TJPB 20/11/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2019
Apelação Cível - Processo nº 0073156-18.2012.815.2003. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Apelado: MARIA RODRIGUES ALVARENGA. Intimação ao (s) Bel.(is) PASQUALI PARIS, GASPARINI
JUNIOR, OAB/SP 4752 e HUDSON JOSÉ RIBEIRO, OAB/SP 150060, para regularizarem a representação,
acostando os originais ou cópias autenticadas das procurações e substabelecimentos, no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 104 do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do despacho retro.
Apelação Cível - Processo nº 0004920-60.2012.815.0371. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA. Apelado:
MUNICIPIO DE SOUSA. Intimação ao (s) Bel.(is) ALLISSON CARLOS VITALINO, OAB/PB 11215 e JULIANA
GUEDES DA SILVARA, OAB/PB 11317 a fim de para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos
documentos que comprovem que faz jus a tal benefício.
Apelação Cível - Processo nº 0021735-34.2008.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides,
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante:01 FABIO AUGUSTO BRITO CORREIA LIMA E FERNANDES DE BRITO
LTDA. 02 INES MARIA DE JESUS SILVA. 03 JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO. Apelado: OS MESMOS
e LOIVA AMADOR FARIAS NETTO MOTTA. Intimação ao (s) Bel.(is) RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA MOURA, OAB/
PB 21549, para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais, desta feita em dobro, nos termos do art. 1007
do CPC², sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção, nos termos do despacho retro.
Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0005698-24.2011.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo
Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Embargado: LEONOR SILVA SORESINI E OUTROS. Intimação ao (s) Bel.(is) JOSEMAR LAURIANO PEREIRA,
OAB/RJ 13338-B, para que no prazo de 10 (dez) dias tomar conhecimento do despacho de fls.935/936 dos autos.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0001657-29.2016.815.2004. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ESTADO DA PARAIBA. Agravado: L.J.S.REPRESENTADO POR SUA GENITORA MARIA JOSE DOS SANTOS PESSOA. Intimação ao (s) Bel.(is)
HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA, OAB/PB 11140, a fim de, na condição de patrono do agravado, para
se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art.1.021§ 2º do NCPC.
Agravo Interno na Apelação Cível - Processo nº 0001545-52.2013.815.0521. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ALCIDES ALVES JACINTO E OUTROS.
Agravado: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Intimação ao (s) Bel.(is)
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255, a fim de, na condição de patrono do agravado, para
se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art.1.021§ 2º do NCPC.
Apelação Cível - Processo nº 0014162-71.2010.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: HERODOTO DORTA DO
AMARAL. Intimação ao (s) Bel.(is) VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO, OAB/PB 11477, a fim de, devolver
o processo acima referido.
Apelação Cível – Processo nº 0054644-22.2014.815.2001. Relator: Exmo. Senhor Des. Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, 1- Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Derismael Carvalho Souza. Intimação a(o) causídica(o): Alexandre Gustavo Cezar Neves OAB/PB 14.640,
para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos Embargos de Declaração opostos pelo Estado da
Paraiba às fls. 150/151.
Remessa Necessária – Processo (PJE) nº 0800066-89.2017.8.15.0831 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, Recorrente: Ana Paula Ribeiro Pereira. Recorrido: Município de Cacimba de Dentro. Intimação ao patrono:
Fernando Lima de Oliveira (OAB/PB 2081), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos
autos, preferencialmente de forma eletrônica a respeito da Decisão prolatada no caderno processual eletrônico
(ID4601837). Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 19 de
novembro de 2019.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
PROCESSO CRIMINAL N° 0000219-06.2018.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba E Valeria Maria S. Macedo da Fonseca. POLO PASSIVO: Jardiel de Lima Pontes. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES, POSSE DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS APENAS COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO E POSSE DE ARMA. CONDENAÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELA CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE
PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DOS CRIMES. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Não estando evidenciada, sem sombra de dúvidas, a participação do adolescente na ação delituosa,
impositiva a absolvição pelo delito descrito no art. 244-B do ECA. 2. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000315-1 1.2017.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Rodrigo Araujo
de Pereira Santos, Roberto Savio de Carvalho Soares, Tassio Pereira Lima, Rosangela Maria de Medeiros Brito E
E Wilmar Carlos de Paiva Leite. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO
MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO
CP). CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO COMUM AOS DOIS APELOS, CALCADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A SANÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS
CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INTERSEÇÃO DE PARTE DA VERSÃO
CONTADA PELOS POLICIAIS, PELA VÍTIMA E PELOS RÉUS. RECONHECIMENTO DOS DOIS ACUSADOS
PELA VÍTIMA NA ESFERA POLICIAL. DOSIMETRIA. PLEITO ALTERNATIVO PELA MITIGAÇÃO DA PENA APLICADA AO RÉU TÁSSIO PEREIRA LIMA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL
RESERVADO À ESPÉCIE. DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS, TAMBÉM, ISENTAS DE REPAROS. MANUTENÇÃO,
IN TOTUM, DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Comprovadas a
materialidade e autoria delitivas, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe. - Em crimes
contra o patrimônio, geralmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo
probatório, notadamente quando corroboradas por outros elementos. In casu, viu-se inconteste que os réus foram
reconhecidos pela vítima na delegacia. - Dosimetria da pena que não enseja retoques, uma vez que os dispositivos
legais pertinentes à matéria foram bem aplicados pelo Julgador Primevo. - Recursos conhecidos e desprovidos.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000878-74.2016.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Marinalva Soares de Castro. ADVOGADO: Werton Morais Lima. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE OFENSIVIDADE E LESIVIDADE AO
PATRIMÔNIO JURÍDICO ATINGIDO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DA ACUSADA. ALEGADO RESSARCIMENTO NÃO COMPROVADO.
EXPRESSIVIDADE DA LESÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. ANÁLISE NEGATIVA DE UM VETOR (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). AFASTAMENTO JUSTIFICADO. PROPORCIONALIDADE. DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS ISENTAS DE RETOQUES. MANUTENÇÃO,
IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Demonstradas
nos autos a autoria e materialidade delitivas, sobremaneira pela palavra da vítima e confissão da acusada, a
manutenção da condenação é medida que se impõe. - Não há que se falar em inocorrência de lesão, quando
o crime de estelionato resultou em considerável prejuízo financeiro para a vítima, aliado à falta de prova do
alegado ressarcimento dos valores por parte da acusada. - “O juiz tem poder discricionário para fixar a penabase dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal
estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte
que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado;
entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo”
(STF/HC 76196, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicação: 15/12/2000). - Recurso conhecido e desprovido.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002189-38.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: David Gomes
Farias E Geraldo Guerra de Medeiros Junior. ADVOGADO: Renan Elias da Silva e ADVOGADO: Gabriel de Lima
Cirne. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA. CRIME DE AÇÃO PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCLUSÃO. TORTURA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INDISCUTÍVEIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PERIGO DE VIDA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA, NO PONTO. PENAS. READEQUAÇÃO.
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APELOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É nula a decisão de primeiro grau que condena os agentes pelo crime de
calúnia, em processo iniciado por denúncia do Ministério Público, órgão que não tem legitimidade para atuar como
autor da ação, que é de natureza privada. 2. Indiscutível, a partir do exame da prova amealhada, que os
acusados – tio e sobrinho entre si –, em conjunto, pressionaram a vítima assumir a autoria do furto dos
acessórios dos pneus do carro pertencente ao primeiro imputado, de maneira que não prospera a alegação de
David Gomes Farias de que de nada participou. 3. O sujeito ativo do crime de que trata o art. 136 do CP, é quem
tem a vítima sob sua guarda, vigilância ou autoridade, para o fim de educação, ensino, tratamento ou custódia.
Há a exigência de um vínculo obrigacional entre o agente e a vítima, importando o crime em violação de um
dever preexistente, o que não havia, na hipótese em discussão. 4. A verdade é que, no caso, os acusados, no
momento da abordagem, não detinham a guarda, vigilância nem exercia a autoridade sobre o menor para fins
educativos, de ensino, tratamento ou custódia. Atuaram sobre ele para forçá-lo a assumir a subtração dos
capsilones dos pneus do veículo do primeiro apelante. E o fizeram, sim, com certo sadismo, chutando-o e ainda
taxando-o de ladrão, segundo se colhe da prova apurada. Logo, não se cogita da hipótese do art. 136, do CP. 5.
De igual modo, a situação não se enquadra no tipo do art. 146, do CP, isto porque, para a configuração desse tipo,
é indispensável que a vítima possua capacidade de autodeterminação, isto é, que tenha a vontade de fazer o que
bem entenda, desde que não infrinja disposição legal. E, como sabido, a criança ou louco não dispõe de situação
que lhes permitam decidir por fazer ou deixar de fazer alguma coisa. 6. Excluída a acusação pelo crime de
calúnia. Condenação mantida, com redução das penas. Apelo provido, em parte. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial aos
apelos, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0003233-40.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Mnisterio
Publico do Estado da Paraíba, Jose Adriano da Silva E H. M. M.. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VÍTIMA COM 13 (TREZE) ANOS DE IDADE. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RELAÇÃO DURADOURA DE NAMORO ENTRE
VÍTIMA E RÉU. GRAVIDEZ. COABITAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RELATIVIZAÇÃO
DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO. - “Na hipótese,
entendo permitida a relativização da presunção de violência e a flexibilização do rigor legal, porquanto o acusado
convive maritalmente com a vítima, há quatro anos, sendo evidente a maturidade sexual desta, bem como a
liberdade de escolha, o que afasta a tipicidade material da conduta imposta ao réu” (TJPB – ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00034892620138150251, Câmara Especializada Criminal, Relator TERCIO CHAVES
DE MOURA, j. em 16-07-2019). - “A relativização da vulnerabilidade deve observar as condições reais da vítima
de entender o caráter das relações sexuais e de se orientar de acordo com esse entendimento. - Devidamente
comprovada a relação de namoro, a anuência dos genitores e a coabitação com fins de constituição de entidade
familiar, não há, sob este prisma, qualquer tipo de violação ao bem juridicamente tutelado, sendo o fato em
questão materialmente atípico” (TJPB - ACÓRDÃO do Processo Nº 00001351720118150201, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 21-03-2017). ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0007853-50.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Marcilio
Cordeiro Campos Junior E Humberto Jose Pereira de Souza Junior. ADVOGADO: Ives Miranda Mayal. POLO
PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. (TRANS)PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, LEI 10.826/2003). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU CONFESSO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO DE TIPO. ALEGADO DESCUIDO NO USO DA BOLSA PARA ACONDICIONAMENTO DA ARMA. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO NÃO
DEMONSTRADO DE GUARDAR A ARMA PARA POSTERIOR ENTREGA ÀS AUTORIDADES. ALEGA AUSÊNCIA DE LETALIDADE DO ARTEFATO. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA APTA A EFETUAR DISPAROS. CRIME DE
MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ACUSADO QUE PORTAVA ARMA DE FOGO – MUNICIADA – NAS
DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM TRABALHISTA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
CONDUTA DE POSSE ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO TIPO ALTERNATIVO DESCRITO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA. RECURSO
DESPROVIDO. - Não merece acolhida o argumento de que o recorrente agiu em erro ao transportar o artefato de
sua casa até o Fórum Trabalhista, pois, ao contrário do alegado pelo apelante, não restou provado nos autos o
suposto desconhecimento do mesmo em relação à arma municiada que mantinha em sua bolsa. - Havendo laudo
pericial atestando a plena condição de uso da arma, tendo sido, inclusive, efetuados dois disparos com as
munições também apreendidas, não há que se falar em ausência de letalidade do artefato. - O pedido de
desclassificação do crime de porte (art. 14 do Estatuto do Desarmamento) para o de posse ilegal de arma de fogo
(art. 12 do mesmo diploma), igualmente, não merece acolhida, já que a conduta praticada pelo acusado, que foi
preso em flagrante ao transportar revólver calibre 380, não guarda compatibilidade com nenhuma das condutas
descritas no art. 12 da Lei 10.826/2003, que prevê o delito de posse ilegal de arma de fogo. - - Ao contrário, o que
se verifica é a perfeita subsunção da conduta do recorrente a uma das previstas no tipo alternativo estabelecido
no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, qual seja, “transportar arma de fogo sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar”, motivo pelo qual não há como acolher as teses defendidas nas razões
recursais. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0013770-84.2017.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - Vara de Entorpecentes.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO
ATIVO: Rafael Felipe Coutinho E Andre Luiz de Pessoa Carvalho. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INDISCUTÍVEIS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. READEQUAÇÃO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. (LEI 11.343/2006, ART. 33, §4º). INQUÉRITO E PROCESSO PENAL EM ANDAMENTO. BENEFÍCIO INADMISSÍVEL. APELO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Havendo prova de que o acusado, livre
e conscientemente, tinha consigo entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, para fins de comercialização, descabido o pleito desclassificatório para a hipótese do art. 28 da
LAnti, sob alegação de ser ele mero usuário de entorpecente. 2. A negativação da culpabilidade e das consequências do delito, sem apoio em dados concretos, mas apenas em ilações genéricas, não servem de suporte para
a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo cominado para o tipo incriminado. 3. Inquéritos policiais
ou ações penais em andamento, inclusive sentença condenatória sem o trânsito em julgado, não servem como
maus antecedentes, mas podem justificar a negativa de redução da pena com base no art. 33, §4º, da Lei 11.343/
2006. II – Condenação mantida. Pena-base readequada. Causa redutora não aplicada. Apelo provido, em parte.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar
parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0033051-41.2008.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Maria da Penha
Alves da Cruz. ADVOGADO: Aluizio Nunes de Lucena. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO. DECISÃO CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PENA. EXACERBAÇÃO. REDUÇÃO. APELO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A submissão do réu a novo julgamento, sob o pálio de a decisão do Júri ser manifestamente contrária à
prova dos autos, somente é possível quando o Conselho de Sentença adota tese integralmente incompatível
com os elementos colacionados no processo. 2. Se apenas a culpabilidade foi considerada negativa, sendo todas
as demais sopesadas em favor do agente, impõe-se a fixação da pena-base, senão no mínimo, pelo menos em
quantum mais próximo desse patamar. 3. Apelo provido, em parte. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000337-34.2019.815.0000. ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE: Antonio dos
Santos Monteiro Junior Ou Rodrigo Antonio Monteiro. ADVOGADO: Mozart de Lucena Tiago E Deyse Elízia Lopes
da Silva. AGRAVADO: Justiça Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Cumprimento da pena em regime
fechado. Pleito de concessão de prisão domiciliar. Impossibilidade. Requisitos autorizadores não preenchidos.
Excepcionalidade não comprovada. Recurso desprovido. - Não há como conceder a prisão domiciliar ao reeducando que cumpre pena em regime fechado, quando, além de não se enquadrar nas hipóteses legais previstas
no art. 117 da Lei de Execução Penal, não ficar comprovada a gravidade da doença e a necessidade da presença
do apenado para cuidar de sua esposa, ônus que lhe competia com exclusividade. Vistos, relatos e discutidos os
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000062-67.2016.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA. RELATOR: Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Kelson Kleiton da Silva. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 147, do CP, c/c Lei
11.340/2006. Condenação. Irresignação. Pleito absolutório. Impossibilidade. Oitiva da vítima e depoimento
testemunhal. Conjunto probatório harmônico. Desprovimento do apelo. - Em delitos praticados no âmbito
doméstico, a palavra da vítima possui especial valor probatório, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, autorizando a condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.