TJPB 23/04/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2019
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ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se
caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das
instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.”(STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz Fux, data
de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). Vistos, etc. DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932, V do CPC, acolho a preliminar de carência da ação, para
extinguir o processo, ante o não requerimento administrativo.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0747121-59.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de
Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO:
José Edgard da Cunha Bueno Filho (oab/pb 126.504-a). APELADO: Jose Antonio Pessoa de Mello Oliveira. ADVOGADO: Hans Barreto Melo (oab/pb 11.579). - PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE COBRANÇA — ACORDO COLETIVO
— PERDA DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO — HOMOLOGAÇÃO — EXTINÇÃO DO PROCESSO. — Art.
932 do CPC. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,
bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes — Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito
quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Vistos, etc. - DECISÃO: Sendo assim, havendo possibilidade de
autocomposição em qualquer fase do processo, homologo o acordo realizado pelas partes, o que implica na extinção
do feito com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b”1 do CPC/2015.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0020027-41.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Moacir Tavares Pereira. ¿. APELADO: Município de João Pessoa/pb, Representado Por Seu Procurador-geral: Adelmar Azevedo Régis.. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SERVIDOR ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O CRIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO
DO ART. 932, V, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NO RECENTE JULGAMENTO DO RE Nº. 765.320/MG (TEMA 916), EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL, UNIFORMIZANDO O ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA, DECIDIU QUE O AGENTE PÚBLICO CUJO
CONTRATO TEMPORÁRIO TENHA SIDO DECLARADO NULO POSSUI DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIO CONVENCIONADO E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. 3. O SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA SE ADEQUOU AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO
DO ARE Nº. 709.212/DF, COM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 19 DE FEVEREIRO DE 2015, DECIDIU QUE O
EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS AO FGTS DEVE RESPEITAR O PRAZO
PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 7º, XXIX, DA CF, ATRIBUINDO, ENTRETANTO, EFEITOS PROSPECTIVOS À DECISÃO, PARA GARANTIR QUE O PRAZO PRESCRICIONAL CUJO
CURSO SE INICIOU ANTES DO REFERIDO JULGAMENTO PERMANEÇA TRINTENÁRIO, NOS TERMOS DO
ART. 23, §5º, DA LEI Nº. 8.036/90.” (TJPB-ACÓRDÃO DO PROCESSO Nº 00003383420148150181, 4ª CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL, RELATOR DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. J. EM 12-12-2016)....,
nos termos dos art. 932, V, “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação do autor, para condenar o
município de João Pessoa, ora apelado, ao pagamento dos depósitos relativos ao FGTS de todo o período laborado
pelo apelante, ressalvado a prescrição trintenária. Condeno ainda, o apelado, em honorários advocatícios no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO N° 0037270-95.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ¿. ADVOGADO:
Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb N°. 1853-a).. APELADO: Alexandro Delgado de Albuquerque. ¿. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb N°. 1 1.589) E Outros.. APELAÇÃO CÍVEL. RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO
CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO
ART. 1.011, inc. I C/C ART. 932, INC. III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO
APELO., aplicando o art. 1.011, inc. I, c/c 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO N° 0058566-71.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco do Brasil S/a.. ¿. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos E Outros.
Oab/pb Nº. 20.412-a.. APELADO: José Roberto Gracino Santos. ¿. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. Oab/
pb Nº. 13.442.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PARTE PROMOVENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O recurso
apelatório não atende ao binômio utilidade-necessidade, haja vista que falta-lhe interesse recursal por inexistir
decisão desfavorável contra ele...., NÃO CONHEÇO DO PRESENTE APELO, nos termos do art. 932, III, do
CPC, por encontrar-se manifestamente inadmissível.
APELAÇÃO N° 0074552-36.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bv Financeira S.a Crédito, Financiamento E Investimentos. ¿. ADVOGADO: Luis Carlos Laurenço (oab/ba N. 16.780).. APELADO: Arlindo Nunes de Pontes. ¿. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia (oab/pb N. 13.442).. APELAÇÃO CÍVEL. RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO.
RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, inc. I C/C ART. 932, INC.
III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO...., aplicando o art. 1.011, inc. I, c/
c 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO N° 0095098-15.2012.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Francisco Fernandes da Silva ¿. ADVOGADO: José Marcelo
Dias (oab/pb Nº 8.962).. APELADO: Banco do Brasil S/a ¿. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb Nº
211.648-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 932, III, DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade
exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. No caso
vertente, vê-se claramente que o insurgente não ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida,
impossibilitando a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, impondo-se o não conhecimento do
recurso por inobservância àquele princípio., NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto, com
fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Des. João Benedito da Silva
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000944-18.2017.815.0000. RELA TOR: Des. João Benedito
da Silva. AUTOR: Ministero Público do Estado da Paraiba. RÉU: Claudio Chaves da Costa (prefeito do Municipio
de Pocinhos). ADVOGADO: Jose Jurandy Q. Urtiga, Oab/pb Nº 17.680. Vistos, etc. Assim, não sendo o caso de
absolvição sumária, delego, nos termos do art. 232 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, poderes ao
MM. Juiz de Direito da Comarca de Pocinhos-PB para dar continuidade à instrução criminal do presente feito, bem
como realizar todos os demais atos que se fizerem necessários à instrução. Publique-se e intimem-se.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001389-36.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE ALHANDRA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Renato
Mendes Leite, Prefeito de Alhandra. ADVOGADO: Jose Edisio Simoes Souto, Oab/pb Nº 5.405 E Outro. Vistos
etc. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o réu Renato Mendes Leite,
Prefeito do Município de Alhandra/PB, e determino a remessa dos presentes ao Juízo de 1º Grau, a quem
compete prosseguir no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000664-77.2013.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Mercia Marques Rodrigues. ADVOGADO: Delmiro Gomes da Silva Neto Oab/pb 12.362.
APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos, Oab/pb 20.412-a. RECURSO APELATÓRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o apelo quando inexiste prova do pagamento das custas
recursais, mormente quando, após devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou para apresentar os
documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do
preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Ante o acima exposto, nego conhecimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0001 119-42.2013.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira. RELATOR: Des. João Alves da Silva.
APELANTE: Margarida Maria Fragoso Soares. ADVOGADO: Alberto Leite de Sousa Pires Oab/pb 17.997. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: George Ottavio Brasilino Olegario Oab/pb 15.013.
RECURSO APELATÓRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA
APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o apelo quando inexiste prova do pagamento
das custas recursais, mormente quando, após devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou para
apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Ante o acima exposto, nego
conhecimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0001200-16.2013.815.0221. ORIGEM: Comarca de São José de Piranhas. RELA TOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Maria do Carmo Morais de Lima. ADVOGADO: Maria Idileide Araujo Ferreira Dias
Oab/pb 10.443. APELADO: Doneves Ferreira. DEFENSOR: Messias Delfino Leite Oab/pb 2.444. APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente intimada a parte recorrente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso posto, ante o não pagamento das custas, não conheço do recurso, nos precisos
termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0013171-46.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Inacio de Farias. ADVOGADO: Francisco Sylas Machado Costa
Oab/pb 12.051. APELADO: Municipio de Lagoa Seca, APELADO: Ivanildo dos Anjos da Silva. ADVOGADO: Jorge
Luis Silva Oab/pb 23.853 e ADVOGADO: Edson Ribeiro Ramos Oab/pb 8.187. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO
DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto
o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente
intimada a parte recorrente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência
financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da
Justiça Gratuita. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via recursal em exame e em virtude da
configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente, nego
conhecimento ao recurso interposto, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 00161 14-46.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara da Cível da Capital. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Giliane Fernandes Souza da Silva. ADVOGADO: Isabela Roque Siqueira Freitas E Freire
Oab/pb 21953. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio Moraes Dourado Neto Oab/pe 23255. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO
RECURSAL NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das
custas, mormente quando, após devidamente intimada a parte recorrente para tanto ou para apresentar os
documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do
preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso posto, ante o não pagamento das
custas, não conheço do recurso, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0017906-35.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/
pb 12.189. APELADO: Cvc Brasil Operadora E Agencia de Viagens S.a E Quatro Encantos Viagens E Turismo
Ltda. ADVOGADO: Gustavo H. dos Santos Viseu Oab/sp 117.417. RECURSO APELATÓRIO. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o apelo quando inexiste prova do pagamento das custas recursais, mormente
quando, após devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos
essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Ante o acima exposto, nego conhecimento ao recurso apelatório,
nos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0045840-70.201 1.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Djalvani Alves da Fonseca. ADVOGADO: Gisele Camilo de Araujo Oab/pb 13.178.
APELADO: Embracon Administradora de Consorcio Ltda. ADVOGADO: Amandio Ferreira Tereso Junior Oab/pb
19.738-a. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. RECURSO DESERTO. CPC, ART. 1.007, § 4º, E 932, III). NÃO CONHECIMENTO. - “É deserto o Recurso quando a parte deixa de efetuar o recolhimento do preparo e permanece inerte
após sua intimação para suprir a falha, nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC”. (TJ-PB 00051295220138152001
PB, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/12/2018) Ante o acima exposto, não conheço
do recurso apelatório, nos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0064091-05.2012.815.2001. ORIGEM: 12ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Dario Cavalcanti Porto. ADVOGADO: Luiz Guedes da Luz Neto Oab/pb Nº
11.005). APELADO: Fundação dos Economiários Federais - Funcef. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿
Oab/pb Nº 17.314-a. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO
PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o apelo quando
inexiste prova do pagamento das custas recursais, mormente quando, após devidamente intimada a parte
insurgente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa
de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça
Gratuita. Ante o acima exposto, nego conhecimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 932, III, e art.
1007, Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0066734-62.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Carmem Selma dos Santos Durier. ADVOGADO: Davi Rosal Coutinho Oab/pb
17.578. APELADO: Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira Oab/rj 151.056s. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932,
INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório
quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente intimada a parte
recorrente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de
se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita.
Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via recursal em exame e em virtude da configuração da
deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente, nego conhecimento ao
recurso interposto, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0072729-27.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara da Cível da Capital. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Ulisses Batista da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb 8424. APELADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Adriana Katrim de Souza Toledo Oab/pb 9506. APELAÇÃO. AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas,
mormente quando, após devidamente intimada a parte recorrente para tanto ou para apresentar os documentos
comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos
elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Nesse viés, dispõe o teor do artigo 932, inc. III, caput,
do NCPC, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Isso posto, ante o não pagamento das
custas, não conheço do recurso, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.