TJPB 02/09/2019 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
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REDUZIR A PENA APLICADA PELO DELITO ART. 240 DO ECA. 1.1 Afirma o recorrente que foram produzidas
provas ilícitas, por existir, nos autos, documentos encaminhados pelas operadoras de Telefonia Móvel, que
indicariam o histórico de ligações de linha telefônica pertencente ao apelante. - Tendo a defesa teve diversas
oportunidades de se manifestar sobre os documentos supostamente ilícitos, e o fazendo apenas quando da
apresentação das razões do recurso apelatório, caracterizada está a preclusão, conforme se depreende do art. 471,
II, do CPP. - Além disso, o registro de ligações em questão não foi utilizado pela magistrada de primeiro grau para
embasar a decisão condenatória, o que também inviabiliza a alegação de nulidade, por não ter a defesa demonstrado a presença de prejuízo (art. 563 do CPP). 1.2 É válida a juntada de conversas de facebook, uma vez que
cedida por uma dos interlocutores, salientando, ainda, que a pretensa nulidade só foi aventada em sede de razões
recursais, o que evidencia a sua preclusão. Desnecessidade, ademais, da ata notarial para conferir autenticidade
ao conteúdo, mormente se tais mensagens guardam coerência com as declarações apesentadas pela vítima e pela
sua genitora. - A autenticidade das mensagens de facebook acostadas ao caderno processual não pressupõe a
materialização por ata notarial, podendo aquelas serem provadas por qualquer meio, tendo a defesa a possibilidade
de produzir prova em sentido diverso. 1.3 Não há que se falar em vício na instrução do processo por conta de
diligência realizada pela autoridade policial, uma vez que foi franqueada à defesa se manifestar sobre esta,
quedando-se silente. Ademais, a julgadora, na sentença condenatória, baseou-se nos dados objetivos solicitados,
frisando-se, ainda, que não restou demonstrada a presença de prejuízo. 1.4 Alegação de nulidade, no interrogatório
judicial do réu, face a não comunicação ao acusado do seu direito ao silêncio e que este não seria interpretado em
seu desfavor. - O suposto vício, contudo, não foi aventado na primeira oportunidade que o réu teve para se
manifestar nos autos, pelo que precluiu, à luz do art. 571, II, do CPP, pois sequer nas alegações finais o tema foi
levantado pela defesa (fls. 673/726). - Ademais, o reconhecimento de nulidade pressupõe efetiva demonstração de
prejuízo pela defesa – consoante o princípio do pas de nullité sans grief –, o que não restou evidenciado no caso
em tela. 1.5 Não há que se falar em nulidade da sentença, por suposta ofensa ao princípio da individualização das
penas, decorrente da falta de análise das circunstâncias judiciais de forma individualizada em relação a cada um
dos crimes imputados, na hipótese em que, por questão de economia processual, o juízo a quo examina as
circunstâncias judiciais de forma conjunta em relação aos três crimes pelos quais o réu restou condenado, a fim de
evitar desnecessárias repetições, apresentando, de forma clara, as razões para a exasperação das penas-bases,
mormente em virtude de os fundamentos elencados guardarem coerência com as respectivas infrações penais. Assim, malgrado não tenha ocorrida a separação das circunstâncias para cada um das infrações, tem-se que a
análise idêntica para os delitos, não resultou em prejuízo para defesa, uma vez que se trata de circunstâncias
representativas de meras conjunturas pessoais e sociais do agente, bem como circunstâncias de crimes que
guardam uma estreita relação, nos quais a proteção à dignidade sexual dos menores de idade apresenta-se como
umas das notas características. 2. Tratando-se da prática de concursos material de crimes, a reprimenda isoladamente aplicada para cada infração é que servirá de parâmetro para o cômputo do prazo prescricional, nos moldes
do art. 119 do CP. - Tendo em vista que a pena cominada para o delito do art. 241-B do ECA foi de 01 (um) ano e
06 (seis) meses de reclusão, o prazo prescricional para esta infração, a ser considerado, na situação em testilha,
é o de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. - Verificando-se que, entre a data de publicação
da sentença (10/06/2014) e a data do julgamento deste recurso, transcorreu período de tempo superior ao lapso
prescricional acima mencionado (04 anos), torna-se imperiosa a extinção da punibilidade do ora apelante, quanto ao
crime do art. 241-B do ECA, face o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A conduta imputada ao réu
adequa-se à descrição prevista no art. 218-B, § 2º, I, do CP, uma vez que este, a partir de conversas desenvolvidas
