TJPB 08/05/2019 - Pág. 29 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2019
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: FELIPE SIMPLÍCIO PEREIRA (Adv.: Adão
Domingos Guimarães, OAB/PB nº 8.873). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.37º) Apelação Criminal nº 0000162-84.2015.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: VALDEMIR DA COSTA PESSOA (Adv.: José Cephas da Silva Oliveira,
OAB/PB nº 4.188). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.38º) Apelação Criminal nº 5000168-13.2015.815.0481. Comarca de Pilões. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
ADEILSON EVANGELISTA DOS SANTOS (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima
sessão”.39º) Apelação Criminal nº 0000879-82.2015.815.0391. Comarca de Teixeira. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ADECIL DA SILVA (Adv.: Gilmar Nogueira da Silva, OAB/PB
nº 18.667). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada
do relator, para a próxima sessão”.40º) Apelação Criminal nº 0001307-10.2015.815.0021. Comarca de Caaporã.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. 1º Apelante: LUAN DA SILVA NASCIMENTO (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho).
2º Apelante: JOSÉ SOARES DA SILVA NETO (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor,
para a próxima sessão”.41º) Apelação Criminal nº 0004117-25.2015.815.0031. Comarca de Alagoa Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: ENIVALDO DE FIGUEIREDO GUILHERME (Advs.: Walcides Ferreira Muniz, OAB/
PB nº 3.307, e outros). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.42º) Apelação Criminal nº 0004427-35.2015.815.2002. 3ª
Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: GIVANILDO DE LIMA CIPRIANO (Defensor
Público: José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou
medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.43º) Apelação Criminal nº 0018780-80.2015.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Apelante: BRUNO DE ARAÚJO COSTA (Adv.: Pablo Gadelha Viana, OAB/PB nº 15.833). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena, nos termos do voto do relator,
em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.44º) Apelação Criminal nº 0000124-03.2016.815.0301. 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ARANILDES BARBOSA SOARES (Adv.: José Hélio de
Oliveira Júnior, OAB/PB nº 6.266). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.45º) Apelação Criminal nº 0000296-44.2016.815.0171. 1ª Vara Criminal da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: EDMILSON CHAVES DA SILVA (Advª.: Melina Valença Maciel Paes Barreto, OAB/PB nº
21.519). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada
do revisor, para a próxima sessão”. 46º) Apelação Criminal nº 0000911-45.2016.815.0911. Comarca de Serra
Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: RODOLFO DE OLIVEIRA BATISTA (Adv.: Ramon Dantas Cavacante, OAB/PB
nº 13.416). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada
do relator, para a próxima sessão”.47º) Apelação Criminal nº 0033861-35.2016.815.2002. 3ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: TIAGO GOMES DOS SANTOS (Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.48º) Apelação Criminal nº 0000359-68.2017.815.2003. 6ª
Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: FRANCIVALDO MARCELINO DIAS (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). Apelada:
Justiça Pública.Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
próxima sessão”.49º) Apelação Criminal nº 0001101-05.2017.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: CARLOS OSIEL
CORREIA DA SILVA (Defensor Público: Rosenilda Marques da Silva). Cota da Sessão do dia 25.04.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. 50º) Apelação Criminal nº 000169993.2017.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: JOSÉ OCÉLIO DA SILVA (Adv.: Eduardo Henrique Jácome e Silva, OAB/PB nº 2.203). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não
providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.51º) Apelação Criminal
nº 0000083-40.2018.815.0471. Comarca de Aroeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ ROMILDO DE MOURA
(Adv.: Humberto Albino de Morais, OAB/PB nº 3.559). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. 52º) Apelação Criminal nº 000109377.2018.815.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: GILVAN DA SILVA FREIRE (Advogado em causa própria, OAB/PB nº 19.502-B, e Gilberto
Marinho dos Santos, OAB/PB nº 2.499). Apelada: Justiça Pública. Assistente de acusação: Cláudio Coelho Lima
(Adv.: Benjamin de Souza Fonseca Sobrinho, OAB/PB nº 8.945, e outro). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo
para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”.53º) Apelação Criminal nº 0003677-28.2018.815.2002. Vara da Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: WASHINGTON PIMENTEL RODRIGUES (Defensor Público: Nerivaldo Alves da Silva). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
próxima sessão”.Ao final, foi aprovado, por propositura do Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves
Teodósio e do Excelentíssimo Senhor Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, voto de pesar pelo falecimento do
magistrado Francisco Muniz. Associou-se à homenagem póstuma o Procurador de Justiça, Luciano de Almeida
Maracajá. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida, Presidente
da Câmara Criminal, deu por encerrada a presente sessão, às onze horas e cinquenta minutos, da qual foi lavrada
a presente ata.Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de abril de 2019. Desembargador Ricardo Vital de
Almeida - Presidente da Câmara Criminal. Werana Moreno Luna – Supervisora.
ATA DA 27ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos trinta (30) dias do mês de abril do ano de dois
mil e dezenove, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”, localizada
no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador
Archimedes Souto Maior”. Na presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, Carlos Martins Beltrão Filho
e Arnóbio Alves Teodósio e Joás de Brito Pereira Filho. Presente ao julgamento o Excelentíssimo Senhor
Amadeus Lopes Ferreira, Promotor de Justiça convocado. Secretariando os trabalhos a Bacharela Werana
Moreno Luna Ramalho, Supervisora da Câmara Criminal. No horário regimental, foi aberta a sessão, sendo lida
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e aprovada, sem retificações a ata da sessão anterior. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de
julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE 1º - PJE) Habeas Corpus nº 080310934.2019.8.15.0000. Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
Impetrante: Clebson Wellington Leite de Sousa. Paciente: CARLOS EUFRAUZINO DA SILVA. Cota da Sessão
do dia 16.04.2019: “Após o voto do relator, que concedia parcialmente a ordem, aplicando medidas cautelares,
pediu vista antecipada o Des. Ricardo Vital de Almeida. O Des. Arnóbio Alves Teodósio aguarda. Fez sustentação
oral o Adv. Clebson Wellington Leite de Sousa”. Cota da Sessão do dia 23.04.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, por indicação do autor
do pedido de vista, para a sessão de 02.05.2019”. Cota da Sessão do dia 30.04.2019: “Adiado, por indicação do
autor do pedido de vista, para a sessão de 02.05.2019”. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 0802442-48.2019.8.15.0000.
