TJPB 17/09/2019 - Pág. 18 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2019
Villarim, OAB/PB nº 12.761, e outro). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado, em face
da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”. 18º) Apelação Criminal nº 0001492-17.2018.8158.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo.
Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
PAULO HENRIQUE DE FARIAS (Adv.: Henrique Tomé da Silva, OAB/PB nº 19.422). Apelada: Justiça Pública.
Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.
Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 19º) Apelação Criminal nº 000386436.2018.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: LUÍS VITORINO DOS SANTOS (Adv.: José Mello Cavalcante
Júnior, OAB/PB nº 10.683, e outra). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado, em face
da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”. 20º) Apelação Criminal nº 0007604-58.2018.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo.
Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
RONALDO MEDEIROS PESSOA (Advª.: Amanda de Oliveira Montenegro, OAB/PB nº 24.386). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima
sessão”. Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 21º) Apelação Criminal
nº 0008208-19.2018.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: DANIEL FONSECA BORGES (Adv.:
Pedro Ivo Leite Queiroz, OAB/PB nº 19.174). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado,
em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 22º) Apelação Criminal nº 000944192.2018.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: IVO PEREIRA DA SILVA LIMA (Defensor Público: Delano Alencar
Lucas de Lacerda). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 29.09.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Recurso não conhecido, nos termos do voto do relator,
em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do
STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016,
por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
23º) Agravo em Execução Penal nº 0000130-35.2019.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Agravante: EDUARDO LIMA GOMES DA SILVA (Advª.:
Cynthia Denize Silva Cordeiro, OAB/PB nº 8.431). Agravada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 03.09.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao
agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 24º) Desaforamento
nº 0000883-63.2018.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Requerente: Ministério Público. Requeridos: SIDNEY BERNARDINO BARBOSA, VANDERLEY
BARBOSA DA SILVA e KELVIN LUCAS CORDEIRO DOS SANTOS (Adv.: Geneci Alves de Queiroz, OAB/PE nº
15.972D). Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a Comarca de Campina Grande, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 25º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000169653.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Recorrente: Ministério Público. Recorrido: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (Adv.: Lincoln Bezerra da Silva, OAB/PB
nº 12.060). Assistente de acusação: Francisco José da Silva (Advs.: Lucas Gomes da Silva, OAB/PB nº 23.902,
e outro). Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. Cota da Sessão de 05.09.2019: “Após o voto do relator, que dava provimento ao recuso, pediu vista por
antecipação o Des. Ricardo Vital. O Des. Arnóbio Alves Teodósio aguarda”. 26º) Recurso Criminal em Sentido
Estrito nº 0000268-02.2019.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). 1º Recorrente: JUCELINO FREIRE DA SILVA (Adv.: Francisco Pedro da
Silva, OAB/PB nº 3.898). 2º Recorrente: DANILO BARBOSA FRASÃO (Adv.: Danylo Henrique, OAB/PB nº
25.150). Recorrida: Justiça Pública. Assistente de acusação: Alan Lira guedes (OAB/PB nº 19.210). Cota da
Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado:
“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 27º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000469-91.2019.815.0000. 2ª Vara da Comarca de
Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR
O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Recorrente: MILTON JOSÉ DA SILVA (Advª.:
Giovanna Castro Lemos Mayer, OAB/PB nº 14.555). Recorrida: Justiça Pública. Cota da Sessão de 03.09.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Recursão não conhecido,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.”. 28º) Recurso Criminal em
Sentido Estrito nº 0000488-97.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Recorrente: MARCOS AURÉLIO JESUS DO NASCIMENTO (Adv.: Jaílson da Silva
Amaral, OAB/PB nº 24.642). Recorrida: Justiça Pública. Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 29º) Apelação Criminal nº 000000471.1999.815.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Apelante: Ministério Público. Apelado: JOSÉ BERNARDO DIAS (Adv.:
Alberdan Cotta, OAB/PB nº 1.767). Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do
revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 30º)
Apelação Criminal nº 0002388-58.2006.815.1201. Comarca de Araçagi. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelado: SEVERINO MACEDO DE OLIVEIRA (Defensor Público: Marcos Freitas Pereira). Cota da Sessão de
03.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 31º)
Apelação Criminal nº 0000272-39.2009.815.0081. Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (CONVOCADO PARA
SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO) Apelante: JOSÉ HILTON LUIS DA SILVA
(Defensora Pública: Maria do Socorro Tamar de Araújo Celino). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
03.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 32º) Apelação Criminal nº 0000635-70.2013.815.0021.
Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (CONVOCADO PARA
SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelado: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA (Adv.: Adailton
Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612). Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 33º) Apelação Criminal nº 0003929-50.2013.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério
Público. Apelado: FRANCISCO SOLONILDO DA SILVA (Adv.: Cláudio César Gadelha Rodrigues, OAB/PB nº
10.144). Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 34º) Apelação Criminal nº 0000504-20.2014.815.0261. 2ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO).
Apelante: JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS (Adv.: Cláudio de Araújo Xavier, OAB/PB nº 12.984). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a
próxima sessão”. Julgado: “Recurso não conhecido, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 35º) Apelação Criminal nº
0002798-24.2014.815.0171. 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante: CLAYTON ALEXANDRE DE LIMA FARIAS (Adv.: Adelk Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922). 2º Apelante: RENATO JORGE DO
NASCIMENTO (Adv.: Gildásio Alcântara Morais, OAB/PB nº 6.571). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
03.09.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv.
Adelk Dantas Souza. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 36º) Apelação Criminal nº
0018103-84.2014.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: IZAURA
FALCÃO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA (Adv.: José Alves Cardoso, OAB/PB nº 3.562). Apelada: Justiça
Pública. Assistente de acusação: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A (Adv.: Cândido
Albuquerque, OAB/CE nº 4040, e outros). Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a
sessão de 12.09.2019”. Cota da Sessão de 05.09.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de
12.09.2019”. 37º) Apelação Criminal nº 0000019-65.2015.815.0461. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Apelante: ANTÔNIO
CAMPOS (Defensor Público: Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
03.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 38º) Apelação Criminal nº 0000882-23.2015.815.0331. 5ª
Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO). 1º Apelante: LEONARDO DE FRANCA LEAL (Adv.: Eric Alves Montenegro, OAB/
PB nº 10.198, e outros). 2º Apelante: adolescente identificada nos autos – assistente de acusação (Adv.:
Joallyson Guedes Resende, OAB/PB nº 16.427). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 03.09.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Homologou-se a
desistência do recurso da assistência da acusação, negando-se provimento ao apelo do réu, nos termos do voto
do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”. 39º) Apelação Criminal nº 0001734-93.2015.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Apelante: Ministério Público. Apelado: FÁBIO JUNHO NAZARÉ DOS SANTOS (Adv.: José Humberto Simplício de
Sousa, OAB/PB nº 10.179). Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor,
para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. 40º) Apelação Criminal nº 0019331-6.2015.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Apelante: GILSON GOMES BORGES (Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor,
para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 41º) Apelação
Criminal nº 0026168-97.2016.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério
Público. Apelado: JOSÉ EDNILSON COUTINHO CUNHA (Adv.: Fabrício Montenegro de Morais, OAB/PB nº
10.050, e outro). Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Fez sustentação oral o Adv. Fabrício Montenegro de Morais. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 42º) Apelação Criminal nº 0000717-29.2016.815.0011. Vara de
Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Apelante: CRISTIANA APARECIDA FERREIRA DE ARAÚJO
(Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 03.09.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo e, de ofício, alterar o regime para o semiaberto, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 43º) Apelação Criminal nº
0001031-93.2016.815.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Apelante: DANILO DA SILVA SOUZA (Adv.: Valter de Melo,
OAB/PB nº 7.994). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 44º) Apelação Criminal nº 0027029-83.2016.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
ALMIR PEREIRA DA SILVA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 45º) Apelação Criminal nº
0000121-74.2017.815.0281. Comarca de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). REVISOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelado: ANTÔNIO LUIZ DO
NASCIMENTO (Defensor Público: Fábio Liberalino da Nóbrega). Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 46º) Apelação Criminal nº 0000328-27.2017.815.0361. Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: Ministério Público. Apelados: PAULO JACINTO DA SILVA, JOSÉ AILTON ALVES DE LIMA e LUCAS
FÉLIX DOS SANTOS (Adv.: José Evandro Alves da Trindade, OAB/PB nº 18.318). Cota da Sessão de 03.09.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado:“Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 47º) Apelação Criminal nº 0006756-49.2017.815.2002. 3ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Apelantes: JOSÉ LÚCIO DA SILVA JÚNIOR e DELLOSMAR MESQUITA DA SILVA
(Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 03.09.2019: “Adiado,
em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVAS-