TJPB 11/03/2020 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2020
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quatro anos, descabida, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos
(art. 44, I, CP). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao presente recurso, para afastar a incidência da causa de diminuição
prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006 e, por via de consequência, deixar de substituir a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixar o regime inicial para cumprimento da reprimenda no
semiaberto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002909-27.2019.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELADO: Jessica Medeiros Pereira. ADVOGADO: Joao Gomes de Lima. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
DE DROGAS. ART. 33, C/C O ART. 40, III, DA LEI N° 1 1.343/2006. CONDENAÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO RESTRITO À APLICAÇÃO DA PENA. DIVERSOS PEDIDOS: 1) ELEVAR A FRAÇÃO DA CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE ANTIDROGAS; 2) REDUZIR AO MÍNIMO LEGAL A MINORANTE
ESPECIAL DO § 4° DO ART. 33 DA LAD; 3) AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA; 4) MODIFICAR O
REGIME PRISIONAL ABERTO PARA O SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA DO RECURSO. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APREENSÃO, NO
ATO DA VISITA, DE POUCA DROGA DE BAIXO PODER DELETÉRIO (OITO GRAMAS DE MACONHA)
DENTRO DE UNIDADE PRISIONAL. TERCEIRA FASE. CORRETA A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE
1/6 (UM SEXTO) QUANTO À CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. OBSERVÂNCIA
DA SIMETRIA DOSIMÉTRICA. ACERTO NA REDUÇÃO ESPECIAL DO § 4º DO ART. 33 DA MESMA LEI NO
PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO
DO REGIME ABERTO. PENA FINAL INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CABIMENTO. CONVERSÃO DA PENA AFLITIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STF E STJ. DESPROVIMENTO. 1. A pena-base deve ser mantida no mínimo legal cominado ao tipo penal, se
todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao agente, situação que se reflete nas demais fases da
aplicação da reprimenda para fins de parâmetros nas graduações penalizadoras. 2. Restando comprovado, nos
autos, que a conduta da acusada foi praticada nas dependências de uma unidade prisional e, como todas as
circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, no que sua pena-base ficou alçada no mínimo legal cominado,
a majoração decorrente da causa de aumento do art. 40, III, da Lei Antidrogas deve incidir na fração mínima
de 1/6 (um sexto), para guardar a devida simetria na operação dosimétrica punitiva, em respeito aos princípios
da individualização da pena e da proporcionalidade. 3. Se consta dos autos ser a apelada ré primária, sem
ostentar maus antecedentes, além de não integrar organização criminosa nem se dedicar a atividades delituosas, bem ainda lhe terem sido favoráveis todas as circunstâncias judiciais, deve incidir o redutor especial do
§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 na fração máxima de 2/3 (dois terços). 4. Deve-se manter o regime aberto
para o início do cumprimento de pena, por ter o Pretor levado em consideração os fundamentos da fixação da
pena-base, ou seja, das circunstâncias judiciais e, ainda, o fato de a pena ter ficado abaixo de 4 (quatro) anos,
atendendo, assim, ao comando ao art. 33, §§ 2ª, “c”, e 3º, do CP. 5. Não há como reformar a sentença, para
afastar a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, por ter a pena final sido inferior a 4 (quatro)
anos de reclusão, conforme prevê o art. 44, I, do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0003448-90.2019.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELADO: Jose Willams da Silva. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS DESCLASSIFICADO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO.
FRAGILIDADE DE PROVAS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Tendo
em vista que o conjunto probatório é insuficiente para embasar um decreto condenatório, mormente em razão da
fragilidade das provas colhidas em relação ao delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida
a sentença desclassificatória, em nome do princípio “in dúbio pro reo”. 2. Não obstante as drogas apreendidas
pertencerem ao acusado, para a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes, exige-se certeza do
elemento normativo do tipo, qual seja, a finalidade do tráfico, não bastando o simples fato de possuir a droga.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0010312-81.2018.815.001 1. ORIGEM: 3ª. Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Nhaianne Assis Soledade. ADVOGADO: Raimundo
Tadeu Licariao Nogueira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, § ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03), POSSE ILEGAL DE DROGA
(ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO NO TOCANTE AO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA. INVIABILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE INCONTESTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE COMPROVAM SOBEJAMENTE A
PRÁTICA DE CORRUPÇÃO ATIVA EMPREENDIDA PELA RECORRENTE. CONFIGURAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA COM SUPORTE LEGAL E EM DADOS
CONCRETOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA PRISÃO DOMICILIAR E DO TRABALHO EXTERNO À ACUSADA. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO
DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Comete crime de corrupção ativa quem oferece ou promete vantagem
indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, sendo este o caso dos
autos. 2. A palavra dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante da acusada possui importante valor
probatório e não deve ser desacreditada, especialmente quando inexistente motivo para injusta incriminação,
sendo apta a fundamentar a condenação pela prática do crime de corrupção ativa. 3. Logo, havendo provas
suficientes de que a apelante ofereceu a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a policiais para
determiná-los a não praticarem ato de ofício, a condenação nas iras do art. 333, do Código Penal, é medida de
rigor. 4. Em decorrência dos comandos normativos dos arts. 115 a 117 da Lei nº 7.210/1984, compete ao Juízo
das Execuções Penais apreciar e estabelecer as condições respeitantes ao cumprimento do regime carcerário,
bem como a análise do pedido de concessão da prisão domiciliar e de trabalho externo, sob pena de indevida
supressão de instância. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0088306-42.2012.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Rogerio
de Medeiros. ADVOGADO: Andre Luiz Pessoa de Carvalho. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2003. SENTENÇA RECONHECENDO A FALTA DE PROVA
CONTUNDENTE QUANTO À MATERIALIDADE DO TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL. INVESTIGAÇÃO
POLICIAL. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE, EM DILIGÊNCIA POLICIAL. APREENSÃO DE GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SEGUROS. PLEITO CONDENATÓRIO. AUTORIA INDUVIDOSA. TRÁFICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO NO
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2003. PROVIMENTO DO APELO. 1. Havendo provas da materialidade e da autoria,
a condenação no crime de tráfico é medida que se impõe. 2. O crime de tráfico de substâncias entorpecentes se
consuma com a prática de qualquer das ações insertas no art. 33 da Lei nº 11.343/06, já que se trata de delito de
perigo abstrato e de ação múltipla. 3. Pela quantidade da droga apreendida (61 pedras de crack) e a maneira como
se encontrava acondicionada, a conclusão é que ela se destinava ao tráfico ilícito de entorpecente e, não, ao
consumo pessoal suficiente para dois dias. 4. Recurso conhecido e provido. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
17ª SESSÃO ORDINÁRIA - 19 DE MARÇO DE 2020 - QUINTA-FEIRA - 09:00 HORAS
PROCESSOS ELETRÔNICOS (PJE)
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0800621-72.2020.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
João Benedito da Silva). Impetrantes: Raquel Dantas de Assis Ferreira (OAB/MT nº 27.492), Otávio Gargaglione Leite da Silva (OAB/MT nº 18.229) e Guilherme Roberto Gomes Costa (OAB/MT nº 27.389). Paciente: LIVACI
MUNIZ DA SILVA.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0800826-04.2020.8.15.0000. 5ª. Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Cândido Artur Matos de Souza (OAB/PB nº
3.741). Paciente: DAVID DOUGLAS PATRÍCIO.
3º - PJE) Habeas Corpus nº 0800560-17.2020.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio). Impetrantes: Joaquim Campos Lorenzoni (OAB/PB nº 20.048) e José Vanilson Batista de Moura
Júnior (OAB/PB nº 18.043). Paciente: LEONARDO DANTAS VIEIRA DOS SANTOS.
4º-PJE) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0813113-33.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: NALDEIR DOS SANTOS (Defensora
Pública: Naiara Antunes Dela-Bianca).
5º - PJE) Agravo Interno em Habeas Corpus n° 0801063-38.2020.8.15.0000. Comarca de Soledade. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA (convocado para substituir o Exmo. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). Agravante: CARMÉSIO CLAUDIANO LEONARDO (Adv: Platini de Sousa Rocha, OAB/PB nº 25.568).
Agravada: Justiça Pública
6º - PJE) Agravo em Execução Penal nº 0811627-13.2019.8.15.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Agravante: JOÃO BATISTA DA SILVA (Advª.:
Jordânia da Silva Souza Costa, OAB/PB nº 26.245). Agravada: Justiça Pública.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Criminal nº 0000748-77.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo Sr. Des. João Benedito da Silva. Apelante: Ministério
Público. Apelado: JOSÉ DANTAS DE ARAÚJO (Adv.: Deusimar Pires Ferreira, OAB/PB nº 18.019)
2º) Apelação Criminal nº 0002830-72.2009.815.0181. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo Sr. Des.
João Benedito da Silva. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ELVIS
WANDERSON FERNANDES ARRUDA (Adv.: Natanael Gomes de Arruda, OAB/PB nº 6.903). Apelada: Justiça
Pública. Assistente de causação: JOÃO DUARTE NETO (Adv.: Carlos Alberto Sila de Melo, OAB/PB nº 12.381).
3º) Apelação Criminal nº 0010636-59.2011.815.2002. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: HÉLIO DE
MELO SILVA (Adv.: Francisco de Fátima Barbosa Cavalcanti, OAB/PB nº 10.342-A. Defensor Público: Nerivaldo
Alves da Silva). Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Criminal nº 0000719-52.2012.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdiÇão limitada, para substituir o Exmo Sr. Des. João Benedito da Silva. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público.
Apelados: LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, MARIÉLIO FRANCELINO DE OLIVEIRA, IVANILDO PEREIRA DA SILVA e LUCIANO DO NASCIMENTO SILVA (Defensora Pública: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales).
5º) Apelação Criminal nº 0002242-43.2014.815.0261. 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOSINALDO MARIA DA SILVA (Adv.: José Marcílio Batista, OAB/PB nº 8.535). Apelado: Justiça Pública.
6º) Apelação Criminal nº 0002705-34.2013.815.2002. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério
Público. Apelada: JOSEANE XAVIER DA COSTA (Defensor Público: Nerivaldo Alves da Silva).
7º) Apelação Criminal nº 0003096-50.2013.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo Sr. Des. João Benedito da Silva. Apelante:
JOABSON ALEXANDRE DINIZ (Adv.: João Barboza Meira Júnior, OAB/PB nº 11.823). Apelada: Justiça Pública.
8º) Apelação Criminal nº 0000126-64.2014.815.0261. Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo Sr. Des. João Benedito da Silva. Apelante: FRANCISCO
SILVESTRE DA SILVA (Adv.: Carlos Cícero de Sousa, OAB/PB nº 19.896). Apelada: Justiça Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0023744-53.2014.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA. (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo Sr. Des. João Benedito da Silva).
Apelante: ALANA DOS SANTOS SILVA (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). Apelada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0000234-20.2015.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
Ministério Público. Apelado: José Carlos de Lima Filho (Adv.: Francisco de Assis Fernandes de Abrantes, OAB/
PB nº 21.244).
11º) Apelação Criminal nº 0007338-35.2015.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ANDRÉ LUIZ
DA CUNHA. (Adv.: Matheus Augusto dos Santos Leandro Nóbrega, OAB/PB nº 25.119). Apelado: Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0000261-53.2016.815.0731. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA. (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante:
ALISSON FELIPE BARROS DO CARMO (Defensora Pública: Tânia Vieira Barros). Apelada: Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0000369-65.2016.815.0381. 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabaiana. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO. SR. JUIZ JOÃO BATISTA BARBOSA
(convocado para substituir o Exmo Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: Ministério Público. Apelado:
JOSÉ OTÁVIO DE ALMEIDA SILVEIRA (Adv.: Ítalo Ramon Silva Oliveira, OAB/PB nº 16.004, e Rafael Vilhena
Coutinho, OAB/PB nº 19.947). Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0000442-16.2016.815.0291. Comarca de Cruz do Espírito Santo. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA.
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo Sr. Des. João Benedito da Silva). 1ºs
Apelantes: WESLEY SANTANA DE MEDEIROS e RENATO DA SILVA FERNANDES (Defensora Pública: Fernanda Péres da Silva). 2º Apelante: Ministério Público. Apelados: os mesmos.
15º) Apelação Criminal nº 0028483-98.2016.815.2002. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo Sr. Des. João Benedito da Silva. Apelante: Ministério Público. Apelado:
ÉDIPO DAVID FIGUEIREDO DE ARAÚJO (Defensor Público: Nerivaldo Alves da Silva).
16º) Apelação Criminal nº 0034544-72.2016.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1ª
Apelante: ANA CLARA DE PINA PEREIRA – assistente de acusação (Advas.: Noelma Santos Costa, OAB/PE
nº 33.202, e Munique Fernanda Neves Barbosa, OAB/PE nº 33.020). 2º Apelante: Ministério Público. Apelado:
MARCUS TÚLIO PEREIRA DE OLIVEIRA (Adv.: Antônio Artur Ramos dos Santos, OAB/PE nº 27.141, e Ricardo
Alexandre da Costa, OAB/PE nº 40.008).
17º) Apelação Criminal nº 0000001-36.2017.8.15.0441. Comarca do Conde. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JONAS COSTA
DE SANTANA (Adv.: Évanes César Figueiredo de Queiroz, OAB/PB nº 13.759). Apelado: Justiça Pública.
18º) Apelação Criminal nº 000285-57.2017.815.0081. Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: EDNALDO GALDINO DOS SANTOS (Defensora Pública: Maria de Lourdes Araújo Melo, OAB/PB nº 4267). Apelado:
Justiça Pública.
19º) Apelação Criminal nº 0000570-04.2017.815.0161. 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo Sr. Des. João Benedito da Silva. Apelante: KALIGIA
OLIVEIRA SANTOS (Adv.: Fábio Venâncio dos Santos, OAB/PB nº 8.176). Apelada: Justiça Pública.
20º) Apelação Criminal nº 0000802-60.2017.815.0211. 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA. (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante:
Ministério Público. Apelado: CLEIPSON ROSAS DINIZ (Defensor Público: José Felismino).
21º) Apelação Criminal nº 0001985-25.2017.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo Sr. Des. João Benedito da Silva. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: ALYSSON RÔMULO DA SILVA (Adv.: Washington de Andrade Oliveira, OAB/PB nº
22.768). Apelada: Justiça Pública.
22º) Apelação Criminal nº 0007366-17.2017.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
JEFERSON JOSÉ ANTÔNIO ROSA DA SILVA. (Defensor Público: Adriana Ribeiro Barboza, OAB/PB nº 3609).
Apelada: Justiça Pública.