TJPB 05/04/2019 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2019
de causas de alteração da pena. 3. Rejeição da preliminar de nulidade arguida e, no mérito, desprovimento do
apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar
a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito
modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0034716-14.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Georgenes Alves Pereira. ADVOGADO: Franciclaudio de Franca Rodrigues (oab/pb 12.118). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO
ART. 324 DO CPM. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. 1. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO, EM VIRTUDE DA EXTEMPORANEIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS ARGUIDAS PELA DEFESA EM CONTRARRAZÕES. EXTEMPORANEIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA
IRREGULARIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO TEMPESTIVO. 2. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE
PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE lei, regulamento ou instruçãO. ACUSADO QUE SE
ENCONTRAVA FORA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE POLICIAL MILITAR POR OCASIÃO DO SUPOSTO
DELITO. TIPO PENAL QUE EXIGE CONDUTA OMISSIVA DO AGENTE (NEGLIGÊNCIA OU TOLERÂNCIA) E
EFETIVO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A ESTES REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Interposto o
termo de apelação tempestivamente, a apresentação tardia das razões recursais configura mera irregularidade
processual. Conhecimento do apelo ministerial.2. Os autos demonstram que o acusado não se encontrava no
exercício de qualquer função militar (nem mesmo administrativa ou interna na unidade), pois estava preso no
momento da revista da cela, ocasião em que os objetos não permitidos no compartimento prisional foram
encontrados, não restando preenchido, portanto, requisito exigido pelo delito tipificado no art. 324 do CPM. Ademais, apenas por amor ao debate, friso que o art. 324 do CPM exige um comportamento omissivo do agente,
negligente ou tolerante, o que não ocorreu no presente caso, restando configurada a atipicidade da conduta do
apelado. - Por outro lado, a conduta típica prevista no artigo supracitado exige, para a sua consumação, a
ocorrência de ato prejudicial à administração militar, condição não evidenciada pela prova carreada aos autos. 3.
Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões e, no mérito, negar provimento
ao recurso ministerial, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Conselho Permanente da Justiça
Militar, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0095843-89.2012.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Carlos Alberto da Silva. ADVOGADO: Carlos Emilio Farias da Franca (oab/pb 14.140).
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DELITO CAPITULADO NO ART. 1º, I1, DA LEI Nº 8.137/90. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. 1.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA
ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ter por termo inicial data anterior à da denúncia. TRANSCURSO DE LAPSO
TEMPORAL INFERIOR AO PREVISTO EM LEI, ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. insuficiência de
provas para condenação e ausência de comprovação do dolo. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE
demonstradas. Dolo comprovado. Conduta que SE amolda ao tipo capitulado no art. 1º, i da lei nº 8.137/90.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. dosimetria da pena. Análise ex officio. Pena-BASE FIXADA no mínimo legal.
Ausência de outras causas de alteração da pena. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. DELITOS
PRATICADOS ENTRE 2007 E 2011. CRIME QUE SE CONSUMA MÊS A Mês. INTELIGÊNCIA DO ART. 71 DO
Cp. MAJORAÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) EM RAZÃO DO NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS.
