TJPB 19/11/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2019
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5/001. Rel. Des. Adilson Lamounier. 5ª Câm. Crim. Julgamento em 23/03/2010. Publicação da súmula em 12/04/
2010). – Estabelecida a reprimenda corporal à luz dos critérios da necessidade, suficiência e razoabilidade,
mostrando-se, destarte, suficiente para a prevenção e repressão ao crime, resta esmaecida a almejada redução.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000027-86.2002.815.0141. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA.
RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joseildo de Lima. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo E
Jose V de Paula Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO. Art. 121, caput,
do CP. Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha do
Conselho de Sentença por uma das versões expostas. Tese de legítima defesa. Não comprovada. Redução da
pena. Inviabilidade. Ausência de erro ou injustiça na dosimetria. Quantum ajustado ao caso concreto. Recurso
desprovido. – É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de
tese que lhes parecem a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório
no feito, não pode ser tachada de contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se
impõe. - Não estando a tese de legítima defesa putativa solidamente comprovada, dado haver diversos
elementos probatórios a subsidiar conclusão diversa, não há que se falar em cassação do veredicto condenatório. – Não havendo erro ou injustiça na aplicação da pena imposta em virtude de condenação por crime de
competência do Tribunal do Júri, não pode o Tribunal modificá-la. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000081-06.2017.815.0051. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO:
Jorgiliano Jeronimo Dias. ADVOGADO: Analia Karla Goncalves Macena. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Absolvição em primeiro grau. Irresignação ministerial. Pretendida a condenação.
Impossibilidade. Fragilidade probatória. Constatada lesões recíprocas. Legítima defesa. Predominância do princípio in dubio pro reo. Recurso conhecido e desprovido. -Constatado nos autos a ocorrência de agressões mútuas e
não havendo nos autos prova segura sobre a iniciativa das lesões por parte do acusado, a absolvição é medida que
se impõe. - Ademais, inexistindo prova segura para embasar a condenação, é preferível absolver um culpado que
condenar um inocente, mesmo porque para se absolver não é necessário a certeza da inocência, bastando somente
a dúvida quanto à culpa, assim sendo, em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro
reo, impõe-se manter a absolvição do apelado, pois no Juízo Penal, dúvida e ausência de prova são elementos
equivalentes. Daí porque, nego provimento ao apelo do Ministério Público. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 00001 17-13.2019.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA. RELATOR: Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Luiz Paulo Borges Izidoro. ADVOGADO: Deoclecio Coutinho de Araujo
Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Artigo 33, caput, da
Lei 11.343/2006. Absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei Antidrogas. Impossibilidade.
Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Recurso desprovido. - Impossível falar em absolvição ou
desclassificação quando a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram devidamente
comprovadas, notadamente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, bem como pelas demais
provas trazidas aos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
Inexistindo provas hábeis de que o acusado tenha agido com dolo específico, isto é, que tenha empregado
qualquer artifício, ardil ou outro meio fraudulento para induzir a vítima (seu fornecedor) em erro quando da
emissão dos cheques destinados ao pagamento da aquisição de aves vivas para abate em seu comércio, não
se caracteriza estelionato, portanto, não há como condená-lo nas sanções do art. 171, §2º, inciso VI, c/c o art.
71, ambos do CP. – Conforme doutrina e jurisprudência pátrias, por não se tratar de ordem de pagamento à vista,
a emissão de cheque pós-datado sem provisão de fundos não configura o crime de estelionato, ainda mais
quando não comprovado nos autos o dolo do agente. Portanto, mister a reforma da sentença condenatória para
absolver o denunciado, nos termos do art. 386, III, do CPP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para absolver o réu, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001607-28.2008.815.021 1. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Antonio Luis de Lima Fernandes. ADVOGADO: Severino dos
Ramos Alves Rodrigues. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
Art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Materialidade e autoria delitiva consubstanciada. Pleito de absolvição ou
desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de adolescente que confessa ter transportado a droga a mando
do réu. Agentes penitenciários que apreenderam a droga dentro de uma garrafa de café. Condenação mantida.
Dosimetria da reprimenda devidamente analisada. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos. Improcedência. Sanção superior a 04 anos. Requisito do art. 44, inciso I, do Código Penal,
não preenchido. Desprovimento do apelo. – As provas angariadas ao longo da instrução criminal, notadamente,
os depoimentos dos agentes penitenciários na apreensão da droga com o menor, as declarações do adolescente,
o modo como o entorpecente foi encontrado, a forma de acondicionamento da droga (encontrada em uma garrafa
térmica para ser entregue a um detento) –, evidenciam, com segurança necessária, a prática, pelo apelante, do
crime de tráfico de drogas. - Tendo o apelante entregue a consumo ou fornecido drogas para um menor, em uma
garrafa de café, a fim de que o adolescente levasse este objeto a cadeia pública de Itaporanga/PB, pagando-lhe
pelo serviço o valor de R$ 5,00 (cinco reais), inviável a tese absolutória ou desclassificatória, uma vez que
devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, devendo, por consequência, ser mantida a sua
condenação. - Não houve qualquer ilegalidade, tampouco exagero na estipulação da pena, pois esta restou
determinada dentro dos limites discricionários permitidos ao magistrada, bem como em patamar justo e condizente à conduta perpetrada, em consonância ao exame das circunstâncias judiciais. - Sendo a pena aplicada superior
a 04 (quatro) anos, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão
do não preenchimento do requisito exigido no art. 44, I, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005793-34.2016.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Alexei Ramos de Amorim.
