TJPB 04/02/2020 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE FEVEREIRO DE 2020
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Des. Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000992-74.2017.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Elson Pessoa de Carvalho (def. Publico). DEFENSOR: Elson Pessoa de Carvalho. NOTÍCIACRIME – DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8666/93). CONTRA PREFEITO MUNICIPAL REELEITO. SUPOSTO CRIME PRATICADO DURANTE O PRIMEIRO MANDATO. REELEIÇÃO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PREFEITO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA - Tendo os fatos e fundamentos sido expostos com clareza e objetividade na peça acusatória, não
há que se falar em inépcia da denúncia, por ofensa ao art. 41 do CPP. - Existindo provas da materialidade e
indícios suficientes de sua autoria, mister o recebimento da denúncia, mesmo porque, na atual fase processual, aplica-se o princípio in dubio pro societate. ACORDA o Egrégio Plenário do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, receber a denúncia, sem afastamento ou decretação de custódia preventiva, nos
termos do voto do relator.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0092339-78.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.a. E William Lopes Honório da Silva Cordeiro. ADVOGADO: José
Dijay da Costa Lima Júnior (oab/pb Nº 16.215) e ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb Nº 16.237).
APELADO: Os Mesmos. DIREITO DO CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. Ação
declaratória c/c danos morais. Serviço de energia elétrica. Alegação de medição de energia elétrica com
valores exorbitantes. Ocorrência de acidente. Promovida que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a
regularidade das cobranças. Desprovimento do primeiro apelo. Pedido de majoração dos danos morais e
honorários. Razoabilidade. Segundo apelo parcialmente provido. - Relatada e comprovada a ocorrência de
acidente próximo à unidade consumidora, deve a empresa fornecedora de energia elétrica comprovar a
regularidade das cobranças que aumentaram abruptamente de valor; - Não demonstrada a referida regularidade, deve-se manter a sentença de primeiro grau que declara a inexistência das faturas exorbitantes e a
condenação em danos morais, tendo em vista o corte de energia elétrica sofrido pelo consumidor; - Apelação
da Energisa desprovida e provimento parcial do apelo de William Lopes Honório da Silva Cordeiro. ACORDA
a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
desprover a apelação da ENERGISA S.A e dar provimento parcial à apelação de William Lopes Honório da
Silva Cordeiro, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000096-26.2017.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Rep. P/s Def. Jose
Gerardo Rodrigues Junior. POLO PASSIVO: Fernando Belo de Sousa. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação penal. Lesão corporal no contexto de violência doméstica. Delito do art. 129, § 9º, do CPB. Condenação. Apelo do MP. Pena base. Fixação no mínimo legal definido no preceito secundário do tipo violado.
Reconhecimento de atenuante (art. 65, I, do Código Penal), com redução aquém do patamar mínimo, em
segunda fase do processo dosimétrico. Vedação contida no enunciado inserto no verbete sumular nº 231, do STJ.
Conhecimento e provimento do apelo. “A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da penabase para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.”
(STF. ARE nº 750896. AgR. Rel. Min. Luiz Fux. 1ª T. J. em 05.08.2014. Processo eletrônico. Dje-161. Divulg. em
20.08.2014. Public. em 21.08.2014); “Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido
de que ‘De acordo com a Súmula n. 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a
patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante, no caso, a menoridade
relativa’ (HC n. 404.340/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 20/3/2018, grifei). Precedentes (AgRg
no AREsp 1.261.222/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/6/2018).” (STJ. HC nº 445.043/SC.
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª T. J. em 21.02.2019. DJe, edição do dia 06.03.2019); “É pacífico o entendimento
dos Tribunais Pátrios de que a incidência de circunstâncias atenuantes, tais como a confissão espontânea e a
menoridade relativa do réu, não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos do
Enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00004360920198152003.
Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. J. em 28.11.2019); “Inviável a redução da
corporal provisória aquém do mínimo legal pela presença da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista
o disposto na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Embora desprovido de efeito vinculante, o
enunciado em comento serve como orientação a ser seguida pelos demais órgãos julgadores, inclusive como
forma de prestigiar a segurança jurídica das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, sendo inviável, portanto,
a redução da pena provisória.” (TJRS. Ap. Crim. nº 70082700899. 3ª Câm. Crim. Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti
Blattes. J. em 05.12.2019); “ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de redução da pena-base, na 2ª fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, por
força de circunstâncias atenuantes. Princípios da individualização da pena e da legalidade que devem ser
analisados e conjugados dentro de uma concepção mais ampla, atentando-se aos postulados da isonomia e da
justiça. Sendo as penas mínima e máxima estabelecidas em virtude de cominação legal, não pode o juiz, ainda
que reconheça a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, extrapolar os limites impostos pelo
legislador. Súmula 231 do E. STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo E. STF.” (TRS. Apelação-Crime nº
70076704261. 8ª Câm. Crim. Relª. Desª. Fabianne Breton Baisch. J. em 29.05.2019); Apelação conhecida e
provida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER
DO APELO E LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste, e em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000164-20.2017.815.0181. ORIGEM: Comarca de Guarabira - 2 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Georgge Antonio Paulino C. Pereira E Diego Lordao Pereira.
ADVOGADO: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
RÉU DENUNCIADO PELA SUPOSTAS PRÁTICAS DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 129, CAPUT,
147, 329 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO
ART. 129, CAPUT, DO CP, PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PROCEDÊNCIA QUANTO
AOS DEMAIS CRIMES. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL E DE
IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO DE CORPO DE DELITO. REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE
COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. QUATRO DELITOS PRATICADOS EM
CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA EM SEPARADO E INDIVIDUALIZADAMENTE.
PEDIDO PARA QUE A PENA FOSSE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. – Não obstante os Juizados Especiais possuírem orientação jurisprudencial, no sentido de que “o concurso
de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o
somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no
sentido de que o somatório das sanções máximas cominadas aos delitos em concurso material, quando
superarem dois anos, abstratamente, afasta a competência do Juizado Especial Criminal. – A inexistência do
laudo de exame de corpo de delito não impede a condenação pela contravenção penal de vias de fato, pois tratase de uma infração que, em regra, não deixa vestígios. – Os crimes foram cometidos em concurso material, ou
seja, os delitos ocorreram em um mesmo contexto fático, em sendo assim, não há que se falar em bis in idem,
uma vez que em se tratando de vários crimes a dosimetria da pena deve ser realizada separada e individualizadamente. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000288-14.2015.815.0491. ORIGEM: Uirauna. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. POLO ATIVO: Antonio Vandemberg Vieira de Alencar. ADVOGADO: Francisco Romao Neto.
POLO PASSIVO: Justica Publica. DELITOS DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, CTB). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA PRÁTICA DELITUOSA. PERDÃO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER HABILITAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REDIMENSIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva quando não decorrido o lapso temporal correspondente. 2. “(…) - Para o reconhecimento dos efeitos do instituto do perdão judicial, a extinguir a punibilidade do agente,
é necessária demonstração cabal, pela defesa, não só da existência de uma relação de afinidade significativa
entre vítima e autor, mas, também, que os danos decorrentes do ilícito ensejaram um abalo cognitivo no agente,
em grau superlativo - que extrapola os padrões individuais comuns -, e que assim já lhe sirva como reprimenda,
tornando a aplicação da sanção penal um ato cruel e supérfluo. (…).” (TJMG. ApCrim. 1.0596.16.006399-3/001,
Des. Cássio Salomé, 7ª CÂM. CRIM., julg. em 31/07/0019, publicação da súmula em 09/08/2019). 3. “(…) A pena
de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve ser aplicada
de forma proporcional à pena de detenção cominada, impondo-se a sua redução, se fixada de forma excessiva.”
