TJPB 26/02/2019 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019
semântica havida entre ambas significações. 2. Não há omissão a ser suprimida na decisão em que, havendo
o recorrente deduzido uma única razão recursal, entretanto, analisa conjuntamente, ante a identidade de fundamentação, os argumentos por ele reputados como preliminares com àqueles havidos como de mérito. 3. A
contradição que justifica a oposição de embargos declaratórios é de natureza interna e deve ser aferida a partir
do cotejo entre as razões de decidir que arrazoaram o provimento jurisdicional ou entre os fundamentos e a
conclusão adotada pela decisão que se pretende aclarar. 4. A partir do enunciado legal disposto no art. 87, do
Código Civil, bem indivisível é todo aquele que não suporta o fracionamento de sua integralidade sem alteração
na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destina – e não aquele que, por
impossibilidade física, não comporta parcelamento. VISTO, relatado e discutido o Recurso de Embargos de
Declaração opostos na Apelação interposta nos autos da Ação de Demarcação e de Divisão de Terras Particulares autuada sob o n. 0000949-74.2016.8.15.0000, cuja lide é integrada pelos Embargantes Tarcísio Souto
Montenegro e Outra e pelos Embargados Hermano Souto Montenegro e Outros. ACORDAM os Desembargadores
integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los, em parte, com
efeitos integrativos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008441-07.2011.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Marco Polo Vieira da Costa Cavalcanti.
ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (OAB/PB nº 12.189). APELADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO:
Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/PB nº 122.626-A). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. SUPOSTA RECUSA INDEVIDA DO BANCO RÉU EM RECEBER A QUITAÇÃO DE PARCELAS
ATRASADAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CONTROVÉRSIA
ACERCA DO SALDO DEVEDOR. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR QUE NÃO
LEVOU EM CONTA TODOS OS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NA AVENÇA. SUPOSTA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 381, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUSA DEVIDA.
VALOR DEPOSITADO INSUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A consignação, a teor do disposto no art. 335, I, do Código Civil, tem lugar se o
credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. 2.
A ação de consignação em pagamento era prevista no art. 890, do Código de Processo Civil de 1973, que,
em seu § 3º, dispunha que, ocorrendo a recusa, manifestada por escrito, o devedor ou terceiro poderia
propor, dentro de trinta dias, a consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. 3. Nos
contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381,
do Superior Tribunal de Justiça). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
nº 0008441-07.2011.815.2001, em que figuram como Apelante Marco Polo Vieira da Costa Cavalcanti e como
Apelado o Banco Bradesco S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N. 0001686-15.2014.8.15.0981. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pedro Ferreira Cabral. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (OAB/PB n. 4.007). APELADO: Município de Queimadas. ADVOGADO: Márcio Maciel
Bandeira (OAB/PB n. 10.101). EMENTA: RITO COMUM. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO EMBARGADO. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PROPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. MATÉRIAS
PASSÍVEIS DE SEREM ALEGADAS. ART. 741. FATO QUE AFETA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE QUE SUA OCORRÊNCIA HAJA SE DADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ANÁLISE OU
REANÁLISE DE FATOS ANTERIORES OBSTADA. EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA. ART. 474,
DO CPC/1973. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Em atenção à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, adotada em nosso sistema processual, a conformidade do ato deve ser aferida a partir da legislação vigente no instante em que ele foi praticado. Entendimento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1685962/BA. 2. Os embargos opostos
na execução contra a Fazenda Pública poderiam versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Inteligência do art. 741, IV, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A possibilidade de
alegação de fatos que afetem o cumprimento da obrigação está submetida à condição de serem eles supervenientes à prolação da sentença, porquanto, se anteriores, sua análise ou reanálise é obstada pelos efeitos
preclusivos da coisa julgada, uma vez que, havido o trânsito em julgado, devem ser reputadas deduzidas e
repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento como à rejeição de sua
pretensão, nos termos do art. 474, do CPC/1973. VISTO, relatado e discutido o Recurso de Apelação interposto
nos autos dos Embargos à Execução autuados sob o n. 0001686-15.2014.8.15.0981, cuja lide é integrada pelo
Apelante Pedro Ferreira Cabral e pelo Apelado Município de Queimadas. ACORDAM os Desembargadores
integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0104280-25.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado
da Paraíba. PROCURADOR: Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Francinaldo Almeida Torres. ADVOGADO: Pâmela Cavalcanti de Castro (OAB/PB nº 16.129). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
BOMBEIRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE OPERADOR DE VIATURA, PREVISTA NO ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM
VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO NOVO
CÓDIGO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, CPC.
REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO
BOLETIM INTERNO DA POLÍCIA MILITAR PARA COMPROVAR A NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO. SUPOSTA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DESIGNAÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DA
AUTORIDADE. QUESTÕES DEDUZIDAS NA APELAÇÃO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDIMENTO HAVIDO POR FORÇA MAIOR. ART. 1.014, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O
JULGADOR CONSIDERAR NA ANÁLISE DO RECURSO ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS NA INSTÂNCIA
INFERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. Por inteligência do art. 496, § 1º,
do CPC, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposto Recurso por parte do
Ente Público contra o qual houver condenação. 2. As questões de fato não deduzidas no juízo inferior só
poderão ser suscitadas na apelação caso o recorrente prove que deixou de fazê-lo anteriormente por força
maior. (Art. 1.014, do Código de Processo Civil). 3. É defeso ao julgador apreciar, na instância recursal,
alegação que não foi submetida à análise do juízo de primeira instância, porquanto trazer nas razões recursais
questões não deduzidas na fase processual da postulação importa em inovação recursal, pretensão não
admitida no Sistema Processual pátrio. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível nº 0104280-25.2012.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como
Apelado Francinaldo Almeida Torres. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária e da Apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000372-54.2012.815.0221. ORIGEM: Vara Única da
Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (OAB-PB
18.125-A). EMBARGADO: Andrea Lúcia dos Santos. ADVOGADO: Flávio Aureliano da Silva Neto (OAB-PB
12.429). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DA CONTRADIÇÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
ENFRENTADA NO JULGADO. REJEIÇÃO. A contradição de que trata o art. 1.022, I, do CPC/2015, diz respeito
a uma desconexão lógica entre os fundamentos do Julgado e sua conclusão, isto é, uma falha no encadeamento
de ideias que norteiam o julgamento, não abarcando a contrariedade vislumbrada pelo Embargante entre as
razões de decidir e o entendimento que considera cabível ao caso. VISTOS, examinados, relatados e discutidos
os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0000372-54.2012.815.0221, em que figuram como
Embargante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e como Embargada Andrea Lúcia dos
Santos. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001110-21.2014.815.0561. ORIGEM: Vara Única
da Comarca de Coremas. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PB
20.282-A). EMBARGADO: Robervan Raimundo de Souza. ADVOGADO: Haroldo Magalhães de Carvalho (OAB/
PE 25.252). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE A EMENTA E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
PRONUNCIAMENTO EXPRESSO QUANTO AO PROVIMENTO DO APELO. REJEIÇÃO. Não havendo erro
material no Acórdão embargado, rejeitam-se os Aclaratórios opostos sob tal fundamento. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível 0001110-21.2014.815.0561,
em que figuram como Embargante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e como Embargado
Robervan Raimundo de Souza. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de
Declaração e rejeitá-los.
APELAÇÃO N. 0012496-45.1997.815.0011. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba.
PROCURADOR: Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno (OAB/PB n. 2.472). APELADA: F. Ribeiro Comércio de
Imóveis e Representações Ltda. ADVOGADO: Neudemir de Souza Rodrigues (OAB/PB n. 2.815). EMENTA:
EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. TERMO A QUO
DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO
FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO STJ. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO
QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA FAZENDA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente (STJ, Súmula nº 314). 2. “Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição
intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1240754 / SC, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 14/10/2011). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
n. 0012496-45.1997.815.0011, em que figuram como partes o Estado da Paraíba e F. Ribeiro Comércio de
Imóveis e Representações Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008999-37.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Arlindo Eugênio da Silva. ADVOGADOS:
Ivana Ludmilla Villar Maia (OAB/PB nº 10.466) e outros. PROMOVIDO: Município de João Pessoa. PROCURADOR: Adelmar Régis Azevedo. EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXIGÊNCIA DE OPÇÃO
ENTRE UMA DAS REMUNERAÇÕES. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE ACUMULAÇÃO
ILEGAL DE CARGO PÚBLICO. HIPÓTESE QUE SE PROTRAI NO TEMPO. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. EXCEÇÃO DO ART. 11, DA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/1998. HIPÓTESE DOS AUTOS. AUTOR QUE HAVIA INGRESSADO NOS QUADROS DE OUTRO ENTE
PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO
ILEGAL. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A acumulação ilegal de cargos públicos
é expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, caracterizando-se como uma situação que
se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela Administração. 2. Nos termos do art. 11,
da Emenda Constitucional nº 20/1998, a vedação de acumulação de cargos não se aplica aos membros de poder
e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda, tenham ingressado novamente no
serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária nº
0008999-37.2015.815.2001, em que figuram como partes Arlindo Eugênio da Silva e o Município de João Pessoa.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa
Necessária e negar-lhe provimento.
REMESSA NECESSÁRIA N. 0000632-43.2008.815.1201. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Araçagi.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTORA: Iara Cármen de Souza Oliveira. ADVOGADO:
Carlos Alberto Silva de Melo (OAB/PB n. 12.381). RÉU: Município de Araçagi. PROCURADOR: José Alberto
Evaristo da Silva (OAB/PB n. 10.248). EMENTA: RITO COMUM. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. PERCEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS
DO PERÍODO AQUISITIVO 2005/2006 E DA QUANTIA PROPORCIONAL AOS MESES DE JANEIRO A AGOSTO DE 2008. PRETENSÃO NÃO ANALISADA. CONGRUÊNCIA. REQUISITO DE VALIDADE. ART. 459 E 460,
DO CPC/1973. DESCUMPRIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. APTIDÃO PARA AGRAVAR A SITUAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. CONSEQUÊNCIA
VEDADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA
SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. A decisão judicial, enquanto ato jurisdicional, possui como requisito de validade
a congruência, que consiste, sob uma perspectiva interna, na conjugação dos atributos da clareza, certeza,
coerência e liquidez, em uma clara correlação aos requisitos impostos à forma como o pedido deve ser deduzido
pelas partes. 2. Cabia ao juiz proferir a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido
formulado pelo autor, sendo-lhe vedado proferi-la de forma ilíquida quando a postulação fosse certa, bem como
lhe era defeso prolatar decisão de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi demandado. Inteligência dos art. 459 e 460, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Prolatada sentença citra petita, o Tribunal, no julgamento da remessa necessária, não poderá apreciar
imediatamente a fração não julgada do pedido, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC, se dela puder decorrer
o agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública, ante a vedação à reformatio in pejus, razão pela qual
deve haver o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, para que prolate provimento jurisdicional que corresponda à
integralidade da pretensão deduzida. VISTO, relatado e discutido o Reexame Necessário havido nos autos da
Ação pelo Rito Comum autuada sob o n. 0000632-43.2008.815.1201, cuja lide é integrada pela Autora Iara
Cármen de Souza Oliveira e pelo Réu, o Município de Araçagi. ACORDAM os Desembargadores integrantes da
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Remessa Necessária e dar-lhe provimento para decretar, de ofício, a nulidade da Sentença,
ordenando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N. 0004985-43.2012.815.0181. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Comarca
de Guarabira. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Paulo Renato Guedes Bezerra (OAB/RN n. 6.784). APELADA: Marcella de Moura Batista. ADVOGADO:
Antônio Teotônio de Assunção (OAB/PB n. 10.492). EMENTA: REANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA E DA
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030. II, DO CPC. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESCRIÇÃO DA
COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS E NÃO DEPOSITADOS NO FGTS. ARE 709.212/DF. RECURSO REPETITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. CASOS EM QUE O TERMO INICIAL É ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO
DO ENTENDIMENTO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. HIPÓTESE DOS AUTOS. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO REANALISADO E O PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DOS DESPROVIMENTOS
DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. Considerada a revisão de sua jurisprudência, por razões de
segurança jurídica, o Supremo Tribunal de Justiça modulou a eficácia do que restou julgado no ARE 709.212/DF,
atribuindo-lhe, tão somente, efeitos prospectivos, a serem produzidos a partir da publicação do Acórdão, em 19
de fevereiro de 2015. 2. Em decorrência da modulação dos efeitos, às hipóteses em que o termo inicial da
prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709.212/DF, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos,
entretanto, para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro:
30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida Decisão. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Reanálise do Acórdão da Remessa Necessária e da Apelação havidas nos autos da
Ação pelo Rito Comum, autuada sob o n. 0004985-43.2012.815.0181, cuja lide é integrada pelo Apelante, o
Estado da Paraíba, e pela Apelada, Marcella de Moura Batista. ACORDAM os Desembargadores integrantes da
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, reanalisando o Acórdão de f. 73/75, em manter a rejeição da prejudicial de prescrição
e os desprovimentos da Remessa Necessária e da Apelação.
APELAÇÃO Nº 0032264-15.2008.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: FUNASA – Fundação Saelpa de Seguridade Social. ADVOGADO: Érika Cassinelli Palma (OAB/SP nº 189.994). APELADO: Edmilson Inácio Filho. ADVOGADO: Fabiano
Barcia de Andrade (OAB/PB nº 6.840). EMENTA: COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE DESLIGAMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA RESERVA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENEFÍCIOS FORAM CALCULADOS A MENOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO
AO RECEBIMENTO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES ADIMPLIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO
DOS PLANOS ECONÔMICOS. ÍNDICE APLICÁVEL. IPC. SÚMULA N.º 289, DO STJ. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. “A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção
plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.” (Súmula n.º 289 do STJ). VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível nº 0032264-15.2008.815.2001, em
que figuram como Apelante a FUNASA – Fundação Saelpa de Seguridade Social e como Apelado Edmilson
Inácio Filho. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N.º 0002423-09.2013.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Djalma Farias de Araújo. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (OAB/PB n.º 4.007). APELADO: Município de Itabaiana. EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. CONSTATAÇÃO DA OMISSÃO. FRAÇÃO
DO PEDIDO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. DEVER DO TRIBUNAL DECIDIR DESDE LOGO
O MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1013, III, DO CPC. MÉRITO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
DIREITO DO SERVIDOR INDEPENDENTE DO GOZO DAS FÉRIAS E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.