TJPB 06/11/2019 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2019
Ricardo Coelho Milanês; 2019227284 - Folga de Plantão/Servidor - Silvia Renata Ramos de Paiva Araújo;
2019211794 - Pedido de Providências - Ana Flávia de Carvalho Dias; 2019233889 - Pedido de Providências
- Alberto Quaresma; 2019080600 - Pensão Alimentícia / Solicitação de Reinclusão de Desconto Familiar Josielson Clementino Rodrigues
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019152152
- Adiantamento - Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019210726 - Solicitação de Emissão de Documentos - Marily Cileide de Barros Medeiros; 2019070995
- Pedido de Providências - Fernando de Medeiros Fernandes; 2019055272 - Pedido de Providências - General de
Divisão Luiz Antônio Duizit Brito
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Em harmonia com o parecer retro do
Juiz Auxiliar da Presidência, indefiro o pedido formulado pela Empresa Pallet Nordeste EIRELI – ME
(fl.653). À Diretoria Administrativa, para providências. Publique-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018080445 - Compra/Contratação - Magnolia Cabral Duarte Neves. Publicado no DJ em 05/
11. Republicado por incorreção.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019124981
- ABONO PERMANÊNCIA - Ligia Regina Araujo de Lima e outros(1); 2019202025 - VERBAS RESCISÓRIAS Alcelio Fernandes Grisi e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019030993 - RESSARCIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - HIPERCARD BANCO MULTIPLO e outros(1); 2019214042 VERBAS RESCISÓRIAS - Nathalia Duarte Silva e outros(1); 2019202582 - BANCO PAN SA
e outros(1)
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0001464-75.2017.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Josinaldo Gomes Pontes. ADVOGADO: Marcio Regis Gomes de Souza, Oab 6.650. APELADO: Luiz Ferreira Cavalcante. ADVOGADO: Vital da Costa Araujo, Oab 6545.. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não
conheço do recurso.
APELAÇÃO N° 0001465-60.2017.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Josinaldo Gomes Pontes. ADVOGADO: Marcio Regis Gomes de Souza Oab 6650. APELADO: Valtenir Vicente dos
Santos. ADVOGADO: Adriana Coutinho Grego (oab/pb 11.103).. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, não conheço do recurso.
3
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000580-85.2009.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Josefa Maria do Nascimento Gomes ¿. ADVOGADO: José Erivan
Tavares Graneiro (oab-pb 3830) -. APELADO: Município de Umbuzeiro ¿. ADVOGADO: Albuquerque Segundo
(oab-pb 18.197) -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. DEPÓSITO DE FGTS.
LEI MUNICIPAL CONVERTENDO A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA EM REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. SERVIDORA ADMITIDA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ATUALMENTE APOSENTADA. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM PREVISÃO LEGAL DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO. DIREITO AO SALDO DE FGTS DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MATÉRIAS DECIDIDAS SOB O CRIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 932,
V, B, DO CPC/2015. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - “O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECENTE
JULGAMENTO DO RE Nº. 765.320/MG (TEMA 916), EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, UNIFORMIZANDO
O ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, DECIDIU QUE O AGENTE PÚBLICO CUJO CONTRATO TEMPORÁRIO TENHA SIDO DECLARADO NULO POSSUI DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIO
CONVENCIONADO E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SE ADEQUOU AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO ARE
Nº. 709.212/DF, COM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 19 DE FEVEREIRO DE 2015, DECIDIU QUE O EXERCÍCIO
DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS AO FGTS DEVE RESPEITAR O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 7º, XXIX, DA CF, ATRIBUINDO, ENTRETANTO,
EFEITOS PROSPECTIVOS À DECISÃO, PARA GARANTIR QUE O PRAZO PRESCRICIONAL CUJO CURSO
SE INICIOU ANTES DO REFERIDO JULGAMENTO PERMANEÇA TRINTENÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 23,
§5º, DA LEI Nº. 8.036/90.” (TJPB-ACÓRDÃO DO PROCESSO Nº 00003383420148150181, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, RELATOR DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. J. EM 12-12-2016). - “O
Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE Nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral,
uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido
declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 3. O Superior
Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº.
