TJPB 21/02/2019 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2019
ÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 5°, XXXV , DA
LEX MATER. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE
URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO
MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS
PARA FINS DE EFETIVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - Os entes da federação possuem
responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - Por
força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no seu art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal, o prévio requerimento administrativo não é mais condição para o ajuizamento de ação. - Consoante
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito
à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior
dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5
– Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - “O entendimento jurisprudencial sedimentado no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser legítimo o bloqueio de verbas públicas para o fim de
garantir o fornecimento de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante.”(RMS 35.021/GO, Rel. Ministro Benito Gonçalves, Primeiro Turma, julgado
em 25/10/2011, DJe 28/10/2011). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover a
remessa necessária e o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000352-27.2016.815.051 1. ORIGEM: Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria de Fatima Diniz da Silva. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza
Júnior ¿ Oab/pb Nº 22.991-a. APELADO: Banco Itau Unibanco S/a, APELADO: Banco Bradesco S/a, APELADO:
Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Luis Carlos Laurenço ¿ Oab/pb Nº 16.780, ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿
Oab/pb Nº 17.314-a e ADVOGADO: Carla da Prato Campos ¿ Oab/sp Nº 158.844 E Carlos Eduardo Pereira
Teixeira ¿ Oab/sp Nº 327.026. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO
JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. CUSTO EFETIVO TOTAL.
PREVISÃO CONTRATUAL. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Encontrando-se expressamente delimitadas no contrato firmado entre as partes, as taxas do custo efetivo
total mensal e anual, não há que se falar em nulidade das cláusulas, tampouco em afastamento da capitalização
de juros. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir
a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual
superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada nos instrumentos contratuais em debate. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000430-94.2010.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Sant a Rosa. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Renato Oliveira Silva. ADVOGADO: Roseno de Lima
Sousa ¿ Oab/pb Nº 5.266. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EQUÍVOCO NA INTIMAÇÃO PUBLICADA NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ATO PROCESSUAL INCOMPLETO. NÃO COMPARECIMENTO DA
PARTE AUTORA. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSADA PELA JUÍZA A
QUO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PREJUÍZO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO, A PARTIR DA AUDIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Ocorre cerceamento do direito de defesa quando a limitação indevida a produção de provas resultar em
prejuízo para a parte interessada, ensejando, por consequência, a nulidade do ato em virtude de inobservância
ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. - Considerando que a intimação para audiência de instrução e
julgamento publicada no Diário da Justiça Eletrônico foi expedida de forma incompleta e com equívocos, bem
como a não realização da respectiva audiência devido ao não comparecimento do autor e a improcedência do
pedido inicial por ausência de provas, deve ser reconhecido o cerceamento do direito de defesa e anulado o
processo, a fim de ser designada nova audiência de instrução e julgamento. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000514-18.2015.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb
Nº 17.314-a. EMBARGADO: Luiz Francisco dos Santos Neto. ADVOGADO: Fernanda Barreto Perazzo Costa ¿
Oab/pb Nº 22.544. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Condenação em Dano moral. Omissão. Vício não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. Prequestionamento. Prejudicialidade. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Correção monetária. REtificação. Mero efeito integrativo. Acolhimento parcial. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para
corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar
repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão combatida. Em se verificando a necessidade de retificação do pronunciamento judicial atacado, com vistas à apreciação de
questão suscitada pelo recorrente, é de se acolher os embargos de declaração, com fins meramente integrativos, sem alteração do entendimento final exarado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos.
APELAÇÃO N° 0000672-77.2016.815.051 1. ORIGEM: Comarca de Pirpirituba. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº
17.314-a. APELADO: Maria das Dores dos Santos. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Luna ¿ Oab/pb Nº
15.844. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/
C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUBLEVAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INSERÇÃO DE DESCONTOS EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM A RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DA QUANTIA. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente
pelos danos causados à parte autora, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art.