ADVOGADO: Em Causa Propria. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. – Na consonância do previsto no art.
619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do
julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se
prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido
propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para
fins de prequestionamento. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar
ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de
normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000152-10.2019.815.0351. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ. RELATOR: Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jessica Freitas de Andrade. ADVOGADO: Andre Luiz Pessoa de Carvalho
E José Clementino Tavares de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS. Art. 33 da Lei 11.343/06. Pretendida absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autorias consubstanciadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos dos agentes penitenciários. Condenação por
tráfico mantida. Ausência de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa em razão da coação moral
irresistível. Recurso desprovido. - Demonstrado nos autos, notadamente pelos depoimentos dos agentes
penitenciários responsáveis pela prisão, que a apelante “trazia consigo” 66,36g de maconha para o interior de
estabelecimento prisional, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, impossível falar em absolvição. - Inviável o reconhecimento da excludente da inexigibilidade de conduta diversa em
razão da coação moral irresistível, ante a falta de comprovação de ameaça grave, séria, irresistível e insuperável, de que a ré teria sido compelida a enviar os entorpecentes ao presídio. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000347-50.2016.815.0981. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Manoel do Nascimento. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende Defensor: Marcel Joffily de Souza. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS MAJORADO. Art. 33 c/c o art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006. Irresignação defensiva restrita à
dosimetria. Pena-base. Exacerbação injustificada. Inocorrência. Quantum ajustado à conduta perpetrada. Recurso desprovido. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta ao apelante, tendo em vista que sua
reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Ademais, in casu,
o douto sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário,
em plena obediência aos limites legalmente previstos, determinando o quantum em consonância ao exame das
circunstâncias do caso concreto, notadamente, da expressiva quantidade e natureza da substância entorpecente
apreendida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000404-45.2017.815.0751. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alyson Alberto Alves da Silva Maia. ADVOGADO: Paulo Roberto de
Lacerda Siqueira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. Art. 171, caput, do Código
Penal. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição. Pleito inalcançável. Responsabilidade penal inequívoca. Materialidade e autoria consubstanciadas. Dosimetria. Inobservância ao critério trifásico
e exasperação injustificada. Inocorrência. Sanção estabelecida em fidelidade aos ditames legais e fixada em
patamar justo e proporcional ao caso concreto. Recurso desprovido. – No caso resta inalcançável o pleito
absolutório, porquanto devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de estelionato, atribuído ao
apelante, alicerçado em elementos probatórios suficientes ao convencimento da magistrada e, portanto, bastante
ao embasamento do édito condenatório, pois, demonstrado que o denunciado induziu sua genitora a erro, utilizandose de meios a fazê-la assinar documentos para financiamento, em nome desta, de um automóvel GM ônix, veículo
que depois negociou com terceira pessoa, deixando a vítima em prejuízo, em razão de não pagamento das parcelas
do financiamento. – Outrossim, é cediço, que, no Processo Penal, vige o princípio da persuasão racional ou livre
convencimento motivado, a permitir o juiz formar o seu entendimento pelas provas constantes dos autos. – Não
se vislumbra nenhuma incorreção na sanção privativa de liberdade imposta ao réu, tendo em vista que sua
reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Além do mais, in
casu, apesar da insatisfação da defesa, verifica-se que a douta sentenciante obedeceu ao método trifásico de
fixação da pena, estabelecendo a pena do sentenciado com base em seu poder discricionário, em plena aquiescência aos limites legalmente previstos e às circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em harmonia com o parecer, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000995-46.2018.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA-PB. RELATOR:
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: 1º Andre Luis
Cabral Theobald E 2º Andre Avelino de Paiva Gadelha Neto. ADVOGADO: 1º Paulo Freitas Ribeiro, Raquel Dias
E Fernando Abreu e ADVOGADO: 2º Francisco George Abrantes da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE
RESPONSABILIDADE E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Arts. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 e 168, § 1°,
inciso III, do Código Penal. Absolvição sumária pela atipicidade das condutas. Irresignação ministerial. Pleito
para reforma da sentença e prosseguimento do feito em razão da suposta ilegalidade de cláusula contratual que
prevê a retenção da contribuição de iluminação pública pela concessionária de serviço público para pagamentos
de débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica. Descabimento. Acórdão de Órgão Fracionário Cível
