TJPB 09/09/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SÁBADO-FEIRA, 09 DE SETEMBRO DE 2019
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000458-84.2017.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Kleber Paulo da Silva E Marcos Aurélio Lopes
de Sousa. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paríba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO PARA REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO
PROCESSUAL INIDÔNEO. TODAS AS INSURGÊNCIAS RECURSAIS DISCUTIDAS. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE. ACÓRDÃO CLARO E PRECISO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos
declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles
rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurarem, constituindo-se meio inidôneo para reexame de
questões já decididas. 2. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à
decisão em raríssima excepcionalidade, quando manifesto o erro de julgamento, não se prestando para rediscutir
a controvérsia debatida no aresto embargado. 3. Para alcançar o duplo fim de efeitos modificativos e de
prequestionamento, o embargante, ainda sim, deve demonstrar os pressupostos do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e, não o fazendo, só resta a rejeição da via aclaratória. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000488-97.2019.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Marcos Aurelio Jesus do Nascimento. ADVOGADO: Jailson da Silva Amaral. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA
PRÁTICA DE TENTATIVA DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR.
DESPROVIMENTO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato
e indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. 2. A decisão de
pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso
de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3. Ante a existência de provas
da materialidade do ilícito e indícios suficientes de autoria é incabível o pedido de impronúncia. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000130-35.2019.815.0000. ORIGEM: Vara de Execuções Penais da Comarca
da Capital/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. AGRAVANTE: Eduardo Lima Gomes da Silva, Conhecido Por ¿dudu Demônio¿. ADVOGADO:
Cynthia Denize Silva Cordeiro (oab/pb 8.431) E Caio Lucena de Lemos (oab/pb 11.564e). AGRAVADO: Justica
Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE
SEMPRE ACOMPANHA O APENADO QUANTO À ANALISE DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. INEXISTÊNCIA,
NO CASO, DE NOM REFORMATIO IN PEJUS OU DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO PELO REGIME SEMIABERTO. ARGUIÇÃO DE QUE O CENSURADO CUMPRIU MAIS DE 1/6 DA
PENA REMANESCENTE. INSUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. FRAÇÃO DIFERENCIADA. CORRETA A APLICAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) PARA PROGRESSÃO. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.072/
1990. NÃO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. REQUISITO OBJETIVO NÃO ALCANÇADO.
DESPICIÊNCIA DA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. DESPROVIMENTO. 1. As condições pessoais do
apenado devem ser observadas na fase de execução da pena, inclusive a reincidência, mesmo que tal agravante
não tenha sido aplicada na sentença condenatória, visto que também é atribuição do Juízo da Execução Penal
individualizar a pena. 2. “A reincidência do acusado constitui circunstância pessoal que acompanha o condenado
durante toda a execução criminal, podendo ser reconhecida pelo Juízo da execução que supervisiona o cumprimento da pena, ainda que não reconhecida pelo Juízo que prolatou a sentença condenatória.” (STJ - AgRg no AREsp
1.341.499/MG - Rel. Ministro Félix Fischer - DJe 22/10/2018). 3. Não procede dizer que o agravante já cumpriu mais
de 1/6 (um sexto) de sua pena remanescente, se ele foi condenado por crime hediondo, cuja fração para concessão
da progressão de regime prisional é de 2/5 (dois quintos), se for primário, ou de 3/5 (três quintos), se reincidente,
(art. 2°, § 2°, da Lei n° 8.072/90). Portanto, não tendo o apenado alcançado o pertinente lapso temporal da pena
imposta, não é merecedor de progredir do regime fechado para o semiaberto. ACORDA a egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo em execução, nos
termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000057-29.2017.815.0131. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Arlan Vitor de Souza. DEFENSOR: Luis Humberto da Silva.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PRÓPRIO. USO DE DROGAS. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO PELA
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 33 DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESTINO MERCANTIL DA DROGA APREENDIDA NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a caracterização e a consequente condenação pelo crime previsto no art.
33 da Lei nº 11.343/2006, a condição de traficante deve estar, devidamente, comprovada nos autos, o que não
restou comprovado, tornando-se imperiosa a absolvição. 2. No procedimento criminal brasileiro, impera o
princípio da presunção de inocência, sendo atribuição da acusação afastar tal princípio através da gestão da
prova ao longo de toda a instrução criminal, por meio da qual buscará fundamentar o pedido de condenação em
dados objetivos, que indiscutivelmente evidenciem o delito e a autoria, não bastando a probabilidade da prática
da empreitada criminosa. 3. Existindo dúvidas e incertezas que não foram satisfatoriamente dirimidas no curso
da instrução criminal, devido, especialmente, ao frágil contexto probatório produzido, deve ser mantida a
sentença desclassificatória. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
a unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial, consoante precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RC (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0000066-47.2010.815.0321. ORIGEM: Comarca de Santa Luzia. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Flademir Silva Cavalcante.