709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de
cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto
no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo
prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23, §5º,
da Lei nº. 8.036/90.” (TJPB-ACÓRDÃO do Processo Nº 00003383420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível,
Relator DES. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira. j. em 12-12-2016)..., nos termos dos art. 932, V, “b”, do CPC,
DOU PROVIMENTO à apelação para condenar o município de Umbuzeiro ao pagamento dos depósitos relativos
ao FGTS de todo o período laborado pelo apelante, ressalvado a prescrição trintenária, bem assim ao pagamento
em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Des. João Benedito da Silva
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS N° 0000683-82.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. REQUERENTE: Jadilson Jorge da Silva. ADVOGADO: Claudius Augusto Lyra Ferreira Caju, Oab/pb 5.415. REQUERIDO: Justica Publica.. Vistos etc. Desse modo,
entendo que o presente pedido deve ser formulado ao juízo de origem. Assim sendo, dê-se baixa nos autos e, em
seguida, remetam-se à 1ª Instância, a fim de que sejam distribuídos para a 3ª Vara Regional de Mangabeira, para
análise do pleito formulado pela parte requerente. Providências necessárias. Publique-se. Intime-se.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO N° 0000392-83.2016.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ipser ¿ Instituto de Previdência dos Servidores de Remígio,
APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). e ADVOGADO: João Barboza Meira Júnior (oab/pb 11.823). APELADO: Alicionaldo da Silva do Nascimento. ADVOGADO:
Eduardo de Lima Nascimento (oab/pb 17.980). - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. APLICABILIDADE DA
SÚMULA 48 DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA, VANTAGEM E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ÔNUS DO
AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DESCONTOS NAS FICHAS FINANCEIRAS COLACIONADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS. —“Súmula 48. O
Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do
Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição
previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista” — Compulsando as fichas
financeiras colacionadas aos autos pela parte autora, não se identifica a percepção da função gratificada
citada na inicial, e, via de consequência, das supostas deduções de caráter previdenciário. Da mesma forma,
não restou demonstrado nos autos a incidência de descontos sobre o terço de férias, merecendo, pois,
reforma a decisão vergastada, para se julgar improcedente o pedido autoral, pela ausência de comprovação
dos fatos constitutivos do direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC. Vistos, etc. - DECISÃO; Feitas estas
considerações, dou provimento aos recursos apelatórios, para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido inicial. - Em razão da modificação do julgado, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas
e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §8º e art.
86, parágrafo único, do NCPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida, conforme dispõe o
artigo 98, §5º, do mesmo diploma.
APELAÇÃO N° 0001028-79.2016.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Gilmar Candido Avelino. ADVOGADO: Wamberto Balbino Sales
(oab/pb - 6846) E Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/pb - 16.928). APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios
do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pe - 22.718 E Oab/pb - 18.125-a). APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. — É de se negar conhecimento a recurso fora do prazo, eis que a tempestividade é matéria de
ordem pública, devendo o relator apreciá-la de ofício. Vistos, etc. - DECISÃO: Assim, à vista de sua
manifesta inadmissibilidade, não conheço do recurso apelatório, nos termos do art. 932, III do Código de
Processo Civil.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007169-89.2015.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: George Suetônio
Ramalho Júnior.. APELADO: Jose Renovato Neto. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS C/C COBRANÇAS DE PARCELAS EM
ATRASOS. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VÍCIO CITRA PETITA. SENTENÇA QUE NÃO SE
PRONUNCIOU SOBRE PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL. SENTENÇA NULA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO
DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSOS PREJUDICADO. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita
relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via de regra, gera decisões
extra, ultra ou citra petita. - A decisão que deixa de se pronunciar sobre pedidos expressos da parte afigura-se
viciosa, devendo ser desconstituída de ofício por este Egrégio Tribunal, por ser citra petita. VISTOS. DECIDO:
Ante o exposto, ex officio, ANULO A SENTENÇA e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de
primeira instância, a fim de que seja devidamente julgada a demanda, restando prejudicada a análise do recurso
interposto pela parte promovida. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001594-56.2007.815.0181. ORIGEM: 3º Vara da Comarca de Guarabira.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Banco do Nordeste do Brasil S/a. APELADO: Ademar da Costa Machado. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva. APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária DE COBRANÇA. APRESENTAÇÃO DE ACORDO firmado pelo banco
e parte AUTORA, REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO. Consequente desistência do recurso PRIMAZIA DO
PRINCÍPIO DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, §2º, 932, I, E 487,
TODOS DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Extinção do feito
com resolução de mérito. – É plenamente possível a homologação de acordo apresentado posteriormente à
prolação da sentença de mérito e à apresentação de recurso, inexistindo óbice procedimental, haja vista que o
ato homologatório apenas certifica decisão já tomada pelas próprias partes. – Com fundamento no §2º do art. 3º,
no inciso I do art. 932, e na alínea “b” do inciso III do art. 487, todos do Novo Código de Processo Civil, há de
ser homologado o acordo entabulado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito, com
resolução de mérito, restando prejudicada a apreciação da apelação interposta pela instituição financeira.
VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no §2º do artigo 3º, no inciso I do artigo 932, na alínea “b”
do inciso III do artigo 487 e no artigo 998, todos do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO
entabulado entre os litigantes Banco do Nordeste do Brasil S/A e Ademar da Costa Machado, extinguindo o feito
com resolução de mérito. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem-me os autos conclusos. P. I.
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA Nº 25, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019 - O DIRETOR ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, conforme previsto na PORTARIA Nº 2221, DE
26 DE NOVEMBRO DE 2018, RESOLVE: 1º DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para atuarem como EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS firmados pelo Poder Judiciário. Parágrafo Único:
Os servidores deverão exercer as atividades de gestão e fiscalização, conforme disposto no Manual para Gestão de Contratos e Processamento da Despesa - MAN-GC-001 e na Instrução Normativa MPDG nº 05/2017.
