TJPB 31/10/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2019
SIGNAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS QUE DEVEM RETROAGIR À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. – “Súmula 269, STF. O mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. – “Súmula 271, STF. Concessão de mandado de segurança
não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. – É equivocado afirmar que a sentença de concessão da ordem (fls. 64/68)
não constitui título executivo judicial para fins de cumprimento de sentença, tendo em vista que o objeto da
pretensão autoral, qual seja, a percepção de benefício previdenciário, produziu claros efeitos patrimoniais entre
o ajuizamento da ação e a efetiva implantação do benefício, que ocorrera em setembro/2011 (fl. 244). – Somente
as verbas decorrentes do período que antecede o ajuizamento do writ devem ser excluídas para esse fim. – Apelo
provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001453-12.2018.815.0000. ORIGEM: 6.ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Maria Clara Carvalho Lujan.. APELADO: Jose Carlos Pedro da Silva.
ADVOGADO: Julio Cezar da Silva Batista. RECURSO APELATÓRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ESPECÍFICA E DETALHADA.
NECESSIDADE. ART. 525, §§ 4º e 5º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Quando o fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença que
reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa for de excesso de execução, cabe ao impugnante
demonstrar, por meio de memorial de cálculos discriminado e detalhado, o valor que entende por correto, sob
pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§4º e 5º do Código de Processo Civil. - Desprovimento do
Recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002297-84.2014.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Mamanguape.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Cristina Lima da Silva E Outros. ADVOGADO: Davidson Lopes Souza de Brito. APELADO: Municipio de
Mamanguape. ADVOGADO: Pedro Victor de Melo. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. CÁLCULO SOBRE O
VENCIMENTO E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 27/04/2011. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. PISO
OBSERVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO. Por ocasião do julgamento da ADI nº
4.167-/DF, o Supremo tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei n.º 11.738, de 2008, que instituiu o
Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual com
base no vencimento básico do servidor. Julgando os embargos declaratórios opostos em face daquele acórdão,
a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão para considerar que o pagamento do piso salarial, com base no
vencimento básico, somente seria devido a partir do julgamento definitivo da ação, que se deu em 27 de abril de
2011. O piso salarial fixado na Lei nº 11.738/2008 é devido aos docentes com carga horária de até 40 horas
semanais, devendo os cálculos serem realizados proporcionalmente com relação aos professores com jornada
inferior. Aplicando-se a regra de proporcionalidade à carga horária cumprida pela autora, infere-se que os valores
percebidos ultrapassaram os pisos salariais fixados anualmente para a categoria, não havendo que se cogitar,
assim, em diferenças a serem ressarcidas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo, à unanimidade, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002639-80.2015.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Import Express
Comercial Importadora Ltda. ADVOGADO: Antonio Rogerio Bonfim Melo. APELADO: Antonio Brandao de Lima.
ADVOGADO: Edson Manzatti Mendes. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Propaganda
enganosa. Oferta veiculada em programa de TV. COMPRA PELo telefone. Negócio jurídico realizado em desconformidade com o anúncio televisionado. Abusividade. Ato ilícito. Dano moral CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E razoabilidade. REDUÇÃO indevida. DesPROVIMENTO. - A relação que envolve as partes é regida pelas normas consumeristas, a qual estabelece
a observância ao princípio da vinculação da oferta, que reflete a imposição da transparência e da boa-fé na
publicidade e nos contratos, nos termos do art. 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor. - Restando clara a
incongruência entre a oferta televisionada e o negócio realizado mediante ligação telefônica, diga-se, de baixíssima
qualidade, indubitável que o consumidor foi induzido a erro, tratando-se de propaganda maliciosa e enganosa,
devendo, pois, o recorrente responder pelo ilícito e pelos danos ocasionados. - Os autos trazem uma hipótese de
dano presumido, aquele que é tão evidente que prescinde de provas. Indiscutível o aborrecimento advindo da
respectiva negociação, porquanto ter o consumidor sido induzido a erro, frustrando suas expectativas e, ainda,
sendo prejudicado com a assunção de um débito não pretendido. - A quantificação do dano moral deve atender a
critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto
pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se
abstenham de praticar tais atos. Diante deste cenário, não merece redução o quantum fixado em primeiro grau.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0009319-77.2014.815.001 1. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Jean Carlos dos Santos; Edilene da Silva Santos.. ADVOGADO: Sandy de Oliveira Furtunato.
APELADO: Patricia Martins de Andrade. ADVOGADO: Marcia Regina de Santana. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. AJUSTE VERBAL.
DISSENSO ACERCA DO PERCENTUAL A SER APLICADO. UTILIZAÇÃO DA TABELA REFERENCIAL DE
HONORÁRIOS DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA PARAÍBA. PREVISÃO DE
PAGAMENTO DE 6% (SEIS POR CENTO) DO VALOR DO NEGÓCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em serviços de corretagem, recomenda o Conselho Regional de Corretores de
Imóveis – CRECI/PB que os contratos ocorram de forma escrita, a fim de assegurar com maior fidedignidade
o que foi de fato ajustado pelas partes. - Inexistindo no caso posto contrato formal e escrito, tratando-se de mero
ajuste verbal de serviço de corretagem, razoável que se observe a tabela de honorários referencial do Conselho
Regional de Corretores de Imóveis da Paraíba, que prevê para as vendas avulsas de imóveis urbanos o
pagamento de 6% (seis por cento) do valor do negócio. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0019299-82.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Dilma de Alcantara Guedes. ADVOGADO: Anna Millena Guedes de Alcantara. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REVISÃO DE benefício de APOSENTADORIA. Preliminar de ilegitimidade arguida pela PBPREV. Rejeição.
Mérito. Técnico administrativo inativo da UEPB. Pagamento de aposentadoria de acordo com a última referência do nível da classe correspondente à titulação do servidor. Inteligência do art. 22 da Lei Estadual nº 8.442/
2007, com redação dada pela Lei Estadual nº 8.700/08. possibilidade de reenquadramento para revisão do
benefício. Inconstitucionalidade do art. 22 da Lei Estadual nº 8.700/08 não configurada. Manutenção da
sentença. Desprovimento do apelo. - É competência da autarquia previdenciária a gestão dos recursos de
previdência estadual, o que inclui os atos de concessão de aposentadoria e revisão de benefício dos
servidores inativos, sendo, pois, a autarquia previdenciária parte legítima para figurar no feito. - O art. 22 da
Lei 8.442/2007, com redação dada pela Lei 8.700/2008, assegurou o pagamento dos proventos de aposentadoria na última referência do nível da classe correspondente à titulação dos técnico-administrativos inativos
da UEPB, que ocupassem cargos da carreira em extinção. Assim, em razão do Princípio da Legalidade,
previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, é direito subjetivo do servidor, técnico administrativo
inativo da UEPB, perceber o seu benefício previdenciário nos exatos termos da lei, ou seja, de acordo com a
última referência do nível da classe correspondente à sua titulação. - Não há como prosperar a alegação de
inconstitucionalidade do art. 22 da Lei Estadual nº 8.442/2007, não sendo este incompatível com a Constituição Federal ou mesmo com a Constituição Estadual, eis que a autora não pretende a paridade com os
servidores da ativa, mas sim o reenquadramento funcional por ocasião do ato de aposentadoria, de acordo
com os ditames da Legislação Estadual nº 8.700/08. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e,
no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003403-65.2014.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: Magno Demys de Oliveira Borges. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar. EMBARGADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no
caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos
dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de
declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração,
à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017396-22.2014.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
EMBARGANTE: José Carlos T. Filho E Cláudia Maria L. Carneiro Teixeira.. ADVOGADO: João Otávio Terceiro
Neto N. B. de Albuquerque (oab/pb Nº 19.555).. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a.. ADVOGADO: Nelson
Willians Fratoni Rodrigues (oab/pb Nº 128.341-a).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO A SER CONSIDERADA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. – Considerando a existência de omissão no
julgado, tendo em vista que a verba honorária deveria ter considerado todo o proveito econômico, e não apenas
o valor da condenação, há de serem acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício e fixar a verba
honorária sucumbencial nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 11 do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023627-07.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Alda Maria da Costa Santos. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia
Leite.. EMBARGADO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Renan de Vasconcelos Neves.. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. ALEGADA OMISSÃO. ACOLHIMENTO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DAS VERBAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Os embargos de
declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Diploma Processual Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
- Em sendo omisso o Acórdão em relação a alguma questão, é necessário o acolhimento dos embargos de
declaração com efeitos integrativos para suprir a apontada omissão. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0729812-25.2007.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Silvana Simões de Lima E Silva.. EMBARGADO:
Município de João Pessoa Rep. Por Seu Proc. Adelmar Azevedo Régis. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA
DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. – Considerando a existência de omissão no julgado, tendo em vista que, sendo a sentença publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, deveria ter invertido os ônus da sucumbência, há de serem
acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício e fixar a verba honorária recursal. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000808-56.2015.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. JUÍZO: Vera Lúcia de Souza Bezerra Nascimento.. ADVOGADO: Humberto A. de Moraes E Humberto
Albino da C. Júnior.. POLO PASSIVO: Municipio de Queimadas. ADVOGADO: Marcio Maciel Bandeira. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FÉRIAS TRABALHADAS
E NÃO GOZADAS. ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO TÃO SOMENTE DO SALDO
DE SALÁRIO E AO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO
AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DAS
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DO
CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO
DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO
SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. REMESSA PROVIDA.
