TJPB 29/04/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2019
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JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000299-94.201 1.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Maria das Dores Ramos Leite. ADVOGADO: Joao Vaz de Aguiar Neto
Oab/pb 12086. AGRAVADO: Itau Unibanco S/a E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha
Bueno Filho Oab/pb 126504a e ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211648a. AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO DA AUTORA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM PENSÃO DE PESSOA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (UNIBANCO).
SAQUES COM CARTÃO MAGNÉTICO NO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
OMISSÃO COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO SOLITÁRIA IMPUGNADA. DESPROVIMENTO DAS SÚPLICAS REGIMENTAIS. - “RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias
respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por
exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de
documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se
como fortuito interno.2. Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) (grifei) - No que pertine a responsabilidade do Banco do Brasil quanto aos fatos narrados, não enxergo qualquer ilicitude na sua conduta,
porquanto as movimentações ocorreram através de cartão magnético, a demonstrar um certo descuido do
cliente, razão pela qual a instituição financeira não pode responder por saques perpetrados por terceiros que
tiveram acesso ao cartão e à senha do consumidor. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS
MORAIS E MATERIAS. SAQUES INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. EXIGIBILIDADE SUSPENSA IMPOSSIBILIDADE. 1. Os saques feitos na conta-poupança
da autora foram realizados com cartão magnético. A guarda do cartão, bem como o sigilo da senha
respectiva é de responsabilidade do correntista. O cartão estava na posse da demandante, sendo que a
senha também era de seu exclusivo conhecimento.” (TRF 4ª R.; AC 5060341-79.2015.4.04.7000; PR;
Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle; Julg. 27/02/2019; DEJF 28/02/2019) (grifei)
- No que pertine ao agravo interno do Unibanco, entendo que não houve omissão no julgado com relação aos
honorários, posto que restou determinado na decisão vergastada a inversão dos ônus sucumbenciais já
fixados na sentença. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000293-37.201 1.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Tiago Rozendo Evangelista E Municipio de Triunfo. ADVOGADO: Almair Beserra Leite
Oab/pb 12151 e ADVOGADO: Jose Airton G Abrantes Oab/pb 9898. APELADO: Os Mesmos. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ILÍQUIDA.
SUJEIÇÃO AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 496, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVOCAÇÃO DO
REEXAME NECESSÁRIO. - “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. (Súmula 490, do
Superior Tribunal de Justiça). - Nos termos do art. 496, § 2º, do Código de Processo Civil, em havendo
condenação da Fazenda Pública, deverá o Tribunal julgar a remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE DIREITOS C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA LEI Nº 283/95, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
DE TRIUNFO. ACRÉSCIMO DE 1% (UM POR CENTO) NO VENCIMENTO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO
SERVIÇO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ANTE A PREVISÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ARGUIÇÃO JÁ REJEITADA, À UNANIMIDADE, PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADIMPLEMENTO NÃO EVIDENCIADO. PAGAMENTO DEVIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE
DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL
ESPECIFICANDO QUAIS AS ATIVIDADES E O PERCENTUAL DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PERCENTUAL DA VERBA HONORÍFICA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, INCISO II DO CPC/
2015. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME OBRIGATÓRIO. - “Art. 118
– O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um) por cento por anuênio de efetivo serviço
publico, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço
a partir do mês subseqüente aquele que completar o anuênio.” (Lei nº 283/95 – Dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores do Município de Triunfo) - “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO ARGUIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONFRONTO ENTRE OS ARTS. 3º,
XVIII, E 118, DA LEI N. 283/1995, DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO/PB, E O ART. 20, DA LEI N. 472/2008, DO
MESMO MUNICÍPIO, TENDO COMO PARÂMETRO O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. INSTITUTOS
DE NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS E BASES LEGAIS INDIVIDUALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO, EM QUAISQUER DOS REFERIDOS ATOS NORMATIVOS, DE CÔMPUTO OU DE ACÚMULO DO
ACRÉSCIMO DECORRENTE DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DA
PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO REFERIDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1. Aprovação de enunciado sumular com o seguinte teor: “A majoração do vencimento de servidor público decorrente de progressão ou promoção funcional, prevista em valor
fixo na lei regulamentadora da carreira, não é incompatível com o acréscimo remuneratório correspondente a
adicional por tempo de serviço, consubstanciado em percentual incidente sobre seu vencimento”. 2. Rejeição
da arguição de inconstitucionalidade dos arts. 3º, XVIII, e 118, ambos da Lei n. 283/1995, do Município de
Triunfo, com a declaração incidental de sua validade e sua não revogação pela Lei n. 472/2008, também
daquele Ente Federado.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20045441820148150000, Tribunal
Pleno, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 06-06-2018, grifo nosso) - “Estando
devidamente previstas na legislação pertinente as verbas perseguidas pelo promovente, e, ausente a prova
do pagamento de algumas delas, é de se manter a decisão que as deferiu.” (TJPB - Acórdão do processo nº
06120090003932001 - Órgão (4A CAMARA CIVEL) - Relator DES. JOAO ALVES DA SILVA - j. Em 17/11/2011)
- Embora a Lei Municipal nº 283/95 preveja, em seus artigos 107 a 109, o direito do servidor à percepção da
gratificação de insalubridade, há a indispensabilidade da existência de norma municipal que descreva as
atividades consideradas insalubres e os critérios para fixação dos percentuais devidos a título de gratificação,
mostrando-se, assim, inexequível a aplicação subsidiária das disposições do Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, no caso concreto. - A Administração Pública está
vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Desse modo,
inexistindo lei regulamentando o adicional de insalubridade, impossível o seu pagamento. - Ausente previsão
legal sobre a incidência do adicional de insalubridade na atividade desenvolvida pelo servidor, inviável a sua
concessão em atenção ao princípio da Legalidade. (TJ/PB, Recurso Oficial e Apelação Cível n.º
024.2008.0014400/001, Rel.: Des. José Di Lorenzo Serpa, 1.ª Câmara Cível, D.J.: 01/10/2009.) - O decisum
merece ajuste no trecho em que arbitrou honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação, uma vez que tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual honorífico se
dará na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, CONHECER, DE
OFÍCIO, DA REMESSA OFICIAL. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E DAR PROVIMENTO
PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0000321-80.2010.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Maria Andresa de Souza Vicente, Energia S/a E Jaldemiro Rodrigues de Ataide. ADVOGADO: Aristoteles Santos Pessoa Furtado Oab/pb 6633 e ADVOGADO: Carlos Frederico Nobrega Farias.
APELADO: Itau Seguros S/a E Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Tania Vainsencher
Oab/pe 20114. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELANTE QUE DEMONSTRA OS MOTIVOS DE SUA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO DA MATÉRIA
PRECEDENTE. - O recurso trouxe de forma clara e expressa as razões da inconformidade do apelante com
a sentença, de forma que devidamente cumprido o Princípio da Dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. COLISÃO DO GENITOR DA AUTORA COM FIO
DE REDE ELÉTRICA DA EMPRESA PROMOVIDA OCASIONANDO A SUA MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO/NEGLIGÊNCIA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM PRIMEVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da
prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste
mister, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua
imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe foi submetido. - O conjunto probatório carreado
aos autos permite, ao contrário do alegado na inicial, concluir pela responsabilidade exclusiva da vítima em
relação ao acidente descrito. As circunstâncias do caso não autorizam sequer reconhecimento da culpa
recíproca, denotando-se que não foi pela atuação indevida da empresa promovida que o acidente ocorreu, mas
sim pela conduta imprudente do paciente, que estava cavalgando em alta velocidade sem tomar as precauções devidas, afrontando os cuidados basilares de segurança, realizando comportamento temerário, capaz de,
por si só, consagrar o resultado, não havendo razão para imputar à demandada a responsabilidade pelo
acidente. - O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos
da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de
reparação pecuniária. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000587-25.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Previ-caixa de Previdencia dos E Funcionarios do Banco do Brasil. ADVOGADO: Tasso
Batalha Barroca Oab/mg 51566. APELADO: Arnaldo Barbosa do Amaral. ADVOGADO: Cicero Guedes Rodrigues Oab/pb 9129. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APOSENTADO. FORMAÇÃO DE
SUPERÁVIT. PRETENSÃO DO AUTOR DE RECEBER TAL BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO INFERIOR A 30 (TRINTA) ANOS. DESCABIMENTO. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PREVI NA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
MENSAIS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS.