com o adolescente, praticou sexo oral neste, em troca de uma bolsa da marca Nike, um par de sandálias e da
quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). - Constata-se a autoria e a materialidade delitiva, pois, a partir do conjunto
probatório produzido, percebe-se que o recorrente, de forma espontânea, procurou a vítima, fazendo com que
aceitasse a prática de ato libidinoso, a partir de promessas de presentes e dinheiro, os quais, diga-se, foram
efetivamente entregues ao adolescente, após o encontro. - A presença da figura de um intermediador ou cafetão
não se apresenta como elementar do tipo penal, pelo que a sua ausência não obsta a materialização do tipo penal
previsto noa art. 218-B, § 2º, I, do CP. Logo, não há que se falar em inexistência de correlação entre os fatos
narrados na denúncia e a capitulação indicada pelo representante ministerial. - STJ: 2. “A leitura conjunta do caput
e do § 2º, I, do art. 218-B do Código Penal não permite identificar a exigência de que a prática de conjunção carnal
ou outro ato libidinoso com adolescente de 14 a 18 anos se dê por intermédio de terceira pessoa. Basta que o
agente, mediante pagamento, convença a vítima, dessa faixa etária, a praticar com ele conjunção carnal ou outro
ato libidinoso”. (REsp 1490891/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/
2018, DJe 02/05/2018) 4. Trata-se o art. 240, caput, do ECA de tipo misto alternativo que incrimina a conduta do
sujeito que produz, reproduz, dirige, fotografa, filma ou registra cenas de sexo explícito ou pornográfica que
venham a envolver criança ou adolescente. - No caso em tela, em que pese a negativa do acusado, é possível
inferir que o material apreendido em poder do réu revela a presença de vasto conteúdo pornográfico, tendo sido
comprovado, pelos documentos de fls. 621/655, a presença de menores de idade nas fotografias. - Não há que se
falar em consunção do delito do art. 240 do ECA pelo do art. 241-B do mesmo diploma legal, uma vez que os tipos
penais apresentam núcleos diferentes, não sendo possível falar que a conduta de fotografar cena pornográfica
tratar-se-ia de crime-meio para a tipo relacionado ao armazenamento desse material. 5.1 Ainda que decotada a
circunstância judicial relativa às consequências do crime, considerando a existência de 03 (três) vetores negativos,
entendo que a reprimenda aplicadas ao delito do art. 218,-B, § 2º, I, do CP deve ser mantidas no mesmo patamar
fixado na sentença, respectivamente, 06 (seis) anos de reclusão, uma vez que fixadas dentro da discricionariedade
conferida à magistrada, estando a pena arbitrada em quantum razoável, proporcional e suficiente à reprovabilidade
da conduta perpetrada. 5.2 Constatado que, em relação ao crime do art. 240 do ECA, a julgadora primeva
considerou elementos de prova que demostram que a prática do fato delituoso ocorreu na época em que a redação
do dispositivo citado era regida pela Lei nº 10.764/03, é de rigor a readequação da reprimenda de acordo com a
norma vigente à época do fato, que cominava sanção mais branda (ultratividade da lei penal mais benéfica). 6.
Mantém-se a pena de perda do cargo, por ter sido apresentado argumento sólido para justificar sua aplicação, uma
vez que a julgadora, de maneira expressa, considera as penas aplicadas ao réu e, em seguida, invoca o teor do art.
92, I, “b”, do CP. 7. Rejeição das preliminares. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade quanto ao crime
do art. 241-B do ECA, face a prescrição intercorrente da pretensão punitiva. Afastamento, de ofício, da desfavorabilidade da modular consequências do crime, com relação aos delitos do art. 218-B, § 2º, I, do CP, sem reflexo
no quantum de pena imposto. Provimento parcial do recurso tão somente para reduzir da pena aplicada pelo delito
do art. 240 do ECA. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar as preliminares; declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime do
art. 241-B do ECA, face a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente; afastar, de ofício, a
desfavorabilidade da modular consequências do crime, em relação ao crime do art. 218-B, § 2º, I, do CP, sem
reflexo no quantum de pena imposto; dar provimento parcial ao apelo, tão somente para reduzir a pena do art. 240
do ECA para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantida a perda do cargo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
31ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA 10 DE SETEMBRO DE 2019 - 08:30 HORAS
AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO
PJE
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 01) Conflito de Competência nº 0804321-90.2019.8.15.0000.
Oriundo da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital. Suscitante: Juízo da Vara de Feitos Especiais da
Capital. Suscitado: Juízo da 2ª Vara de Família da Capital.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) Agravo Interno nº 0800253-97.2019.8.15.0000. Oriundo
da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua
Procuradora Rachel Lucena Trindade. Agravado(s): Sairo José Costa Soares.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 03) Agravo Interno nº 0805980-37.2019.8.15.0000. Oriundo
da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Agravado(s): Magazine do Povo Ltda.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04) Agravo Interno nº 0807239-67.2019.8.15.0000. Oriundo
da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora Silvana Simões de Lima e Silva. Agravado(s): José Francisco Pereira. Advogado(s): Rodrigo Lins
de Carvalho – OAB/PB 13.110.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 05) Agravo Interno nº 0806749-45.2019.815.0000. Oriundo da
Comarca de Prata. Agravante(s): Município de Ouro Velho. Advogado(s): Johnson Gonçalves de Abrantes - OAB/
PB 1.663. Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 06) Agravo Interno nº 0800438-38.2019.815.0000. Oriundo da
2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa, representado por
seu Procurador Geral Adelmar Azevedo Régis. Agravado(s): Adalberto Pereira Barbosa.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 07) Agravo Interno nº 0805286-68.2019.8.15.0000. Oriundo
da Comarca de Uiraúna. Agravante(s): Francisca de Oliveira. Advogado(s): Pedro Fernandes de Queiroga Neto
– OAB/PB 21.368. Agravado(s): Welita Batista dos Santos.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 08) Agravo Interno nº 0800440-08.2019.8.15.0000. Oriundo
da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora Silvana Simões de Lima e Silva. Agravado(s): Sonobom – Indústria e Comércio de Móveis Ltda - ME.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 09) Agravo Interno nº 0807486-82.2018.8.15.0000. Oriundo
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador, Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado(s): Cunha e Melo Ltda. Advogado(s): Marconi Leal Eulálio –
OAB/PB 3.689.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 10) Agravo Interno nº 0806091-21.2019.8.15.0000. Oriundo
da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Sudema – Superintendência de Administração do Meio Ambiente, representado por seu Procurador Felipe Tadeu Lima Silvino – OAB/PB 14.616. Agravado(s):
Marcos Antônio Soares.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 11) Agravo Interno nº 0807213-69.2019.8.15.0000. Oriundo da
1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora, Adlany Alves Xavier. Agravado(s): José Edson Barreto - ME.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 12) Agravo Interno nº 0807756-72.2019.8.15.0000. Oriundo
da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por sua
Procuradora Rachel Lucena Trindade. 1ºAgravado(s): Termotec Técnica em Refrigeração Ltda.. Advogado(s): –
OAB/PB. 2ºAgravado(s): André Araújo Cavalcanti. Advogado(s): André Araújo Cavalcanti - OAB/PB 12.975. 3º
Agravado(s): Alexandre Araújo Cavalcanti. Advogado(s): George Suetônio Ramalho Júnior – OAB/PB 11.576.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 13) Embargos de Declaração nº 0807482-45.2018.8.15.0000.
Oriundo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado
por seu procurador Adlany Alves Xavier. Embargado(s): Myrtel Empreendimentos Hoteleiros Ltda – EPP.
Advogado(s): Ricardo Régis de Brito – OAB/PB OAB/PB 19.942.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 14) Embargos de Declaração nº 0805956-09.2019.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, por seu
Procurador Felipe Tadeu Lima Silvino. Embargado(s): Adeilson Pacifico Gomes. Defensora: Maria da Conceição
Agra Cariri.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 15) Embargos de Declaração nº 0806341-64.2016.8.15.2003.
Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco Volkswagen S.A.
Advogado(s): Camila de Andrade Lima – OAB/PE 1.494-A. Embargado(s): Santiago Silva. Advogado(s): Luciana
Ribeiro Fernandes – OAB/PB 14.574.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 16) Embargos de Declaração nº 0807701-24.2019.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Embargado(s): Diametro Confecções Ltda.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 17) Embargos de Declaração nº 0803100-72.2019.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Erivelto da Silva Araújo. Advogado(s): Rafael
de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237. Embargado(s): Banco Honda S/A. Advogado(s): Ailton Alves Fernandes
– OAB/GO 16.854.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 18) Embargos de Declaração nº 0800113-63.2019.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Francisco Glauberto Bezerra Júnior. Embargado(s): CG Representações de Produtos
Alimentícios Ltda – ME. Defensor: Marconi Chianca.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 19) Embargos de Declaração nº 0801287-10.2019.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Francilene Soares Costa de Melo e
Jurandir Souza de Melo Júnior. Advogado(s): Diego Rafael Macêdo de Oliveira – OAB/PB 18.670 e Tiago Kennedy
dos Santos Virginio Penha – OAB/PB 26.978. Embargado(s): Black Conteiner Franquias Ltda.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 20) Embargos de Declaração nº 0807636-29.2019.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, por seu
Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Embargado(s): Maria José Rosa Barbosa - ME.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 21) Embargos de Declaração
nº 0800472-90.2015.8.15.0731. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Embargante(s): Emília de Lourdes
Lopes Costa. Advogado(s): Roberto Dimas Campos Júnior - OAB/PB 17.594. Embargado(s): Município de
Cabedelo. Advogado(s): Vanessa Gomes F. Gadelha – OAB/PB 17.225.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 22) Embargos de Declaração nº 0807380-23.2018.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. Embargante(s): Simoneide Xavier De Santana Barbosa.
