TJPB 06/11/2020 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2020
30.10.2019. DJe, edição nº 2875, de 22.11.2019); “Se a confissão extrajudicial, devidamente retratada em
juízo, não serviu de base para a condenação, não se aplica a atenuante da confissão espontânea.” (TJMT. Ap.
Crim. nº 00001043120148110030MT. Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho. J. em 20.03.2019. 2ª Câm. Crim.
Pub. em 13.05.2019); “Considerando que a pena do réu alcançou patamar superior a oito anos de reclusão e,
ainda, tendo em vista tratar-se de agente reincidente, o regime inicial fechado para desconto da reprimenda
corporal é imperativo de Lei.” (TJMG. Ap. Crim. nº 10647140058429001MG. Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira
da Gama. 7ª Câm. Crim. J. em 24.01.2018. Pub. em 02.02.2018); “Pena superior a dois anos e condenado
reincidente impedem a aplicação da suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal.”
(TJDFT. Ap. Crim. nº 20121110013749DF 0001249-64.2012.8.07.0011. Rel. Des. Romão C. Oliveira. J. em
07.03.2013. 1ª Turma Criminal. DJE, edição do dia 18.03.2013, pág. 213); “Constatado que foi deferido pelo
magistrado sentenciante o direito de os réus recorrerem em liberdade, é de rigor o não conhecimento do recurso
quanto a esta tese, por ausência de interesse recursal.” (TJGO. Ap. Crim. nº 137790-43.2012.8.09.0175. Rel.
Des. Itaney Francisco Campos. 1ª Câm. Crim. J. em 20.03.2018. DJe, edição nº 2484, de 12.04.2018)
Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, desprovida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em CONHECER EM PARTE DO APELO, E, NA
PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte integrante
deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002370-16.2009.815.0301. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Dr(a).
Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Paulo Alexandre da
Silva. ADVOGADO: Pedro Correia de Oliveira Filho - Oab/pb 25.382-d. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO
DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM A DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO
ART. 389 DO CPP. LAPSO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (27/01/2011) E CARIMBO DE
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (20/01/2015) INFERIOR A QUATRO ANOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE INTERCORRENTE. INTERVALO DE TEMPO, DESDE A DATA
DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (20/01/2015), ATÉ O DIA DO JULGAMENTO, SUPERIOR A QUATRO
ANOS. DIRETRIZ DO ART. 109, V, DO CP. PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO QUE SE ENCONTRA
PRESCRITA. PUNIBILIDADE EXTINTA. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. - Em face do art. 389 do CPP,
tem-se que a sentença será publicada no momento em que é recebida pelo escrivão, que lavrará nos autos o
respectivo termo, não se devendo confundir a publicação em cartório, com a intimação das partes. In casu,
o marco de publicação da sentença a ser considerado é 20/01/2015, não havendo, em referência à data de
recebimento da denúncia (27/01/2011) que se falar em prescrição. - Tendo transcorrido, entre a data da
publicação da sentença e a data do julgamento do presente recurso, tempo superior ao prazo prescricional
previsto no artigo 109, V, do Código Penal, deve ser decretada extinta, de ofício, a punibilidade do réu, em
razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente. - Lapso de tempo desde a
publicação da sentença (20/01/2015) = 5 anos, 6 meses e 20 dias [https://pt.calcuworld.com/calendarios/
calculadora-de-tempo-entre-duas-datas/] - Recurso conhecido. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em declarar extinta a
punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0006521-68.2015.815.0251. ORIGEM: 6ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Dr(a).
Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Maria Betania Campos
de Sousa, APELANTE: Rodrigo Wellison de Medeiros. ADVOGADO: Heber Tiburtino Leite - Oab/pb 13.675 e
ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas - Oab/pb 9.366. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELAÇÕES CRIMINAIS. 1 - PRIMEIRA APELANTE: MARIA BETÂNIA CAMPOS DE SOUSA. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CP). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TEMPESTIVIDADE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO
PRODUTO NEGOCIADO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. ACUSADA, COMERCIANTE, QUE ADQUIRIU PRODUTO DE CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM O
DELITO. ACUSADA QUE ADQUIRIU PRODUTO POR PREÇO BEM AQUÉM DO DE MERCADO, SEM A
DEVIDA PREOCUPAÇÃO COM A ORIGEM DO OBJETO E/OU IDENTIFICAÇÃO DO VENDEDOR. DOSIMETRIA ISENTA DE REPAROS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. - In casu, embora a apelante tenha negado a prática do crime, afirmando desconhecer a origem
ilícita da mercadoria por ela adquirida, a prova dos autos não corrobora sua tese defensiva. - A simples
alegação de que teria adquirido a pulseira de uma pessoa que não aparentava ser suspeita, ou até mesmo o
fato de só tentar certificar a origem do produto através de uma suposta gravação – nome do proprietário – no
objeto, em que pese o esforço defensivo, não encontra respaldo em qualquer cenário. - No crime de
receptação, a prova do dolo do agente decorre da análise das circunstâncias fáticas que envolveram a
apreensão do objeto. A mera negativa do agente acerca do conhecimento da procedência ilícita da coisa não
tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, podendo a aferição acerca do dolo do agente ser
deduzida pelas circunstâncias do fato e pela prova indiciária, como ocorreu na hipótese. - Há crime de
receptação qualificada na conduta daquele que adquire, vende ou expõe à venda, no exercício de atividade
comercial ou industrial, coisa que sabe ou deve saber ser produto de crime (art. 180, § 1º, do CP). - Recurso
conhecido e desprovido. 2 - SEGUNDO APELANTE: RODRIGO WELLISON DE MEDEIROS. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA (ART. 180, §3º, DO CP) CONDENAÇÃO. PRELIMINAR EX OFFICIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DO CAUSÍDICO. NECESSIDADE POSTERIOR DE
INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA INDICAÇÃO DE NOVO PATRONO E APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
FINAIS APÓS A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO JUÍZO. MENÇÃO EQUIVOCADA, EM SEDE
DE SENTENÇA, DO OFERECIMENTO DA PEÇA PELO ORA RECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA
EVIDENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL AUTORIZATIVO ALCANÇADO. TEMPO ANOTADO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E OS DIAS ATUAIS
SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. - A jurisprudência consolidada nos Tribunais
Superiores assevera que a prolação do édito condenatório sem a regular apresentação das alegações finais
pela defesa é causa patente de nulidade absoluta. - As alegações finais consistem em peça essencial à
realização da persecutio criminis, não podendo esta findar sem que haja o oferecimento e a análise daquelas.
- É nula a sentença proferida sem a prévia apresentação das alegações finais, por ofensa aos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. - Diante da nulidade decretada e da impossibilidade
de nova sentença impor pena mais grave ao acusado, impõe-se, desde já, o reconhecimento da extinção da
punibilidade pela prescrição retroativa, haja vista o lapso temporal desde o recebimento da denúncia ser
superior a três anos (art. 109, VI, do CP). ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo de MARIA BETÂNIA CAMPOS DE SOUSA,
e quanto a RODRIGO WELLISON DE MEDEIROS, de ofício, declarar a nulidade da sentença e extinta a
punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator.
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declarar a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, do apelante, quanto aos
delitos de dano qualificado e de lesão corporal; e, quanto ao delito de porte de arma de fogo de uso permitido,
desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000369-65.2016.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: José
Otávio de Almeida Silveira. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem, aquelas, a se
configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas,
destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em
caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em
raríssima excepcionalidade, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000655-90.2018.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jose
Roberto do Nascimento Fragas. ADVOGADO: Georgge Antonio Paulino C. Pereira. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PLEITO PELA REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DE ALGUMAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO OPERADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. - Verificada fundamentação
inidônea no tocante à desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal,
imperiosa de revela a redução da pena basilar. - Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do art.