– A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso
público, encontra óbice em seu artigo 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei
ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. – O Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de
repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não
geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” – Diante do exposto, merece reforma o julgado, a fim de que seja
julgado improcedente o pedido autoral quanto ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional. – A
existência de diferenças salariais entre um servidor temporário (não integrante do quadro efetivo) e um
servidor efetivo é justificável pelo próprio vínculo funcional, como ocorre em todos os cenários da Administração Pública nacional, em que, por exemplo, servidores efetivos e comissionados, embora desempenhem as
mesmas atribuições, possuem remunerações distintas. – É inviável, pois, a equiparação salarial da contratada
temporária com a paradigma, servidora estável, uma vez que possuem vínculos jurídicos diversos com a
edilidade municipal, vedando a Constituição Federal a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. – Remessa conhecida e provida.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à remessa para julgar improcedentes os pleitos autorais, nos
termos do voto do relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000974-14.2014.815.0241. ORIGEM: Comarca de Monteiro - 1 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Edilson de Freitas Lima E, Enilson Macio Freitas Frazao
E Inacio Justino Maracaja. ADVOGADO: Luciano Rodrigues Pacheco. POLO PASSIVO: Justica Publica.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA Á PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é
manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que acata uma das versões trazidas ao processo,
em perfeita sintonia com os elementos que apontam para o réu a responsabilidade pela execução da vítima.
2. Não há erro ou injustiça se a fundamentação das penas aplicadas eis que se encontra adequada ao caso
concreto e foram observados os imperativos da necessidade e suficiência à prevenção e reprovação dos
crimes praticados. 2. Decisão mantida. Apelo defensivo não provido. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do rel
PROCESSO CRIMINAL N° 0001849-74.2014.815.021 1. ORIGEM: Comarca de Itaporanga- 1 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Marivaldo Deodato Leite E Raissa P Palitot Remigio. POLO
PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - Crime de trânsito – Homicídio Culposo – Condenação –
Condução de veículo automotor sem observância do dever objetivo de cuidado – Perdão judicial – Requisitos
preenchidos – Concessão – Reforma da sentença – Provimento do apelo. – Embora o Código de Trânsito não
disponha expressamente sobre o perdão judicial, não significa a impossibilidade de sua aplicação, pois a Lei nº
9.503/97, em seu art. 291, determina a aplicação subsidiária do Código Penal, havendo ampla possibilidade de
aplicação do perdão judicial ao homicídio culposo em relação aos crimes na direção de veículo automotor. – O
perdão judicial, como forma de extinção da punibilidade, será concedido em circunstâncias excepcionais, quando
as consequências advindas do evento danoso atingem, sobremaneira, de modo que a sanção penal é justificadamente dispensável. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
reformar a sentença “a quo” e via de consequência conceder o perdão judicial, declarando extinta a sua
punibilidade, com fundamento no art. 107, IX do CP.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002394-50.2012.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Antonio Salustiano
dos Santos. ADVOGADO: Clodoaldo Jose de Albuquerque Ramos. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO
CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELO MINISTERIAL. PRETENDIDA ELEVAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. SANÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA NORMA. DESPROVIMENTO. 1. Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena, justifica-se a fixação da
sanção inicial levemente acima do mínimo legal, quando suficiente para reprimir a conduta praticada. 2.
Desprovimento da súplica. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0009400-55.2016.815.001 1. ORIGEM: Comaraca de Campina Grande - 2 Vara.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Michael Jackson Alves de Medeiros, Rosangela
Maria de Medeiros Brito E E Roberto Savio de Carvalho Soares. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, I E II DO CP. CONDENAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DECISÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS DE PROVA SUBMETIDOS AO CON-