TJPB 16/04/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2019
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0001931-97.2014.815.0731. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Givanildo
Firmino da Silva. ADVOGADO: Henrique Tome da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO. Art. 180, caput, do Código Penal. Réu flagrado no interior de veículo que foi fruto de ilícito penal.
Alegado desconhecimento da situação ilegal do bem. Versão isolada nos autos. Dever do acusado de provar a
procedência legal da coisa. Ausência de comprovação da origem lícita do automóvel. Absolvição inviável.
Condenação mantida. Dosimetria da pena. Pena-base exasperada mediante argumentação genérica e inerente
ao tipo penal. Redução ao mínimo legal. Substituição da sanção corpórea por uma pena restritiva de direitos.
Prestação de serviços à comunidade. Extensão ao corréu não apelante. Art. 580 do CPP. Recurso parcialmente
provido. – De acordo com a Corte Superior, para a configuração do delito de receptação, exige-se apenas que o
objeto material do delito seja produto de crime e que haja ciência do agente. – Conforme entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, quando a res for apreendida em poder do
acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do
disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que isso se configure inversão do ônus da prova. – A
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal.
– Nos termos do §2° do art. 44 do CP, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por
multa ou por uma pena restritiva de direitos. – Os efeitos do acórdão devem ser estendidos ao corréu, a teor do
art. 580 do Código de Processo Penal, se idêntica a fundamentação inidônea utilizada para exasperar a pena-base
acima do mínimo legal, na primeira fase da dosimetria. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO, para reduzir a pena e substituí-la por
restritivas de direitos, com efeitos extensivos ao corréu não apelante, nos termos deste voto, em harmonia
parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003373-63.2017.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wamberto
Farias Fonseca. DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barboza. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. Art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, c/c o art. 71,
caput, do Código Penal. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Ausência de dolo. Imputação de responsabilidade
ao contador. Não acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldade financeira. Fundamentação inidônea. Recurso desprovido. - Para configuração do delito não é exigido o dolo
específico, de forma que a atuação do agente não depende de sua vontade de querer, ou não, prejudicar o bem
jurídico, sendo exigido, apenas, o enquadramento nos limites da tipificação feita pela norma. Entendimento
norteado pelo Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, adotado por esta Câmara Criminal. - A obrigação
de velar pela regularidade da atuação da empresa, inclusive, no âmbito fiscal, é do sócio-administrador, não
podendo, simplesmente, relegar a terceiro a responsabilidade administrativa, sem exercer qualquer tipo de
controle, como se fosse uma atividade completamente alheia à sua atuação. - A inexigibilidade de conduta
diversa, como causa excludente da culpabilidade, pressupõe a existência de qualquer espécie de obstáculo
justificável, externo e intransponível para o agente, que, momentaneamente, não consegue como adotar
qualquer espécie de conduta diferente da praticada. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003767-36.2018.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rhuan Felype
Correia de Sousa. ADVOGADO: Diego da Silva Marinheiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo duplamente majorado e crime de resistência. Art. 157, § 2º, incisos I e II, e art. 329, do Código Penal.
Condenação. Irresignação da defesa. Absolvição. Ausência de provas. Impossibilidade. Provas firmes, coesas
e estreme de dúvidas. Palavra da vítima associada aos demais elementos dos autos. Desprovimento do apelo.