PENA APLICADA DE FORMA ESCORREITA. Substituição da pena corporal por duas restritivas de direito.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. rejeição da prejudicial de prescrição e Desprovimento do recurso. 1. Tratandose de alegação de prescrição depois da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, não há
como ser considerado como marco inicial a data da consumação do delito, como pretende a defesa, por força do
disposto no §1º do art. 110 do CP. - Por outro lado, observo não haver transcorrido o lapso temporal previsto no
inc. V do art. 109 do CP, entre o recebimento da denúncia (09/02/2015) e a publicação da sentença condenatória
(11/10/2017), impondo-se a rejeição da prejudicial de prescrição arguida. 2. Não há falar-se em absolvição se o
conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito previsto no art. 1º, I, da
Lei nº 8.137/90, bem como o dolo na conduta, emergindo clara a responsabilidade penal do agente, único
responsável por gerir a empresa.3. Quanto à dosimetria da pena, também não há o que ser reformado de ofício,
considerando que, após a análise das circunstâncias do art. 59 a 68 do CP, a reprimenda básica foi aplicada no
mínimo legal (02 anos de reclusão e 10 dias-multa), não havendo outras causas de alteração de pena, a ser
cumprida em regime aberto. - Por fim, reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal,
a reprimenda anteriormente aplicada foi majorada em um terço (2/3), totalizando 03 (três) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 14 (quatorze) BTNs, fixado em conformidade
com parágrafo único1 do art. 8º da Lei nº 8.137/90, em razão da quantidade de infrações praticadas (mais de sete)
no período compreendido entre 2007 e 2011. - A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas
de direito, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, não
havendo, portanto, retificação a ser realizada.4. Rejeição da prejudicial de prescrição e desprovimento do recurso
apelatório. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar a preliminar de prescrição arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, mantendo
incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0123822-26.2012.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Thiago Felipe de Oliveira Guimaraes da Silva. ADVOGADO: Werton Soares da Costa
Junior (oab/pb 15.994). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. IMPUTAÇÃO DE
TRÊS CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSIDERAÇÃO
DAS PENAS EM CONCRETO E INDIVIDUALIZADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente (ou superveniente),
regula-se pela pena in concreto e ocorrerá quando, transitado em julgado a sentença condenatória para a
acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal entre a publicação da sentença
e seu trânsito em julgado definitivo. - As penas aplicadas individualmente ao réu quanto aos crimes de estelionato
consumado e tentado foram inferiores a 01 (um) e a 02 (dois) anos e, nos termos do art. 109, V e VI, do CP,
prescrevem, respectivamente em 03 e 04 anos. - Entre a publicação da sentença condenatória em cartório,
ocorrida aos 14/11/2014, e a presente data, decorreu lapso temporal superior a 04 anos, ocorrendo, assim, a
prescrição superveniente da pretensão punitiva, que acarreta na extinção da punibilidade, nos termos dos arts.
107, IV, do Código Penal.2. Extinção, de ofício, da punibilidade do apelante pela prescrição intercorrente da
pretensão punitiva estatal, restando prejudicada apelação. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar, de ofício, extinta a punibilidade do apelante, pela
prescrição, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer oral complementar.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000134-72.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Manoel Araujo Barbosa. ADVOGADO: Antonio de
Padua Pereira (oab/pb 8.147). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA
PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL (ART. 157, § 2°, II) E À TRAIÇÃO, DE
EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 157, § 2°, IV). DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. 1. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR DEFICIÊNCIA DA
DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. SUPOSIÇÕES ARGUIDAS POR NOVO PATRONO. RÉU ASSISTIDO
PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA FASE INSTRUTÓRIA, APRESENTANDO ALEGAÇÕES FINAIS SUCINTAS
POREM PERTINENTES AO CASO, E REQUERENDO, AO FINAL, A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 2. PEDIDO DE
EXCLUDENTE DE ILICITUDE, POR LEGÍTIMA DEFESA. A DEFESA RELATA LUTA CORPORAL ENTRE O
ACUSADO E A VÍTIMA, E SUSTENTA A TESE DE QUE A VÍTIMA, AO ATIRAR, FOI ALVEJADA PELA PRÓPRIA
ARMA. A ACUSAÇÃO INFERE-SE PELA IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO, EM RAZÃO DO DISPARO TER
ATINGIDO AS COSTAS DA VÍTIMA. VERSÕES SUBSTANCIALMENTE CONFLITANTES. CONFIGURAÇÃO
DUVIDOSA. IMPERIOSA SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE, POR NÃO SEREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA
DA CORTE POPULAR. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 4. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do que