Vara de Execuções Penais da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: Ennio Alves de Sousa (OAB/PB nº 23.187) e Hellen Damália de Sousa Andrade Lima (OAB/PB
nº 16.751). Paciente: FRANCISCO IUBERON FONSECA OLIVEIRA. Obs.: pauta publicada no DJE em 16.04.2019.
Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial oral.
Unânime”.3º - PJE) Habeas Corpus nº 0801447-35.2019.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: Ennio Alves de Sousa (OAB/PB nº 23.187)
e Hellen Damália de Sousa Andrade Lima (OAB/PB nº 16.751). Paciente: JOSÉ ANDERSON GOMES PEREIRA.
Obs.: pauta publicada no DJE em 16.04.2019. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.4º - PJE) Habeas Corpus nº 0803972-87.2019.8.15.0000. Vara de
Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Impetrante: Érika Patrícia Serafim Ferreira Bruns. Paciente: GRAZIEL SILVA DE LIMA. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial oral. Unânime”.5º - PJE) Habeas
Corpus nº 0803483-50.2019.8.15.0000. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Flávio Emiliano Moreira Damião Soares.
Paciente: KENNEDY RUAN DE SOUSA RANGEL.Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.6º - PJE) Habeas Corpus nº 0804360-87.2019.8.15.0000. 1ª Vara
da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Defensoria Pública. Paciente: LUIZ FELIPE SOUZA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.PAUTA SUPLEMENTAR1º) Habeas Corpus nº 000177192.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Getúlio de Souza Júnior. Paciente: SEVERINO FERREIRA NEVES. Julgado: “Ordem
prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral complementar do Ministério Público.
Unânime”.2º) Embargos de Declaração nº 0005055-21.2015.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: EDSON VIEIRA
REIS (Adv.: Rainier Dantas). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.3º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº
0000171-02.2019.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Suscitante:
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araruna. Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Araruna. Julgado: “Julgou-se procedente o conflito para declarar competente o juízo suscitado (1ª Vara da
Comarca de Araruna), nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.4º)
Embargos de Declaração nº 0000562-66.2017.815.0051. 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: FÁBIO ABREU DANTAS
PINHEIRO (Adv.: Ozael da Costa Fernandes). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.PAUTA ORDINÁRIA1º) Apelação
Criminal nº 0001300-92.2013.815.0601. Comarca de Belém. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: LUÍS DO CARMO DE
OLIVEIRA (Advª.: Ana Lúcia de Morais Araújo, OAB/PB nº 10.162). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do
dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.2º) Apelação Criminal nº 0015046-24.2015.815.2002. Vara de Entorpecentes da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: CAIO CÉZAR DE QUEIROZ PEREIRA (Adv.: Carlos Emílio Farias
de Franca, OAB/PB nº 14.140). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face
da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.3º) Apelação Criminal nº 0020275-62.2015.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). 1º Apelante:
PAULO LAUDELINO FERREIRA (Advs.: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, OAB/PB nº 9.132, e Arthur
Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). 2º Apelante: GILDEMBERG ANDRADE DA SILVA (Advs.: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, OAB/PB nº 9.132, e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). 3º Apelante: FABIANO
VIEIRA DO AMARAL (Adv.: Daniel Gomes de Souza Ramos, OAB/PB nº 16.030). 4º Apelante: JEFFERSON DA
SILVA ARAÚJO (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). 5º Apelante: ANDERTON ANTÔNIO SOARES
DINIZ (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). 6º Apelante: VALTER LUIZ DE BRITO PEREIRA (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado,
por indicação do relator, para a sessão de 02.05.2019”. Cota: “Adiado para a Sessão do dia 02.05.2019”.4º)
Apelação Criminal nº 0001748-88.2017.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. Apelantes: JEAN PEREIRA DA SILVA e ALEX MEIRELES DA SILVA (Adv.: Joallyson Guedes
Resende, OAB/PB nº 16.427. Defensora Pública: Maria Elizabeth M. Pordeus). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.5º) Apelação Criminal nº 0013828-87.2017.815.2002. 2ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: KENNEDY CABRAL DE LANA (Adv.: Antônio Navarro Ribeiro,
OAB/PB nº 10.172). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência
justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida
imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.6º) Apelação Criminal nº 0000098-73.2018.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
EVANGELISTA LOPES DO NASCIMENTO (Adv.: Kaio Danilo Costa Gomes da Silva, OAB/PB nº 20.250).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no
primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.7º) Recurso Criminal em Sentido
Estrito nº 0003433-02.2018.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: WILVER YURICK DE
ARRUDA OLIVEIRA (Defensora Pública: Francisca de Fátima Pereira Almeida Diniz). Cota da Sessão do dia
25.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Deu-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.8º)
Apelação Criminal nº 0004652-74.2010.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: VANDERLEI GONÇALVES DE ABRANTES (Adv.: Ozael da Costa
Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Apelada: Justiça Pública.Cota da Sessão do dia 25.04.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida