TJPB 14/10/2020 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2020
PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO (05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA). RECONHECIMENTO DAS
ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO
VEDADA PELA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA. QUANTIDADE
DE DROGA (5,10G DE CRACK) QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA ESSA REDUÇÃO NO PATAMAR
INFERIOR. DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PRECEDENTE DO STJ. PENA REDUZIDA
PARA 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 166 DIAS-MULTA. 3. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DA PENA EM CONCRETO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE IMPORTOU NA DIMINUIÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA 04 ANOS, REDUZIDO PELA METADE EM VIRTUDE DA MENORIDADE
RELATIVA DA RÉ. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A 02 ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA,
OCORRIDA AOS 21/06/2017, E ESTE JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ
QUE SE IMPÕE. 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DEFENSIVA PARA REDUZIR A PENA, ANTES FIXADA EM 05 ANOS, 08
MESES E 03 DIAS DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA, PARA 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME
ABERTO, E 166 DIAS-MULTA, COM O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO E A CONSEQUENTE
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ. 1. Preliminar. O d. procurador de justiça Álvaro Gadelha Campos suscitou
a preliminar de intempestividade recursal. O representante ministerial, no entanto, cometeu equívoco ao considerar
a data da expedição da nota de foro (20/07/2017) como termo inicial do prazo. Em verdade, a nota de foro só foi
publicada no Diário da Justiça aos 24/07/2017 (segunda-feira) e, portanto, a interposição da apelação aos 31/07/
2017 (segunda-feira), tendo em vista a prorrogação do prazo até o dia útil imediato (art. 798, CPP), se deu dentro
do prazo previsto no art. 593 do CPP. Assim, impõe-se a rejeição da preliminar. 2. Dosimetria. Ao analisar as
circunstâncias judiciais, a juíza Adriana Lins de Oliveira Bezerra valorou negativamente 03 (três) vetores, especificamente a conduta social, os motivos e as consequências do crime, apresentando a seguinte fundamentação: “3)
Conduta social: a ré não se adéqua às regras de sociedade, posto que não possui ocupação lícita para sobrevivência; (...); 4) Motivos: não se justificam; (...); 7) Consequências do crime: são negativas, uma vez que é de
conhecimento geral que o tráfico de drogas é um mal que atormenta a paz social, destruindo famílias e sendo a raiz
de tantas outras condutas criminosas.”. - A fundamentação utilizada para julgar negativa a conduta social da ré é
inaceitável, uma vez que o fato de não possuir ocupação lícita para sobrevivência não conduz, per si, à conclusão
de que a agente tem mal comportamento no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros
indivíduos. Em relação aos motivos do crime, a mera expressão “não se justificam”, utilizada pela magistrada,
reveste-se de total generalidade. Por último, as consequências do crime foram valoradas em desfavor da ré por
conta da natureza do crime, exclusivamente. - As fundamentações apresentadas pela magistrada se mostram
inidôneas, porquanto genéricas, ou seja, desprovidas de elementos concretos e fáticos extraídos dos autos,
importando no afastamento da negatividade das mencionadas circunstâncias judiciais e, por conseguinte, na
redução da pena-base, antes estabelecida em 07 anos e 06 meses e 760 dias-multa, para o mínimo legal, qual seja,
05 anos de reclusão e 500 dias-multa. - Na segunda fase, mesmo considerando as atenuantes da confissão
espontânea e da menoridade relativa, não há como reduzir a pena aquém do mínimo, em obediência ao enunciado
da Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal.” (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76). - Quanto à causa
de diminuição de pena plasmada no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, reconhecida na sentença, a redução na fração
mínima de 1/6, considerando a “relativa” quantidade de droga, revela-se precariamente fundamentada. Ocorre que,
de acordo com o Laudo, foi apreendida com a ré a quantidade de 5,10 g (cinco vírgula dez gramas) de crack. - Em
que pese o potencial lesivo pela natureza do entorpecente, a quantidade, in casu, isoladamente, mostra-se
insuficiente para a aplicação do redutor no mínimo, devendo, por outro lado, ser aplicada a minorante na fração
máxima de 2/3 (dois terços) sobre a pena intermediária de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, chegando à pena
definitiva de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa. 3. A prescrição da pretensão
punitiva, na modalidade intercorrente (ou superveniente), regula-se pela pena in concreto e ocorrerá quando,
transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal entre a publicação da sentença e seu trânsito em julgado definitivo. - In casu, a pena corpórea,
redimensionada neste julgamento, importou em 01 ano e 08 meses de reclusão e, nos termos do art. 109, V, do CP,
prescreve em 04 anos, prazo esse que, na espécie, fica reduzido pela metade (02 anos), em virtude do disposto no
art. 115, CP, pois a ré era menor de 21 anos de idade na data do fato sub judice. - Entre a publicação da sentença
condenatória em cartório, ocorrida aos 21/06/2017, e a presente data decorreu lapso temporal superior a 02 (dois)
anos, ocorrendo, destarte, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva, o que torna imperiosa a extinção da
punibilidade da apelante, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. - Cabe destacar que a prescrição se
operou, claro, pela redução da pena neste julgado, mas, sobretudo, pelo longo período que o processo permaneceu
no primeiro grau, depois da sentença. A sentença foi proferida aos 20/05/2017 e os autos só aportaram neste
segundo grau de jurisdição, para julgamento da apelação, aos 11/03/2020 e, especificamente no gabinete deste
relator, aos 06/04/2020, ou seja, quase 03 (três) anos depois. 4. Rejeição da preliminar suscitada pela Procuradoria
de Justiça e provimento parcial da apelação defensiva para reduzir a pena, antes fixada em 05 anos, 08 meses e
03 dias de reclusão e 583 dias-multa, para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, e
reconhecimento, de ofício, da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade da ré. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela
Procuradoria de Justiça e, no mérito, dar provimento parcial à apelação defensiva para reduzir a pena, antes fixada
em 05 anos, 08 meses e 03 dias de reclusão e 583 dias-multa, para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime
aberto, e 166 dias-multa, e reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente
extinção da punibilidade da ré Daniela Sales de Araújo, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002509-57.2015.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ivonaldo Manoel Goncalves. ADVOGADO: Sebastiao Araujo de Maria (oab-pb 6.831).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO PELOS CRIMES DE EXPOR IDOSO A
PERIGO (ART. 99 DA LEI No 10.741/03) E DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE BENS DO IDOSO (ART. 102 DA LEI
No 10.741/03). CONDENAÇÃO APENAS PELO DELITO PREVISTO NO ART. 102 DA LEI No 10.741/03. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1. TESE ABSOLUTÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
ACUSADO (52 ANOS) QUE PASSOU A CUIDAR DA SRA. NOÊMIA VIRGÍNIA DA SILVA (IDOSA COM 78 ANOS),
APÓS A MORTE DO ESPOSO DESTA. VÍTIMA QUE PERCEBIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, POR PROVA DOCUMENTAL E, PRECIPUAMENTE, PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. DOCUMENTO DO INSS COMPROVANDO
A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS JUNTO AO BANCO BRADESCO. DEPOIMENTO PRESTADO POR PSICÓLOGA DO CREAS ATESTANDO A VIVÊNCIA PRECÁRIA DA IDOSA E A FALTA DE
CUIDADOS ESSENCIAIS, COMO ALIMENTAÇÃO, HIGIENE PESSOAL, MEDICAMENTOS E ASSISTÊNCIA MÉDICA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O EMPREGO DO BENEFÍCIO AUFERIDO EM PROL
DA IDOSA. CONDUTA DELITIVA QUE SE AMOLDA AO CRIME DO ART. 102 DA LEI N° 10.741/2003. ÉDIT O
CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2. ANÁLISE, EX OFFICIO, DA DOSIMETRIA DA PENA.
ALTERAÇÃO. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE). UTILIZAÇÃO PELA JULGADORA DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS
EM CURSO PARA DESFAVORECER A MODULAR PERSONALIDADE DO AGENTE. AFRONTA AO ENUNCIADO
DA SÚMULA 444 DO STJ. DESFAVORABILIDADE AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA 01 (UM) ANO
E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA, A QUAL SE TORNA DEFINITIVA.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NAS DEMAIS FASES DO PROCEDIMENTO
DOSIMÉTRICO. MANUTENÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA EM 1/6 (UM SEXTO) DO SALÁRIOMÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO ABERTO E
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NAS MODALIDADE DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. 3. REFORMA EM PARTE DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO, “EX OFFICIO”, AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE E REDUZIR A PENA APLICADA. 1. Revela-se dos autos que o acusado, Sr. Ivonaldo
Manoel Gonçalves passou a cuidar da idosa Noêmia Virginia de Lima, após o falecimento do esposo desta.
Acontece que chegaram informações junto ao CREAS de que a idosa estava sofrendo privação das necessidades
básicas, devido ao mal gerenciamento por parte do réu das finanças percebidas pela Sra. Noêmia Virginia. - As
materialidade e autoria do crime de apropriação indevida de bens (art. 102 do Estatuto do Idoso) praticado contra
Noêmia Virginia de Lima, idosa com 78 (setenta e oito) anos à época dos fatos e falecida no curso da ação penal
(Certidão de óbito à f. 58), encontra-se satisfatoriamente comprovada pelos autos do inquérito policial (fls. 04 e ss)
e, precipuamente, pela prova oral judicializada. - Analisando os autos, constata-se a existência de um empréstimo
consignado firmado em nome da vítima Noêmia Virgínia de Lima, iniciado em 07/11/2015, com desconto mensal
de R$ 196,50 (cento e noventa e seis reais e cinquenta centavos) (documentos às fls. 77/80). - Dos testemunhos
apresentados, principalmente da psicóloga do CREAS, restou evidente que a vítima vivia em um completo
abandono material, sendo privada dos alimentos necessários, da higiene, dos cuidados básicos, inclusive do
acesso a medicamentos e acompanhamento médico. - O acusado em nenhum momento comprovou o efetivo
gasto do dinheiro com a dona Noêmia. Ora, se o Sr. Ivonaldo Manoel Gonçalves se propôs a auxiliar gratuitamente
a vítima, necessariamente teria que ter o cuidado necessário para evitar a dilapidação do patrimônio da vítima.
Ocorre que, na verdade, todos os elementos probatórios conduzem para o fato de que o réu se apropriou
indevidamente do benefício previdenciário auferido pela vítima. Não havendo, portanto, que se falar em fragilidade
da prova acusatória. 2. Na primeira fase, a sentenciante negativou duas circunstâncias judiciais, quais seja, a
culpabilidade e a personalidade do agente. Entretanto, o embasamento empregado pela julgadora para desfavorecer
a personalidade do agente é inidôneo por afrontar o Enunciado da Súmula 444 do STJ. - Por tal razão, afasto a dita
negativação e reduzo a pena-base para 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) diasmulta, essa no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, como consignou a d.
sentenciante, a qual se torna definitiva, ante a inexistência de causas modificadoras nas segunda e terceira fases.
- Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, por força da norma prevista no art. 33, §2º, alínea
“c”, do CP. - Persiste a substituição da pena corpórea por 02 (duas) restritivas de direitos, nas modalidades de
prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos e de prestação de serviço à comunidade. 3. REFORMA
EM PARTE DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO, “EX OFFICIO”, AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE E REDUZIR A PENA APLICADA. ACORDA a Câmara Especializada
9
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, “ex
officio”, afastar a valoração negativa da personalidade do agente e reduzir a pena aplicada de 01 (um) ano e 09
(nove) meses de reclusão e de 93 (noventa e três) dias-multa PARA 01 (UM) ANO E 05 (CINCO) MESES DE
RECLUSÃO E DE 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA, essa no valor unitário de 1/6 (um sexto) do saláriomínimo vigente à época dos fatos, mantido o regime inicial de cumprimento de pena no aberto e a substituição da
pena corpórea por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006866-48.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Neri Lucena de Araujo. ADVOGADO: Edisio Cruz da Silva (oab-pb 15.451) E Walbia
Imperiano Gomes (oab-pb 15.556). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147 DO CP C/C ART. 7º, II, DA LEI Nº 11.340/06). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FULCRADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. OFENDIDA QUE FOI INCISIVA AO RELATAR TER
SIDO AMEAÇADA PELO COMPANHEIRO, QUANDO ESTE AFIRMOU QUE ARRANJARIA ALGUÉM PARA DAR
UMA SURRA NA OFENDIDA E EM SEUS FILHOS, CASO CONTINUASSEM NO IMÓVEL ONDE RESIDIDIAM.
REAL TEMOR E INTIMIDAÇÃO PROVOCADA NA OFENDIDA, TANTO QUE RESULTOU NA COMUNICAÇÃO DO
FATO À AUTORIDADE POLICIAL, COM SOLICITAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE,
EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, GANHA ESPECIAL RELEVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA
CORTE. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA. MEIO
DE PROVA APTO E SUFICIENTE PARA ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RÉU SEM AMPARO
PROBATÓRIO. CONDUTA IMPUTADA QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 147 DO CP C/C ART. 7º,
II, DA LEI Nº 11.340/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PENA-BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE ALTEAÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DA REGRA DO
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA
PRÁTICA DELITIVA NARRADA NA DENÚNCIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA, ANTES FIXADA EM 04 (QUATRO)
MESES DE DETENÇÃO PARA 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO E DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAL (ART. 77, DO CP). 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, E, DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DO
CONCURSO FORMAL EM LUGAR DO MATERIAL, COM REDUÇÃO DA PENA, ANTES FIXADA EM 04 (QUATRO)
MESES DE DETENÇÃO PARA 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
1. Ao contrário da alegação recursal, as provas apontam, estreme de dúvida, que o réu proferiu ameaças no sentido
de “arranjar” alguém para dar uma surra na sua então companheira Maria Grácida Ferreira e seus dois filhos, acaso
permanecessem na casa em que residiam. - In casu, a materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente
comprovadas no inquérito policial e durante a instrução processual, diante da palavra da vítima corroborada pelo
depoimento de testemunha. - Em que pese a negativa do denunciado, restou incontroversa a discussão verbal
ocorrida entre réu e vítima no dia do fato narrado na exordial acusatória. Além disso, a ofendida Maria Grácida
Ferreira foi incisiva ao relatar ter sido ameaçada pelo companheiro, quando este afirmou que arranjaria alguém para
dar uma surra na ofendida e em seus filhos, caso continuassem no imóvel onde resididiam, incutindo nela real
temor e intimidação, tanto que resultou na comunicação do fato à autoridade policial, com solicitação de medidas
protetivas. - É importante ressaltar que, em caso como dos autos, a palavra da vítima assume um papel de
destaque, uma vez que os crimes domésticos, na maioria das vezes, são praticados longe dos olhos de terceiro.
- Na espécie, a ameaça foi proferida na casa onde o casal residia com os filhos. - A testemunha Aélcio Camilo de
Souza, arrolada na denúncia, afirmou, em juízo (mídia de f. 113), que a vítima havia contado para a esposa dele que
o denunciado, no dia 29/02/2016, havia proferido as ameaças narradas na denúncia, bem como, tomou conhecimento, também pela esposa, de que o casal brigava de vez em quando, ratificando o depoimento prestado na
delegacia. - Ora, de um lado há a palavra da vítima, reforçada pelas evidências decorrentes dos depoimentos de
uma testemunha, enquanto a defesa somente se baseia na negativa do réu, que não está obrigado a fazer prova
contra si mesmo. Nesse cenário, entendo que as provas são suficientes para embasar a condenação do denunciado, haja vista estar a palavra da vítima amparada por outros elementos probatórios, devendo ser mantido o
decreto condenatório pelo delito capitulado no art. 147, do CP, c/c art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06 (ameaça no
âmbito doméstico ou familiar). 2. Quanto à dosimetria, não houve insurgência do recorrente, mas, de ofício, merece
um pequeno reparo. - A magistrada sentenciante, após a análise das circunstâncias judiciais, fixou a pena-base em
01 (um) mês de detenção (mínimo legal), mantendo-a nesse patamar, ante a ausência de outras circunstâncias a
considerar. Em seguida, por considerar a existência de 04 delitos, aplicou a regra do concurso material, totalizando
a reprimenda em 04 (quatro) meses de detenção. - No entanto, analisando os autos, verifico que a denúncia imputa
ao acusado a prática de apenas uma conduta delitiva, ocorrida no dia 29/02/2016, impondo-se a reforma da
sentença nesse ponto, para excluir do decisum a aplicação do concurso material de crimes, restando a pena
definitiva totalizada em 01 (um) mês de detenção. - Impõe-se, ainda, a manutenção do regime aberto para
cumprimento inicial da reprimenda, bem como da concessão da suspensão condicional da pena, com fulcro no art.
77, do Código Penal, nos moldes delineados na sentença. 3. Desprovimento ao apelo, em harmonia com o parecer
ministerial, e, de ofício, redução da reprimenda, antes fixada em 04 (quatro) meses de detenção para 01 (um) mês
de detenção, mantidos os demais termos da sentença. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, reduzir a pena, antes
fixada em 04 (quatro) meses de detenção para 01 (um) mês de detenção, mantidos os demais termos da sentença,
nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010483-38.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Suerlison Nunes de Brito, APELADO:
Vanessa da Silva Saturno. ADVOGADO: Paloma Meirelly de Queiroz (oab-pb 25.272). APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SUBSTÂNCIAS
ESTUPEFACIENTES QUE NÃO FORAM ENCONTRADAS EM PODER DOS ACUSADOS E TESTEMUNHAS QUE
NÃO TROUXERAM ELEMENTOS DA AUTORIA DO DELITO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE MILITA EM
FAVOR DOS DENUNCIADOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Depreende-se do
caderno processual que aos 16 de julho de 2018, por volta das 10h00, policiais militares durante a realização de
diligências de rotina no Bairro da Liberdade, na cidade de Campina Grande-PB, receberam a informação de que um
imóvel estaria funcionando como ponto de venda de drogas. Ao chegarem ao local mencionado, populares
informaram aos policiais que um motorista de uma empresa de ônibus e um cidadão de nome Suerlison costumavam frequentar o lugar. O portão estava encostado, os policiais adentraram ao recinto e realizaram buscas,
encontrando, dentro do banheiro, uma caixa com um bilhete escrito “10 tabletes, 9.685 SUESO”, contendo em seu
interior 04 (quatro) tabletes de maconha, pesando 3.680 Kg (três quilos e seiscentos e oitenta gramas), 51 g
(cinquenta e um gramas) de cocaína e 7,0 g (sete gramas) de crack. 1. O Ministério Público, ao contrário do
entendimento do sentenciante, defende que as provas dos autos conduzem ao decreto condenatório, elencando os
seguintes motivos para condenação: (1) a ré Vanessa afirmou que alugou o imóvel a uma pessoa chamada Rafael,
contudo não tem maiores informações sobre esta pessoa, tampouco o contrato de locação; (2) Suerlison, excompanheiro de Vanessa, era visto frequentemente no imóvel; (3) os policiais ouvidos confirmaram que populares
informaram que no imóvel havia venda de drogas; (4) na embalagem das drogas havia afixado um bilhete com os
termos “10 tabletes, 9,685 SUESO”; (5) em decorrência deste bilhete e da informação de populares, de que
Suerlison frequentava o imóvel, os policiais o localizaram; (6) a quantidade e variedade de drogas não deixam
dúvidas de que era destina a mercância. – O recurso não merece provimento, porquanto o conjunto probatório
produzido nos autos não se mostra suficientemente seguro para suportar um decreto condenatório. Não há prova
concreta de ligação das substâncias entorpecentes com os denunciados, pois as drogas não foram encontradas em
poder dos acusados e as testemunhas não trouxeram elementos que demonstrem a autoria do delito. – Faz-se
necessário o combate incessante ao crime tráfico de drogas, mal que assola sobremaneira a nossa sociedade, no
entanto, na hipótese sub oculis, há tão somente a presença de indícios indicativos que não são suficientes para
autorizar o decreto condenatório, pois, como bem se sabe, uma vez operada a condenação, retira-se do cidadão um
dos bens mais preciosos: a liberdade de locomoção. Por essas razões, o decreto condenatório deverá estar
amparado em provas concretas e não em meros indícios. – Do TJPB: “Existindo meros indícios, prova nebulosa
e geradora de dúvida quanto autoria delitiva, sendo esta negada pelo acusado, além das provas serem duvidosas,
a manutenção do édito absolutório é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. No
processo criminal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara,
positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria, razão pela qual,
persistindo a dúvida, deve ser o réu absolvido, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário”. –
O conjunto probatório é anêmico para a comprovação de que os réus Suerlison Nunes de Brito e Vanessa da Silva
Saturno tenham praticado o crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), não
ofertando a segurança necessária à condenação, devendo ser mantida a absolvição, diante da presunção de
inocência que milita em favor dos acusados e em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2. Apelação
desprovida, mantendo-se a absolvição dos réus, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em
harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a absolvição dos réus
Suerlison Nunes de Brito e Vanessa da Silva Saturno, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000163-88.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Jose Ivanildo Luiz de Azevedo, RECORRENTE: Lindomar Alves
dos Santos. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista (oab/pb 8.535) e ADVOGADO: Lucas Soares Aguiar. RECORRIDO:
Justica Publica. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL).
DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE DESPRONÚNCIA COMUM AOS RECORRENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VÍTIMA QUE RECONHECEU O PRIMEIRO RECORRENTE COMO AUTOR DO DISPARO DE ARMA DE FOGO