14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não comprovada a autorização pelo consumidor a implantação de
desconto em seu benefício previdenciário, é de se declará-los indevidos, imputando-se a Instituição Financeira o dever de indenizar pela falha na prestação do serviço. - A falha na prestação de serviço decorrente de
conduta negligente da instituição financeira constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em
dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da promovente, na forma do art. 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. O valor não pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência da conduta negligente. - Nada há, quando
mantida a sentença, que se falar em exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000828-42.2016.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio. RELA TOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: João Barboza Meira Júnior ¿ Oab/pb Nº
11.823 E Maritize Soraya dos Santos ¿ Oab/al Nº 10.971. APELADO: Rildo Marinho Vieira. ADVOGADO: Eduardo
Lima do Nascimento - Oab/pb Nº 17.980. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE
ANUÊNIOS/QUINQUÊNIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO DE AÇÃO E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA
APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEVIDO. MATÉRIA REGULADA POR LEI MUNICIPAL. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO
OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO. DEVER DA
ADMINISTRAÇÃO ARCAR COM COMPROMISSOS NÃO ADIMPLIDOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário
ingressar em juízo, e o interesse processual liga-se à necessidade de satisfação de uma pretensão da parte que,
se não propuser a demanda, pode vir a sofrer um prejuízo. - Adicional por tempo de serviço é uma vantagem
pecuniária concedida, pela administração, aos servidores, em razão do tempo de serviço, destinando-se a
recompensar os que mantiveram por longo tempo no exercício do cargo e, havendo previsão legal, não há como
reconhecer indevido o pagamento desse benefício, tampouco inconstitucionalidade normativa. - Tratando-se de
ação de cobrança de remuneração intentada por servidor público, opera a inversão do onus probandi, cabendo à
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Administração Pública colacionar documentos hábeis capazes de modificar ou extinguir o direito da autora de
receber as quantias pleiteadas na exordial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito,
desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000971-92.2014.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Jose Francisco Tributino. APELANTE: Municipio de Alagoinha Representado Pelo Procurador: Carlos Alberto Silva de Melo - Oab/pb Nº 12.381. ADVOGADO: Cláudio Galdino Cunha
- Oab/pb Nº 10.751. RECORRIDO: Municipio de Alagoinha Representado Pelo Procurador: Carlos Alberto Silva
de Melo - Oab/pb Nº 12.381. APELADO: Jose Francisco Tributino. ADVOGADO: Cláudio Galdino Cunha - Oab/pb
Nº 10.751. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA. ENTRELAÇAMENTO DA MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA AO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
Do valor executado. MEMÓRIA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIAS DO ART. 739-A, §5º, DO CÓDIGO
DE processo civil. OBRIGAÇÃO DO EMBARGANTE. DESCUMPRIMENTO. Emenda à inicial. Impossibilidade.
Celeridade dos feitos executórios. Precedentes dessa corte de justiça. Manutenção da sentença nesse ponto.
Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. FIXAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA DA DECISÃO. Reforma do decisum nesse aspecto. Desprovimento do
apelo e provimento do recurso adesivo. - Quando o teor da preliminar suscitada coincide com o exame meritório
da demanda, faz-se mister a apreciação conjunta das questões, visando evitar, sobremaneira, digressões
desnecessárias. - A alegação de excesso de execução, desacompanhada da indicação do valor que se entende
correto e de memorial de cálculo da dívida, implica na rejeição dos embargos à execução, conforme disposto no
739-A, §5º, do Código de Processo Civil/1973. - Nas execuções, com ou sem embargos, os honorários
advocatícios eventualmente cabíveis são arbitrados à luz do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, em
obediência ao preceito da apreciação equitativa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo e dar provimento
ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0001351-67.2015.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELA TOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Genival Lavine Viana Lopes de Azevedo
¿ Oab/pb Nº 20308. APELADO: Ediberto Moreira dos Santos. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿
Oab/pb Nº 17.281 E Rodrigo Santos de Carvalho ¿ Oab/pb Nº 17.297. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTO EM FOLHA
DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR
NO ROL DOS MAUS PAGADORES. CONDUTA LESIVA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES VISLUMBRADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR
DO ARBITRAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não há que se cogitar em ilegitimidade passiva do
Município demandado, ante a sua responsabilidade quanto ao efetivo repasse dos valores descontados do
empréstimo realizado pelo autor. - Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessário a constatação,
através de provas, que tenha ocorrido a conduta lesiva e o nexo causal por parte dos prestadores de serviço, o
que se verifica nos presentes autos. - “Em se tratando de indenização por danos morais fixada contra a Fazenda
Pública, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ c/c art. 398 do CC), ao
passo que a correção monetária incide a partir do arbitramento da quantia (Súmula nº 362/STJ), observado o
disposto na Lei nº 11.960/09)” (STJ -AgRg no Ag 733018/RS – Rel. Min. Paulo Furtgado (Desembargador
convocado do TJBA) – T3 – DJe 17/06/2009). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, prover
parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0001454-94.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Aroeiras. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Claudete Ramos de Souza. ADVOGADO: Tânio Abílio de Albuquerque Viana ¿ Oab/pb Nº 6.088 E Outros. APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua
Pereira ¿ Oab/pb Nº 8.147. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO FEITO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PECULIARIDADES NO CASO CONCRETO. FALHA JURISDICIONAL EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - É de se afastar a prescrição da
pretensão executiva, reconhecida em primeiro grau, quando restar demonstrado que a demora na interposição
do pedido de cumprimento de sentença foi decorrente de falha cartorária e não por desídia exclusiva da
exequente. - Não restando demonstrado nos autos a intimação da promovente acerca do trânsito em julgado
do acórdão e do inequívoco retorno dos autos ao juízo processante, não há como manter a decisão que
reconheceu a prescrição executiva e extinguiu o feito com resolução de mérito. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
prover o apelo para anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0001539-45.2013.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Tereza Cristina Ferreira da Silva. ADVOGADO: Henrique Souto Maior ¿
Oab/pb Nº 13.017. APELADO: Municipio de Mulungu. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo ¿ Oab/pb Nº
12.381. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA
PARTE AUTORA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. ART. 86, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RATIFICAÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Em determinadas situações, não se
caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa e a necessidade de dilação probatória, quando o
Magistrado julgar a lide de imediato por já possuir elementos suficientes para o seu convencimento. - Dispõe o
art. 85, do Código de Processo Civil, que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor. - Tendo o ente público sucumbido em parte mínima do pedido, não há que se falar em condenação da
Municipalidade em honorários advocatícios, com fulcro no art. 86, do Código de Processo Civil. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 001 1237-63.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a E
Bobstur Turismo E Training Ltda. ADVOGADO: Gustavo Henrique dos Santos Viseu - Oab/sp Nº 117.417 E
Outros. APELADO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto - Oab/pb Nº
12.189. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS
PROMOVIDAS. LITISPENDÊNCIA. APRECIAÇÃO COMO PREFACIAL. REQUISITOS DO ART. 337, §2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FOTOGRAFIA. AUTOR
RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO
AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 E 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. VALOR FIXADO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE
GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE
DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS ÀS RECORRIDAS. RATIFICAÇÃO. MULTA
APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO ADEQUADA. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Diante da ausência de demonstração dos requisitos necessários para
configuração de litispendência, disposto no art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, a rejeição da prefacial
é medida que se impõe. - A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra
fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor quando a imagem for empregada por terceiro,
nos termos do art. 79, §1º. - A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 institui a indenização
decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput. - A
indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade,
observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, tendo sido considerado tais critérios quando da
fixação do quantum indenizatório, perfeitamento possível a ratificação da referida verba indenizatória. Necessária a limitação da multa diária aplicada, em caso de descumprimento da obrigação imposta no
decisum, diante da necessidade de observância aos critérios da proprocionalidade e razoabilidade. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0025047-42.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO: Thiago de Souza Ferreira, Representado Por Sua Genitora,
Maria Aparecida Bezerra de Sousa Representados Pela Defensora: Nadja Soares Baia. APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE
PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PODER INSTRUTÓRIO DE JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. AGRAVA-