REQUERIMENTO DEDUZIDO DE MODO INCIDENTAL. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE.
PREJUDICIALIDADE DO PLEITO EXIBITÓRIO INCIDENTAL. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Da análise dos dispositivos legais, em especial do art. 356, II, bem como
da doutrina mais abalizada, é possível afirmar que o pedido de exibição de documentos não é um fim em si
mesmo, mas um acessório que tem a finalidade de reunir elementos probatórios para instrução da ação
principal. - No caso dos autos, considerando que o autor formulou pedido incidental de apresentação dos
documentos, isto é, nos próprios autos da ação principal, tendo esta sido julga improcedente, por impossibilidade de restituição dos valores com base na interpretação do Regulamento do programa de previdência
privada, resta evidentemente prejudicado o pedido exibitório incidental, carecendo a parte de interesse processual neste ponto. - Assim, em tendo sido julgado improcedente o pedido principal, sem possibilidade de
reforma, dada a ausência de recurso da parte interessada, não se vislumbra qualquer utilidade com a medida
de exibição determinada pela sentença, de modo que se mostra cabível reconhecimento da perda do interesse
do autor em relação àquele pedido acessório, o que leva ao provimento do recurso de apelação interposto pela
PREVI. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001516-37.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Jose Edivan Felix. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita Oab/pb 10204. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA,PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
PARA A FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA.
- Encontrando-se o processo devidamente instruído, com conjunto probatório documental suficiente para
formação do convencimento do Magistrado (procedimento administrativo nº 161/2013 que tramitou no TCE),
inexiste no que se falar em quaisquer nulidades, tampouco em ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa. - “O art. 130 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a
valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso
concreto.” (STJ. AgRg no AREsp: 550962 MG 2014/0178295-1. Rel: Min. Herman Benjamin. J. em 21/10/2014)
- “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito
que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” (Arts. 370 e 371
do CPC) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. ESTRADAS VICINAIS. OBRA NÃO EXECUTADA. MATADOURO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO PARALISADA E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO EM EXCESSO. PASSAGENS MOLHADAS E CANAIS PARA ÁGUA
PLUVIAL. LICITAÇÕES REALIZADAS SEM CONFECÇÃO DE PROJETO BÁSICO. CONSTATAÇÃO DAS IRREGULARIDADES POR MEIO DE AUDITORIA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ATOS
ÍMPROBOS TIPIFICADOS NA LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS II E
III DO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/92. IRRESIGNAÇÃO APENAS QUANTO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS EM 06 (SEIS) ANOS. GRAVIDADE DA CONDUTA DO RECORRENTE. PATAMAR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO RECURSO APELATÓRIO. - A Lei nº 8.429/92, nos arts. 9º, 10 e 11, define
que os atos de improbidade administrativa abrangem aqueles que geram enriquecimento ilícito do agente em
detrimento da função pública, os dolosos ou culposos que causem dano ao erário e os que atentam contra
princípios da administração. - O elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade, exigindo-se
dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, no caso do art. 10,
todos da Lei 8.429/92. - “A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam
enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (b) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA); e (c) atos que
vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as
hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas situações do art. 10.” (STJ. AgRg no AREsp
535720 / ES. Rel. Min. Gurgel de Faria. J. em 08/03/2016). - O pagamento de despesa sem a necessária
execução do serviço (estradas vicinais), bem como o adimplemento em excesso para a realização de obra
pública (matadouro público), caracteriza-se como ato de improbidade administrativa, com a intenção de causar
danos ao erário público. - A apresentação do Projeto Básico, no momento de inspeção por parte da Corte de
Contas, é imprescindível para que possa ser aferido se a construção da obra pública atendeu aos requisitos
impostos no momento da contratação, bem como para avaliar os quantitativos e aferir os custos unitários de
cada item da edificação, coibindo, dentre outras irregularidades, o superfaturamento. - Age dolosamente o
Administrador que, durante fiscalização do Tribunal de Contas, deixa de apresentar o Projeto Básico da obra,
com a intenção de impedir/dificultar a fiscalização pela equipe técnica do TCE, caracterizando-se a conduta
como ímproba, porquanto atentatória aos princípios da administração pública ao confrontar o dever de
legalidade. - No arbitramento das sanções previstas no caput, do art. 12, da Lei nº 8.429/92, deve ser levado
em consideração os termos do parágrafo único daquele dispositivo, que proclama:”na fixação das penas
previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial
obtido pelo agente”, bem como as particularidades da hipótese apreciada. - No caso concreto, o promovido, ora
recorrente, em relação às penalidades impostas, rebelou-se, tão somente, quanto à suspensão dos direitos
políticos por 06 (seis) anos, cuja condenação mantenho no mesmo patamar, tendo em vista a gravidade dos
atos de improbidade praticados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0005855-38.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Felipe Eduardo da Silva Sobral. ADVOGADO: Gislenne Maciel Monteiro Bakke Oab/pb
19967. APELADO: Claudinete de Araujo Rodrigues Lima. ADVOGADO: Rinaldo Wanderley Oab/pb 8508.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS,
GUARDA E PARTILHA DE BENS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO VARÃO
ALIMENTANTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA FILHA DOS CONSORTES. ARBITRAMENTO EM 35%
(TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. PEDIDO DE REDUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA DOS
PAIS. MINORAÇÃO PARA 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO TOTAL DO ALIMENTANTE,
EXCLUÍDOS APENAS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PARTE DISPOSITIVA DISSONANTE DA FUNDAMENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO ÀS DATAS.
CORREÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF. PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS ATÉ O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. RESSARCIMENTO EM FAVOR DA CÔNJUGE VAROA QUE DEVE OBSERVAR O CORRETO
PERÍODO DE CONVIVÊNCIA DO CASAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL CONSTITUÍDA PELO COMPANHEIRO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DA COMPANHEIRA APENAS A CONCORRER À DIVISÃO
PERIÓDICA DOS LUCROS ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE, QUANDO PODERÁ EXIGIR O VALOR DAS
SUAS QUOTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.027 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESISTÊNCIA TÁCITA. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO APELATÓRIO. - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos das pessoas obrigadas, atendendo-se o binômino possibilidade x necessidade. - Na hipótese
dos autos, afigura-se inviável manter o valor dos alimentos fixados pela sentença, em atenção às possibilidades do genitor, devendo haver a moderada redução de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos
líquidos do alimentante para 30% (trinta por cento) da sua remuneração bruta, excluídos os descontos
obrigatórios, como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. - A parte dispositiva do decreto sentencial, quanto ao período da união estável, está em dissonância com a respectiva fundamentação, de modo que
a medida que se impõe é a imediata retificação por se tratar de erro material, o qual pode ser corrigido a
qualquer tempo. - “Considerando que a interpretação do dispositivo da sentença não deve ser realizada de
forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, o erro material, no
presente caso, em que consta no título exequendo ‘dou provimento ao recurso interposto pelo INSS’, mas, em
seguida, consta a expressão ‘para restabelecer a sentença’, a qual havia julgado procedente a ação da parte
autora, configura nítido erro material, razão pela qual deve ser sanado.” (STJ. REsp 1593461 / SP. Rel. Min.
Humberto Martins. J. em 02/08/2016). - O ressarcimento à promovente da metade de todas as prestações do
imóvel financiado que foram pagas deve ocorrer de dezembro de 2012 (data de pagamento da primeira parcela)
até a separação de fato do casal, que foi em fevereiro de 2013, conforme corrigido pela presente deliberação.
- No caso concreto, a varoa possui direito a 5.000 (cinco mil) quotas, correspondentes a 25% (vinte e cinco por
cento) do empreendimento, porém, conforme leciona o art. 1.028 do CC, não pode exigi-las, cabendo a ela
apenas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade por ação própria. - “Art. 1.027.