TJPB 20/11/2020 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2020
PROCESSO CRIMINAL N° 0006277-44.2019.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Claudio Jose da Cruz
Nunes. ADVOGADO: Jose Tadeu de Melo. Oab/pb 8.294. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LEI ANTIDROGAS E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DEFINIDA NO ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS FIXADOS E AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ATINENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RESTABELECIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O MAIS GRAVOSO. NÃO
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA EM TODOS OS TERMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da
República. Reconhecida a incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, já que o
delito foi cometido nas dependências de estabelecimento prisional, considera-se a quantidade do entorpecente,
bem como a sua natureza, para a fixação da fração correspondente ao acréscimo na pena. Restando demonstrado que o acusado faz jus à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º do CP, por preencher os
requisitos legais, a sua aplicação é imposição legal. Para proceder a redução prevista no art. 33, §4º da Lei n.
11.343/06, deve o magistrado fundamentar, com base em elementos concretos, apenas a adoção de fração
menor que a máxima prevista em lei (2/3). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0010382-69.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Wilson Wagner Costa da Silva Filho. ADVOGADO: Rosangela Maria de
Medeiros Brito E Maria do Socorro Tamar Araujo - Defensores Públicos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE Roubo QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. APELO DEFENSIVO. SUPLICA PELA ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. Desclassificação para o crime de furto. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E
Grave ameaça configuradaS. RÉU CONFESSO. PALAVRA DA VITIMA CORROBORADA COM AS DEMAIS
PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DA PROCURADORIA PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. RÉU PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL GRAVE EM DECORRÊNCIA DE USO DE Entorpecentes. PLENA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. APELO Desprovido. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente com as demais
provas, possui especial relevância e pode amparar o decreto condenatório. Consoante entendimento jurisprudencial não se admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados com violência ou grave
ameaça à pessoa, como o caso dos autos, vez que, além do patrimônio, são tuteladas a integridade física e
moral da vítima, independentemente do valor dos bens subtraídos. Não merece prosperar o pleito de desclassificação da conduta para o delito de furto, quando demonstrado que o réu subtraiu bem alheio móvel mediante
violência e grave ameaça. Para que se considere o agente inimputável é necessário restar evidenciado que ele
era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento, limitação essa determinada por dependência química ou por estar o agente sob efeito
de entorpecente, proveniente de caso fortuito ou força maior, o que não é hipótese dos autos. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0004946-61.2018.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE:
Fabricio da Silva E Jarbimael dos Santos Silva. ADVOGADO: Priscila Freire, Anderson Almeida, Danylo Henrique. APELADO: Justica Publica. 1ªAPELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DOS
ADVOGADOS DO RECORRENTE. EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. HOMOLOGAÇÃO DA
DESISTÊNCIA. - Encontrando-se os advogados do réu devidamente constituídos nos autos, deve-se acolher o
pedido de desistência do recurso de apelação, diante da patente demonstração da falta de interesse de
prosseguir com o processo, devendo, pois, o apelo não ser conhecido. 2ª APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO
NÃO VISUALIZADA. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA DIANTE DA ALEGAÇÃO DE
AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE ENCONTRAVA NO IMÓVEL EM QUE AS ARMAS FORAM APREENDIDAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO. - “O Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe. 8/10/2010)
decidiu, em repercussão geral, que o ingresso de policiais militares em um domicílio sem mandado judicial pode
se apresentar como algo legítimo, - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno. Apenas quando
amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, após a prática
do ato, vindo a restar apresentados fundamentos que demonstrem concretamente que no local estava sendo
cometido algum crime, em situação de flagrante delito.” (TJMG; APCR 0465829-89.2012.8.13.0231; Ribeirão das
Neves; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 07/08/2019; DJEMG 14/08/2019) - O delito de
posse de arma ou de munições seja de uso permitido e ainda a posse de arma de fogo com número de série não
visualizado são crimes de mera conduta, ou seja, que exigem apenas o enquadramento da prática em um dos
núcleos verbais previstos no tipo penal para sua consumação, não sendo questionável a intenção do agente. Em que pese à alegação de não ter cometido os crimes narrados nos autos, os depoimentos dos policiais que
participaram da prisão em flagrante são harmônicos com o contexto probatório, inexistindo configuração de
interesse em prejudicar o acusado, de modo que são idôneos para fundamentar a condenação. ACORDA a
egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em homologar o pedido de
desistência do recurso de Fabrício da Silva e, por igual votação, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar
provimento à apelação criminal de Jarbimael dos Santos Silva, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000369-65.2016.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho.
EMBARGANTE: José Otávio de Almeida Silveira. ADVOGADO: Ítalo Ramon Silva Oliveira (oab/pb 16.004) E
Rafael Vilhena Coutinho (oab/pb 19.947). EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem, aquelas,
a se configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já
decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3.
Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos
embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à
decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto
embargado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. (PUBLICADO NO DJE DE 06/
11/2020 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PAUTA VIRTUAL - 46ª SESSÃO ORDINÁRIA
INÍCIO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2020 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2020 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
PJE
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o
Exmo. Des. José Ricardo Porto). 01) Agravo Interno nº 0849451-85.2017.8.15.2001. Oriundo da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Sanny
Japiassu dos Santos. Agravado(s): José Crizanto Elias de Lacerda. Advogado(s): Wagner Veloso Martins OAB/PB 37.160.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir
o Exmo. Des. José Ricardo Porto). 02) Agravo Interno nº 0071696-31.2014.8.15.2001. Oriundo da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Gustavo Nunes Mesquita. Agravado(s): Geraldo Henriques de Andrade. Defensora: Marizete
Batista Martins.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des. José Ricardo Porto). 03) Agravo Interno nº 0812438-36.2020.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de Executivos
Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Silvana Simões de
Lima e Silva. Agravado(s): C E C Artefatos de Couro Ltda.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04) Agravo Interno nº 0001592-40.2003.8.15.0371. Oriundo
da 4ª Vara da Comarca de Sousa. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Mônica
Figueiredo. Agravado(s): Quatro Emes Com. e Representações Ltda.
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RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 05) Agravo Interno nº 0013811-85.2003.8.15.0371. Oriundo
da 4ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s): Estado da Paraíba, por seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de
Lucena. Agravado(s): Francisco Cirilo da Silva - ME.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 06) Agravo Interno nº 0818092-20.2017.8.15.2001. Oriundo
da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Alfredo Roseno Vieira. Advogado(s): Kehilton Cristiano
Gondim de Carvalho – OAB/PB 22.899. Agravado(s): BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado(s): Manuela Sarmento – OAB/PB 27.249-A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 07) Agravo Interno nº 0811766-28.2020.8.15.0000. Oriundo
da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador Venâncio Vianna de Medeiros Filho. Agravado(s): Município de João Pessoa, rep. por sua Procuradora
Monique Rodrigues Gonçalves Monteiro.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 08) Agravo Interno nº 0813285-72.2019.8.15.0000. Oriundo
da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Sérvio Túlio de
Barcelos – OAB/PB 20.412-A e José Arnaldo Janssen Nogueira – OAB/PB 20.832-A. Agravado(s): SEL Serviços
Eletrônicos Ltda. - ME. Advogado(s): Diego José Mangueira Aureliano – OAB/PB 15.178.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 09) Agravo Interno nº
0811509-03.2020.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s):
Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. Agravado(s): Maria do Socorro de
Almeida Bandeira.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 10) Agravo Interno nº
0001986-93.2014.8.15.0231. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. Agravante(s): Bradesco Seguros
S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A. Advogado(s): Antônio Eduardo Gonçalves de
Rueda – OAB/PE 16.983. Agravado(s): André Freire da Silva. Advogado(s): Abraão Costa Florêncio de Carvalho
– OAB/PB 12.904.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 11) Embargos de Declaração nº 0872692-20.2019.8.15.2001.
Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador Gilvandro de Almeida F. Guedes. Embargado(s): Clóvis Barbosa de Lima. Advogado(s): Carlos
Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 12) Embargos de Declaração nº 0007933-22.2015.815.2001.
Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): CBM Construções Ltda. Advogado(s): Rinaldo
Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589. Embargado(s): Ticket Serviços S/A. Advogado(s): Daniel de
Andrade Neto – OAB/SP 220.265.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 13) Embargos de Declaração nº 0831942-15.2015.8.15.2001.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Maria José Pereira. Advogado(s):
Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003. Embargado(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora
Daniele Cristina de Albuquerque.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.14) Embargos de Declaração nº 000124107.2015.8.15.2001.Oriundo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Interactivo Colégio e
Curso. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589. Embargado(s): Clóvis Gomes Bezerra
Neto. Advogado(s): Anísio Amaro de Moura Júnior – OAB/PE 35.608-D.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.15) Embargos de Declaração nº 0001913-37.2009.8.15.0251.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Embargante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. Embargado(s): Supermercado Martins Ltda. Advogado(s): Manuel de Barros Barbosa Filho –
OAB/PB 5.810.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.16) Embargos de Declaração nº 0048831-48.2013.8.15.2001.
Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Carlinda Irany Gonçalves Soares.
Advogado(s): Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003. Embargado(s): Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.17) Embargos de Declaração nº 080087554.2018.8.15.0731.Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Embargante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua
Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. Embargado(s): Flex do Brasil Ltda.Advogado(s): Rafael Agostinelli
Mendes – OAB/SP 209.974.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.18) Embargos de Declaração
nº 0867768-97.2018.8.15.20011. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante(s):
Empreendimentos Pague Menos S/A. Advogado(s): Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho – OAB/CE 8.502.
Embargado(s): Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.19) Embargos de Declaração
nº 0831985-15.2016.8.15.2001.Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Lúcia Maria
Silvestre da Silva. Advogado(s): Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237. Embargado(s): Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.20) Embargos de Declaração
nº 0803389-22.2015.8.15.0751. Oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. Embargante(s): TAM Linhas
Aéreas S/A e outros. Advogado(s): Fábio Rivelli – OAB/PB 20.357-A.Embargado(s): Clio Robispierre Camargo
Luconi. Advogado(s): Wilson Furtado Roberto - OAB/PB 12.189.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.21) Embargos de Declaração
nº 0803137-19.2015.8.15.0751. Oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. Embargante(s): TAM Linhas
Aéreas S/A e outros. Advogado(s): Fábio Rivelli – OAB/PB 20.357-A.Embargado(s): Clio Robispierre Camargo
Luconi. Advogado(s): Wilson Furtado Roberto - OAB/PB 12.189.
RELATOR: EXMO. DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des. José Ricardo Porto).22) Embargos de Declaração nº 0829052-35.2017.8.15.2001.Oriundo da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Sanny
Japiassu dos Santos. Embargado(s): Mariglaúcia Cavalcante de Sousa. Advogado(s): Denyson Fabião de Araújo
Braga – OAB/PB 16.791.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.23) Agravo de Instrumento nº
0812273-86.2020.8.15.0000.Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Samuel Oliveira de
Moraes.Advogado(s): Augusto Cezar de Cerqueira Véras – OAB/PB 16.896.Agravado(s): Azul Linhas Aéreas S/A.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.24) Agravo de Instrumento nº
0813936-70.2020.8.15.0000.Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
Josevan Pereira de Lima. Advogado(s): Alexandre Gustavo Cezar Neves – OAB/PB 14.640 e Ubiratã Fernandes
de Souza – OAB/PB 11.960.Agravado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador Gilvandro de Almeida
Ferreira Guedes.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.25) Agravo de Instrumento nº
0811130-62.2020.8.15.0000.Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Sousa. Agravante(s): Maria Betânia Gomes.
Advogado(s): Renata Aristóteles Pereira – OAB/PB 10.759.Agravado(s): Junio José de Oliveira. Advogado(s):
Fabrício Abrantes de Oliveira – OAB/PB 10.384.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 26) Agravo de Instrumento
nº 0811881-49.2020.8.15.0000. Oriundo da Comarca de Água Branca. Agravante(s): José Felipe Alves Santos.
Advogado(s): Erli Batista de Sá Neto – OAB/PB 24.914. Agravado(s): Rosana Cambraia.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 27) Agravo de Instrumento
nº 0809889-53.2020.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Agravante(s):
João Inácio Asfora. Advogado(s): Guilherme Pinto do Nascimento - OAB/PB 23.424. Agravado(s): Jamilla Viana
Silva Asfora. Advogado(s): Thélio Farias – OAB/PB 9.162.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 28) Agravo de Instrumento nº
0807918-33.2020.8.15.0000. Oriundo da 7ª Vara da Comarca de Sousa. Agravante(s): Município de Sousa. Advogado(s):
Pâmela Monique Abrantes Dantas – OAB/PB 20.183. Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 29) Agravo de Instrumento
nº 0802907-23.2020.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s):
Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. Agravado(s): Polynor S/A Ind e Com
de Fibras Sintéticas da Paraíba. Advogado(s): Rose Angelli Cirne Elloi Gondim - OAB/PB 8.804.