Advogado(s): Lavynia Fabrícia Vaz de Oliveira – OAB/PB 25.728. Embargado(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s):
Rafael Sganzerla Durand – OAB/PB 211.648-A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 23) Embargos de Declaração nº 0807640-76.2016.8.15.2003.
Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 27.740-A. Embargado(s): Theresa Pinto de
Almeida. Advogado(s): Antônio Filipe Leite Souto Falcão – OAB/PB 19.078.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 24) Embargos de Declaração nº 0806037-64.2017.8.15.0731.
Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Cabedelo. Embargante(s): Marryson Farias Jordão. Advogado(s): José Olavo
C. Rodrigues – OAB/PB 10.027 e outros. Embargado(s): Jocelma Santos da Silva. Advogado(s): Christinne
Ramalho Brilhante – OAB/PB 15.300.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 25) Embargos de Declaração nº 0800609-92.2019.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Silvana Simões de Lima e Silva. Embargado(s): Help Óptica Ltda. – ME. Defensor:
Marconi Chianca – OAB/PB 1.883.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 26) Embargos de Declaração nº 0809232-98.2015.8.15.2001.
Oriundo da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital. Embargante(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social, representado por sua Procuradora Marcília Soares Melquíades de Araújo. Embargado(s): Fernando
Jerônimo de Oliveira. Advogado(s): Maria Oletriz de Lima Filgueira – OAB/PB 11.534.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 27) Agravo de Instrumento nº 0800936-37.2019.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara da Família da Comarca da Capital. Agravante(s): Marcel Gustavo de Andrade Pessoa.
Advogado(s): Caio Varandas Pessoa de Aquino – OAB/PB 25.191 e Luíza Varandas Pessoa de Aquino – OAB/PB
23.898. Agravado(s): Gabrielle Trindade Camboim Pessoa, rep. por sua genitora Laiane Trindade Camboim de Sá.
Defensora: Luzia Aparecida Cavalcanti Silva – OAB/PB 1.466.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 28) Agravo de Instrumento nº 0801917-66.2019.8.15.0000.
Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Lucas Emanuel Monteiro Gomes. Advogado(s):
Mayara Soares Silveira – OAB/PB 19.046. Agravado(s): Adonias De Andrade Gomes. Advogado(s): Vigolvino
Calixto Terceiro – OAB/PB 18.682.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 29) Agravo de Instrumento nº 0806867-55.2018.8.15.0000.
Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Coriolano Dias de Sá Sociedade de Advogados.
Advogado(s): Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB 23.230. Agravado(s): André Machado Cavalcanti e
outros. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 30) Agravo de Instrumento nº 0807062-06.2019.8.15.0000.
Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Banco Itaú Consignado S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior -OAB/PB 17.314-A. Agravado(s): Arlete Souto Amorim. Advogado(s): Wendenberg de
Aquino Santana – OAB/PB 26.742.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 31) Agravo de Instrumento nº 0805121-21.2019.8.15.0000.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes. Agravado(s): Emmanuel Silveira Osório. Advogado(s): Eliomara Correia
Abrantes – OAB/PB 1.326-A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 32) Agravo de Instrumento nº 0805254-63.2019.8.15.0000.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa
representado pelo procurador geral Adelmar Azevedo Régis. Agravado(s): Mônica Sônia Gonçalves de Oliveira.
Advogado(s): Márcio Philippe de Albuquerque Maranhão - OAB/PB 16.877.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 33) Agravo de Instrumento nº 0803019-26.2019.8.15.0000.
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu
Procurador Felipe de Moraes Andrade. Agravado(s): Fernanda Roseli da Silva Barros. Advogado(s): Carina Luna
Barbosa – OAB/PB 21.217, Amanda Holmes T. Rocha – OAB/PB 26.579 e outra.