TJPB 27/02/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2019
cautelar na ADPF nº 45, explicou que, “embora exista a separação das funções do Poder estatal, não se mostra
absoluta a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. Dessa forma, caso
atuem de modo irrazoável ou de maneira a comprometer a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais,
em decorrência de injustificável inércia estatal ou comportamento abusivo, atingindo o “núcleo intangível
consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e
essenciais à própria sobrevivência do indivíduo”, justifica-se a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário,
de forma a viabilizar o acesso aos direitos invioláveis, essenciais à dignidade da pessoa humana”. - Sendo
patente o descaso do Poder Público Municipal no tocante à adoção de quaisquer medidas de modo a viabilizar as
reformas essenciais na escola da rede pública municipal, garantindo-se, assim, às crianças e aos adolescentes
o mínimo necessário ao exercício do direito fundamental à educação, à saúde e à vida, não há que se falar em
prevalência dos argumentos abarcados pela “teoria da reserva do possível”. - Diante da evidente omissão do
Município, que, claramente, compromete a eficácia dos direitos constitucionalmente garantidos às crianças e aos
adolescentes, plenamente possível se torna a intervenção do Poder Judiciário, de modo a viabilizar a esses
sujeitos de direito o acesso aos bens cuja fruição está sendo paulatinamente negada pelo Município, restando,
portanto, plenamente acertada a decisão do Magistrado da instância primeva no sentido de determinar a
realização das reformas necessárias nas escolas públicas municipais. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 141.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 159-18.2015.815.0241. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Renan
Willamy Bezerra Barbosa. ADVOGADO: Fabrício Araújo Pires ¿ Oab/pb 15.709. POLO PASSIVO: Municipio de
Monteiro. ADVOGADO: Carlos Andre Guerra Saraiva Bezerra. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS NO MESMO CERTAME MAIS BEM CLASSIFICADOS. DEMANDANTE QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NUMERÁRIO DE VAGAS ANUNCIADOS
PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - “Há direito
à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas iniciais previstas no edital, que, porém, passam a figurar
dentro do numerário anunciado pela administração, seja em virtude da desistência de outros mais bem classificados ou da exoneração de aprovados no mesmo certame em igual circunstância (STF, ARE 956521 AgR,
Relator Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17-11- 2016). - Demonstrado o direito da impetrante em
ser nomeada no cargo que postula, uma vez que comprovada a desistência/exoneração de candidatos mais bem
classificados dentro das vagas do edital, verifica-se correta a decisão que concedeu a segurança perquirida.”
(TJPB – AC 0000681-03.2012.815.0051 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – 03/04/2018) ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 98.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002293-07.2009.815.0301. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social
- Inss, Representado Por Sua Procuradora: Marcília Soares Melquíades de Araújo. APELADO: Reginaldo Severino dos Santos. ADVOGADO: José Rodrigues Neto Segundo ¿ Oab/pb Nº 13.891. APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE
TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS CONTRÁRIA AO PLEITO DO SEGURADO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Embora a
contestação ofertada tenha se limitado a arguição da preliminar de carência de interesse processual por ausência
de prévio requerimento administrativo, as manifestações posteriores da autarquia previdenciária nos autos
revelam que o entendimento da Administração é contrário à postulação do segurado, cenário revelador da
pretensão resistida com relação à concessão do benefício requerido e, por conseguinte, da desnecessidade de
prévio requerimento administrativo. - Configurado o interesse processual, deve ser desprovido a apelo. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. NÃO SUJEIÇÃO AO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO NO ART. 932, III, DO MESMO CÓDEX. NÃO CONHECIMENTO. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória
a sentença contra qual se interpôs apelação no prazo legal, nos termos do art. 496, §1º, do Código de Processo
Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo e não conhecer da remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015799-81.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Edemilton Bezerra
de Sousa. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. ADVOGADO: Ubiratã
Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960 E Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640. APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes, APELADO: Edemilton Bezerra de Sousa. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960 E Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO
NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO
ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. ARBITRAMENTO ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - “Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, à luz do enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do
instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de
Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada
obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo
Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o
IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com
repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/
9/2017. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, desprover os apelos e prover parcialmente
à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0040299-90.2010.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. ADVOGADO: Renata
Franco Feitosa Mayer ¿ Oab/pb Nº 15.074, Emanuella Maria de Almeida Medeiros - Oab/pb Nº 18.808, Daniel
Guedes de Araújo ¿ Oab/pb Nº 12.366 E Outros. APELADO: Valério Freire de Paula. ADVOGADO: Júlio César da
Silva Batista - Oab/pb Nº 14.716. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DOS PROMOVIDOS. ENTRELAÇAMENTO. EXAME CONJUNTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ESTADO
DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 48, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERÇOS DE FÉRIAS. VERBA DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. 1%. ARBITRAMENTO A
PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO. REFORMA NESSE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS
APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - O Estado da Paraíba, por ser responsável pelo
gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista, nos termos da Súmula
nº 48, do Tribunal de Justiça da Paraíba. - É indevido o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas
que, em razão da natureza transitória e do caráter propter laborem, não se incorporam aos proventos de inatividade.
- Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido, segundo preconiza
a Súmula nº 162, do Superior Tribunal de Justiça. - Os juros de moras devem incidir a partir do trânsito em julgado,
na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 161,
§1º, do Código Tributário Nacional. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, negar provimento aos
apelos e dar provimento parcial à remessa necessária.
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0052037-36.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia Representado Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281. APELADO:
Emmanuel Martins Damasceno Rodrigues. ADVOGADO: Rita de Cássia Cruz Sampaio Fontes ¿ Oab/pe Nº
26.451-d. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AUTOR, FILHO DE SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA CARACTERIZADA. MAIOR DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 21 (VINTE E UM) ANOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTE DESTE
SODALÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RATIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - A Lei nº 8.213/91, a qual fixa as regras gerais para organização e funcionamento dos regimes de
previdência social, preconiza em seu art. 16, I, que o filho não emancipado do segurado terá direito à percepção
de pensão até a data que completar 21 (vinte e um) anos de idade. “A jurisprudência desta Corte de Justiça é no
sentido de que a Lei n. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores
públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na
Lei n. 8.213/1991.” (STJ, RMS 51452/ MS Rel. Min. Og Fernandes. J. em 08/08/2017). VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o apelo e a remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0106466-21.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves ¿ Oab/pb Nº 5.124. APELADO: Clemildo Teixeira
Neves Junior. ADVOGADO: Ivan Maria Fernandes Kurisu ¿ Oab/pb Nº 5942. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATAÇÃO SEM
CONCURSO PÚBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONTRATO NULO. DIREITO QUE SE RESTRINGE AO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS - FUNDO
DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública, sem observância ao art. 37, II, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que
tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos saldos de salários referentes aos dias trabalhados e ao
depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, descabendo, por conseguinte, condenação ao
recolhimento das contribuições previdenciárias. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO DO ART.
496, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO NO ART. 932, III, DO MESMO CÓDEX. ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.
- Não se sujeita à reapreciação obrigatória a sentença contra qual se interpôs apelação no prazo legal, nos termos
do art. 496, §1º, do Código de Processo Civil. - De acordo com a Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça,
ao julgamento do duplo grau de jurisdição necessário, aplica-se a regra que autoriza o relator a decidir recurso de
forma singular. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000157-12.2014.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoá. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Lenice da Silva. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes ¿ Oab/pb Nº 18.446.
APELADO: Martinho Cordeiro, Maria Inácia, Luís José Inácio E Ernande Inácio Sobrinho. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS
INSCRIÇÕES DO IMÓVEL RURAL NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL E NO CADASTRO DE IMÓVEL RURAL
DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO ADOTADO PLENAMENTE EXTRAÍVEL DO CONTEÚDO DO PROVIMENTO ATACADO. MÉRITO. EXIGÊNCIA PERTINENTE À FASE DE REGISTRO DA SENTENÇA DE QUE RESULTA TRANSMISSÃO, DESMEMBRAMENTO OU RETIFICAÇÃO DE ÁREA
DE IMÓVEL RURAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
PARA RETORNO DO FEITO A REGULAR TRAMITAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. – Não há que se
considerar ausente de fundamentação a decisão impugnada, quando, a despeito da correção ou equívoco de seu
conteúdo, encontra-se plenamente compreensível o posicionamento adotado. – Considerando que as inscrições
do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural e no Cadastro de Imóvel Rural do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, constituem exigências
pertinentes à fase de registro de eventual sentença de que resulte transmissão, desmembramento ou retificação
de área de imóvel rural, não sendo, portanto, indispensáveis ao momento de análise de pertinência do pedido de
usucapião, é de se dar provimento ao recurso, anulando-se a sentença de primeiro grau que julgou improcedente
o pleito autoral tão somente por ausência de juntada desses documentos, a fim de que o feito possa receber
regular tramitação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000294-53.2015.815.0351. ORIGEM: 3ª V ara Cível da Comarca de Sapé. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Edivânia Cosme Gomes. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Gilberto Bernardo Gomes Representado Pelo Def. Púb.: João
Gaudêncio Diniz Cabral ¿ Oab/pb Nº 4.007. APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE NECESSIDADE
DE CONCESSÃO DA MEDIDA PARA ADMINISTRAÇÃO DE PRETENSO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSUFICIÊNCIA DA SUSCITAÇÃO PARA JUSTIFICAR A REFORMA DO DECISUM ATACADO. ATO DE CONTEÚDO ECONÔMICO OU PATRIMONIAL AINDA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a interdição é medida excepcional, que deve se limitar a atos de conteúdo econômico ou patrimonial,
o que não se identifica na espécie, considerando que o único intento dessa natureza declinado demanda prévia
concessão judicial, a manutenção da decisão extintiva é medida impositiva. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000505-63.2009.815.0751. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Andre Nascimento de Sousa. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Pelo
Procurador: Ricardo Ney de Farias Ximenes. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXORDIAIS. NEXO CAUSAL ENTRE A
MOLÉSTIA E ATIVIDADE FUNCIONAL DO OBREIRO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, DA LEI
Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO INEXISTENTE NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL. ENFRENTAMENTO DA TEMÁTICA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Atestando o laudo
pericial a inexistência de incapacidade laborativa, impossível a concessão do benefício auxílio-doença, bem
como, a aposentadoria por invalidez. - Não se credencia ao enfrentamento a argumentação recursal alusiva ao
auxílio – acidente por se configurar inovação, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. - Mantém-se
a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, quando o magistrado, sopesando o conjunto probatório
existente nos autos, inclusive laudo pericial, julgou improcedente o pedido inicial. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000594-83.2016.815.051 1. ORIGEM: Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura ¿ Oab/pb Nº 21.714a. APELADO: Maria Trindade Sinesio da Silva. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Lira ¿ Oab/pb Nº 15.844.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO
DA PROMOVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR
PESSOA SUPOSTAMENTE ANALFABETA. APOSIÇÃO DE ASSINATURA NO CONTRATO QUESTIONADO.
VALIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Comprovada a validade da declaração firmada pela
consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar devidos os descontos
realizados nos seus proventos, pelo que não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua
atuação decorreu do exercício regular de um direito. - A prova coligida nos autos evidencia que o contrato
impugnado foi assinado pela promovente em data anterior a escritura pública que declara a impossibilidade de
subscrever por motivo de saúde. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000832-91.2014.815.031 1. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Princesa Isabel.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Hugo Leonardo de Oliveira Pedrosa.
ADVOGADO: José Ferreira Neto ¿ Oab/pb Nº 5.952. APELADO: Municipio de Tavares Representado Pelo
Procurador: Manoel Arnóbio de Sousa. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA. VERBAS ESPECIFICADAS. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ODONTÓLOGO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 42, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO. - Não se acolhe a preliminar de pedidos genéricos e desprovidos e fundamentação,
arguidos em contrarrazões, quando estão explícitas nas razões de recurso, que o apelante busca as verbas