TJPB 16/10/2020 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2020
4
ÇÃO. - Impõe-se homologar Acordo de Não Persecução Penal requerida pelo Ministério Público do Estado da
Paraíba, quando o prefeito investigado se propõe a atender às regras ali estabelecidas, e desde que a situação
ambiental apurada e o próprio agente preencham os requisitos descritos no art. 28-A do Código de Processo
Penal. Assim, considerando atendidas todas as condições estabelecidas nos dispositivos do art. 28-A do Código
de Processo Penal, as quais são adequadas e suficientes ao caso em disceptação, HOMOLOGO O ACORDO
firmado entre o Ministério Público do Estado da Paraíba e José Airton Pires de Souza, Prefeito Constitucional do
Município de São João do Rio do Peixe/PB, para que os efeitos jurídicos e legais do pacto em referência sejam
produzidos, a contar da data desta homologação, ficando a cargo do Parquet, órgão requerente, o acompanhamento de todas as condições consignadas no referido acordo. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral
de Justiça, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000278-12.2020.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO
ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Marcos Eron Nogueira, Prefeito Constitucional
do Município de Monte Horebe. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS EM LIXÃO. DANO AO MEIO AMBIENTE. CELEBRAÇÃO DE AJUSTES COM O PREFEITO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP. PLEITO MINISTERIAL. HOMOLOGAÇÃO. - Impõe-se
homologar Acordo de Não Persecução Penal requerida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, quando o
investigado se propõe a atender às regras ali estabelecidas, e desde que a situação investigada e o próprio
agente preencham os requisitos descritos nas disposições do art. 28-A do Código de Processo Penal. Assim,
considerando atendidas todas as condições estabelecidas nos dispositivos do art. 28-A do Código de Processo
Penal, as quais são adequadas e suficientes ao caso em disceptação, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre
o Ministério Público do Estado da Paraíba e Marcos Eron Nogueira, Prefeito Constitucional do Município de Monte
Horebe, para que os efeitos jurídicos e legais do pacto em referência sejam produzidos, a contar da data desta
homologação, ficando a cargo do Parquet, órgão requerente, o acompanhamento de todas as condições consignadas no referido acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encaminhe-se ao Ministério Público, dando
baixa na distribuição. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000285-04.2020.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO
ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Rosalba Gomes da Nóbrega, Prefeita Constitucional do Município de São José do Bonfim/pb. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LANÇAMENTO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO. DANO AO MEIO AMBIENTE. CELEBRAÇÃO DE AJUSTES COM A PREFEITA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP. PLEITO MINISTERIAL. HOMOLOGAÇÃO. - Impõese homologar Acordo de Não Persecução Penal requerida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, quando
a prefeita investigada se propõe a atender às regras ali estabelecidas, e desde que a situação ambiental
averiguada e a própria agente preencham os requisitos descritos no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Assim, considerando atendidas todas as condições estabelecidas nos dispositivos do art. 28-A do Código de
Processo Penal, as quais são adequadas e suficientes ao caso em disceptação, HOMOLOGO O ACORDO
firmado entre o Ministério Público do Estado da Paraíba e a Srª Rosalba Gomes da Nóbrega, Prefeita Constitucional do Município de São José do Bonfim/PB, para que os efeitos jurídicos e legais do pacto em referência
sejam produzidos, a contar da data desta homologação, ficando a cargo do Parquet, órgão requerente, o
acompanhamento de todas as condições consignadas no referido acordo. Remetam-se os autos à douta
Procuradoria-Geral de Justiça, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador
Arnóbio Alves Teodósio, DEFERIU os seguintes processos:
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
___________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
___________________________________________________________________________________________________
2020.082.930
Adriano de Araújo Pereira
11/05/2020 a 22/09/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.134.281
Aglae Dias Arruda Toledo Albuquerque
04/08/2020 a 02/10/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.112.558
Ana Teresa Araújo Dela Bianca dos Santos
03/08/2020 a 30/11/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.140.681
Angela Maria Nascimento Brito
17/09/2020 a 16/10/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.132.858
Antônio de Pádua Macedo Filho
31/08/2020 a 14/09/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.124.938
Bartolomeu de Souza Interaminense
14/08/2020 a 11/11/2020
___________________________________________________________________________________________________
2019.083.356
Claudia Celestino de Andrade
09/04/2019 a 08/05/2019
___________________________________________________________________________________________________
2020.051.339
Cleide Márcia Cavalcante
07/03/2020 a 20/04/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.092.873
Damião Cacimiro de Oliveira
10/06/2020 a 30/06/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.138.308
Debora Santos Saraiva
11/08/2020 a 14/08/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.084.363
Djemerson Galdino de Araújo
21/05/2020 a 30/05/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.137.975
Ednelio Soares Sant’Anna
31/08/2020 a 14/09/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.103.390
Eric Avila da Silva
22/06/2020 a 19/09/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.124.858
Felipe Ferreira Monteiro
17/08/2020 a 30/08/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.108.051
Francisca Vieira Lopes
20/07/2020 a 02/08/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.084.339
Gentil Luiz Melo de Menezes
20/05/2020 a 18/06/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.096.196
Gentil Luiz Melo de Menezes
19/06/2020 a 18/08/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.123.525
Gentil Luiz Melo de Menezes
19/08/2020 a 20/10/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.085.260
Gilvana Ribeiro de Brito
11/05/2020 a 24/05/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.126.466
Idris Brito Vilarim de Souza Neves
19/08/2020 a 28/08/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.094.109
Ivete D’arc Pimentel de Luna
15/06/2020 a 12/09/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.105.633
Jason Assis Carlos Pereira Saldanha
19/07/2020 a 01/08/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.133.658
Joedjo Reis de Menezes
17/08/2020 a 31/08/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.118.642
José Luiz de Souza Neto
27/07/2020 a 25/08/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.062.941
Laudenice Barbosa de Oliveira
11/03/2020 a 08/07/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.116.712
Laudenice Barbosa de Oliveira
30/07/2020 a 27/10/2020
___________________________________________________________________________________________________
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000502-47.2020.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO
ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Kleber Fernandes de Medeiros, Prefeito
Constitucional do Município de Junco do Seridó/pb. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LANÇAMENTO
DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO. DANO AO MEIO AMBIENTE. CELEBRAÇÃO DE AJUSTES COM O
PREFEITO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP. PLEITO MINISTERIAL. HOMOLOGAÇÃO. - Impõe-se homologar Acordo de Não Persecução Penal requerida pelo Ministério Público do Estado da
Paraíba, quando o prefeito investigado se propõe a atender às regras ali estabelecidas, e desde que a situação
ambiental apurada e o próprio agente preencham os requisitos descritos no art. 28-A do Código de Processo
Penal. Assim, considerando atendidas todas as condições estabelecidas nos dispositivos do art. 28-A do Código
de Processo Penal, as quais são adequadas e suficientes ao caso em disceptação, HOMOLOGO O ACORDO
firmado entre o Ministério Público do Estado da Paraíba e o Sr. Kleber Fernandes de Medeiros, Prefeito
Constitucional do Município de Junco do Seridó/PB, para que os efeitos jurídicos e legais do pacto em referência
sejam produzidos, a contar da data desta homologação, ficando a cargo do Parquet, órgão requerente, o
acompanhamento de todas as condições consignadas no referido acordo. Remetam-se os autos à douta
Procuradoria-Geral de Justiça, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
2020.125.051
Liliane Simone Bezerra de Aquino
11/08/2020 a 09/09/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.112.461
Lissandra de Souza Almeida
13/07/2020 a 22/07/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.141.955
Manoel Catuhyte da Silva Wanderley Júnior
25/09/2020 a 01/10/2020
___________________________________________________________________________________________________
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000504-17.2020.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO
ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Aldo Lustosa da Silva, Prefeito Constitucional
do Município de Imaculada/pb. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS EM LIXÃO. DANO AO MEIO AMBIENTE. CELEBRAÇÃO DE AJUSTES COM O PREFEITO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP. PLEITO MINISTERIAL. HOMOLOGAÇÃO. - Impõe-se
homologar Acordo de Não Persecução Penal requerida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, quando o
prefeito investigado se propõe a atender às regras ali estabelecidas, e desde que a situação ambiental apurada
e o próprio agente preencham os requisitos descritos no art. 28-A do Código de Processo Penal. Assim,
considerando atendidas todas as condições estabelecidas nos dispositivos do art. 28-A do Código de Processo
Penal, as quais são adequadas e suficientes ao caso em disceptação, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre
o Ministério Público do Estado da Paraíba e o Sr. Aldo Lustosa da Silva, Prefeito Constitucional do Município de
Imaculada/PB, para que os efeitos jurídicos e legais do pacto em referência sejam produzidos, a contar da data
desta homologação, ficando a cargo do Parquet, órgão requerente, o acompanhamento de todas as condições
consignadas no referido acordo. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, dando-se baixa na
distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
2020.133.141
Teresa de Melo Silva
17/08/2020 a 30/08/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.129.887
Tereza Cristina F. Alcoforado
21/08/2020 a 04/09/2020
___________________________________________________________________________________________________
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000509-39.2020.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrao Filho. POLO
ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Cláudia Macário Lopes, Prefeita Constitucional
do Município de Quixaba/pb. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO. DANO AO MEIO AMBIENTE. CELEBRAÇÃO DE AJUSTES COM A PREFEITA. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP. PLEITO MINISTERIAL. HOMOLOGAÇÃO. - Impõe-se homologar
Acordo de Não Persecução Penal requerida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, quando a prefeita
investigada se propõe a atender às regras ali estabelecidas, e desde que a situação ambiental apurada e a própria
agente preencham os requisitos descritos no art. 28-A do Código de Processo Penal. Assim, considerando
atendidas todas as condições estabelecidas nos dispositivos do art. 28-A do Código de Processo Penal, as quais
são adequadas e suficientes ao caso em disceptação, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o Ministério
Público do Estado da Paraíba e a Srª Cláudia Macário Lopes, Prefeita Constitucional do Município de Quixaba/PB,
para que os efeitos jurídicos e legais do pacto em referência sejam produzidos, a contar da data desta
homologação, ficando a cargo do Parquet, órgão requerente, o acompanhamento de todas as condições consignadas no referido acordo. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, dando-se baixa na
distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Precatório PJE nº 0369579-03.2002.815.0000. Credor: CÉSAR FERNANDES DA MOTA. Devedor: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA – OAB/PB nº 9.709, na qualidade
de advogado do credor, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 dias. Intime-se ainda o advogado do credor a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes
de isenção de IR e previdenciário, se houver.(precatório encontra-se na plataforma do PJE 2º grau).
Precatório PJE nº 0000238-65.1999.815.0000. Credor: MARIA DE LOURDES PEREIRA RODRIGUES. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). ANTONIEL MÁXIMO DA SILVA – OAB/PB nº 8.466, na qualidade de
advogado do credor, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
dias. Intime-se ainda o advogado da credora a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de
isenção de IR e previdenciário, se houver.(precatório encontra-se na plataforma do PJE 2º grau).
Precatório PJE nº 0394492-49.2002.815.0000. Credor: FRANCISCO ARNAUD DINIZ. Devedor: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação aos Béis. RODRIGO BEZERRA DELGADO – OAB/PB nº 11.526, EDSON RAMALHO
TINOCO, OAB/PB nº 11.978, MANUEL CABRAL DE ANDRADE NETO, OAB/PB nº 8.580, na qualidade de
advogados do credor, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 dias. Intime-se ainda os advogados do credor a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes
de isenção de IR e previdenciário, se houver. (precatório encontra-se na plataforma do PJE 2º grau).