dispõe a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só constituirá causa de nulidade processual se houver prova de efetivo prejuízo suportado pelo réu,
o que não foi efetivamente demonstrado no caso dos autos. – In casu, a Defensoria Pública representou
satisfatoriamente o acusado ao longo da instrução processual, abordando, ainda que de forma sucinta, todas as
questões que entendeu pertinentes para melhorar a situação jurídica de seu constituinte. – O antigo órgão
defensor do denunciado o acompanhou em todos os atos judiciais (ver termos de audiências às fls. 85 e 98),
além de que apresentou alegações finais (fls. 174/175), ocasião em que reforçou a negativa de autoria sustentada pelo acusado e asseverou que as provas produzidas eram insuficientes para embasar a condenação, assim,
ao final, requereu sua absolvição, impronunciando-o. 2. Na espécie, a versão defensiva destoa substancialmente dos testemunhos colhidos na fase instrutória e dos termos da denúncia, que assinalam ter sido o réu o autor
do disparo que atingiu a vítima pelas costas. Sendo assim, quanto à excludente de ilicitude alegada, verifica-se
haver, no mínimo, dúvida a respeito da sua configuração. Dessa forma, havendo conflito fático-probatório,
gerador de dúvida ainda não totalmente dissipada, há de ser privilegiado o juízo natural, qual seja o Tribunal do
Júri. 3. “Quanto ao decote da qualificadora, esta Corte (STJ) firmou o entendimento de que esta situação só pode
ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal
do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não se verifica na hipótese dos autos.”
(AgRg no AREsp 1126689/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe
23/05/2018) 4. Desprovimento da pretensão recursal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, rejeitar a preliminar arguida, e, no
espaço do mérito, negar provimento ao recurso em sentido estrito, em harmonia com o parecer ministerial de 2º
grau.
PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
2ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 12.04.2019 A TER INÍCIO ÀS 09H:00MIN
01 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0010038-95.2017.815.2002. Assunto: Prestação de contas do Conselho da
Comunidade de João Pessoa, de recursos oriundos da aplicação de penas restritivas de direitos, na modalidade
de prestação pecuniária, liberados pelo Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas da Comarca da Capital,
destinados a custear a aquisição de 55 bonecas, confeccionadas através do Projeto “Castelo de Bonecas”,
desenvolvido no Centro de Reeducação Feminino Maria Júlia Maranhão. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO
DOS SANTOS - COTA DA SESSÃO DO DIA 08.03.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
02 – CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 0001597-83.2018.815.0000 (Tramitou como ADM-E 2018240641).
Corrigente: Corregedoria Geral de Justiça. Corrigido: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS COTA DA SESSÃO DO DIA 08.03.2019: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
03 – INSPEÇÃO Nº 0000776-79.2018.815.0000. Assunto: Relatório Final da Inspeção realizada pela Corregedoria
Geral de Justiça, na Vara Única da Comarca de Alagoinha, no período de 05 a 09 de junho de 2017, com revisão
de inspeção nos dias 04 e 07 de dezembro de 2017.RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. COTA
DA SESSÃO DO DIA 08.03.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR”.
04 – PROCESSO Nº 0001598.68.2018.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2018023166).
Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina
Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Raquel
Correia da Silva, por perícia realizada no Processo nº 0807941-15.2016.815.0001.RELATOR: EXMO. SR. DES.
LEANDRO DOS SANTOS. COTA DA SESSÃO DO DIA 08.03.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE
A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
05 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0001676.62.2018.815.0000 (Tramitou como ADM. nº 2017184487). Requerente: Exmo. Sr. Dr. Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, Juiz de Direito em Substituição da 1ª Vara de Família da
Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à
Assistente Social Carlene Fulco da Silva, por perícia realizada no Processo nº 0807323-07.2015.815.0001.RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS .COTA DA SESSÃO DO DIA 08.03.2019: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
06 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0001665.33.2018.815.0000 (Tramitou como ADM. nº 2017185748). Requerente: Exmo. Sr. Dr. Leonardo Sousa de Paiva Oliveira, Juiz de Direito em Substituição da 1ª Vara de Família da
Comarca de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à
Assistente Social Carlene Fulco da Silva, por perícia realizada no Processo nº 0808265-05.2016.15.0001.RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. COTA DA SESSÃO DO DIA 08.03.2019: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
07 – PROCESSO Nº 0000073.17.2019.815.0000 (Tramitou como ADM. nº 2018228827).
Assunto: Pedido de Autorização formulado pela Magistrada Brunna Melgaço Alves, Juíza da Comarca de
Pirpirituba, para residir em Comarca diversa da qual exerce suas atribuições. RELATOR: EXMO. SR. DES.
LEANDRO DOS SANTOS . COTA DA SESSÃO DO DIA 08.03.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE
A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
08 – CORREIÇÃO ORDINÁRIA Nº 0000109-59.2019.815.0000. Assunto: Relatório Final da Correição realizada
pela Corregedoria Geral de Justiça, na Vara Única da Comarca de Pirpirituba, no período de 23 a 27 de abril de
2018, com revisão de correição nos dias 29 a 31 de outubro de 2018.RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO
DOS SANTOS COTA DA SESSÃO DO DIA 08.03.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR”.
09 – PROCESSO nº. 0000128-65.2009.815.0000. Assunto: Relatório do Regime de Jurisdição Conjunta da 1ª
Circunscrição Judiciária, realizada no período de 07 a 31.01.2019, nas seguintes unidades judiciárias: Vara de
Execução Penal na Comarca da Capital; 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux; 10ª e 13ª Varas Cíveis da
Comarca da Capital; 2ª Vara da Comarca de Sapé, 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal e 3ª Vara Mista da
Comarca de Patos, subscrito pela Juíza de Direito Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz, Coordenadora. (Resolução
nº 29/2018, do Conselho da Magistratura). RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. COTA DA
SESSÃO DO DIA 08.03.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR”.
10 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0001618-59.2018.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2018182484).
Requerente: Exmo. Sr. Dr. José Gutemberg Gomes Lacerda, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais ao Corretor de
Imóveis Antônio Demétrio Freitas Falcão Rego, por perícia realizada no Processo nº 0001319-80.1987.815.2001.RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. COTA DA SESSÃO DO DIA 08.03.2019: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
11 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0000968-12.2018.815.0000.(Tramitou como Processo nº 378.306-5).
Requerente: Exma. Sra. Dra. Giovanna Lisboa Araújo de Souza, Juíza de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca
de Cabedelo. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais ao Engenheiro Civil
Marcos Antônio da Silva Araújo, por perícia realizada no Processo nº 0002053-81.2012.815.0731.RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. COTA DA SESSÃO DO DIA 08.03.2019: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA”.
12 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0013669-47.2017.815.2002. Assunto: Prestação de contas apresentada
pelo Hospital Universitário Lauro Wanderley, de recursos oriundos de prestação pecuniária, liberados pelo Juízo
da Vara de Execução de Penas Alternativas da Comarca da Capital.RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. COTA DA SESSÃO DO DIA 08.03.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
INDICAÇÃO DA RELATORA”.
13 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0007345-07.2018.815.2002. Assunto: Prestação de contas apresentada
pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, de recursos oriundos de prestação pecuniária, liberados pelo Juízo
da Vara de Execução de Penas Alternativas da Comarca da Capital.RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. COTA DA SESSÃO DO DIA 08.03.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
INDICAÇÃO DA RELATORA”.
14– PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0001678-32.2018.815.0000.(Tramitou como ADM-E 2018140931).Requerente: Exmo. Sr. Dr. Ely Jorge Trindade, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina
Grande.Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais ao Engenheiro Civil Paulo
Roberto Mota, por perícia realizada no Processo nº 0016872-15.2013.815.0011.RELATORA: EXMA. SRA. DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. COTA DA SESSÃO DO DIA 08.03.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA”.
15– PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0005497-82.2018.815.2002. Assunto: Prestação de contas apresentada
pela Associação Beneficente Casa Caiada, de recursos oriundos de prestação pecuniária, liberados pelo Juízo da
Vara de Execução de Penas Alternativas da Comarca da Capital. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. COTA DA SESSÃO DO DIA 08.03.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
INDICAÇÃO DA RELATORA”.