DEFENSOR: Ademilson Villarim Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O
PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA COM RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E EXCLUSÃO
DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, ainda que colhida na
esfera policial, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual
certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à certeza da autoria da infração. 2. Comprovado que o
réu agiu, efetivamente, para a consumação do roubo, com emprego de arma de fogo e em uma clara divisão de
tarefas, típica do concurso de pessoas, não há que se falar em exclusão da majorante reconhecida na sentença
condenatória. 3. Portanto, não há que se falar em redução da pena quando a mesma restou fixada em obediência
aos ditames legais, especialmente, utilizando, fundamentadamente, o critério trifásico de aplicação da reprimenda.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso. Expeça-se documentação, na forma dos precedentes do STF (Repercussão Geral, nos
autos do ARE 964246-RG - Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 00001 10-21.2013.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Dijalma
Veríssimo de Araújo. ADVOGADO: Gildásio Alcântara Morais (oab/pb 6.571) E Adelk Dantas Souza (oab/pb
19.922). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE
AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Quando se trata de infração de natureza sexual, que,
geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal,
senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. Dessa
maneira, estando em consonância com outros elementos probantes amealhados no caderno processual, como
os esclarecedores depoimentos testemunhais, a palavra da ofendida torna-se prova bastante para levar o
acusado à condenação, não vingando, portanto, a tese de ausência de provas. 2. A negativa de autoria do réu
restou fragilizada, não encontrando respaldo no conjunto probatório, pelo que não merece credibilidade. A C O R
D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
ao apelo, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do Relator. Expeça-se
documentação, considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 9642-46-RG
(Relator: Min. Teori Zvascki, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0000121-74.2017.815.0281. ORIGEM: Comarca de Pilar. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Antonio Luiz do Nascimento. DEFENSOR: Fabio Liberalino da Nobrega. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
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APENAS, PARA EXCLUIR A CONFISSÃO QUALIFICADA, DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 630 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO. 1. Súmula 630 do STJ: “A incidência da
atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da
traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.” 2. Assiste
razão ao membro do Ministério Público, em seu arrazoado, uma vez que o apelado não confessou ser traficante,
mas que a droga encontrada se destinada ao seu consumo próprio, de modo que, no atual entendimento dos
tribunais superiores, a confissão não pode ser considerada como atenuante, devendo, por consequencia, ser
excluída da fixação da pena. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para excluir a atenuante da confissão. Expeça-se documentação,
na forma dos precedentes do STF (Repercussão Geral, nos autos do ARE 964246-RG - Relator Ministro Teori
Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0000190-27.2018.815.0781. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa/PB.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
APELANTE: Igor Neres de Melo. DEFENSOR: Edson Freire Delgado. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. REFORMA
NA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA BASE RESTOU EXACERBADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS EQUIVOCADAMENTE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. FALTA
DE RECURSOS FINANCEIROS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA COMINADA CUMULATIVAMENTE COM A
RECLUSIVA NO TIPO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Na primeira fase da dosimetria
da pena, o juiz sentenciante, considerou a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis –
“antecedentes” e a “conduta social”. Contudo, em relação a este vetor, o togado usou fundamentação
inidônea a justificar a exasperação da reprimenda, impondo o afastamento da desfavorabilidade que lhe fora
imposta. 2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade” (STJ .AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015). 3. Por decorrer de prévia disposição legal, a multa não pode ser
excluída, ainda que encontre fundamento na falta de recursos financeiros do condenado, sob pena de
violação ao princípio da legalidade. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a pena, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do relator. Unânime.
APELAÇÃO N° 0000328-27.2017.815.0361. ORIGEM: Tribunal do Júri da Comarca de Serraria/PB. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Paulo Jacinto da Silva, José Ailton Alves de Lima E Lucas
Félix dos Santos. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ART. 121,§ 2°, I E IV DO CÓDIGO PENAL. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA
E LEGÍTIMA DEFESA ACOLHIDAS PELOS JURADOS. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO COM BASE NA ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JÚRI.
PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA,
NOS AUTOS, DE PROVAS QUE EMBASAM A DECISÃO ABSOLUTÓRIA. DESPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do júri que, optando por uma das versões,
absolve o apelante, reconhecendo, de logo, a negativa de autoria, tese esta sustentada pela Defesa desde o
início da instrução criminal. 2. Para que a decisão seja considerada manifestamente contrária à prova dos
autos é necessário que seja escandalosa, arbitrária e, totalmente, divorciada do contexto probatório, nunca
aquela que opta por versão sustentada em plenário, como no caso dos autos. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000477-68.2019.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Lucivaldo Felix Pereira. ADVOGADO: Petronio Dantas Ribeiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 41 DA LEI Nº 11.340/06, CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. PLEITO
PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO
DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO
ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS OBSERVADO. RESTITUIÇÃO
DA FIANÇA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 337 DO CPP. ACOLHIMENTO. - Se a pena foi estabelecida em
06 (seis) meses de detenção, para que ocorra a prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a
publicação a sentença, faz-se necessário que tenha decorrido mais de 3 (três) anos entre estes marcos
temporais, o que ocorreu no caso em disceptação. - Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
estatal, extinguindo-se a punibilidade do acusado, é devida a restituição do valor pago a título de fiança, a teor
do art. 337 do CPP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em declarar a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000635-70.2013.815.0021. ORIGEM: Comarca de Caaporã/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Adriano Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente
da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO DE ROUBO MAJORADO CONSUMADO. CONDENAÇÃO EM
ROUBO TENTADO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESTRITO À APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO ÚNICO
PELA EXCLUSÃO DA TENTATIVA. SUBSISTÊNCIA. ACERVO PROBANTE ROBUSTO PARA ROUBO CONSUMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA
COERENTES E SEGURAS. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA COM USO DE FACA. VÍTIMA INTIMIDADA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE DISTANTE DO LOCAL DO CRIME NA POSSE DA RES FURTIVA.
AFASTAMENTO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA. NECESSIDADE DE HABEAS CORPUS A TEOR DO ART.
654, § 2º, DO CPP. EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA “BRANCA”
(FACA). REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP PELA LEI N° 13.654/2018. NOV A LEI MAIS
VANTAJOSA PARA O RÉU. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL NOVA MAIS BENÉFICA
(NOVATIO LEGIS IN MELLIUS). REDUÇÃO DA PUNIÇÃO. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL. INOBSERVÂNCIA DE SEGUIR A MESMA DOSIMETRIA DA PENA CORPORAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE
SE IMPÕE. PROVIMENTO. 1. A fixação da pena é questão que se insere na órbita de convencimento do juiz,
no livre exercício do seu “poder discricionário vinculado” de decidir, resguardando-o, então, quanto à quantidade punitiva que entende ser suficiente à hipótese concreta, para a reprovação e prevenção do crime e
retributividade da pena, desde que observados os vetores dos arts. 59 e 68 do Código Penal e demais limites
legais. 2. A consumação do crime de roubo, assim como o de furto, se dá com a simples posse, ainda que
breve, da coisa alheia subtraída, não importando, assim, que seja ou não tranquila e/ou haja perseguição
policial, sendo mesmo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. 3. Súmula n° 582 do
E. STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou
grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da
coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. 4. Diante da reforma implementada pela Lei n° 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, o crime de roubo com o emprego
de arma “branca” não é mais punido como roubo circunstanciado (majorado ou agravado), tratando-se, agora,
de tipo penal simples. Então, se o assalto com uso de faca foi praticado em data anterior à publicação da nova
Lei, esta deve retroagir seus efeitos, por ser mais benéfica ao réu, excluindo, assim, da punição a aludida
majorante, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal nova mais benéfica (novatio legis in
mellius). 5. Para a pena de multa, que é cumulativa, aplica-se o mesmo procedimento dosimétrico operado em
relação à pena corporal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia como o parecer
ministerial. Expeça-se documentação, na forma dos precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0000730-36.2016.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Adriano Cirino dos
Santos, Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Marcus Alanio Martins Vaz Filho. ADVOGADO: Fernando
Erick Queiroz de Carvalho E Marcus Alânio Martins Vaz E Marcus Alânio Martins Vaz Filho.. APELADO: Justica
Publica E Joao Batista Soares da Costa. ADVOGADO: Marcus Alânio Martins Vaz E Marcus Alânio Martins Vaz
Filho.. PRIMEIRA APELAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO JÚRI
POPULAR. CONDENAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA
LIMITAÇÃO DE RECUSAS PEREMPTÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA APLICADA
DENTRO DA MARGEM ESTABELECIDA NA LEI. ARGUIÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para se declarar a nulidade de
um julgamento em plenário pelo indeferimento do aumento das recusas imotivadas dos jurados, faz-se
necessário apontar os prejuízos para a defesa. 2. No procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão
recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório
para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do
veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo..
3. Não há que se falar em redução da pena se o juiz sentenciante, quando da sua aplicação, obedeceu aos
imperativos da necessidade e suficiência à prevenção e reprovação do crime no presente caso. SEGUNDA
APELAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DEFENSIVA ACOLHIDA PELO
JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. COLOCAÇÃO DEFENSIVA VISLUMBRADA NOS
AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No Júri, a
soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a