Precatório PJE nº 0807749-08.2004.815.0000. Credor: DENÍCIO LOURENÇO DA SILVA. Devedor: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª). LUZILEIDE PEREIRA SAMPAIO – OAB/PE nº 17.849, na qualidade de advogada
do credor, para tomar ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias. Intimese ainda a advogada do credor a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de
IR e previdenciário, se houver. (precatório encontra-se na plataforma do PJE 2º grau).
2020.106.339
Maria Marlene de Abrantes Alves
13/07/2020 a 17/07/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020,138.638
Marluce Sula da Silva
12/09/2020 a 01/10/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.118.136
Mayrla Karla Alves Andrade
29/07/2020 a 04/08/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.099.582
Patricia de Fátima Fonseca Raposo Máximo
07/07/2020 a 05/08/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.108.490
Ricardo Alexandre Henriques Campos
20/07/2020 a 29/07/2020
___________________________________________________________________________________________________
2019.100.834
Rosineide de Souza Lacerda Soares
17/05/2019 a 24/05/2019
___________________________________________________________________________________________________
2020.112.365
Sara Neves Guerra Andriola
06/07/2020 a 12/07/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.108.205
Silvana Viegas Figueiredo
18/07/2020 a 27/07/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.092.648
Suely Avelino Alves
17/06/2020 a 31/10/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.087.878
Tânia Aparecida Trajano da Silva
03/06/2020 a 17/06/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.106.592
Victor Hugo Assis Lopes
05/07/2020 a 18/07/2020
___________________________________________________________________________________________________
2019.172.028
Waleska Vieira Vita Lianza
19/08/2019 a 02/09/2019
___________________________________________________________________________________________________
LICENÇA ACOMPANHAMENTO PESSOA DA FAMÍLIA
___________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
___________________________________________________________________________________________________
2020.113.833
Eliselma Pessoa da Silva
29/07/2020 a 31/07/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.111.250
Isabella Neumann Lira Xavier
18/07/2020 a 23/07/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.134.423
Sandra Helena Araújo Mendonça
08/09/2020 a 22/09/2020
___________________________________________________________________________________________________
LICENÇA MATERNIDADE
___________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
___________________________________________________________________________________________________
2020.140.219
Dayse Cristina Paz de Brito Nascimento
17/09/2020 a 15/03/2021
___________________________________________________________________________________________________
2020.092.154
Waleska Maia Barreto
14/06/2020 a 10/12/2020
___________________________________________________________________________________________________
LICENÇA PATERNIDADE
___________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
___________________________________________________________________________________________________
2020.130.061
Marcelo Farias de Paiva Filho
25/08/2020 a 13/09/2020
___________________________________________________________________________________________________
LICENÇA MATRIMÔNIO
___________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
___________________________________________________________________________________________________
2020.141.834
Anadacia Domingos de Lima
24/09/2020 a 01/10/2020
___________________________________________________________________________________________________
LICENÇA ÓBITO
___________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
___________________________________________________________________________________________________
2020.142,345
Alcides Martins de Medeiros
26/09//2020 a 03/10/2020
___________________________________________________________________________________________________
LICENÇA PRÊMIO – GOZO
___________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
___________________________________________________________________________________________________
2020.139.149
Maria Elvira Gomes de Souza
15/10/2020 a 13/11/2020
___________________________________________________________________________________________________
2020.128.476
Joacil de Brito Ramalho
14/09/2020 a 12/12/2020
e 07/01/2021 a 30/03/2021
___________________________________________________________________________________________________
O Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador
Arnóbio Alves Teodósio, DEFERIU EM PARTE o seguinte processo:
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
___________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
___________________________________________________________________________________________________
2019.261.182
Joelma Dantas de Oliveira
13/11/2019 a 31/01/2020
___________________________________________________________________________________________________