77 do Código Penal, a suspensão condicional da pena é medida que se impõe. Concessão. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001266-44.2019.815.0331. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE:
Cassiano Silva da Costa. ADVOGADO: Hermann Lundgren Correa Regis. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. FLAGRANTE. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO. RECURSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DÚVIDA QUANTO AO RECONHECIMENTO. DESCABIMENTO. PENA EXACERBADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INEXISTÊNCIA
DE APREENSÃO DO ARTEFATO. IRRELEVÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA. DESNECESSIDADE. PUNIÇÃO
COERENTE COM A PRÁTICA DELITIVA. DESPROVIMENTO. É irrelevante a apreensão da arma de fogo ou a
existência de laudo pericial, atestando a potencialidade lesiva, para configurar a qualificadora do tipo descrito no
art. 157, § 2ºA, I, do CP, bastando, para tanto, haver correlação com os depoimentos testemunhais revelando ter
o acusado utilizado arma de fogo para perpetrar o ilícito penal. A fixação da pena base acima do mínimo legal,
não gera qualquer prejuízo ao réu, sobretudo, quando a prática delitiva por ele executada induz seu arbitramento
mais elevado, após análises das circunstancias judiciais previstas no art. 59 do CP, em patamar superior como
forma de equalizar o tipo penal apurado. Cabe ao judiciário punir o réu pelo crime por ele praticado, de forma mais
severa quando necessário, a fim de corrigir o ato consumado de maneira ajustada ao tipo penalmente delineado,
ante ao seu livre convencimento discricionário. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em desarmonia com o parecer da
douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001706-93.2012.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE:
Cheila Kelli Amancio da Costa. DEFENSOR: Coriolano Dias de Sa Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGADA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
MODALIDADE RETROATIVA. SUBSISTÊNCIA. EVIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CÁLCULO COM BASE NA PENA
EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Sobrevindo a ocorrência de prescrição
retroativa, esta deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, como
preceitua o art. 61 do CPP, sendo seu cômputo calculado, para a extinção da punibilidade do agente, com base
na pena posta em concreto pelo Juiz, devendo, ademais, a sentença ter transitado em julgado para a
acusação. 2. “A prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer outra questão e precede o mérito da
própria ação penal”. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em declarar extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do Relator, em harmonia
com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0003542-16.2018.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: José Luan da Silva, Vulgo ¿pipo¿. ADVOGADO: Rinaldo C Costa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO RESTRITO À APLICAÇÃO
DA PENA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PEDIDO PARA INCIDIR A FRAÇÃO MÁXIMA (2/3)
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ.
PROPORCIONALIDADE NA REPROVAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N° 1 1.343/06. PLEITO PELA DETRAÇÃO PARA SUBSTITUIR A PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 66, III, “C”, DA LEP. DESPROVIMENTO. 1. Acerca dos parâmetros para a escolha entre a
menor e a maior frações estabelecidas, quando da aplicação do redutor especial do § 4° do art. 33 da Lei n°
11.343/06, o legislador somente preceituou os pressupostos para a incidência desse benefício legal, não se
manifestando, expressamente, sobre tais critérios. Assim, na falta deles, rezam a doutrina e a jurisprudência que
devem ser consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e o disposto no art. 42 daquela Lei
Antidrogas, o que foi, devidamente, observado pela Juíza sentenciante, ao diminuir a pena na fração de 1/6 (um
sexto). 2. Consoante a jurisprudência pátria, inclusive a deste E. TJ/PB, o reconhecimento da detração penal para
eventual abatimento do período em que o apelante permaneceu provisoriamente segregado, segundo dicção do
art. 66, III, “c”, da LEP, compete ao Juízo das Execuções Penais. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0001723-47.2014.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Esperança/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Fabio Junior da Silva. DEFENSOR: Anaiza dos Santos
Silveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A ADMNISTRAÇÃO
PÚBLICA. PECULATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS INADEQUADAMENTE. VETORIAL “ANTECEDENTES” JÁ CONSIDERADOS COMO
FAVORÁVEL AO RÉU. CIRCUNSTÂNCIA “CULPABILIDADE” VALORADA CORRETAMENTE. ALÉM DE
FUNCIONÁRIO PÚBLICO, ACUSADO EXERCIA FUNÇÃO DE PRESIDENTE DO CONSELHO TUTELAR.
DAS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO. APROPRIAÇÃO DOS VALORES QUE
FAZEM PARTE DO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Não há modificação a ser feita, se o magistrado, na sentença, considerou o recorrente como portador
de bons antecedentes, conforme certidão colacionada aos autos. 2. Se o juiz fundamentou a desfavoravelmente a circunstância judicial “culpabilidade” de forma idônea e com base em dados concretos dos autos, a
análise negativa não pode ser decotada. 3. A apropriação de valores faz parte do tipo penal no crime de
peculato, não servindo para negativar a vetorial “consequências do crime”. A C O R D A a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos
termos do voto do relator.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000331-30.2013.815.0261. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piancó/PB. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE:
Risonildo Joab Marcelino Fernandes. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DANO
QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO EX
OFFICIO EM RELAÇÃO A DOIS DELITOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR PORTE DE ARMA.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO
APELO. 1. Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in
concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da
sentença, nos termos dos arts. 109, VI, do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via
de consequência, a decretação da extinção da punibilidade quanto aos delitos de dano qualificado e de lesão
corporal. 2. Porte de arma de fogo de uso permitido. Autoria e materialidade comprovadas pelas provas dos
autos, especialmente os depoimentos testemunhais. Pretensão absolutória. Desprovimento do recurso. 3.
Reconhecimento, de ofício, da prescrição. Quanto ao delito remanescente, desprovimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em, de ofício,
APELAÇÃO N° 0004226-57.2013.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE:
Marcos Antonio da Silva Junior. ADVOGADO: João Hélio Lopes da Silva (oab/pb 8.732) E Luana Mota E. Sá
Silva (oab/pb 27.339). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 121, § 2°, II E IV C/C ART.
14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 14, DA LEI N.10.826/03. IRRESIGNAÇÃO APELO COM BASE NAS
ALÍNEAS “C” E “D” DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO,
DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REDUÇÃO DA PENA APLICADA. PENA-BASE
FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS
PELOS JURADOS. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Decorrido o prazo entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença de pronúncia, declara-se extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime de porte
ilegal de arma de fogo, pela prescrição punitiva, na modalidade retroativa. 2. No Júri, a soberania dos
veredictos é princípio constitucional, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio
Popular não encontrar respaldo algum nas provas colhidas no processo. È dizer, em situação de absoluta
excepcionalidade. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório. 3. Para
que a decisão seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos é necessário que seja escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por versão sustentada
em plenário, como no caso dos autos. 4. No tocante à redução da pena, o magistrado sentenciante editou
condenação com suporte na decisão dos jurados e fixou a pena nos limites legais e em obediência ao critério
trifásico estabelecido no Código Penal. 5. O magistrado sentenciante em vez de exasperar a pena com as 02
(duas) qualificadoras reconhecidas pelo Júri (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal,), o que a aumentaria dentro
de uma gradação dupla por frações, resolveu se valer, de maneira, devidamente, fundamentada, de uma
dessas qualificadoras (art. 61, II, “c” e “d” do CP) para agravar a pena na segunda fase, enquanto a outra
qualificou o tipo, razão pela qual a pena aplicada resta correta, não merecendo qualquer reforma. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000214-02.2020.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de
Patos. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins
Beltrao Filho. RECORRENTE: Marcondes Henrique de Lucena. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio
de Sousa. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. IMPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA