio do Peixe-PB, 16/12/2020. Eu, Olivaneide Lacerda dos Santos
Nogueira, Técnica Judiciária, que digitei. Dr. Pedro Henrique de Araújo Rangel, Juiz de Direito, 2ª Vara Mista
de São João do Rio do Peixe/PB.
SAPÉ
COMARCA DE SAPE. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 000257142.2015.8.15.0351 Acao: INTERDICAO O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele noticia tiverem que por este Juizo e Cartorio se
processaram os autos da acão de INTERDIÇÃO que tem como parte autora LEANDRO ALEXANDRINO
DOS SANTOS e parte promovida GIVANILDA RODRIGUES, nos quais foi decretada a interdicao
da parte promovida pelo CID 10 F 44.7, exclusivamente para os atos de natureza negocial e
patrimonial, nomeando-lhe curador LEANDRO ALEXANDRINO DOS SANTOS. E para que ninguém não
alegue ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado por tres vezes, com intervalo de 10 dias
e afixado neste Fórum, em local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Sapé, aos 15 de dezembro de
2020. Eu, Juarez José da Silva Júnior, analista/chefe em exercício, digitei. Anderley Ferreira Marques,
Juiz de direito em substituição nesta Vara.
SOUSA
COMARCA DE SOUSA – 7ª VARA – PORTARIA Nº 11/2020. O JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR PERMANENTE DA COMARCA DE SOUSA/PB, DR. VINICIUS SILVA COELHO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a determinação da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) do Tribunal de Justiça da Paraíba
(TJPB), oriunda da Revisão de Correição Ordinária, Pedido de Providência n.º 0000272-43.2019.8.15.1001;
CONSIDERANDO as informações constante do id. 33958962 do Processo Administrativo nº 080027773.2020.8.15.0491, em que se verificou que a Corregedoria Geral de Justiça realizou Revisão de Correição
Ordinária no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Poço Dantas (Comarca de
Uiraúna), realizada no dia 5 de dezembro de 2018, constando na ocasião, que não foram cumpridos, dentro do
prazo estabelecido, provimentos exarados na correição; CONSIDERANDO que o cartório foi certificado e que
a serventia não cumpriu na integralidade o item 3.1. Selar todos os atos lavrados a partir da obrigatoriedade
de utilização do Selo Digital; CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 2º, § 6º, da Lei Estadual n.º
10.132/2013, a falta de aplicação do selo constituirá ilícito administrativo, sendo considerada falta grave a ser
apurada na forma da legislação vigente, sujeitando o titular da serventia às penalidades previstas nos arts.
32, III e IV; 33, III e 35, da Lei Federal nº 8.935/1994, em prejuízo das sanções civis e criminais; CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 78, 89 e 96 do Código de Normas Extrajudiciais (CNE) da
Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB); RESOLVE, Art. 1º. Instaurar
Processo Administrativo Disciplinar contra à delegatária do Ofício de Registro de Pessoas Naturais do
Município de Poço Dantas – CNS 07.092-0. PUBLIQUE-SE. Sousa-PB, 11 de dezembro de 2020. Vinicius
Silva Coelho - Juiz de Direito Corregedor – Permanente.
TAPEROA
COMARCA DE TAPEROA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 Processo:
5359420168150091 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quanto virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, perante este
Cartório e Juízo se processa os autos da Ação Penal, movida pela Justiça Pública em desfavor do réu ÁLIF
FÉLIX DE QUEIROZ para que não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente edital
para intimação do réu ÁLIF FÉLIX DE QUEIROZ, brasileiro, convivente, desempregado, natural de Campina
Grande-PB, nascido em 05 de abril de 1997, filho de Jussiê Sérgio de Queiroz e Valbarlândia Félix Ferreira, de
todo teor da sentença prolatada constante às folhas 172/177. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Taperoá - PB, aosquinze dias do mês de dezembro de 2020. Eu, Adenilson Ferreira, Auxiliar Judiciário, o digitei.
Dr. Diego Garcia Oliveira. Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Taperoá.
UMBUZEIRO
Comarca de Vara Única de Umbuzeiro – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 080028733.2019.8.15.0401. Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Umbuzeiro,
em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por
este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por SEVERINA LOPES DA SILVA em face
de JOSE CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, que através do presente Edital manda a MM. Juíza de Direito da
Vara supra intimar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro
teor da sentença de id: 36973377 da presente ação, no prazo de 15 dias, E para que ninguém possa alegar
ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de
Umbuzeiro-Pb,16 de Dezembro de 2020. Eu, Lázaro Caynan Siqueira, Analista Judiciário desta vara, o
digitei. Maria Carmen Heráclio do Rêgo freire Farinha , Juíza de Direito.
ATOS DO GABINETE DA DEFENSORIA-GERAL
PORTARIA Nº 740/2020- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO a eleição destinada à elaboração
da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, para o
biênio 2021/2022, que ocorrerá no dia 18 de dezembro de 2020, conforme disposto no Art. 1º da Resolução Nº
62/2020 - CSDP-PB;CONSIDERANDO que durante o dia em que ocorrerá a eleição não deverá haver
aglomerações devido ao atual estado de pandemia da Covid-19. RESOLVE Art. 1º- Determinar que dia 18 de
dezembro de 2020 será ponto facultativo no âmbito da Defensoria Pública da Paraíba. Art. 2º - Não haverá
ponto facultativo para os funcionários que trabalharão direta ou indiretamente nos preparativos, captação de
votos e apuração do pleito assim como aqueles responsáveis pelo suporte técnico, logístico e limpeza das
dependências da sede da Defensoria Pública. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João
Pessoa, 16 de dezembro de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO
GERAL DO ESTADO.