TJPB 30/08/2019 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
4
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2019
RECURSO ESPECIAL Nº 0090553-96.2012.815.2001. RECORRENTE: PBprev - Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB nº 17.281. RECORRIDO: Waldeci Maia Alves. ADVOGADOS: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946) e Thaise Gomes Ferreira (OAB/PB nº 20.883)
RECURSO ESPECIAL Nº 0002027-56.2012.815.2001. RECORRENTE: Gilvan da Silva Freire. ADVOGADOS:
Gilvan da Silva Freire (OAB/PB nº 19.502-B) e Gilberto Marinho dos Santos (OAB/PB nº 2.499). RECORRIDO:
Ricardo Vieira Coutinho. ADVOGADO: Luiz Pinheiro Lima (OAB/PB nº 10.099)
RECURSO ESPECIAL Nº 0019419-62.2012.815.0011. RECORRENTES: Maria do Socorro de Oliveira Porto
Nascimento e José Jânio Maciel da Silva. ADVOGADO: Miguel de Farias Cascudo (OAB/PB nº 11.532). RECORRIDAS: Maryé Vasconcelos Costa e Michelle Anne Vasconcelos Nascimento. ADVOGADO: Raimundo Medeiros
da Nóbrega Filho (OAB/PB nº 4.755)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) Nego seguImenTO ao recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001279-03.2018.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Richard Kleber Soares da Costa. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos (OAB/PB nº 12.378)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019134569 Teletrabalho - Roberto Barbosa de Morais Júnior
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL Nº 0015362-40.2015.815.2001. RECORRENTES: Custódio de Almeida Azevedo Filho –
Toddy Holand. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (OAB/PB nº 12.189). 1º RECORRIDO: Hotel Urbano
Viagens e Turismo S/A. ADVOGADOS: Otávio Simões Brissant (OAB/RJ nº 146.066) e Jackson Duarte Rodrigues (OAB/PB nº 15.366). 2º RECORRIDO: Criteo do Brasil Desenvolvimento de Serviços de Internet Ltda..
ADVOGADO: Eduardo dos Santos Martorelli Filho (OAB/PB nº 17.059)
RECURSO ESPECIAL Nº 0023742-28.2010.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: João Vinícius Ferreira de
Queiroz. ADVOGADOS: Ricardo Nascimento Fernandes (OAB/PB nº 15.645) e Ana Paula Gouveia Leite Fernandes (OAB/PB nº 20.222)
RECURSO ESPECIAL Nº 0109076-59.2012.815.2001. RECORRENTE: PBprev - Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB nº 17.281. RECORRIDO: Joaquim Bezerra dos Santos.
ADVOGADOS: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946) e Thaise Gomes Ferreira (OAB/PB nº 20.883)
RECURSO ESPECIAL Nº 0023554-54.2011.815.0011. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDA: Maria da Luz Maciel. ADVOGADO: Sargeano Xavier Batista de Lucena (OAB/PB nº 14.514)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000977-40.2013.815.0261. RECORRENTE: Município de Igaracy. ADVOGADO:
Francisco de Assis Remígio II (OAB/PB nº 9.464). RECORRIDA: Francisca Maria Clementino da Silva Brasileiro.
ADVOGADO: Paulo César Conserva (OAB/PB nº 11.874)
RECURSO ESPECIAL Nº 0020963-61.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Sebastião Wilson de Araújo Bezerra. ADVOGADAS:
Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB 23.256)
RECURSO ESPECIAL Nº 0003976-81.2013.815.2001. RECORRENTE: José Pereira Marques Filho. ADVOGADOS: Wilson Furtado Roberto (OAB/PB nº 12.189) e Elisângela Braghini Basilio de Sousa (OAB/PB nº 14.373-B).
RECORRIDO: Igatu Praia Hotel. ADVOGADA: Fernanda Pessoa (OAB/PB nº 13.637)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000750-73.2013.815.0221. RECORRENTE: Município de Carrapateira. ADVOGADO:
Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663). RECORRIDA: Etelvania Pereira Alexandre. ADVOGADO:
Rodolpho Cavalcanti Dias (OAB/PB nº 11.659)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000910-43.2017.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDA: Andréa dos Nascimento Canário.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946) e Thaíse Gomes Ferreira (OAB/PB nº 20.883)
RECURSO ESPECIAL Nº 0010002-95.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Manoel Victor Brito Cavalcanti.
ADVOGADO: Cláudio Pio de Sales Chaves (OAB/PB nº 12.761)
RECURSO ESPECIAL Nº 0002005-64.2013.815.0351. RECORRENTE: Município de Sapé. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (OAB/PB nº 5.863). RECORRIDA: Josenilda da Silva Castro. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000153-78.2019.815.0000. RECORRENTE: Fábio Tayrone Braga de Oliveira. ADVOGADO: Bruno Lopes de Araújo (OAB/PB nº 7.588-A). RECORRIDO: Ministério Público Estadual
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) ADMITO o recurso eSPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000125-87.2009.815.0121. RECORRENTE: Maria Celma Bernardo de Lima. ADVOGADO: Abraão Brito Lira Beltrão (OAB/PB nº 5.444). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0017967-23.1996.815.2001. RECORRENTE: Usina Tanques S/A e outros. ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB/PB nº 7.119). RECORRIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
ADVOGADO: Bruno Carneiro Ramalho (OAB/PB nº 15.152)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000949-74.2016.815.0000. RECORRENTE: Tarcísio Souto Montenegro e Maria da
Glória de Mendonça Montenegro. ADVOGADO: Marcus Vinícius de O. Muniz (OAB/PB nº 20.628). RECORRIDO:
Hermano Souto Montenegro e outros. ADVOGADO: José Inácio Pereira de Melo (OAB/PB 5.700)
RECURSO ESPECIAL Nº 0128660-15.2012.815.2001. RECORRENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A. ADVOGADO: Júlio César Lima de Farias (OAB/PB n° 14037). RECORRIDO: João Batista de Souza Amorim. ADVOGADO: José Gomes da Veiga Pessoa Neto (OAB/PB nº 2769)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000125-87.2009.815.0121. RECORRENTE: Maria Celma Bernardo de Lima.
ADVOGADO: Abraão Brito Lira Beltrão (OAB/PB nº 5.444). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios
à fl. 67. Em seguida, remetam-se os autos à Gerência de Finanças e Contabilidade para que realize o pagamento
deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.67, momento que deverá ser procedida à retenção do
Imposto de Renda, bem como ao desconto da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração. Na hipótese de não haver numerário suficiente para a quitação do presente
precatório, autorizo à GEFIC efetuar o pagamento parcial até o limite dos cálculos à fl.67, e em estrita
observância à ordem cronológica dos precatórios do Município de Malta, resguardando-lhe o direito de receber,
posteriormente, eventual saldo remanescente. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.
Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizada a Gerência de Finanças e Contabilidade proceder o provisionamento administrativo do crédito,
até que as partes providenciem a documentação necessária. Por fim, após o pagamento integral do feito,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 26 de agosto de 2019. NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0225135-42.2000.815.0000. CREDOR: O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PUBLICO DO
ESTADO DA PARAÍBA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MALTA REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA
DE MALTA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) homologo os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios à
fl. 55. Em seguida, remetam-se os autos à Gerência de Finanças e Contabilidade para que realize o pagamento
dos valores dos honorários sucumbenciais, ou seja, R$ 1.778,29 (um mil, setecentos e setenta e oito reais e
vinte e nove centavos) em favor do bel. SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA, dando plena e total quitação, momento
em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do imposto de renda, bem como da contribuição
previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Quanto a quantia pertencente a parte credora CÍCERA GOMES DE LIMA, devido ao seu falecimento, determino que o valor R$ 17.782,86
(dezessete mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos) seja provisionado administrativamente até que seus sucessores/herdeiros apresentem documentação necessária para recebimento do crédito.
Destaco, outrossim, que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos
precatórios do Município de Esperança. pós, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.
Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem
a documentação necessária. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 21 de agosto de 2019. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0002002-47.2003.815.0000. CREDORA: CÍCERA GOMES DE LIMA. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) homologo os cálculos apresentados pela Gerência de
Precatórios à fl. (...). Em seguida, remetam-se os autos à Gerência de Finanças e Contabilidade para que
realize o pagamento deste precatório, no valor de (...), sendo (...) em favor do (a) credor (a) (...), e (...) em
benefício do bel. (...), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dando plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do imposto de renda, bem como da
contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Com
relação ao petitório de fl. (...), infere-se que a parte credora colacionou aos autos escritura pública de cessão
de crédito, em que transfere ao Bel. Sebastião Araújo de Maria o valor correspondente a 30% (trinta por cento)
do crédito a que faz jus, a título de honorários advocatícios contratuais. Desse modo, defiro o pedido,
determinando que, do total a ser pago à parte credora, (...), o correspondente a 30% (trinta por cento) seja pago
em favor do BEL. (...). Alerto, todavia, a Gerência de Finanças e Contabilidade para que proceda ao
provisionamento administrativo do crédito objeto da referida cessão, até o cumprimento do disposto no art. 17
da Resolução nº 115/2010 do CNJ. Destaco, outrossim, que o pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Esperança. pós, determino que o devedor
seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/
2010, bem como o juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas
quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária. Por fim, tendo em vista a escritura
pública encartada às fls. 59/59-v, intime-se o ente devedor, por intermédio de seu procurador, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se, querendo, sobre a cessão de direito creditício. Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de agosto de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0801708-25.2004.815.0000. CREDORA: EUNICE VIRGOLINO PATRICIO. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000153-78.2019.815.0000. RECORRENTE: Fábio Tayrone Braga de Oliveira. ADVOGADO: Bruno Lopes de Araújo (OAB/PB nº 7.588-A). RECORRIDO: Ministério Público Estadual
PRECATÓRIO Nº 0002189-55.2003.815.0000. CREDORA: RITA LIMA DOS SANTOS. ADVOGADO: SEBASTIÃO
ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008080-82.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Francisco Cavalcanti Filho. ADVOGADAS: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB nº 11.967) e Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB nº 23.256)
PRECATÓRIO Nº 0002796-68.2003.815.0000. CREDOR: ANSELMO DE OLIVEIRA SILVA. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000976-65.2014.815.0311. RECORRENTE: José Francisco Alves. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). RECORRIDO: Município de Manaíra. ADVOGADOS: Antônio
Dirceu Soares Rabelo de Vasconcelos (OAB/PE nº 1360-B) e Pedro Dias Rabelo de Vasconcelos (OAB-PE nº 38.593)
PRECATÓRIO Nº 0801695-26.2004.815.0000. CREDORA: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA. ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NOS
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até que o
STF defina, por ocasião do julgamento do tema 06, a orientação a ser adotada para os demais casos..”
PRECATÓRIO Nº 0100797-20.2005.815.0000. CREDOR: JOÃO DE DEUS CÂNDIDO RIBEIRO. ADVOGADO:
SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0017400-93.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810). RECORRIDO: Antônio Alves Ricardo. ADVOGADAS: Bruna
de Freitas Mathieson (OAB/PB nº 15.443) e Elisa Barbosa Machado (OAB/PB nº 13.251)
PRECATÓRIO Nº 0002856-41.2003.815.0000. CREDORA: MARIA BETÂNIA BASÍLIO DE MEDEIROS ADVOGADO: SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) Nego seguImenTO ao recurso especial.”
PRECATÓRIO Nº 0002582-77.2003.815.0000. CREDORA: JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO:
SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA
RECURSO ESPECIAL Nº 0114169-03.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Rosário de Fátima Fabião de Araújo. ADVOGADO:
Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB/PB 16.791)
RECURSO ESPECIAL Nº 0114169-03.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDA: Rosário de Fátima Fabião de
Araújo ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (OAB/PB 16.791)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NÃO CONHEÇO DO recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000762-03.2014.815.0561. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: José Carlos Tomaz da Silva. ADVOGADO:
Admilson Leite de Almeida Júnior (OAB/PB nº 11.211)
PRECATÓRIO Nº 0002243-21.2003.815.0000. CREDORA: LUSIA CLEMENTINO GONÇALVES. ADVOGADO:
SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA
PRECATÓRIO Nº 0002564-56.2003.815.0000. CREDORA: MARIA DO SOCORRO DA SILVA. ADVOGADO:
SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB 6.831). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios à
fl. (...). Em seguida, remetam-se os autos à Gerência de Finanças e Contabilidade para que realize o pagamento
deste precatório, no valor de (...), em favor do(a) credor(a) (...), dando-lhe plena e total quitação, momento em