(TJPB — Processo Nº 00009640620158150541, C. Crim., Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 0307-2018). 4. Recurso parcialmente provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000768-68.2019.815.0000. ORIGEM: CXomarca de Areia. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Marcelo Tavares de Melo Filho. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da
Silveira. POLO PASSIVO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO defensiva. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO
EVIDENCIADA ESTREME DE DÚVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DesPROVIMENTO. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO. DESPROVIMENTO. – Na fase
de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, só se reconhece a excludente de ilicitude da legítima
defesa se restar provada estreme de dúvidas, do contrário, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, pronuncia-se o réu, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, em atenção ao princípio in
dubio pro societate. Sentença de pronúncia mantida. – É inadmissível a exclusão de qualificadora do homicídio,
articulada na denúncia, a menos que seja manifestamente improcedente, posto que, nesta fase processual
vigora o princípio in dubio pro societate, cabendo à sociedade, através do Tribunal do Júri, decidir sobre ele. –
Decisão mantida. Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002088-49.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Cicero Romao Batista Neto E Raimundo Cezario de Freitas.
ADVOGADO: Demostenes Cezario de Almeida. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO
CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1 - ALEGADA INSIGNIFICÂNCIA POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 589/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. LESÕES VERIFICADAS PELO EXAME PERICIAL QUE
SE MOSTRAM COMPATÍVEIS COM A NARRATIVA DA VÍTIMA E DO PRÓPRIO ACUSADO. CONDUTA DOLOSA
NÃO AMPARADA PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE ALEGADA. VERSÃO ISOLADA DO ACUSADO, DIVORCIADA DO MOSAICO PROBATÓRIO. 2 - DOSIMETRIA. PEDIDO DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO
VETOR RELACIONADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. MODUS OPERANDI REPROVÁVEL. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DE DOIS FILHOS MENORES, ESTANDO UM DELES NOS BRAÇOS
DO ACUSADO. ANÁLISE NEGATIVA MANTIDA. PEDIDO ALTERNATIVO PARA QUE O RÉU NÃO PRESTE
SERVIÇOS À COMUNIDADE NO PRIMEIRO ANO DO SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO §2º DO
ART. 78 DO CP NÃO SATISFEITOS. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DE UM VETOR DO ART. 59 DO CP
(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Demonstradas nos autos a autoria e materialidade delitivas, a manutenção da
condenação é medida que se impõe. - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a
mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de
convicção. - As declarações uníssonas da vítima, narrando de forma segura e coerente a dinâmica delitiva, as
quais foram corroboradas por laudo de exame de corpo de delito, comprovam a conduta do acusado. - É inaplicável
o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das
relações domésticas. (Súmula 589, STJ) - Não comporta acolhimento o pleito defensivo de absolvição do acusado,
por atipicidade da conduta, fundamentado na alegação de que o mesmo agiu amparado pela excludente de ilicitude
(legítima defesa), uma vez que não existe suporte fático nos autos que corrobore tal versão. - Ressalte-se que,
mesmo na hipótese de terem ocorrido agressões mútuas entre vítima e acusado, não se mostra crível que este,
provocando as lesões constatadas nos autos, tenha agido de forma razoável e proporcional, somente a fim de
defender-se das supostas agressões perpetradas pela ofendida. - (...) 3. São desfavoráveis as circunstâncias do
crime quando a violência se desenvolve na presença dos filhos menores do casal, evidenciando uma postura de
indiferença do réu. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.945498, 20140910237578APR, Relator:
HUMBERTO ULHÔA, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento:
02/06/2016, Publicado no DJE: 07/06/2016. Pág.: 269/274) - Sobejando vetor do art. 59 valorado de maneira
negativa, não há que se falar em modificação quanto à execução do SURSIS. - Recurso conhecido e desprovido.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002340-15.2015.815.0351. ORIGEM: Comarca de Sapé - 2 Vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Marcos Antonio Elias da Silva, Jefferson Silva dos Santos, Dirceu
Abimael de Sousa Lima E Justiça Publica. APELAÇÃO INFRACIONAL. CONDUTA EQUIPARADA AO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. – O cálculo do
prazo prescricional da pretensão socioeducativa não se aplica a pena máxima cominada em abstrato nos
preceitos secundários dos tipos penais, mas o tempo máximo de cumprimento da medida socioeducativa
prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. – No processo penal não se declara nulidade de ato, se dele
não resulta demonstrado efetivo prejuízo sofrido pelo réu, conforme inteligência do art. 563 do Código Processo
Penal e Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal. - Apelação criminal desprovida. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0005159-38.2016.815.0011. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - vara de
Violencia Domestica. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Gustavo Santos Xavier do
Nascimento. ADVOGADO: Dannys Daywyson de Freitas Araujo_macedo. POLO PASSIVO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP). DUAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADO IN DUBIO PRO REO.
NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. LESÕES VERIFICADAS PELOS EXAMES
PERICIAIS QUE SE MOSTRAM COMPATÍVEIS COM AS NARRATIVAS DAS VÍTIMAS. RÉU CONFESSO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDOS CONCLUSIVOS. AGRESSÕES
ATESTADAS. DOSIMETRIA. PLEITO PELA MITIGAÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VETORES FAVORÁVEIS. PENA-BASE ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL
EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS VÍTIMAS. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231/STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO §4º DO ART.129 DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO, IN
TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Demonstradas nos
autos a autoria e materialidade delitivas, sobremaneira pelas palavras das vítimas e confissão do acusado, a
manutenção da condenação é medida que se impõe. - Os laudos traumatológicos trazidos aos autos evidenciam
a prática das respectivas lesões inerentes ao tipo penal previsto no art. 129, caput, do CP, não havendo que se
falar em desclassificação do delito para vias de fato. - Em razão do óbice revelado pela Súmula 231/STJ, ainda
que recepcionada a atenuante da confissão pelo juízo primevo, não há que se falar em diminuição da pena abaixo
do mínimo legal reservado à espécie (Súmula 231/STJ); não havendo, por consequência, razões que ensejem a
substituição da pena corporal por restritiva de direitos. - Não há como aplicar o § 4º do art. 129 do CP quando
inexistir prova de que o réu cometeu a infração por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio
de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima ou, ainda, quando inexistirem lesões
recíprocas em face de a agressão da vítima ter ocorrido em legítima defesa. - Recurso conhecido e desprovido.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000449-80.2015.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Emmanuel Jorge da Costa Gomes. ADVOGADO: Almir Fernandes, Oab/pb 6.149,
Ana Carla Fernandes da Silva, Oab/pb 21.039 E A Defensora Publica - Maria Elidete Azevedo Isidro, Oab/pb
5.392. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO.. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Homologa-se pedido de desistência de recurso, quando o recorrente não tem mais interesse no seu prosseguimento, nos termos do art. 127,
inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000869-86.2012.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Josenaldo Ferreira Paiva. ADVOGADO: Tarcizio Chaves de Moura, Oab/pb 14.977.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. CONTRARRAZÕES DO MP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MÍDIA DIGITAL REFERENTE À AUDIÊNCIA UNA. CÓPIA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS COMPROMETIDAS. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. NULIDADE DECLARADA. Ausente nos autos mídia digital que registrou a audiência, una, de instrução e julgamento, e certificado nos
autos a ausência de cópia de segurança, mostra-se irrefutável a nulidade do processo, a partir desse ato, diante
do comprometimento das garantias constitucionais do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DE OFÍCIO, ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO, INCLUSIVE, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002169-38.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Fabio Segundo Xavier. ADVOGADO: Halem Roberto Alves de Souza, Oab/pb 11.137. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
TENTADO. CONSELHO POPULAR. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. REPRIMENDA CORPÓREA SUBSTITUÍDA
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
BENESSE DO ART. 44 DO CP. ACOLHIMENTO. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
À PESSOA, ANTE A NATUREZA PRÓPRIA DO CRIME CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de crime