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CONTRATO/ ARP
EMPRESA
OBJETO
GESTOR DO CONTRATO
FISCAL ADMINISTRATIVO
FISCAL SETORIAL
FISCAL TÉCNICO
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
EMPENHO
Nº 035/2019
NEW CENTER – RS
COMPRA DE MATERIAL ELÉTRICO PARA A INSTALAÇÃO DO NOVO FÓRUM DA COMARCA
BRUNNO JOSÉ LINS LIMA
OLDENA CARVALHO PEREIRA
RUDIMAR FIRMINO
COMERCIO DE MATERIAIS
DO CONDE
CAVALCANTE(MATRÍCULA
DE MELO WORTMANN
RODRIGUES (MATRÍCULA
DE CONSTRUÇÃO LTDA
Nº 476.568-1)
(MATRÍCULA Nº 475.432-8)
Nº468.327-7)
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ATA Nº
CENTER LED MATERIAIS
FORNECIMENTO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ACESSÓRIOS ATRAVÉS DO SISTEMA DE .
BRUNNO JOSÉ LINS LIMA
OLDENA CARVALHO PEREIRA
ATAÍDES CASSIMIRO DA
038/2019
ELÉTRICOS EIRELLI-EPP
REGISTRO DE PREÇOS
CAVALCANTE(MATRÍCULA
DE MELO WORTMANN
SILVA(MATRÍCULA
Nº 476.568-1)
(MATRÍCULA Nº 475.432-8)
Nº 472.568-1)
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CARTA CONTRATO CORREIO DA PARAÍBA
Nº 059/2019
GRÁFICA E EDITORA LTDA
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE 27(VINTE E SETE) ASSINATURAS ANUAIS .
CRISTIANE ABREU SERRA
PALOMA GUEDES FRAGOSO
MARIA DO SOCORRO DE
DO JORNAL CORREIO DA PARAÍBA
DA ROCHA RODRIGUES
DANTAS(MATRÍCULA
SALES SOUZA
(MATRÍCULA Nº 472.481-0)
Nº 476.772-1)
(MATRÍCULA Nº 468.570-9)
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CONTRATO Nº
056/2019
ÁLAMO SEGURANÇA
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
GILBERTO MOURA SANTOS
OLDENA CARVALHO PEREIRA
ANTONIO JOSÉ MOUREIRA
ELETRÔNICA LTDA
ELETRÔNICA, PERMITINDO O MONITORAMENTO 24(HORAS) PELO TJPB, ATRAVÉS DA LOCAÇÃO E
(MATRÍCULA Nº 474.173-1)
DE MELO WORTMANN
NETO (MATRÍCULA
(MATRÍCULA Nº 475.432-8)
Nº 471.605-1)
INSTALAÇÃO DE 297(DUZENTOS E NOVENTA E SETE) CÂMERAS DE SEGURANÇA E 150(CENTO E
CINQUENTA) SENSORES A SEREM UTILIZADAS EM DIVERSAS UNIDADES DO TJPB.
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ATA Nº 040/2019
CLARO SA
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO DE
BRUNNO JOSÉ LINS LIMA
PALOMA GUEDES FRAGOSO
JULIANA GRANGEIRO
LEONARDO DE A.
SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – SMP(MÓVEL-MÓVEL,MÓVEL-FIXO E DADOS), NAS MODALIDADES LOCAL,
CAVALCANTE(MATRÍCULA
DANTAS(MATRÍCULA
VIEIRA (MATRÍCULA
MOREIRA (MATRÍCULA
LONGA DISTÂNCIA NACIONAL(LDN) E LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL(LDI), COM ÁREA DE REGISTRO
Nº 476.568-1)
Nº 476.772-1)
Nº 478.295-0)
Nº 475.295-0)
NA PARAÍBA, A SER EXECUTADO DE FORMA CONTÍNUA, COM CESSÃO DE ATÉ 650(SEISCENTOS
E CINQUENTA) APARELHOS CELULARES.
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CONTRATO
BID COMÉRCIO E SERVIÇOS
SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO ESPECIALIZADO, SUPORTE MENSAL TELEFÔNICO, REMOTO
JOSÉ DJALMA DE
PALOMA GUEDES FRAGOSO
PAULEMIR DE SOUZA
Nº 055/2016
EM TECNOLOGIA DA
OU VIA INTERNET E, SE NECESSÁRIO PESSOALMENTE, ÀS LICENÇAS DE ANTIVÍRUS TRENDMICRO.
VASCONCELOS JÚNIOR
DANTAS(MATRÍCULA
SOARES (MATRÍCULA
INFORMAÇÃO LTDA -EPP
(MATRÍCULA Nº 478.150-3)
Nº 476.772-1)
Nº 477.393-4)
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Art. 2° Na ausência do fiscal durante a execução contratual as atribuições inerentes às atividades deste serão do gestor da Ata de registro de preços. Art. 3º Esta portaria entra em vigor nesta data. EINSTEIN ROOSEVELT
LEITE - Diretor Administrativo.