atestando a legalidade do convênio. Inexistência de conduta típica. Desprovimento do apelo. - É de se manter
a sentença que declarou a absolvição sumária dos apelados pela atipicidade de suas condutas quando constatado nos autos, notadamente, julgamento do colegiado reconhecendo a legalidade do contrato celebrado entre a
Energisa e o Município de Sousa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001562-45.2015.815.0351. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ. RELATOR: Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Quelfn Antonio Soares. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da
Silveira E Desyane Pereira de Oliveira. APELADO: Justica Publica. ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO
POR MEIO DE CHEQUE. Art. 171, § 2º, VI, c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Emissão de cheques pósdatados sem provisão de fundos. Desnaturalização da ordem de pagamento à vista. Não comprovação do dolo
na conduta do agente. Absolvição. Possibilidade. Figura típica não caracterizada. Provimento do apelo. –
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000475-62.2010.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Moaci Leite Demesio. ADVOGADO: Clebson Wellington
Leite de Sousa (oab/pb 24.053). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO
DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) AFIRMAÇÃO DO PROCURADOR DE JUSTIÇA DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECURSO. CONHECIMENTO DO RECURSO. RÉU DEFENDIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DA
DEFENSORA PÚBLICA, CONTRARIANDO A NORMA DO ART. 370, §4º1, DO CPP. POSTERIOR HABILITAÇÃO
DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DO PRAZO DOBRADO. 2) FUNDAMENTO DE
COMETIMENTO DO ILÍCITO EM LEGÍTIMA DEFESA E, ALTERNATIVAMENTE, PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO
PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA POLICIAL MILITAR, POR PROVA DOCUMENTAL E ORAL JUDICIALIZADA. NÃO
REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. ACOSTADO PRONTUÁRIO MÉDICO DE ATENDIMENTO NA UNIDADE
HOSPITALAR. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RELATO DA VÍTIMA. FATO CORROBORADO POR
PROVAS TESTEMUNHAIS. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO
DE SENTENÇA PARA EXAMINAR O MÉRITO. VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 3)
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1) Em que pese ter sido ofertado o recurso via Advogado legalmente constituído, o réu até então estava
sendo defendido pela Defensoria Pública, devendo ser beneficiado com o prazo em dobro. - Não foi observada
a intimação pessoal da defensora pública e a entrega dos autos com vistas, contrariando o disposto no art. 370,
§4º, do CPP. 2) Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o juiz haver indícios suficientes de autoria e prova
da existência material de homicídio doloso, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento
pelo Tribunal do Júri, Juízo natural constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
- Há prova da materialidade do crime consubstanciada no Relatório de Ocorrência Policial Militar, em prova
documental e oral judicializada. - Já a respeito do indício de participação na empreitada criminosa, observa-se
que, no dia 31/01/2010, o ora pronunciado, após discussão, foi acusado de desferir um golpe de faca peixeira na
vítima Antônio Silvino de Sousa, sendo o fato asseverado pelo ofendido e corroborado por depoimentos
testemunhais. - A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do juízo, prevalecendo o princípio in dubio pro
societate, quando, ao caso, cabe ao Conselho de Sentença dirimir eventual dúvida, por ser o juiz natural da
causa. 3) MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
21ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 27/NOVEMBRO/2019 - A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE - 1º) – Mandado de Segurança nº
0807574-23.2018.8.15.0000. Impetrante: Gelsa de Fátima Simões Dália (Adv.: Pedro Simões Pereira Dália, OAB/
PB 21.210). Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 30.10.2019:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA DA SESSÃO
NO DIA 13.11.2019: “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO À SEGURANÇA, PEDIU VISTA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. OS DEMAIS AGUARDAM.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE - 2º) – Ação Rescisória nº 080432683.2017.8.15.0000. Autor: José Sidney Oliveira (Adv.: Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB 1.663). Réu:
Ministério Público do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 30.10.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 3º) – Mandado de Segurança nº 080427249.2019.8.15.0000. Impetrante: Angela Maria Ferreira de Sousa (Adva.: Leandra Ramos de Figueiredo, OAB/PB
19.903). Impetrada: Secretária de Saúde do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 13.11.2019:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 4º) – Ação Rescisória nº 0807039-94.2018.8.15.0000.
Autor: Banco do Brasil (Adva.: Rayssa Lanna Franco da Silva, OAB/PB 15.361). Réus: Lacson Comércio de
Calçados e Acessórios LTDA, Sônia Maria Figueiredo Lacerda e Francisco de Assis Figueiredo Lacerda (Advs.:
Cecílio da F. V. Ramalho, OAB/PB 11.050 e Nilo Luís Ramalho Vieira, OAB/PB 17.664). COTA DA SESSÃO NO
DIA 13.11.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 5º) – Mandado de Segurança nº 085893408.2018.8.15.0000. Impetrante: Reinaldo da Costa Freitas (Adv.: Breno medeiros Cavalcanti, OAB/PB nº 18.536).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 6º) – Mandado de Segurança nº
0805779-45.2019.8.15.0000. Impetrante: Gilberto Francisco da Silva (Adv.: Jamerson Neves de Siqueira, OAB/
PB nº 10.026). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba.