TJPB 30/05/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2019
do CPC/1973. Ajuste Necessário. Provimento. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua
tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor
da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. - Tanto nos termos
do art. 20, §3º do CPC/1973, vigente à época da publicação da sentença, quanto nos moldes do art. 85, §2º, do
CPC/2015, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
primeiro recurso e dar provimento ao segundo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0003880-10.2015.815.0251. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Patosprev ¿ Instituto de Seguridade do Município de Patos. ADVOGADO: Francisco de Assis Camboim (oab/pb 3.998).
APELADO: Cicero Elvidiro Vieira Representada Por Soneide Elvidio Vieira dos Santos. ADVOGADO: Maria
Auxiliadora Cabral (oab/pb 20.844). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Concessão de Beneficio Previdenciário. Pensão por morte de servidor público. Filho maior invalido. Requisitos legais comprovados.
Deferimento do beneficio. Desprovimento -Presentes os requisitos legais, devida a concessão do benefício
previdenciário ao apelado, considerando que sua condição de inválido restou cabalmente comprovada pelas
provas documentais acostadas aos autos. - Apelação desprovida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0015886-08.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria das
Gracas Ferreira de Lima. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira - Oab/pb 14.457-a. APELADO: Mais Car Comércio de Veículos, Peças E Serviços Ltda E Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Zenildo G. de Mendonça
Filho - Oab/pb 12.733 e ADVOGADO: João Rosa - Oab/pb 24.691-a E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de
Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Alienação fiduciária. Quitação do contrato. Manutenção
indevida do Gravame. Dano moral evidenciado. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade.
Provimento. - Segundo a Resolução 320/2009 do CONTRAN, cumpre à instituição financeira, no prazo de 10 (dez)
dias após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, automaticamente, dar baixa e liberar o gravame dos
veículos que tiveram o financiamento quitado pelo devedor junto ao órgão de trânsito. - A indevida manutenção do
registro da alienação fiduciária no prontuário do automóvel ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano,
rendendo ensejo à indenização por dano moral. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua
tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor
da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial
à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0042051-92.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Allander
de Araújo Magliano E Andréa de Araújo Magliano E Josineide Maria de Araujo. ADVOGADO: Marcella Trombetta
Ribeiro Coutinho (oab: 21826/pb) e ADVOGADO: Jose Ewerthon de Albuquerque Alves(oab: 16047/pb). APELADO: Elisa Coelho de Sousa. ADVOGADO: Benedito José da Nóbrega Vasconcelos, Oab/pb 5679. DIREITO
CIVIL. Família. Reconhecimento de união estável. Verificação. Procedência do pedido. Irresignação. União
estável posterior. Fim do relacionamento anterior. Ausência de provas. Prova oral em sentido contrário. Desprovimento do recurso. - Não se concebe a possibilidade, no ordenamento jurídico pátrio, de se reconhecer a
existência de união estável quando quaisquer dos indivíduos seja casado (§1º do art. 1.723 do CC), ou viva em
união estável, hipótese em que o ordenamento jurídico confere o mesmo status de casado. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento a ambas as Apelações,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0045866-68.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba - Procurador: Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Elenilda Pereira da Silva. DEFENSOR: Francisco
de Assis Coelho. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Remessa necessária e apelação cível. Policial
militar. Promoção ao cargo de 2º sargento. Requisitos previstos no decreto n.º 8.463/80 (regulamento de
promoções de praças da polícia militar). preenchimento. Necessidade de conclusão em curso de formação de
sargentos. Exigência não prevista em lei. procedência do pedido. manutenção da sentença. Remessa necessária
e apelação desprovidas. -Nos termos do art. 3.º do Decreto Estadual n.º 23.287/2002, além das promoções de
soldado a cabo PM/BM e de cabo a terceiro sargento PM/BM, as praças poderão ser beneficiadas por mais uma
promoção, caso preencham as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar
(Decreto nº 8.463/80); -Assim, restando devidamente comprovado que a apelada reúne os pressupostos legais
necessários para a promoção à 2º Sargento, não haveria outro caminho a percorrer senão julgar procedente a
pretensão inicial, como acertadamente decidido na sentença impugnada. -Remessa necessária e apelação
desprovidas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0055595-16.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Pbprevparaiba Previdencia E Estado da Paraíba - Procurador: Wladimir Romaniuc Neto. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Livio Sergio Delgado de Carvalho. ADVOGADO: Alexandre Gustavo
Cesar Neves (oab/pb 14.640). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação e remessa necessária.
Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Desprovimento do apelo. Juros de mora e
correção monetária. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para ajustar os consectários legais. Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a
prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51
deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n.
2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art.
12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12,
quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o,
§2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis
do Estado da Paraíba; -Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947,
apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública, oriundas de relação
jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no art. 1o-F da Lei n.
9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/
09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a TR, prevista no art.
1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; -Apelação desprovida e remessa
necessária parcialmente provida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar a preliminar, negar provimento aos apelos, e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos
do voto do Relator.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000166-77.2019.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Willian de Franca Freires. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga (oab/pb
16.791). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária, Apelação
Cível e Recurso Adesivo - Ação de revisão de adicional - Militar - Gratificação de insalubridade - Pagamento pelo
valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública,
relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as
prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelações Cíveis - Ação de revisão de adicional - Militar - Gratificação de
insalubridade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade Interpretação desfavorável aos militares - Ausência de extensão expressa à categoria - Congelamento indevido
– Edição da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 – Referência apenas à gratificação
por tempo de serviço “anuênios” - Não se aplica a verba em questão - Reforma neste ponto - Pagamento das
diferenças pretéritas devidas - Provimento ao apelo do autor, desprovimento ao apelo do Estado da Paraíba e da
remessa necessária. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos
militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - Nos termos do art. 4º da Lei
Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por cento)
do soldo do servidor. - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12,
estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de “anuênios”.
Assim, a verba em questão (insalubridade), deve ser calculada observando-se os critérios originariamente
previstos na Lei nº 6.507/1997, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/
2012. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de prescrição,
dar provimento ao apelo do autor e negar provimento ao recurso adesivo do Estado da Paraíba e à remessa
necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017205-79.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA
FAZ. PUBLICA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Wladimir Romaniuc Neto.
APELADO: Estevao Rodrigues da Silva Neto. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer
c/c cobrança - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial
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de mérito - Prescrição – Rejeição. - “ (…) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de
que, “em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou
vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo
decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês” (MS 13.833/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJe 03/02/2014). 4. Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no
REsp 1168101/GO. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. J. em 25/03/2014). “A jurisprudência do Superior
Tribunal de justiça é firme no sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve
obrigação de trato sucessivo, como ocorre na hipótese dos autos, o prazo para impetração de mandado de
segurança renova-se mês a mês, não havendo, assim, que se falar em decadência. (...)” (TJPB. MS nº
0002409-33.2015.815.0000. Rel. Des. Leandro dos Santos. J. em 02/09/2015). Grifei. PROCESSUAL CIVIL
e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei
Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável – Norma restritiva que não se
estende aos militares - Congelamento do anuênio apenas a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida da Lei nº 9.703/2012 – Jurisprudência desta Corte pacificada por meio de Incidente de Uniformização Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento
do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Provimento parcial ao reexame e
desprovimento da apelação. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou
estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…). Recurso Ordinário
provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/
11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da
paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos
Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional
por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB,
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José
Aurélio da Cruz). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A
M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a
prejudicial de mérito e, no mérito, negar provimento a apelação e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0123445-58.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA
FAZ. PUBLICA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Rep. P/seu Proc. Adelmar Azevedo Régis E
Outros. APELADO: Piero Alysson Soares Costa da Silva. ADVOGADO: Daniel Alves de Sousa (oab/pb 12.043)
E Julierme de Fontes Fernandes (oab/pb 15210). ADMINISTRATIVO – Ação ordinária – Procedência da pretensão deduzida na inicial – Preliminar – Alegação de perda de objeto – Etapas do certame finalizada – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Não acarreta perda do objeto – Rejeição. - É entendimento do Superior
Tribunal de Justiça que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto na qual se discute
suposta ilegalidade praticada em etapa do certame. ADMINISTRATIVO – Ação ordinária – Procedência da
pretensão deduzida na inicial - Concurso público de Guarda Civil Municipal - Exame psicotécnico – - Ausência
de critérios objetivos no edital – Nulidade do exame – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Consoante
entendimento do STJ, “é lícita a realização de exame psicotécnico em concurso público, desde que dotado de
critérios objetivos, cujas razões de inabilitação dos candidatos sejam motivadas e divulgadas”, o que não
ocorreu na hipótese vertente. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de
apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001520-93.2015.815.0351. ORIGEM: SAPE - 3A. VARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: R. P. Da. S..
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: R. R. Da. S.. DEFENSOR: Teresa
Cristina Torres Wanderley (oab/pb 4.421). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação Cível – Ação de interdição
– Sentença - Extinção sem resolução de mérito – Falta de interesse de agir – Irresignação – Curatela para almejar
concessão de benefício previdenciário – Desnecessidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência – Medida
excepcional – Prova cabal acerca da incapacidade de discernimento – Inexistência – Sentença mantida Desprovimento. — A interdição e/ou curatela, como medida extrema de proteção ao incapaz, somente pode ser
deferida nas hipóteses em que o conjunto probatório dos autos evidenciar ser mesmo a pessoa efetivamente
incapaz, ainda que somente para determinados atos da vida civil, fazendo-se, portanto, imperiosa a adoção de
todas as cautelas possíveis antes de sua declaração. - Diante das inovações trazidas pela Lei Federal nº 13.146/
2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com capacidade de discernimento reduzida
poderá ser submetida a curatela, cujos limites deverão respeitar, na medida do possível, a manifestação do livre
desenvolvimento e de vida do curatelado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001591-76.2018.815.0000. ORIGEM: CONCEIÇÃO - 1A. VARA. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira (oab/pb 7539). APELADO: Maria Cristina Franco.
ADVOGADO: Braz Oliveira Travassos Quarto Netto (oab/pb 18452). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível –
Ação de cobrança c/c pedido de indenização - Preliminar – Arguida nas contrarrazões – Impugnação à execução
– Sentença rejeitando a impugnação e homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial –
Irresignação - Não impugnação dos fundamentos da decisão guerreada – Princípio da dialeticidade – Não
observância – Juízo de admissibilidade negativo – Artigo 932, III, do CPC/15 – Não conhecimento. A ausência
de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em
segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade,
previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, não conhecer do recurso apelatório, nos termos do voto do relator e da súmula
do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002919-09.2005.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Silvana Simoes de Lima E Silva. APELADO: Jeffersonia da
Silva Duarte. PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação cível – Execução fiscal – Prescrição intercorrente – Reconhecimento – Irresignação – Defesa da ausência de suspensão do feito pelo prazo de um ano –
Desnecessidade desta decisão judicial – Entendimento firmado no REsp. n. 1.340.553 – Suspensão e arquivamento automáticos – Transcurso de prazo prescricional – Ocorrência – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Consoante entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553, é desnecessária a intimação da
Fazenda Pública para suspensão da execução fiscal (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de
arquivamento do feito (art. 40, § 2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e
é automático. - Tendo o feito permanecido sem qualquer manifestação com fim exitoso da exequente por mais
de seis anos após a suspensão automática, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento
ao recurso apelatório, conforme voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0003686-95.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 7A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Mapfre
Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Janaina Melo Ribeiro Tomaz (oab/pb 10.412). APELADO: Jacira da Cruz Silva.
ADVOGADO: Luara Gabrielle Alves dos Santos Fidelis (oab/pb 15.216) E Francisco Assis Fidelis de O. Filho
(oab/pb 14.839). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT –
Procedência parcial na origem – Irresignação da Seguradora apenas com os honorários – Condenação dos
Honorários advocatícios por equidade – Possibilidade –, art.85, §8º do CPC – Autor que decaiu em parte mínima
do pedido – Art.86, parágrafo único – Honorários recursais – Desprovimento. - Art. 85. A sentença condenará o
vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de
dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar
de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico
ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do § 2o.” - art. 86 do CPC: “Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte
mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. - Art.85, § 11 do CPC: “O
tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal,
no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” V I S T O S, relatados e discutidos estes autos em
que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de folha retro.