– Dos autos, a autoria e a materialidade dos delitos restam, plenamente, perfectibilizadas, porquanto as
declarações da vítima, a qual reconheceu o réu na esfera policial e em Juízo, associadas as demais provas dos
autos, dão toda conjuntura dos crimes espelhados na denúncia e pela qual o apelante foi condenado. Vistos,
relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0001495-61.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. CORRIGENTE: Erttha Sandry da Silva. ADVOGADO: Ana Maria Monte A. de Morais. CORRIGIDO: Juizo da 5a. Vara Mista
de Bayeux. CORREIÇÃO PARCIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Medida protetiva de distanciamento do lar em
desfavor da corrigente. Pretensa revogação. Impossibilidade. Ausência de erros ou abusos que cause inversão
tumultuária de atos ou fórmulas legais. Não conhecimento. – Não havendo qualquer abuso capaz de importar na
inversão tumultuária de atos ou fórmulas legais, mister é o não conhecimento da presente correição parcial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DA CORREIÇÃO PARCIAL, em harmonia
com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000034-20.2019.815.0000. ORIGEM: V ARA DE EXECUÇÃO PENAL DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Meg Adelizaipe Pereira da Silva. ADVOGADO:
Italo Ramon Silva Oliveira, Oab/pb Nº 16.004 E Outro. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO DE EXECUÇÃO
PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE JUDICIÁRIA. SÚMULA 700 DO STF. QUINQUÍDIO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. Conforme a Súmula n. 700 do STF, “é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra
decisão do juiz da execução penal”. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001345-80.2018.815.0000. ORIGEM: V ARA DE EXECUÇÃO PENAL DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Ana Aida Araujo de Paiva Castro. ADVOGADO: Ryveka Campos Martins. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO DE EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. A contagem para a concessão do livramento condicional deve considerar como “dies a quo” a data da prisão definitiva e não o dia da prisão
em flagrante, sendo este considerado tão somente para efeito de detração. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000212-48.2017.815.0061. ORIGEM: 2ª V ARA DE ARARUNA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Tiago Miguel Souto Silva E Washington Barbosa Leite. ADVOGADO: Ana Lucia de Morais
Araujo, Oab/pb Nº 10.162. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. REFORMA IMPERIOSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos,
impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000388-76.2013.815.0381. ORIGEM: 1ª V ARA DE ITABAIANA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Jardel Alves de Medeiros. ADVOGADO: Antonio Azenildo de Araujo Ramos, Oab/pb Nº
15.048. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO
PARA A ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO PROVIDO.
Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação e verificando que entre o recebimento da
denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso prescricional superior ao determinado pela pena “in
concreto”, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. “Exsurgindo-se lapso temporal, entre
o recebimento da denúncia e o provimento condenatório, superior ao previsto em lei, isto tendo em conta a pena
concretizada, impõe-se seja pronunciada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, art. 110, § 1°, do CP” (R T
727/419, STF). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000455-51.2015.815.0161. ORIGEM: 2ª V ARA DE CUITE. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Carlos Antonio Ribeiro Silva E Wandson Artur Silva Lopes. ADVOGADO: Kelson Sergio T. de
Souza, Oab/pb Nº 19.857 E Outro e ADVOGADO: Genivando da Costa Alves, Oab/pb Nº 9.005. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUPLICA PELA ISENÇÃO
DE PENA EM RELAÇÃO A UM DOS ESTUPROS COMETIDOS, QUANDO ERA MENOR DE IDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA
VITIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA
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BASE. EXCLUSÃO DO CRIME DE ESTUPRO OCORRIDO EM 2011. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
MENORIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL
DOS APELOS. Restando evidenciado que o Apelante era menor à época da pratica do primeiro delito de Estupro,
o afastamento da condenação é medida que se impõe. Em crimes sexuais, as declarações da ofendida
assumem especial relevo, considerando que, nesses casos, a vítima consiste, na maioria das vezes, na única
fonte de prova acerca da prática delitiva, dadas as características que revestem o delito sexual, normalmente
praticado de forma clandestina, longe dos olhos de qualquer testemunha. Obedecidas as regras de aplicação da
pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do quantum fixado na sentença
condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à
reprovação do fato, não merecendo reparos. A exasperação da reprimenda, em razão da continuidade delitiva
deve ter como parâmetro a quantidade de crimes praticados, parâmetro este que especificará no caso concreto
a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Não se concede o direito de recorrer em liberdade a
réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos
efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER, EM
PARTE, A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS
APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000523-41.2014.815.2002. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Leonardo Jose Soares da Silva. ADVOGADO: Harley Hardenberg Medeiros
Cordeiro, Oab/pb Nº 9.132 E Outro. APELADO: Justica Publica. PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CASSAÇÃO DA DECISÃO POR
SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA ALEGADA. REQUISITOS DA EXCLUDENTE
NÃO DEMONSTRADOS. REDUÇÃO DA PENA PERSEGUIDA. DESPROVIMENTO. Decisão manifestamente
contrária à prova dos autos é aquela em que os jurados adotam uma tese absolutamente divorciada do conjunto
fático-probatório apurado na instrução criminal e não quando tão-somente acolhem uma das teses possíveis do
conjunto probatório. Proferida a decisão pelo Conselho de Sentença, de acordo com o acervo probatório contido
nos autos, adotando uma das teses levantadas pelas partes, não há que se falar em nulidade, devendo-se acatar
o veredicto, sob pena de infringência à soberania do júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, CF). ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001 132-27.2014.815.0061. ORIGEM: 2ª VARA DE ARARUNA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Joelson da Silva Pereira. ADVOGADO: Ana Lucia de Morais Araujo, Oab/pb Nº 10.162.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ
AVALIAÇÃO. REFORMA IMPERIOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELO PROVIDO. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos
dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO
PARA REDUZIR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 000151 1-15.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Renato Almeida de Oliveira. ADVOGADO: Cardineuza de Oliveira Xavier.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. MERA MENÇÃO A AMEAÇAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONDUTA
QUE CONTRIBUIU DE FORMA FUNDAMENTAL PARA A REALIZAÇÃO DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 156 do CPP, compete à defesa a comprovação da excludente de culpabilidade e, não
havendo a comprovação concreta de que o acusado agiu sob coação moral irresistível, apenas apresentando
meras alegações de supostas ameaças e coações, deverá ser o pleito de absolvição com exclusão da
culpabilidade em razão de coração moral irresistível rechaçada de imediato. A absolvição baseada no reconhecimento da coação moral irresistível, para ser aceita como excludente de culpabilidade, deve ser substancialmente comprovada por elementos concretos no processo, não bastando a simples versão dada por aquele
que se diz vítima de coação. Não configura a participação de menor importância se conduta do agente foi
essencial para o êxito da empreitada criminosa ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001654-17.2015.815.2002. ORIGEM: V ARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Luciano Silva de Oliveira. ADVOGADO: Pedro Miguel
Melo de Almeida, Oab/pb Nº 23.316. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRELIMINAR. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE QUE AUTORIZA O FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE
POLICIAIS. VALIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33
DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Restando comprovadas a materialidade e a
autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória do réu, pois a
evidência dos autos converge para entendimento contrário. Para se configurar o delito de tráfico, não se faz
mister que o agente seja flagrado no ato de mercância. A simples condição de policial não torna a testemunha
impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta
ou de que detivesse algum interesse em incriminar falsamente o réu. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação
transitada em julgado, sobretudo da mesma espécie de delito, afasta a incidência da causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A sentença foi bem lançada, tendo a Julgadora de 1º grau obedecido a todos
os ditames legais, dando os motivos de seu convencimento em estrita consonância com a prova constante
dos autos e observando rigorosamente o sistema trifásico de fixação da reprimenda, ditado pelo artigo 68 do
Código Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001719-84.2017.815.0371. ORIGEM: 6ª V ARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Carlos Jose Honorio. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes, Oab/pb Nº 5.510.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESACATO E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO EXERCEU DIREÇÃO PERIGOSA.
FATOR INDIFERENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 306, DO CTB. CRIME DE PERIGO
CONCRETO. NECESSIDADE, TÃO SOMENTE, DA DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO ETÍLICO. CRIME DE
DESACATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO EM VIRTUDE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS QUE TIVERAM O CONDÃO DE DESTRATAR OS AGENTES ESTATAIS. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração do crime do art.
306 do CTB, basta a comprovação do estado etílico do agente, seja pela realização de teste de alcoolemia ou por
outros meios de prova, como o exame clínico, perícia, vídeo, ou a prova testemunhal, sendo despicienda a
demonstração de que o agente conduzia o veículo de forma perigosa, por tratar-se de crime de perigo abstrato.
Se o agente profere xingamentos em detrimento de servidor público no exercício de sua função, com o fito de
destratá-lo e desmerecê-lo, há de ser mantida a condenação pelo crime de desacato. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003938-27.2017.815.2002. ORIGEM: 7ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Fabio Gouveia Pereira. ADVOGADO: Andre Luiz Pessoa de Carvalho E Outra.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. SUPLICA PELO RECONHECIMENTO DE FURTO DE USO. MOMENTANEIDADE DA POSSE E RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DA RES. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA
COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU REINCIDENTE ESPECIFICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Demonstradas a materialidade e a autoria do furto atribuído ao agente, diante o acervo probatório constante dos autos e não tendo a
defesa apresentado elementos sólidos para eventual acolhimento do pleito absolutório, a manutenção do
decisum é medida que se impõe. Não restando evidenciado os requisitos para a configuração do furto de uso,
ou seja, momentaneidade da posse e restituição voluntária da res, a manutenção da condenação pela prática do
delito previsto no art. 155 do Código Penal é medida que se impõe. Não há que se falar em substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando o acusado é reincidente específico, conforme o disposto
no art. 44, § 3º do CP. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0010640-96.201 1.815.2002. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Claudio Halisson Marques Souza. ADVOGADO: Argemiro Queiroz de
Figueredo E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO QUE
ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. DOSIMETRIA. PENA PROPOR-